0166665-93.2012.8.13.0439
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 0166665-93.2012.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PRELAR IMOBILIARIA LTDA CPF: 20.345.559/0001-60 e outros RÉU: MUNICIPIO DE MURIAE CPF: 17.947.581/0001-76 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos declaração (ID. 1069050862), opostos por Prelar Imobiliaria Ltda., contra a decisão integrativa (ID. 10685867730), que, ao acolher em parte os primeiros aclaratórios (ID. 1068374068), manteve a homologação do laudo pericial com a fixação da indenização em R$ 10.616.109,50 e postergou a fixação de honorários para o momento processual próprio. Alegam obscuridade quanto ao reembolso de honorários contratuais, ao suposto fracionamento do cumprimento de sentença e ao marco temporal dos honorários sucumbenciais. O Município apresentou contrarrazões (ID 10721342909), pugnando pela rejeição e pela multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Os Exequentes apresentaram contrarrazões em ID. 10721916588. É o relatório do necessário. Decido. Os embargos declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do julgado nem à manifestação de inconformismo com o resultado, ainda que sob o rótulo de prequestionamento. A decisão embargada foi expressa e motivada ao indeferir a fixação de honorários "neste momento processual", por se tratar de decisão que apenas homologou os valores de conversão, sem extinguir o cumprimento de sentença, e porque o Município ainda sequer foi intimado para apresentar impugnação na forma do art. 535 do CPC. Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a verba honorária pressupõe o desfecho da fase executiva (art. 85, § 7º, do CPC). A matéria, portanto, já foi apreciada no julgamento dos primeiros embargos, e a reiteração, sob nova roupagem, constitui rediscussão vedada. Quanto ao reembolso de honorários contratuais (pedido "j" da inicial, ID 9728995913 ) e ao invocado risco de fracionamento de precatórios, trata-se de questão de mérito própria da fase de cumprimento de sentença, a ser examinada após eventual impugnação do executado. A vedação do art. 100, § 8º, da CF dirige-se ao fracionamento do valor da mesma condenação para burlar o regime de precatórios, hipótese que não se confunde com a eventual fixação futura de verba honorária de natureza autônoma. Não há obscuridade, mas mera discordância quanto ao momento da apreciação, o que não se resolve por embargos. Por fim, embora os embargos sejam reiterados, não aplico a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois veiculam, ao menos formalmente, propósito de prequestionamento, o que afasta o caráter protelatório, conforme a Súmula 98 do STJ. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaração opostos pelos Exequentes (ID 1069050862), mantendo-se íntegra a decisão de ID 1068586773. Após, remetam-se os autos ao egrégio TJMG, comunicando-se o julgamento dos aclaratórios ao Relator do Agravo de Instrumento nº 1.0439.12.016666-5/009, nos termos da decisão de ID 10717466433, que suspendeu o recurso até o exame destes embargos. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. VITOR JOSÉ TRÓCILO NETO Juiz de Direito - em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PRELAR IMOBILIARIA LTDA
Autor RUBEM DE PAULA BASTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUMBERTO REIS DA COSTA
OAB: 100061/MG
LUIZ MAGNO DIAS
OAB: 53280/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 0166665-93.2012.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PRELAR IMOBILIARIA LTDA CPF: 20.345.559/0001-60 e outros RÉU: MUNICIPIO DE MURIAE CPF: 17.947.581/0001-76 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos declaração (ID. 1069050862), opostos por Prelar Imobiliaria Ltda., contra a decisão integrativa (ID. 10685867730), que, ao acolher em parte os primeiros aclaratórios (ID. 1068374068), manteve a homologação do laudo pericial com a fixação da indenização em R$ 10.616.109,50 e postergou a fixação de honorários para o momento processual próprio. Alegam obscuridade quanto ao reembolso de honorários contratuais, ao suposto fracionamento do cumprimento de sentença e ao marco temporal dos honorários sucumbenciais. O Município apresentou contrarrazões (ID 10721342909), pugnando pela rejeição e pela multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Os Exequentes apresentaram contrarrazões em ID. 10721916588. É o relatório do necessário. Decido. Os embargos declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do julgado nem à manifestação de inconformismo com o resultado, ainda que sob o rótulo de prequestionamento. A decisão embargada foi expressa e motivada ao indeferir a fixação de honorários "neste momento processual", por se tratar de decisão que apenas homologou os valores de conversão, sem extinguir o cumprimento de sentença, e porque o Município ainda sequer foi intimado para apresentar impugnação na forma do art. 535 do CPC. Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a verba honorária pressupõe o desfecho da fase executiva (art. 85, § 7º, do CPC). A matéria, portanto, já foi apreciada no julgamento dos primeiros embargos, e a reiteração, sob nova roupagem, constitui rediscussão vedada. Quanto ao reembolso de honorários contratuais (pedido "j" da inicial, ID 9728995913 ) e ao invocado risco de fracionamento de precatórios, trata-se de questão de mérito própria da fase de cumprimento de sentença, a ser examinada após eventual impugnação do executado. A vedação do art. 100, § 8º, da CF dirige-se ao fracionamento do valor da mesma condenação para burlar o regime de precatórios, hipótese que não se confunde com a eventual fixação futura de verba honorária de natureza autônoma. Não há obscuridade, mas mera discordância quanto ao momento da apreciação, o que não se resolve por embargos. Por fim, embora os embargos sejam reiterados, não aplico a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois veiculam, ao menos formalmente, propósito de prequestionamento, o que afasta o caráter protelatório, conforme a Súmula 98 do STJ. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaração opostos pelos Exequentes (ID 1069050862), mantendo-se íntegra a decisão de ID 1068586773. Após, remetam-se os autos ao egrégio TJMG, comunicando-se o julgamento dos aclaratórios ao Relator do Agravo de Instrumento nº 1.0439.12.016666-5/009, nos termos da decisão de ID 10717466433, que suspendeu o recurso até o exame destes embargos. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. VITOR JOSÉ TRÓCILO NETO Juiz de Direito - em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé