0165351-90.2018.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta por LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A, fls. 683/697, em face da fase executória deflagrada pelo autor FRANCISCO PINHEIRO FURTADO, pela petição de fls. 660/661, na qual cobrava a quantia remanescente de R$ 5.392,66. Argumenta que o excesso de execução se deve aos cálculos equivocados formulado pela parte autora, que não observou que a sentença determinou em relação aos danos morais, correção monetária da sentença (30/06/2025) e juros da citação (17/05/2019). Aduz que não há que se falar em multa por descumprimento da obrigação de fazer, visto que não houve a intimação na forma do enunciado 410 da Sumula do STJ. No que tange à obrigação de refaturamento das contas, a parte exequente afirma que exige cálculo técnico especializado, uma vez que o refaturamento das contas deve observar: a análise mês a mês dos valores cobrados desde agosto/2015; aplicação da média fixada pelo perito judicial; dedução/compensação de eventuais valores já pagos ou consignados. Requer, portanto, a perícia contábil para liquidação de sentença. Frise-se que a Contadoria tem sua atuação limitada aos processo que envolvam cálculos simples, conforme previsto no PROVIMENTO CGJ nº 92/2021, em seu art.1º e 2º, que aponta: Artigo 2º - Não serão remetidos aos órgãos de contadoria judicial processos que envolvam cálculos mais complexos, tais como: iii) os que envolvam revisão tarifária, apuração de consumo, aplicação de tarifa de energia elétrica Dessa forma, mostra-se cabível o pedido da parte autora de prova pericial contábil para liquidação dos valores à título de refaturamento das contas consumo de energia: CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUALCIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. SUBSTITUIÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. CÁLCULOS COMPLEXOS. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que determinou a realização de perícia contábil, em substituição à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial. A agravante sustenta que os critérios de apuração do crédito já foram definidos pelo juízo e que a elaboração dos cálculos constitui mera operação aritmética, requerendo o prosseguimento da execução com dispensa da perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da controvérsia sobre os cálculos apresentados e da complexidade da apuração do crédito, é cabível a nomeação de perito contábil em substituição à atuação da Contadoria Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Contadoria Judicial atua como auxiliar do juízo, competindo ao magistrado, de forma fundamentada e em observância ao princípio da cooperação, decidir pela manutenção de sua atuação ou pela nomeação de perito especializado. 4. A repetida remessa dos autos à Contadoria Judicial sem solução apta, aliada à discordância das partes quanto aos resultados apresentados, evidencia a necessidade de prova técnica mais aprofundada. 5. A perícia contábil proporciona análise individualizada, esclarece a metodologia empregada e permite ao magistrado compreender adequadamente a matéria técnica controvertida para promover a liquidação do julgado. 6. O Provimento TJRJ nº 91/2022 limita a atuação da Contadoria Judicial aos cálculos simples e exclui de sua competência processos que envolvam cálculos complexos, como aqueles relacionados a empréstimos e financiamentos com discussão de índices e taxas de juros. 7. Diante da inexistência de consenso entre as partes e da necessidade de esclarecimentos técnicos sobre os cálculos, mostra-se adequada a determinação de realização de perícia contábil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete ao magistrado decidir, de forma fundamentada, entre a atuação da Contadoria Judicial e a nomeação de perito quando a apuração do crédito exigir conhecimento técnico especializado 2 A existência de controvérsia relevante sobre os cálculos e a insuficiência dos elementos produzidos pela Contadoria Judicial justificam a realização de perícia contábil. 3. A atuação da Contadoria Judicial restringe-se aos cálculos simples, não abrangendo hipóteses de elevada complexidade técnica previstas no Provimento TJRJ nº 91/2022. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 149; Provimento TJRJ nº 91/2022, arts. 1º e 2º, V. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no acórdão.(TJRJ. 0023615-09.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 14/07/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPUGNAÇÃO FUNDADA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIFERENÇA EXPRESSIVA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS PELAS PARTES. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de atendimento ao art. 525, § 4º, do CPC, diante da coerência das planilhas apresentadas pela parte exequente. 2. Controvérsia originada em ação ordinária de revisão de complementação de aposentadoria, em fase de cumprimento de sentença, na qual a agravante questiona diferença significativa entre o valor apresentado pelos autores (R$ 1.018.751,68) e aquele que entende devido (R$ 313.435,26), pugnando pela realização de perícia atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se, diante da divergência substancial nos cálculos e da complexidade técnica da matéria, é necessária a realização de perícia atuarial para apuração do valor devido a cada autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora o juiz detenha a prerrogativa de indeferir provas desnecessárias, tal faculdade não pode suprimir a produção de prova técnica indispensável ao deslinde da controvérsia entre os cálculos apresentados pelas partes. 5. A diferença expressiva entre os valores apresentados e a natureza atuarial dos cálculos evidenciam a necessidade de perícia especializada, a fim de conferir segurança e precisão à apuração do quantum debeatur de cada autor. 6. Precedentes deste Tribunal reconhecem que, havendo complexidade e relevância econômica, a prova pericial contábil ou atuarial é imprescindível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para anular a decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com a realização de perícia atuarial. Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia atuarial em cumprimento de sentença, quando a controvérsia envolve cálculos complexos e expressiva divergência entre os valores apresentados pelas partes, sendo imprescindível a prova técnica para apuração do valor devido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 525, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0275707-21.2019.8.19.0001; AI nº 0272315-73.2019.8.19.0001; AI nº 0268946-71.2019.8.19.0001; AI nº 0272420-50.2019.8.19.0001; STJ, AgInt no AREsp 1(TJRJ. 0060614-92.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO - Julgamento: 09/09/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO). Assim, nomeio MARIA DO CARMO MIRANDA ARAUJO, CRA-RJ 20-84561, mcarmopericias@uol.com.br. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$5.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 364 do TJRJ. Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcados pelo(a) i. perito(a), sem justificativa nos autos no prazo de 24h, será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito à ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, caput e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários. Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. Caso o perito solicite a ajuda de custo após a realização da perícia, expeça-se ofício ao SEJUD.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO PINHEIRO FURTADO
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
MARCOS ANTONIO PAIVA COSTA
OAB: 176378/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta por LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A, fls. 683/697, em face da fase executória deflagrada pelo autor FRANCISCO PINHEIRO FURTADO, pela petição de fls. 660/661, na qual cobrava a quantia remanescente de R$ 5.392,66. Argumenta que o excesso de execução se deve aos cálculos equivocados formulado pela parte autora, que não observou que a sentença determinou em relação aos danos morais, correção monetária da sentença (30/06/2025) e juros da citação (17/05/2019). Aduz que não há que se falar em multa por descumprimento da obrigação de fazer, visto que não houve a intimação na forma do enunciado 410 da Sumula do STJ. No que tange à obrigação de refaturamento das contas, a parte exequente afirma que exige cálculo técnico especializado, uma vez que o refaturamento das contas deve observar: a análise mês a mês dos valores cobrados desde agosto/2015; aplicação da média fixada pelo perito judicial; dedução/compensação de eventuais valores já pagos ou consignados. Requer, portanto, a perícia contábil para liquidação de sentença. Frise-se que a Contadoria tem sua atuação limitada aos processo que envolvam cálculos simples, conforme previsto no PROVIMENTO CGJ nº 92/2021, em seu art.1º e 2º, que aponta: Artigo 2º - Não serão remetidos aos órgãos de contadoria judicial processos que envolvam cálculos mais complexos, tais como: iii) os que envolvam revisão tarifária, apuração de consumo, aplicação de tarifa de energia elétrica Dessa forma, mostra-se cabível o pedido da parte autora de prova pericial contábil para liquidação dos valores à título de refaturamento das contas consumo de energia: CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUALCIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. SUBSTITUIÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. CÁLCULOS COMPLEXOS. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que determinou a realização de perícia contábil, em substituição à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial. A agravante sustenta que os critérios de apuração do crédito já foram definidos pelo juízo e que a elaboração dos cálculos constitui mera operação aritmética, requerendo o prosseguimento da execução com dispensa da perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da controvérsia sobre os cálculos apresentados e da complexidade da apuração do crédito, é cabível a nomeação de perito contábil em substituição à atuação da Contadoria Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Contadoria Judicial atua como auxiliar do juízo, competindo ao magistrado, de forma fundamentada e em observância ao princípio da cooperação, decidir pela manutenção de sua atuação ou pela nomeação de perito especializado. 4. A repetida remessa dos autos à Contadoria Judicial sem solução apta, aliada à discordância das partes quanto aos resultados apresentados, evidencia a necessidade de prova técnica mais aprofundada. 5. A perícia contábil proporciona análise individualizada, esclarece a metodologia empregada e permite ao magistrado compreender adequadamente a matéria técnica controvertida para promover a liquidação do julgado. 6. O Provimento TJRJ nº 91/2022 limita a atuação da Contadoria Judicial aos cálculos simples e exclui de sua competência processos que envolvam cálculos complexos, como aqueles relacionados a empréstimos e financiamentos com discussão de índices e taxas de juros. 7. Diante da inexistência de consenso entre as partes e da necessidade de esclarecimentos técnicos sobre os cálculos, mostra-se adequada a determinação de realização de perícia contábil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete ao magistrado decidir, de forma fundamentada, entre a atuação da Contadoria Judicial e a nomeação de perito quando a apuração do crédito exigir conhecimento técnico especializado 2 A existência de controvérsia relevante sobre os cálculos e a insuficiência dos elementos produzidos pela Contadoria Judicial justificam a realização de perícia contábil. 3. A atuação da Contadoria Judicial restringe-se aos cálculos simples, não abrangendo hipóteses de elevada complexidade técnica previstas no Provimento TJRJ nº 91/2022. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 149; Provimento TJRJ nº 91/2022, arts. 1º e 2º, V. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no acórdão.(TJRJ. 0023615-09.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 14/07/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPUGNAÇÃO FUNDADA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIFERENÇA EXPRESSIVA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS PELAS PARTES. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de atendimento ao art. 525, § 4º, do CPC, diante da coerência das planilhas apresentadas pela parte exequente. 2. Controvérsia originada em ação ordinária de revisão de complementação de aposentadoria, em fase de cumprimento de sentença, na qual a agravante questiona diferença significativa entre o valor apresentado pelos autores (R$ 1.018.751,68) e aquele que entende devido (R$ 313.435,26), pugnando pela realização de perícia atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se, diante da divergência substancial nos cálculos e da complexidade técnica da matéria, é necessária a realização de perícia atuarial para apuração do valor devido a cada autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora o juiz detenha a prerrogativa de indeferir provas desnecessárias, tal faculdade não pode suprimir a produção de prova técnica indispensável ao deslinde da controvérsia entre os cálculos apresentados pelas partes. 5. A diferença expressiva entre os valores apresentados e a natureza atuarial dos cálculos evidenciam a necessidade de perícia especializada, a fim de conferir segurança e precisão à apuração do quantum debeatur de cada autor. 6. Precedentes deste Tribunal reconhecem que, havendo complexidade e relevância econômica, a prova pericial contábil ou atuarial é imprescindível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para anular a decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com a realização de perícia atuarial. Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia atuarial em cumprimento de sentença, quando a controvérsia envolve cálculos complexos e expressiva divergência entre os valores apresentados pelas partes, sendo imprescindível a prova técnica para apuração do valor devido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 525, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0275707-21.2019.8.19.0001; AI nº 0272315-73.2019.8.19.0001; AI nº 0268946-71.2019.8.19.0001; AI nº 0272420-50.2019.8.19.0001; STJ, AgInt no AREsp 1(TJRJ. 0060614-92.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO - Julgamento: 09/09/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO). Assim, nomeio MARIA DO CARMO MIRANDA ARAUJO, CRA-RJ 20-84561, mcarmopericias@uol.com.br. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$5.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 364 do TJRJ. Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcados pelo(a) i. perito(a), sem justificativa nos autos no prazo de 24h, será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito à ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, caput e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários. Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. Caso o perito solicite a ajuda de custo após a realização da perícia, expeça-se ofício ao SEJUD.