0164349-12.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0164349-12.2023.8.19.0001 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0164349-12.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00566245 RECTE: WILLIAM MOREIRA ALVES RECTE: WEMERSON PEDRO FERREIRA COELHO ADVOGADO: JOYCE DINIZ DOS SANTOS OAB/RJ-264958 RECTE: ADRIANO GOMES DA SILVA RECTE: MARIA BEATRIZ ALICE JOHNSON ADVOGADO: VANESSA DE SOUZA ANDRADE PIRAJA OAB/RJ-216694 RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO EM FACE DE CINCO VÍTIMAS - POLICIAIS MILITARES. QUALIFICADORAS. CRIMES CONEXOS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Recurso em Sentido Estrito interposto em face de decisão que pronunciou os quatro recorrentes nas sanções do artigo 121, §2º, incisos V e VII, c/c art. 14, inciso II, por cinco vezes, na forma do art. 29, todos do Código Penal; art. 329, §2º, do Código Penal; art. 180 do Código Penal; art. 16 da Lei nº 10.826/2003; e art. 33 c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, todos na forma do art. 69 do Código Penal, com o fito de submetê-los a julgamento pelo Colendo Tribunal do Júri, negado o direito de recorrer em liberdade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão judicial se cinge a saber se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a justificar a manutenção da decisão de pronúncia (art. 413 do CPP).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, com base em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária certeza quanto aos fatos. 4. Os autos contêm elementos orais e documentais, colhidos sob o crivo do contraditório, que apontam indícios da autoria e materialidade dos crimes impu-tados aos recorrentes. 5. O laudo pericial não afasta a possibilidade de disparos provenientes do interior do veículo, limitando-se a descrever as avarias constatadas. Outrossim, os acusados Adriano e Maria Beatriz, quando de seus interrogatórios em Juízo, declinam terem visto cápsulas deflagradas no interior do veículo Fiat Fastback, no qual estavam.6. A prova da existência do delito e o indício de autoria delitiva defluem do conjunto probatório dos autos. O juiz natural da causa será o júri, o qual adentrará o mérito. Estando presentes os requisitos autorizadores da decisão de pronúncia e, em homenagem ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, incumbirá ao Colendo Conselho de Sentença valorar a suficiência ou não da prova, no que concerne à autoria do crime de tentativa de homicídio em face das cinco vítimas.7. Diante das provas colhidas durante a instrução criminal, verifica-se que há duas versões conflitantes sobre os fatos. Na decisão de pronúncia, o juiz deve se limitar apenas a fazer o juízo de prelibação, analisando a presença de indícios suficientes de autoria e a existência do crime, sendo-lhe vedado o exame aprofundado do mérito, sob pena de se subtrair a competência constitucional do tribunal do júri e de ferir o princípio da soberania dos veredictos.8. Nessa guisa de compreensão, correta a decisão de pronúncia.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos conhecidos e não providos. Decisão mantida.________________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §2º, V e VII, 14, II, 29, 69, 329, §2º, 180; Lei nº 10.826/2003, art. 16; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 4 Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO GOMES DA SILVA
Autor MARIA BEATRIZ ALICE JOHNSON
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor WEMERSON PEDRO FERREIRA COELHO
Autor WILLIAM MOREIRA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA DE SOUZA ANDRADE PIRAJA
OAB: 216694/RJ
JOYCE DINIZ DOS SANTOS
OAB: 264958/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0164349-12.2023.8.19.0001 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0164349-12.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00566245 RECTE: WILLIAM MOREIRA ALVES RECTE: WEMERSON PEDRO FERREIRA COELHO ADVOGADO: JOYCE DINIZ DOS SANTOS OAB/RJ-264958 RECTE: ADRIANO GOMES DA SILVA RECTE: MARIA BEATRIZ ALICE JOHNSON ADVOGADO: VANESSA DE SOUZA ANDRADE PIRAJA OAB/RJ-216694 RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO EM FACE DE CINCO VÍTIMAS - POLICIAIS MILITARES. QUALIFICADORAS. CRIMES CONEXOS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Recurso em Sentido Estrito interposto em face de decisão que pronunciou os quatro recorrentes nas sanções do artigo 121, §2º, incisos V e VII, c/c art. 14, inciso II, por cinco vezes, na forma do art. 29, todos do Código Penal; art. 329, §2º, do Código Penal; art. 180 do Código Penal; art. 16 da Lei nº 10.826/2003; e art. 33 c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, todos na forma do art. 69 do Código Penal, com o fito de submetê-los a julgamento pelo Colendo Tribunal do Júri, negado o direito de recorrer em liberdade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão judicial se cinge a saber se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a justificar a manutenção da decisão de pronúncia (art. 413 do CPP).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, com base em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária certeza quanto aos fatos. 4. Os autos contêm elementos orais e documentais, colhidos sob o crivo do contraditório, que apontam indícios da autoria e materialidade dos crimes impu-tados aos recorrentes. 5. O laudo pericial não afasta a possibilidade de disparos provenientes do interior do veículo, limitando-se a descrever as avarias constatadas. Outrossim, os acusados Adriano e Maria Beatriz, quando de seus interrogatórios em Juízo, declinam terem visto cápsulas deflagradas no interior do veículo Fiat Fastback, no qual estavam.6. A prova da existência do delito e o indício de autoria delitiva defluem do conjunto probatório dos autos. O juiz natural da causa será o júri, o qual adentrará o mérito. Estando presentes os requisitos autorizadores da decisão de pronúncia e, em homenagem ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, incumbirá ao Colendo Conselho de Sentença valorar a suficiência ou não da prova, no que concerne à autoria do crime de tentativa de homicídio em face das cinco vítimas.7. Diante das provas colhidas durante a instrução criminal, verifica-se que há duas versões conflitantes sobre os fatos. Na decisão de pronúncia, o juiz deve se limitar apenas a fazer o juízo de prelibação, analisando a presença de indícios suficientes de autoria e a existência do crime, sendo-lhe vedado o exame aprofundado do mérito, sob pena de se subtrair a competência constitucional do tribunal do júri e de ferir o princípio da soberania dos veredictos.8. Nessa guisa de compreensão, correta a decisão de pronúncia.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos conhecidos e não providos. Decisão mantida.________________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §2º, V e VII, 14, II, 29, 69, 329, §2º, 180; Lei nº 10.826/2003, art. 16; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 4 Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.