Detalhe do processo

0165806-43.2013.8.13.0439

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 0165806-43.2013.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: DEIVIDE LUIZ ALVES TERRA CPF: 118.612.546-28 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por Deivide Luiz Alves Terra em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, sob o fundamento de que o autor sofreu acidente automobilístico em 10/05/2013, o qual lhe causou lesões físicas de caráter permanente que ensejam a complementação da indenização securitária recebida em âmbito administrativo. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação arguindo preliminar de inépcia da petição inicial por falta de laudo do Instituto Médico Legal (IML). No mérito, sustentou que o pagamento administrativo de R$ 2.362,50 ocorreu em estrito respeito à proporcionalidade da lesão, conforme a tabela da Lei nº 11.945/2009. Requereu a realização de prova pericial médica ortopédica para a correta mensuração de eventual invalidez. No curso da instrução, deferiu-se a realização de perícia médica e nomeou-se o Dr. André Lourenço Pereira para o encargo. O perito oficial agendou a realização do exame para o dia 06/12/2024. Contudo, o autor não compareceu ao ato, consoante manifestação do perito constante do ID 10358268895. A procuradora do autor manifestou-se no ID 10361513045, informando que os patronos envidaram esforços para contatar o cliente pelos meios habituais, sem sucesso, razão pela qual requereram a intimação pessoal do requerente por oficial de justiça para o comparecimento à nova perícia. Foi expedido e devidamente cumprido o mandado de intimação pessoal do autor (ID 10465567774), advertindo-o de que sua inércia no prosseguimento do feito ensejaria a extinção do processo sem julgamento de mérito por abandono da causa. O prazo transcorreu sem que houvesse qualquer manifestação ou comparecimento do autor aos autos. A requerida Seguradora Líder peticionou reiteradamente arguindo a preclusão da prova, a desídia do autor e postulando pela extinção do feito em razão do abandono da causa (IDs 10362778862 e 10652736322). Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO. O processo encontra-se em termos para extinção sem julgamento do mérito por abandono da causa. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. A caracterização do abandono exige o preenchimento de requisitos cumulativos: a inércia da parte autora por prazo superior a 30 (trinta) dias, a sua intimação pessoal prévia para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, e a anuência ou requerimento da parte ré, em atenção ao enunciado da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. Todos os pressupostos necessários restaram preenchidos na hipótese vertente. O autor deu causa à paralisação do feito ao não comparecer à perícia médica ortopédica designada, que constitui ato indispensável para a quantificação das lesões e julgamento da pretensão atinente ao seguro DPVAT, conforme Súmula nº 474 do STJ. Diante da noticiada impossibilidade de localização pelos próprios causídicos, determinou-se a intimação pessoal do autor. O mandado de intimação por oficial de justiça foi devidamente cumprido no endereço residencial fornecido na petição inicial, restando o requerente expressamente alertado acerca do dever de manifestação e da penalidade decorrente de sua inércia. Ainda assim, o demandante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer pronunciamento. O silêncio do autor diante da advertência judicial expressa demonstra o absoluto desinteresse no prosseguimento do feito. Outrossim, a seguradora ré manifestou-se de forma expressa requerendo a extinção do feito por abandono e inércia do autor, atendendo plenamente à exigência de sua provocação. Desse modo, caracterizada a desídia e configurado o abandono da causa por período muito superior aos 30 (trinta) dias previstos em lei, a extinção do feito sem julgamento de mérito é medida imperativa que se impõe. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de resistência de mérito específica que tenha dado causa à extinção e por ter sido o processo extinto por abandono da própria parte autora. Após a realização dos expedientes de praxe e as anotações devidas no sistema de distribuição, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé (2)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DEIVIDE LUIZ ALVES TERRA

Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA DE ALMEIDA CELESTINO

OAB: 93717/MG

PATRICIA PAULA SANTIAGO

OAB: 155414/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 0165806-43.2013.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: DEIVIDE LUIZ ALVES TERRA CPF: 118.612.546-28 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por Deivide Luiz Alves Terra em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, sob o fundamento de que o autor sofreu acidente automobilístico em 10/05/2013, o qual lhe causou lesões físicas de caráter permanente que ensejam a complementação da indenização securitária recebida em âmbito administrativo. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação arguindo preliminar de inépcia da petição inicial por falta de laudo do Instituto Médico Legal (IML). No mérito, sustentou que o pagamento administrativo de R$ 2.362,50 ocorreu em estrito respeito à proporcionalidade da lesão, conforme a tabela da Lei nº 11.945/2009. Requereu a realização de prova pericial médica ortopédica para a correta mensuração de eventual invalidez. No curso da instrução, deferiu-se a realização de perícia médica e nomeou-se o Dr. André Lourenço Pereira para o encargo. O perito oficial agendou a realização do exame para o dia 06/12/2024. Contudo, o autor não compareceu ao ato, consoante manifestação do perito constante do ID 10358268895. A procuradora do autor manifestou-se no ID 10361513045, informando que os patronos envidaram esforços para contatar o cliente pelos meios habituais, sem sucesso, razão pela qual requereram a intimação pessoal do requerente por oficial de justiça para o comparecimento à nova perícia. Foi expedido e devidamente cumprido o mandado de intimação pessoal do autor (ID 10465567774), advertindo-o de que sua inércia no prosseguimento do feito ensejaria a extinção do processo sem julgamento de mérito por abandono da causa. O prazo transcorreu sem que houvesse qualquer manifestação ou comparecimento do autor aos autos. A requerida Seguradora Líder peticionou reiteradamente arguindo a preclusão da prova, a desídia do autor e postulando pela extinção do feito em razão do abandono da causa (IDs 10362778862 e 10652736322). Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO. O processo encontra-se em termos para extinção sem julgamento do mérito por abandono da causa. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. A caracterização do abandono exige o preenchimento de requisitos cumulativos: a inércia da parte autora por prazo superior a 30 (trinta) dias, a sua intimação pessoal prévia para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, e a anuência ou requerimento da parte ré, em atenção ao enunciado da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. Todos os pressupostos necessários restaram preenchidos na hipótese vertente. O autor deu causa à paralisação do feito ao não comparecer à perícia médica ortopédica designada, que constitui ato indispensável para a quantificação das lesões e julgamento da pretensão atinente ao seguro DPVAT, conforme Súmula nº 474 do STJ. Diante da noticiada impossibilidade de localização pelos próprios causídicos, determinou-se a intimação pessoal do autor. O mandado de intimação por oficial de justiça foi devidamente cumprido no endereço residencial fornecido na petição inicial, restando o requerente expressamente alertado acerca do dever de manifestação e da penalidade decorrente de sua inércia. Ainda assim, o demandante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer pronunciamento. O silêncio do autor diante da advertência judicial expressa demonstra o absoluto desinteresse no prosseguimento do feito. Outrossim, a seguradora ré manifestou-se de forma expressa requerendo a extinção do feito por abandono e inércia do autor, atendendo plenamente à exigência de sua provocação. Desse modo, caracterizada a desídia e configurado o abandono da causa por período muito superior aos 30 (trinta) dias previstos em lei, a extinção do feito sem julgamento de mérito é medida imperativa que se impõe. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de resistência de mérito específica que tenha dado causa à extinção e por ter sido o processo extinto por abandono da própria parte autora. Após a realização dos expedientes de praxe e as anotações devidas no sistema de distribuição, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé (2)