0164422-52.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0164422-52.2021.8.19.0001 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 20 VARA CRIMINAL Ação: 0164422-52.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00472605 RECTE: CLEITON FORTES BRANTT MARTINS ADVOGADO: ROSENILDO LEANDRO DE OLIVEIRA OAB/RJ-154165 RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECEBIDO COMO APELAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO PERICIAL. LAUDO CONCLUSIVO. IMPUTABILIDADE PENAL. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa em face da r. decisão (id. 191) que homologou o laudo pericial da psiquiatra forense acostado ao id. 122, produzido em sede de incidente de insanidade mental, o qual concluiu pela plena imputabilidade do acusado ao tempo dos fatos apurados nos autos do processo nº 0149914-04.2021.8.19.0001, em que o Ministério Público imputa ao acusado a prática do crime de roubo (art. 157 do CP).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A discussão consiste em: (i) definir o recurso cabível contra a decisão que homologa laudo pericial produzido em incidente de insanidade mental e a possibilidade de conhecimento do recurso interposto pela defesa; (ii) saber se o laudo pericial apresenta vícios, lacunas ou insuficiência técnica que justifiquem sua desconsideração e a determinação de nova perícia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que homologa laudo pericial em sede de incidente de insanidade mental possui natureza de decisão interlocutória mista, com força de definitiva,sendo cabível, à espécie, o recurso de apelação (art. 593, II, do CPP); todavia, o princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do recurso em sentido estrito como apelação, desde que respeitados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade, conforme art. 579 do CPP e entendimento firmado no Tema Repetitivo 1219 do STJ.4. O laudo psiquiátrico foi elaborado em conformidade com as formalidades técnicas e legais aplicáveis, a partir de anamnese detalhada, abordando o histórico de uso de substâncias psicoativas, antecedentes patológicos, histórico familiar e contexto social do periciando, tendo respondido de forma clara e fundamentada a todos os quesitos formulados pela acusação e pela defesa.5. O exame pericial concluiu pela ausência de diagnóstico de dependência química, de doença mental ou de perturbação da saúde mental, atestando que o acusado era, ao tempo dos fatos, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento.6. Aplica-se, no caso, o princípio da actio libera in causa, segundo o qual a ingestão voluntária de substância psicoativa não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28 do Código Penal, deslocando-se a avaliação da capacidade de entendimento e de autodeterminação para o momento da livre escolha pela ingestão ou uso da substância.7. Inexiste lacuna, contradição ou vício apto a infirmar as conclusões do laudo pericial, não havendo fundamento idôneo que justifique sua desconsideração ou a determinação de nova perícia.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEITON FORTES BRANTT MARTINS
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSENILDO LEANDRO DE OLIVEIRA
OAB: 154165/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0164422-52.2021.8.19.0001 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 20 VARA CRIMINAL Ação: 0164422-52.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00472605 RECTE: CLEITON FORTES BRANTT MARTINS ADVOGADO: ROSENILDO LEANDRO DE OLIVEIRA OAB/RJ-154165 RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECEBIDO COMO APELAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO PERICIAL. LAUDO CONCLUSIVO. IMPUTABILIDADE PENAL. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa em face da r. decisão (id. 191) que homologou o laudo pericial da psiquiatra forense acostado ao id. 122, produzido em sede de incidente de insanidade mental, o qual concluiu pela plena imputabilidade do acusado ao tempo dos fatos apurados nos autos do processo nº 0149914-04.2021.8.19.0001, em que o Ministério Público imputa ao acusado a prática do crime de roubo (art. 157 do CP).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A discussão consiste em: (i) definir o recurso cabível contra a decisão que homologa laudo pericial produzido em incidente de insanidade mental e a possibilidade de conhecimento do recurso interposto pela defesa; (ii) saber se o laudo pericial apresenta vícios, lacunas ou insuficiência técnica que justifiquem sua desconsideração e a determinação de nova perícia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que homologa laudo pericial em sede de incidente de insanidade mental possui natureza de decisão interlocutória mista, com força de definitiva,sendo cabível, à espécie, o recurso de apelação (art. 593, II, do CPP); todavia, o princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do recurso em sentido estrito como apelação, desde que respeitados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade, conforme art. 579 do CPP e entendimento firmado no Tema Repetitivo 1219 do STJ.4. O laudo psiquiátrico foi elaborado em conformidade com as formalidades técnicas e legais aplicáveis, a partir de anamnese detalhada, abordando o histórico de uso de substâncias psicoativas, antecedentes patológicos, histórico familiar e contexto social do periciando, tendo respondido de forma clara e fundamentada a todos os quesitos formulados pela acusação e pela defesa.5. O exame pericial concluiu pela ausência de diagnóstico de dependência química, de doença mental ou de perturbação da saúde mental, atestando que o acusado era, ao tempo dos fatos, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento.6. Aplica-se, no caso, o princípio da actio libera in causa, segundo o qual a ingestão voluntária de substância psicoativa não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28 do Código Penal, deslocando-se a avaliação da capacidade de entendimento e de autodeterminação para o momento da livre escolha pela ingestão ou uso da substância.7. Inexiste lacuna, contradição ou vício apto a infirmar as conclusões do laudo pericial, não havendo fundamento idôneo que justifique sua desconsideração ou a determinação de nova perícia.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.