0164351-85.2000.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Cumpra-se o v. acordão de fls. 2885/2893 que determinou : Trata-se de Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer, em fase de cumprimento de sentença, em que a instituição agravante figurou como ré, insurgindo-se contra decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital que homologou os cálculos de liquidação do julgado. (...) Ocorre que, da análise do laudo pericial e laudos críticos acostados pela agravante, verifica-se que o débito mostra-se vultoso em razão do grande lapso temporal entre a condenação e o pagamento efetivo do débito, que ainda não aconteceu. Importa esclarecer uma vez mais, que a agravante foi condenada em fevereiro de 2002 ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, mais honorários de sucumbência de 15% (quinze por cento) sobre a condenação, sendo certo que realizou diversos depósitos, entre novembro de 2005 a dezembro de 2009. Em decorrência do não pagamento integral e tempestivo da condenação, foi também aplicada a multa de 10% (dez por cento) em sede de execução. (...) Assim sendo, por qualquer ângulo que se queira ver o direito invocado pela recorrente, NENHUMA RAZÃO LHE ASSISTE, encontrando-se correta a r. decisão de Primeiro Grau, que portanto, deve ser integralmente mantida. Por tais fundamentos, meu voto é no sentido de se NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos anteriormente delineados, mantendo-se integralmente a decisão objurgada. Às partes em 5 dias. lr
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO CARIOCA DE ENSINO SUPERIOR ACESU
Autor GILBERTO JOSE TELLES FILHO
Autor ZELIA BORGES ARAGAO BARRETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME DE OLIVEIRA QUEIROZ
OAB: 135092/RJ
STEPHANIE CAMPOS BARCELOS
OAB: 180944/RJ
DANUZA FREIRE COUTINHO
OAB: 157609/RJ
FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO
OAB: 140937/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Cumpra-se o v. acordão de fls. 2885/2893 que determinou : Trata-se de Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer, em fase de cumprimento de sentença, em que a instituição agravante figurou como ré, insurgindo-se contra decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital que homologou os cálculos de liquidação do julgado. (...) Ocorre que, da análise do laudo pericial e laudos críticos acostados pela agravante, verifica-se que o débito mostra-se vultoso em razão do grande lapso temporal entre a condenação e o pagamento efetivo do débito, que ainda não aconteceu. Importa esclarecer uma vez mais, que a agravante foi condenada em fevereiro de 2002 ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, mais honorários de sucumbência de 15% (quinze por cento) sobre a condenação, sendo certo que realizou diversos depósitos, entre novembro de 2005 a dezembro de 2009. Em decorrência do não pagamento integral e tempestivo da condenação, foi também aplicada a multa de 10% (dez por cento) em sede de execução. (...) Assim sendo, por qualquer ângulo que se queira ver o direito invocado pela recorrente, NENHUMA RAZÃO LHE ASSISTE, encontrando-se correta a r. decisão de Primeiro Grau, que portanto, deve ser integralmente mantida. Por tais fundamentos, meu voto é no sentido de se NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos anteriormente delineados, mantendo-se integralmente a decisão objurgada. Às partes em 5 dias. lr