0165632-17.2016.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0165632-17.2016.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Quantia Indevida / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0165632-17.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2019.00084897 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 APELADO: ESPÓLIO DE DANIEL DIAS MORAIS REPR/MARIA DE FÁTIMA MORAIS MELKI ADVOGADO: DONATO ALVES FERREIRA OAB/RJ-111252 Relator: DES. REGINA LUCIA PASSOS Ementa: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE TEMA SOB REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. CONDOMÍNIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. REVISÃO DO TEMA Nº 414 DO E. STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REFORMA DA R. SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por concessionária de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário em face da R. Sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados por condomínio, para afastar a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades consumidoras vinculadas a hidrômetro único, determinar o refaturamento das contas e a restituição dos valores pagos indevidamente, bem como, contra decisão interlocutória, que fixou honorários periciais em R$ 7.000,00 (sete mil reais).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá dois pontos em discussão: (i) definir se os honorários periciais fixados na decisão interlocutória observam os critérios de razoabilidade e proporcionalidade; (ii) estabelecer se é lícita a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em condomínio abastecido por hidrômetro único, bem como verificar os efeitos da revisão do Tema nº 414 do E. Superior Tribunal de Justiça sobre o pedido de repetição do indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A decisão interlocutória que fixa honorários periciais, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC, pode ser impugnada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.3.2. O laudo pericial demonstra que a perícia realizada não apresentou a complexidade inicialmente considerada pelo juízo de origem, sem exame individualizado das vinte e uma unidades consumidoras, o que justifica a aplicação do Verbete Sumular nº 360 do E. TJRJ e a redução dos honorários periciais.3.3. A relação jurídica entre condomínio e concessionária de serviço público submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sob a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.3.4. A controvérsia se restringe à multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias e não à legitimidade da adoção da tarifa mínima em si.3.5. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema nº 414, superou o entendimento anterior e firmou tese vinculante, para reconhecer a licitude da metodologia de cobrança baseada na exigência de parcela fixa correspondente à tarifa mínima para cada unidade consumidora, acrescida de parcela variável, apenas quando o consumo global exceder a franquia total.3.6. O precedente vinculante afasta a ilicitude da metodologia adotada pela concessionária e impõe sua observância aos processos em curso, nos termos do art. 927 do CPC, tornando inviáveis o refaturamento das contas e a restituição dos valores pleiteados.3.7. A modulação dos efeitos promovida pelo E. Superior Tribunal de Justiça impede a cobrança de diferenças pret Conclusões: Por unanimidade, em sede de juízo de retratação, reformou-se a sentença recorrida, dando-se provimento ao recurso, devendo o processo retornar à 3ª Vicê Presidência para prosseguimento, nos termos do voto da Des. Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. REGINA LUCIA PASSOS. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. REGINA LUCIA PASSOS, DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
Réu ESPÓLIO DE DANIEL DIAS MORAIS REPR/MARIA DE FÁTIMA MORAIS MELKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB: 110501/RJ
📇 Empresa: Dannemann Siemsen Advogados — Av. Rodolfo Amoedo, 300, Barra da Tijuca, RJ, CEP 22620-350📇 Telefone: +55 21 2237-8700📇 E-mail: mail@dannemann.com.br
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0165632-17.2016.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Quantia Indevida / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0165632-17.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2019.00084897 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 APELADO: ESPÓLIO DE DANIEL DIAS MORAIS REPR/MARIA DE FÁTIMA MORAIS MELKI ADVOGADO: DONATO ALVES FERREIRA OAB/RJ-111252 Relator: DES. REGINA LUCIA PASSOS Ementa: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE TEMA SOB REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. CONDOMÍNIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. REVISÃO DO TEMA Nº 414 DO E. STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REFORMA DA R. SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por concessionária de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário em face da R. Sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados por condomínio, para afastar a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades consumidoras vinculadas a hidrômetro único, determinar o refaturamento das contas e a restituição dos valores pagos indevidamente, bem como, contra decisão interlocutória, que fixou honorários periciais em R$ 7.000,00 (sete mil reais).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá dois pontos em discussão: (i) definir se os honorários periciais fixados na decisão interlocutória observam os critérios de razoabilidade e proporcionalidade; (ii) estabelecer se é lícita a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em condomínio abastecido por hidrômetro único, bem como verificar os efeitos da revisão do Tema nº 414 do E. Superior Tribunal de Justiça sobre o pedido de repetição do indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A decisão interlocutória que fixa honorários periciais, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC, pode ser impugnada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.3.2. O laudo pericial demonstra que a perícia realizada não apresentou a complexidade inicialmente considerada pelo juízo de origem, sem exame individualizado das vinte e uma unidades consumidoras, o que justifica a aplicação do Verbete Sumular nº 360 do E. TJRJ e a redução dos honorários periciais.3.3. A relação jurídica entre condomínio e concessionária de serviço público submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sob a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.3.4. A controvérsia se restringe à multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias e não à legitimidade da adoção da tarifa mínima em si.3.5. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema nº 414, superou o entendimento anterior e firmou tese vinculante, para reconhecer a licitude da metodologia de cobrança baseada na exigência de parcela fixa correspondente à tarifa mínima para cada unidade consumidora, acrescida de parcela variável, apenas quando o consumo global exceder a franquia total.3.6. O precedente vinculante afasta a ilicitude da metodologia adotada pela concessionária e impõe sua observância aos processos em curso, nos termos do art. 927 do CPC, tornando inviáveis o refaturamento das contas e a restituição dos valores pleiteados.3.7. A modulação dos efeitos promovida pelo E. Superior Tribunal de Justiça impede a cobrança de diferenças pret Conclusões: Por unanimidade, em sede de juízo de retratação, reformou-se a sentença recorrida, dando-se provimento ao recurso, devendo o processo retornar à 3ª Vicê Presidência para prosseguimento, nos termos do voto da Des. Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. REGINA LUCIA PASSOS. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. REGINA LUCIA PASSOS, DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH.