0165255-36.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenizatória por TATIANA PRISCILLA MOTHE BURHALDE em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE. Em síntese, a autora alegou que é cliente da ré, provedora de serviço de energia elétrica na região de sua residência (medidor nº 8400476-2; instalação 410562901) e que, no mês de dezembro de 2021, recebeu conta com multa de R$ 219,19 - de um total de R$ 620,51 - por irregularidade de seu consumo, a qual não teria dado causa. Argumentou que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado pela ré é nulo, por não observar o contraditório nem apurar se houve furto de energia elétrica. Por temer corte de fornecimento, realizou o pagamento indevido. Aduziu que houve falha na prestação do serviço e situação vexatória que ensejou dano moral. Requereu, além da assistência judiciária gratuita, que seja declarada a ilegalidade da lavratura do TOI, com consequente declaração de inexistência da cobrança, e seja condenada a ré à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls. 32/45). A justiça gratuita foi deferida à autora (fls. 48/49). Declinada a competência para a 2ª Vara Cível da Capital, preventa em razão dos autos nº 0164847-45.2022.8.19.0001 (fls. 53/54). Citada (fl. 63), a ré apresentou contestação, na qual afirmou que, em verdade, a cobrança foi acerto no faturamento referente às leituras estimadas em outubro e novembro de 2021, por culpa exclusiva da autora, uma vez que não teria oportunizado acesso ao medidor de energia elétrica, a qual foi cobrada a menor nos meses anteriores. Assim, requereu a improcedência dos pedidos (fls. 65/74). Intimada, a autora não apresentou réplica (fls. 88/91), contudo, requereu a produção de prova pericial e concordou com sessão de mediação (fl. 95). A ré, por sua vez, manifestou desinteresse na dilação probatória (fls. 108, 123 e 132). Após despacho referente a recuperação judicial da parte ré (fl. 140), o Ministério Público, ciente, declarou inexistência de interesse em intervir no presente feito (fls. 152/153). Foi determinada a inversão do ônus da prova e deferida prova pericial de engenharia elétrica e prova documental suplementar (fls. 155/156). A autora apresentou quesitos (fls. 178/180), bem como a ré (fls. 182/184). O perito requisitou documentos à parte ré (fls. 252), posteriormente juntados aos autos (fls. 262/273) e, sobre os quais, a autora não se manifestou (fl. 281). O laudo pericial foi apresentado (fls. 307/352) e posteriormente homologado (fl. 373). A autora impugnou o laudo pericial e requereu sua desconsideração (fls. 356/358). O perito apresentou esclarecimentos complementares (fls. 360/363). Instadas, a autora permaneceu inerte (fl. 371) e a parte ré reiterou seus argumentos (fls. 369/370). O Juízo homologou o laudo e sua complementação (fl. 373). Os autos vieram conclusos para sentença, ocasião em que foi determinada a remessa ao Grupo de Sentenças (fl. 377). É o relatório. Passo à fundamentação. Cuida-se de demanda em que a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade de débitos decorrentes de cobrança de consumo de energia elétrica e a condenação da concessionária ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Ao início, destaque-se que a ausência de realização de audiência de conciliação e mediação, inobstante previsão no ordenamento cível, não constitui entrave intransponível ao julgamento da lide: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. DESNECESSIDADE NO INÍCIO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PROPOSTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÁLBUM DA FORMATURA NÃO FORNECIDO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DAS AUTORAS. FIXAÇÃO EM ATENÇÃO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embora prevista no regramento processual civil, a audiência de conciliação não é obrigatória, notadamente quando se constata pouca possibilidade de conciliação, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 2. A não designação de audiência de conciliação não impede que a parte firme acordo extrajudicial ou apresente proposta de acordo a qualquer momento no curso da demanda, o que não ocorreu na hipótese em exame, em que o réu apelante limitou-se a alegar interesse na realização de audiência, mas efetivamente não apresentou nenhuma proposta. (...) (0012499-47.2019.8.19.0001 - Apelação. Des. Elton Martinez Carvalho Leme - Julgamento: 13/08/2024 - Oitava Câmara de Direito Privado) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Inviável o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF). 2. Não é possível modificar, na execução, a indenização arbitrada na fase de conhecimento do processo, haja vista a coisa julgada. Precedentes. 3. A falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020) No caso dos autos, a despeito das alegações genéricas da autora, os documentos juntados por ambas as partes, bem como requisitados pelo perito técnico, evidenciam que o caso não se trata de Termo de Ocorrência de Irregularidade, mas sim acerto de faturamento, logo, incabível pedido de nulidade da lavratura de TOI. Realizados tais esclarecimentos, tem-se que o laudo pericial (fls. 307/352 e 360/363), concluiu de forma clara, técnica e inequívoca pela idoneidade do faturamento controvertido. Conforme vistoria realizada in loco pelo perito oficial, o relógio medidor nº 8400476-2 instalado no interior da unidade consumidora, com lacres visualmente íntegros e originais da concessionária, não apresentava quaisquer sinais de manipulação, avaria ou violação mecânica, em perfeito estado de funcionamento, operando regularmente e com seu percentual de aferição técnica estritamente dentro dos parâmetros legais exigidos. Esclareceu o perito que, em decorrência da impossibilidade técnica de extração das leituras presenciais no período compreendido entre outubro e novembro de 2021 as faturas mensais daquele intervalo foram emitidas por média estimada. Uma vez restabelecido o acesso e a leitura presencial em dezembro de 2021, a concessionária procedeu ao acerto de faturamento do consumo real acumulado, realizando o parcelamento da recuperação de valores nos termos autorizados tanto pelo atual artigo 323 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, quanto pelo artigo 87 da Resolução Normativa ANEEL nº 476/2010, com redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479/2012. Ademais, a média mensal real apurada no período revelou-se compatível com o histórico de consumo efetivo verificado na mesma instalação, especialmente no período compreendido entre junho de 2022 e julho de 2024. Confira-se: IX. Revelando-se em perfeita consonância com os consumos de energia elétrica, comprovou-se que no período compreendido entre os meses de setembro de 2020 e novembro de 2021 os consumos registrados foram faturados por média, no caso, 153.0 kWh, em razão da falta de acesso à medição (código 5104, 5105). X. No mês de dezembro de 2021, o consumo medido de energia elétrica foi 419,0 kWh, ou seja, foi faturado 241,0 kWh, somado a diferença cobrada como acerto de faturamento de 172,0 kWh. XI. Mediante o exposto no escopo do Laudo, o conjunto de informações disponíveis demonstra, no presente caso, que em razão da falta de acesso à medição (código 5104, 5105), o leiturista da concessionária não efetivou o registro do consumo real no medidor, eis que não foi possível adentrar ao imóvel da parte Autora. Diante deste cenário, as cobranças foram realizadas por média e/ou estimadas, e um posterior acerto de faturamento pela concessionária, quando possível acessar o interior do imóvel. (fl. 335) Em resposta à impugnação da parte autora, o perito atestou que os dados técnicos demonstram, com base na carga instalada, que o Consumo Médio Teórico Previsto é de aproximadamente 251,0 kWh, valor compatível com os consumos efetivamente registrados na unidade consumidora, especialmente no período compreendido entre junho de 2022 e julho de 2024. Ressalta-se que o referido resultado foi obtido por meio de metodologia de cálculo clássica, amplamente reconhecida entre os profissionais da área técnica, fundamentada nos fatores de carga e de demanda, o que confere consistência e confiabilidade à estimativa apresentada (fl. 361). Assim, comprovada a efetiva prestação do serviço público e a estrita regularidade do acerto de faturamento por acúmulo de leitura, a cobrança impugnada configura evidente exercício regular de direito da ré. Conforme jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIGHT. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DENOMINADA ACERTO DE FATURAMENTO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I- Caso em exame: 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, objetivando a declaração de nulidade da cobrança referente ao Termo de Ocorrência de Irregularidade, além de indenização por danos morais. II- Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia à irregularidade na lavratura de suposto TOI que enseje seu cancelamento e consequente inexistência do débito nele descrito, bem como à falha na prestação de serviço apta a ensejar fixação de condenação por danos morais. III- Razões de decidir: 3. Os documentos juntados por ambas as partes evidenciam que não se trata de hipótese de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). 4. Houve, na verdade, cobrança denominada acerto de faturamento na fatura do mês de janeiro de 2023, relativo aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022, em que a concessionária afirma ter efetuado a cobrança por estimativa em razão da impossibilidade de leitura do medidor. 5. A cobrança, em princípio, não é ilegal, tendo expressa previsão no art. 323 da Resolução Normativa ANEEL 1000/2021. 6. Autor que não trouxe qualquer elemento de prova a evidenciar que os fatos comprovados pela concessionária ré não correspondiam com a verdade. 7. Inexistência de ato ilícito, eis que a cobrança do referido débito ocorreu no exercício regular do direito da concessionária ré de exigir a contraprestação pelos serviços prestados. IV - Dispositivo: NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO (0841027-19.2023.8.19.0001 - Apelação. Desª Mônica de Faria Sardas - Julgamento: 04/09/2025 - Décima Nona Câmara de Direito Privado) Por via de consequência, não há valor a ser restituído à autora. Ademais, diante da inexistência de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que é beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE
Autor TATIANA PRISCILLA MOTHE BURHALDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BARBARA CRISTINA DA SILVA DE OLIVEIRA MORENO
OAB: 201093/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
DEISE LUCIA GOMES LEAL
OAB: 239155/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenizatória por TATIANA PRISCILLA MOTHE BURHALDE em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE. Em síntese, a autora alegou que é cliente da ré, provedora de serviço de energia elétrica na região de sua residência (medidor nº 8400476-2; instalação 410562901) e que, no mês de dezembro de 2021, recebeu conta com multa de R$ 219,19 - de um total de R$ 620,51 - por irregularidade de seu consumo, a qual não teria dado causa. Argumentou que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado pela ré é nulo, por não observar o contraditório nem apurar se houve furto de energia elétrica. Por temer corte de fornecimento, realizou o pagamento indevido. Aduziu que houve falha na prestação do serviço e situação vexatória que ensejou dano moral. Requereu, além da assistência judiciária gratuita, que seja declarada a ilegalidade da lavratura do TOI, com consequente declaração de inexistência da cobrança, e seja condenada a ré à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls. 32/45). A justiça gratuita foi deferida à autora (fls. 48/49). Declinada a competência para a 2ª Vara Cível da Capital, preventa em razão dos autos nº 0164847-45.2022.8.19.0001 (fls. 53/54). Citada (fl. 63), a ré apresentou contestação, na qual afirmou que, em verdade, a cobrança foi acerto no faturamento referente às leituras estimadas em outubro e novembro de 2021, por culpa exclusiva da autora, uma vez que não teria oportunizado acesso ao medidor de energia elétrica, a qual foi cobrada a menor nos meses anteriores. Assim, requereu a improcedência dos pedidos (fls. 65/74). Intimada, a autora não apresentou réplica (fls. 88/91), contudo, requereu a produção de prova pericial e concordou com sessão de mediação (fl. 95). A ré, por sua vez, manifestou desinteresse na dilação probatória (fls. 108, 123 e 132). Após despacho referente a recuperação judicial da parte ré (fl. 140), o Ministério Público, ciente, declarou inexistência de interesse em intervir no presente feito (fls. 152/153). Foi determinada a inversão do ônus da prova e deferida prova pericial de engenharia elétrica e prova documental suplementar (fls. 155/156). A autora apresentou quesitos (fls. 178/180), bem como a ré (fls. 182/184). O perito requisitou documentos à parte ré (fls. 252), posteriormente juntados aos autos (fls. 262/273) e, sobre os quais, a autora não se manifestou (fl. 281). O laudo pericial foi apresentado (fls. 307/352) e posteriormente homologado (fl. 373). A autora impugnou o laudo pericial e requereu sua desconsideração (fls. 356/358). O perito apresentou esclarecimentos complementares (fls. 360/363). Instadas, a autora permaneceu inerte (fl. 371) e a parte ré reiterou seus argumentos (fls. 369/370). O Juízo homologou o laudo e sua complementação (fl. 373). Os autos vieram conclusos para sentença, ocasião em que foi determinada a remessa ao Grupo de Sentenças (fl. 377). É o relatório. Passo à fundamentação. Cuida-se de demanda em que a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade de débitos decorrentes de cobrança de consumo de energia elétrica e a condenação da concessionária ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Ao início, destaque-se que a ausência de realização de audiência de conciliação e mediação, inobstante previsão no ordenamento cível, não constitui entrave intransponível ao julgamento da lide: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. DESNECESSIDADE NO INÍCIO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PROPOSTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÁLBUM DA FORMATURA NÃO FORNECIDO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DAS AUTORAS. FIXAÇÃO EM ATENÇÃO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embora prevista no regramento processual civil, a audiência de conciliação não é obrigatória, notadamente quando se constata pouca possibilidade de conciliação, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 2. A não designação de audiência de conciliação não impede que a parte firme acordo extrajudicial ou apresente proposta de acordo a qualquer momento no curso da demanda, o que não ocorreu na hipótese em exame, em que o réu apelante limitou-se a alegar interesse na realização de audiência, mas efetivamente não apresentou nenhuma proposta. (...) (0012499-47.2019.8.19.0001 - Apelação. Des. Elton Martinez Carvalho Leme - Julgamento: 13/08/2024 - Oitava Câmara de Direito Privado) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Inviável o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF). 2. Não é possível modificar, na execução, a indenização arbitrada na fase de conhecimento do processo, haja vista a coisa julgada. Precedentes. 3. A falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020) No caso dos autos, a despeito das alegações genéricas da autora, os documentos juntados por ambas as partes, bem como requisitados pelo perito técnico, evidenciam que o caso não se trata de Termo de Ocorrência de Irregularidade, mas sim acerto de faturamento, logo, incabível pedido de nulidade da lavratura de TOI. Realizados tais esclarecimentos, tem-se que o laudo pericial (fls. 307/352 e 360/363), concluiu de forma clara, técnica e inequívoca pela idoneidade do faturamento controvertido. Conforme vistoria realizada in loco pelo perito oficial, o relógio medidor nº 8400476-2 instalado no interior da unidade consumidora, com lacres visualmente íntegros e originais da concessionária, não apresentava quaisquer sinais de manipulação, avaria ou violação mecânica, em perfeito estado de funcionamento, operando regularmente e com seu percentual de aferição técnica estritamente dentro dos parâmetros legais exigidos. Esclareceu o perito que, em decorrência da impossibilidade técnica de extração das leituras presenciais no período compreendido entre outubro e novembro de 2021 as faturas mensais daquele intervalo foram emitidas por média estimada. Uma vez restabelecido o acesso e a leitura presencial em dezembro de 2021, a concessionária procedeu ao acerto de faturamento do consumo real acumulado, realizando o parcelamento da recuperação de valores nos termos autorizados tanto pelo atual artigo 323 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, quanto pelo artigo 87 da Resolução Normativa ANEEL nº 476/2010, com redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479/2012. Ademais, a média mensal real apurada no período revelou-se compatível com o histórico de consumo efetivo verificado na mesma instalação, especialmente no período compreendido entre junho de 2022 e julho de 2024. Confira-se: IX. Revelando-se em perfeita consonância com os consumos de energia elétrica, comprovou-se que no período compreendido entre os meses de setembro de 2020 e novembro de 2021 os consumos registrados foram faturados por média, no caso, 153.0 kWh, em razão da falta de acesso à medição (código 5104, 5105). X. No mês de dezembro de 2021, o consumo medido de energia elétrica foi 419,0 kWh, ou seja, foi faturado 241,0 kWh, somado a diferença cobrada como acerto de faturamento de 172,0 kWh. XI. Mediante o exposto no escopo do Laudo, o conjunto de informações disponíveis demonstra, no presente caso, que em razão da falta de acesso à medição (código 5104, 5105), o leiturista da concessionária não efetivou o registro do consumo real no medidor, eis que não foi possível adentrar ao imóvel da parte Autora. Diante deste cenário, as cobranças foram realizadas por média e/ou estimadas, e um posterior acerto de faturamento pela concessionária, quando possível acessar o interior do imóvel. (fl. 335) Em resposta à impugnação da parte autora, o perito atestou que os dados técnicos demonstram, com base na carga instalada, que o Consumo Médio Teórico Previsto é de aproximadamente 251,0 kWh, valor compatível com os consumos efetivamente registrados na unidade consumidora, especialmente no período compreendido entre junho de 2022 e julho de 2024. Ressalta-se que o referido resultado foi obtido por meio de metodologia de cálculo clássica, amplamente reconhecida entre os profissionais da área técnica, fundamentada nos fatores de carga e de demanda, o que confere consistência e confiabilidade à estimativa apresentada (fl. 361). Assim, comprovada a efetiva prestação do serviço público e a estrita regularidade do acerto de faturamento por acúmulo de leitura, a cobrança impugnada configura evidente exercício regular de direito da ré. Conforme jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIGHT. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DENOMINADA ACERTO DE FATURAMENTO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I- Caso em exame: 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, objetivando a declaração de nulidade da cobrança referente ao Termo de Ocorrência de Irregularidade, além de indenização por danos morais. II- Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia à irregularidade na lavratura de suposto TOI que enseje seu cancelamento e consequente inexistência do débito nele descrito, bem como à falha na prestação de serviço apta a ensejar fixação de condenação por danos morais. III- Razões de decidir: 3. Os documentos juntados por ambas as partes evidenciam que não se trata de hipótese de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). 4. Houve, na verdade, cobrança denominada acerto de faturamento na fatura do mês de janeiro de 2023, relativo aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022, em que a concessionária afirma ter efetuado a cobrança por estimativa em razão da impossibilidade de leitura do medidor. 5. A cobrança, em princípio, não é ilegal, tendo expressa previsão no art. 323 da Resolução Normativa ANEEL 1000/2021. 6. Autor que não trouxe qualquer elemento de prova a evidenciar que os fatos comprovados pela concessionária ré não correspondiam com a verdade. 7. Inexistência de ato ilícito, eis que a cobrança do referido débito ocorreu no exercício regular do direito da concessionária ré de exigir a contraprestação pelos serviços prestados. IV - Dispositivo: NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO (0841027-19.2023.8.19.0001 - Apelação. Desª Mônica de Faria Sardas - Julgamento: 04/09/2025 - Décima Nona Câmara de Direito Privado) Por via de consequência, não há valor a ser restituído à autora. Ademais, diante da inexistência de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que é beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.