0164706-26.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0164706-26.2022.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 36 VARA CIVEL Ação: 0164706-26.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00126836 APELANTE: LUIZ CARLOS BEZERRA ADVOGADO: NAIRA LIMA SANTOS OAB/BA-067870 APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA OAB/RJ-110517 ADVOGADO: RAPHAEL PHILIP DE QUEIROZ ROCHA OAB/RJ-221362 Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO EXTERNA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao acolher embargos anteriores com efeitos infringentes para correção de erro material, reformou parcialmente a sentença para confirmar o restabelecimento do serviço de abastecimento de água, determinar a readequação das cobranças para duas economias, condenar as rés à restituição dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de compensação por danos morais.II, QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se o acórdão embargado contém contradição ou omissão quanto (i) à condenação por danos morais diante da alegada ocupação parcial do imóvel; (ii) ao número de economias reconhecido na perícia; e (iii) à observância dos arts. 884 e 944 do Código Civil na fixação da compensação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, existente entre os próprios elementos da decisão, não a alegada incompatibilidade entre o julgado e provas ou demais elementos externos dos autos.4. O laudo pericial confirmou expressamente que o imóvel é composto por duas economias, inexistindo contradição entre a prova técnica e o acórdão.5. A existência de cisterna e sistema de bombeamento não afasta a ilicitude da interrupção indevida do fornecimento de água nem descaracteriza o dano moral decorrente da falha na prestação de serviço público essencial.6. O acórdão enfrentou expressamente os critérios de fixação da indenização, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a jurisprudência da Câmara, inexistindo omissão quanto aos arts. 884 e 944 do Código Civil.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão do valor da indenização.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
Autor LUIZ CARLOS BEZERRA
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NAIRA LIMA SANTOS
OAB: 67870/BA
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
BRUNA MALDONADO DE HOLANDA
OAB: 110517/RJ
RAPHAEL PHILIP DE QUEIROZ ROCHA
OAB: 221362/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0164706-26.2022.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 36 VARA CIVEL Ação: 0164706-26.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00126836 APELANTE: LUIZ CARLOS BEZERRA ADVOGADO: NAIRA LIMA SANTOS OAB/BA-067870 APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA OAB/RJ-110517 ADVOGADO: RAPHAEL PHILIP DE QUEIROZ ROCHA OAB/RJ-221362 Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO EXTERNA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao acolher embargos anteriores com efeitos infringentes para correção de erro material, reformou parcialmente a sentença para confirmar o restabelecimento do serviço de abastecimento de água, determinar a readequação das cobranças para duas economias, condenar as rés à restituição dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de compensação por danos morais.II, QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se o acórdão embargado contém contradição ou omissão quanto (i) à condenação por danos morais diante da alegada ocupação parcial do imóvel; (ii) ao número de economias reconhecido na perícia; e (iii) à observância dos arts. 884 e 944 do Código Civil na fixação da compensação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, existente entre os próprios elementos da decisão, não a alegada incompatibilidade entre o julgado e provas ou demais elementos externos dos autos.4. O laudo pericial confirmou expressamente que o imóvel é composto por duas economias, inexistindo contradição entre a prova técnica e o acórdão.5. A existência de cisterna e sistema de bombeamento não afasta a ilicitude da interrupção indevida do fornecimento de água nem descaracteriza o dano moral decorrente da falha na prestação de serviço público essencial.6. O acórdão enfrentou expressamente os critérios de fixação da indenização, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a jurisprudência da Câmara, inexistindo omissão quanto aos arts. 884 e 944 do Código Civil.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão do valor da indenização.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."