0164297-21.2020.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Niterói- Cartório da 7ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I- RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por MULTIPLENA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. em face de CERTA QUALIDADE LTDA. Narra a autora que atua no ramo de fabricação e comercialização de divisórias e mobiliário corporativo, tendo contratado os serviços da ré para obtenção de certificação de conformidade necessária à participação em procedimentos licitatórios. Sustenta que, após a realização do procedimento de certificação, a demandada emite o Certificado de Conformidade nº MOV-682/2019, o que lhe permite participar do Pregão Eletrônico nº 13/2019, promovido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, no qual sagra-se vencedora do certame. Alega, contudo, que, após a homologação da licitação, a ré promove a suspensão da certificação anteriormente concedida, sob o fundamento de que a autora não teria apresentado ensaios realizados em 2018 que apontariam reprovação dos produtos certificados. Afirma que forneceu toda a documentação exigida pela certificadora durante o procedimento de avaliação, inexistindo qualquer omissão apta a justificar a medida adotada. Defende que a suspensão da certificação constitui conduta contraditória e abusiva, porquanto a própria ré analisou os documentos apresentados, realizou auditoria, concluiu pela conformidade dos produtos e expediu a certificação. Sustenta que eventual falha na análise documental não pode ser imputada à contratante. Aduz que a suspensão da certificação ocasiona a paralisação da contratação administrativa decorrente do certame, colocando em risco a manutenção da adjudicação obtida, além de provocar prejuízos econômicos e abalo à sua imagem empresarial. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do ato que determinou a suspensão da certificação de seus produtos. No mérito, postula a confirmação da tutela, a declaração de ilicitude da conduta da ré, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como indenização por danos morais, além dos consectários legais. A petição inicial veio acompanhada com os documentos de fls. 139/356. A tutela de urgência é indeferida (fls. 357/358), sob o fundamento de que a controvérsia demanda aprofundamento probatório, especialmente mediante produção de prova técnica acerca da regularidade do procedimento de certificação e da posterior suspensão da certificação concedida. Em contestação (fls. 360/681), a ré suscita a incompetência territorial do juízo originalmente acionado, em razão da cláusula de eleição de foro constante do contrato celebrado entre as partes. No mérito, sustenta a total improcedência dos pedidos. Argumenta que a suspensão da certificação decorre do estrito cumprimento das normas técnicas e regulamentares editadas pelo INMETRO e aplicáveis aos organismos de certificação de produtos. Afirma que a autora omite informação relevante durante o processo de certificação, consistente na existência de ensaios mais recentes realizados em 2018 por organismo certificador acreditado, os quais apontariam a reprovação dos produtos objeto da certificação. Defende que a descoberta posterior desses ensaios impõe, por força das normas regulatórias aplicáveis, a invalidação do procedimento certificatório e a consequente suspensão da certificação concedida, não havendo discricionariedade da certificadora quanto à adoção dessa providência. Sustenta que a autora viola deveres contratuais de colaboração, transparência e boa-fé objetiva ao deixar de informar a existência dos ensaios reprovados. Alega, ainda, inexistência de ato ilícito, culpa ou falha na prestação do serviço, bem como ausência de nexo causal entre sua conduta e os alegados prejuízos experimentados pela autora. Aduz que eventual desclassificação da demandante em procedimento licitatório decorre de circunstâncias alheias à sua atuação e de atos praticados pela própria Administração Pública. Impugna a configuração dos danos materiais e morais invocados na inicial e requer a improcedência integral dos pedidos. Réplica às fls. 563/574. Decisão saneadora de fls. 575/576, rejeita a preliminar de incompetência, defere a inversão do ônus probatório e insta as partes a se manifestarem em provas. Às fls. 577/583 a parte ré se manifestou em provas, pugnando pela prova, documental, oral, testemunhal e pericial. À fl. 602 a parte autora requereu a prova oral e testemunhal. Decisão de fls. 603/604, defere a prova pericial e posterga a análise das demais provas. Acórdão de fls. 698/705, deu provimento ao recurso do réu para reconhecer a incompetência territorial do Distrito Federal e declinar o feito à Comarca de Niterói-RJ. Laudo pericial acostado às fls. 1070/1085. À fl. 1105, se manifesta o réu. Decisão de fl. 1114, homologa o laudo. Às fls. 1141/1146, o réu apresenta alegações finais. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares e/ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito nos estritos termos do art. 489, §1º, do CPC. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à regularidade da suspensão da certificação de conformidade concedida pela ré à autora, matéria cuja resolução depende essencialmente da análise de documentos técnicos, normas regulatórias expedidas pelo INMETRO e da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Nesse contexto, verifica-se que a instrução probatória foi adequadamente realizada, tendo sido produzida prova pericial especificamente destinada ao esclarecimento da questão central controvertida, qual seja, a higidez técnica e normativa do ato de suspensão da certificação. Não há notícia de vício capaz de comprometer a validade do laudo apresentado, tampouco foram produzidos elementos técnicos idôneos aptos a infirmar suas conclusões. Assim, considerando a suficiência do conjunto probatório já constante dos autos e a desnecessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento do mérito. A controvérsia deve ser examinada à luz das normas que regem a responsabilidade civil contratual e extracontratual, bem como das regras técnicas aplicáveis aos organismos de certificação de produtos acreditados pelo INMETRO. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a configuração do dever de indenizar pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal. Ausente qualquer desses elementos, torna-se inviável a responsabilização civil da parte demandada. No caso concreto, a autora sustenta que a ré praticou ato ilícito ao suspender certificação anteriormente concedida, circunstância que teria ocasionado sua inabilitação em procedimento licitatório e gerado prejuízos materiais e morais. A ré, por sua vez, afirma que a medida adotada decorreu do estrito cumprimento das normas técnicas expedidas pelo INMETRO, após a descoberta de ensaios reprovados que não haviam sido apresentados durante o procedimento certificatório. A questão central, portanto, consiste em verificar se a suspensão da certificação constituiu ato irregular ou se representou providência legítima e obrigatória diante do arcabouço normativo aplicável. Passa-se ao exame das provas. Da análise dos documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que a autora efetivamente obteve da ré a certificação de conformidade necessária à participação no Pregão Eletrônico nº 13/2019, promovido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Consta dos autos que, posteriormente, a ré comunicou a suspensão da certificação emitida em favor da autora, apontando como fundamentos a não apresentação de ensaios realizados em 2018, a inutilização dos ensaios anteriormente considerados válidos, a omissão de informações relevantes e a quebra da relação de confiança estabelecida entre as partes. Por sua vez, a defesa sustenta que a medida decorreu da identificação posterior de ensaios realizados por organismo acreditado que apontavam a reprovação dos produtos certificados, circunstância que, segundo as normas regulatórias aplicáveis, impunha a invalidação do procedimento certificatório e a adoção das medidas sancionatórias correspondentes. Nesse aspecto, merece especial destaque a documentação acostada pela ré às fls. correspondentes à contestação, na qual são reproduzidos os fundamentos técnicos que embasaram a suspensão da certificação, bem como as normas internas e regulamentares aplicáveis ao procedimento de certificação de produtos. Todavia, o elemento probatório de maior relevância para a solução da controvérsia consiste no laudo pericial produzido nos autos. A matéria submetida à apreciação judicial possui natureza eminentemente técnica, envolvendo procedimentos de certificação de produtos, regras de acreditação de organismos certificadores e normas expedidas pelo INMETRO. Por essa razão, a prova pericial (fls. 1070/1085) assume especial importância para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Após análise da documentação constante dos autos, das normas técnicas pertinentes e dos procedimentos adotados pelas partes, o expert apresentou conclusão categórica acerca da regularidade da conduta da ré. Ao responder ao quesito relacionado à existência de previsão normativa para a adoção da medida impugnada, o perito consignou: Sim. No procedimento da parte ré, codificado como MOV-PRP-023 - Certificação de Mobiliário, item 8.1.5.4, estão previstas sanções, como por exemplo, a suspensão da certificação, caso sejam identificadas não conformidades, sem evidências de tratamento, como é o caso da pergunta em tela, sem evidências de tratamento. Ao examinar o conhecimento da autora acerca dessas regras, registrou: Sim. O candidato à certificação deve estar informado sobre todos os procedimentos e regras utilizadas pelo OCP para certificação, bem como dos requisitos a serem observados durante o processo, evidenciando assim, de forma inequívoca, estar ciente de toda a sistemática da qual se utiliza o OCP em seus processos de certificação, inclusive das sanções a que possa estar submetido, se for constatada omissão de informações. Ainda mais relevante, ao responder ao quesito referente ao conhecimento da ré acerca dos ensaios posteriormente apontados como fundamento para a suspensão da certificação, o expert esclareceu: Não. Pelo conteúdo disposto nos autos do processo em tela, a ré teve acesso aos ensaios que reprovavam o produto em etapa posterior ao processo de certificação dos mesmos. Tal conclusão afasta a principal premissa da petição inicial, segundo a qual a demandada teria agido de forma contraditória ao primeiro conceder e depois suspender a certificação. Com efeito, a prova técnica evidencia que a certificadora não possuía conhecimento dos ensaios reprovados quando da conclusão do procedimento certificatório, circunstância que afasta a alegação de comportamento contraditório ou arbitrário. Por fim, ao encerrar seus trabalhos, o perito apresentou a seguinte conclusão: Após o exame dos documentos juntados aos autos, dos demais fornecidos no curso da perícia e das instruções, diretrizes e normas técnicas pertinentes ao exame da matéria, esse Perito encerra a análise pericial com a conclusão de que o ato da ré, de suspensão da certificação contratada pela autora, foi hígido e amparado pelas regras editadas pelo INMETRO, aplicáveis às atividades desenvolvidas pelos organismos de certificação de produtos vinculados ao mesmo órgão. Trata-se de conclusão técnica clara, objetiva e coerente com os demais elementos constantes dos autos. Cumpre destacar que o laudo observa metodologia adequada, enfrenta os quesitos formulados pelas partes, apresenta fundamentação compatível com a documentação examinada e não foi infirmado por parecer técnico de igual valor probatório. Dessa forma, a prova produzida conduz à conclusão de que a suspensão da certificação não decorreu de arbitrariedade, imperícia ou falha na prestação dos serviços pela ré, mas sim da aplicação das regras técnicas e regulatórias incidentes sobre a atividade de certificação. Não demonstrado o ato ilícito imputado à demandada, resta ausente o primeiro pressuposto indispensável à configuração da responsabilidade civil. Por consequência, ficam igualmente prejudicados os pedidos de reparação por danos materiais e morais, por inexistirem fundamentos jurídicos aptos a sustentar a obrigação indenizatória pretendida. Além disso, a documentação constante dos autos, inclusive aquela relacionada aos procedimentos administrativos instaurados perante órgãos de controle e perante a Administração Pública, revela que a cadeia causal descrita na inicial não se apresenta de forma inequívoca, reforçando a ausência dos pressupostos necessários à responsabilização da ré. Assim, à luz da prova documental e, sobretudo, da prova pericial produzida, conclui-se que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os pedidos formulados na inicial, portanto, não merecem acolhimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CERTA QUALIDADE LTDA
Autor MULTIPLENA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURA BEATRIZ DOURADO DE GUSMÃO MACHADO VIEIRA
OAB: 131921/RJ
CLARA DE LAVOR ALVES
OAB: 77332/DF
LUIZ FERNANDO SOUZA SETEMBRINO DE ALMEIDA
OAB: 100777/RJ
JOSE RICARDO ALVES FERREIRA DA SILVA
OAB: 36027/DF
RAFAEL FERNANDES MARQUES VALENTE
OAB: 37410/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
I- RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por MULTIPLENA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. em face de CERTA QUALIDADE LTDA. Narra a autora que atua no ramo de fabricação e comercialização de divisórias e mobiliário corporativo, tendo contratado os serviços da ré para obtenção de certificação de conformidade necessária à participação em procedimentos licitatórios. Sustenta que, após a realização do procedimento de certificação, a demandada emite o Certificado de Conformidade nº MOV-682/2019, o que lhe permite participar do Pregão Eletrônico nº 13/2019, promovido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, no qual sagra-se vencedora do certame. Alega, contudo, que, após a homologação da licitação, a ré promove a suspensão da certificação anteriormente concedida, sob o fundamento de que a autora não teria apresentado ensaios realizados em 2018 que apontariam reprovação dos produtos certificados. Afirma que forneceu toda a documentação exigida pela certificadora durante o procedimento de avaliação, inexistindo qualquer omissão apta a justificar a medida adotada. Defende que a suspensão da certificação constitui conduta contraditória e abusiva, porquanto a própria ré analisou os documentos apresentados, realizou auditoria, concluiu pela conformidade dos produtos e expediu a certificação. Sustenta que eventual falha na análise documental não pode ser imputada à contratante. Aduz que a suspensão da certificação ocasiona a paralisação da contratação administrativa decorrente do certame, colocando em risco a manutenção da adjudicação obtida, além de provocar prejuízos econômicos e abalo à sua imagem empresarial. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do ato que determinou a suspensão da certificação de seus produtos. No mérito, postula a confirmação da tutela, a declaração de ilicitude da conduta da ré, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como indenização por danos morais, além dos consectários legais. A petição inicial veio acompanhada com os documentos de fls. 139/356. A tutela de urgência é indeferida (fls. 357/358), sob o fundamento de que a controvérsia demanda aprofundamento probatório, especialmente mediante produção de prova técnica acerca da regularidade do procedimento de certificação e da posterior suspensão da certificação concedida. Em contestação (fls. 360/681), a ré suscita a incompetência territorial do juízo originalmente acionado, em razão da cláusula de eleição de foro constante do contrato celebrado entre as partes. No mérito, sustenta a total improcedência dos pedidos. Argumenta que a suspensão da certificação decorre do estrito cumprimento das normas técnicas e regulamentares editadas pelo INMETRO e aplicáveis aos organismos de certificação de produtos. Afirma que a autora omite informação relevante durante o processo de certificação, consistente na existência de ensaios mais recentes realizados em 2018 por organismo certificador acreditado, os quais apontariam a reprovação dos produtos objeto da certificação. Defende que a descoberta posterior desses ensaios impõe, por força das normas regulatórias aplicáveis, a invalidação do procedimento certificatório e a consequente suspensão da certificação concedida, não havendo discricionariedade da certificadora quanto à adoção dessa providência. Sustenta que a autora viola deveres contratuais de colaboração, transparência e boa-fé objetiva ao deixar de informar a existência dos ensaios reprovados. Alega, ainda, inexistência de ato ilícito, culpa ou falha na prestação do serviço, bem como ausência de nexo causal entre sua conduta e os alegados prejuízos experimentados pela autora. Aduz que eventual desclassificação da demandante em procedimento licitatório decorre de circunstâncias alheias à sua atuação e de atos praticados pela própria Administração Pública. Impugna a configuração dos danos materiais e morais invocados na inicial e requer a improcedência integral dos pedidos. Réplica às fls. 563/574. Decisão saneadora de fls. 575/576, rejeita a preliminar de incompetência, defere a inversão do ônus probatório e insta as partes a se manifestarem em provas. Às fls. 577/583 a parte ré se manifestou em provas, pugnando pela prova, documental, oral, testemunhal e pericial. À fl. 602 a parte autora requereu a prova oral e testemunhal. Decisão de fls. 603/604, defere a prova pericial e posterga a análise das demais provas. Acórdão de fls. 698/705, deu provimento ao recurso do réu para reconhecer a incompetência territorial do Distrito Federal e declinar o feito à Comarca de Niterói-RJ. Laudo pericial acostado às fls. 1070/1085. À fl. 1105, se manifesta o réu. Decisão de fl. 1114, homologa o laudo. Às fls. 1141/1146, o réu apresenta alegações finais. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares e/ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito nos estritos termos do art. 489, §1º, do CPC. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à regularidade da suspensão da certificação de conformidade concedida pela ré à autora, matéria cuja resolução depende essencialmente da análise de documentos técnicos, normas regulatórias expedidas pelo INMETRO e da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Nesse contexto, verifica-se que a instrução probatória foi adequadamente realizada, tendo sido produzida prova pericial especificamente destinada ao esclarecimento da questão central controvertida, qual seja, a higidez técnica e normativa do ato de suspensão da certificação. Não há notícia de vício capaz de comprometer a validade do laudo apresentado, tampouco foram produzidos elementos técnicos idôneos aptos a infirmar suas conclusões. Assim, considerando a suficiência do conjunto probatório já constante dos autos e a desnecessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento do mérito. A controvérsia deve ser examinada à luz das normas que regem a responsabilidade civil contratual e extracontratual, bem como das regras técnicas aplicáveis aos organismos de certificação de produtos acreditados pelo INMETRO. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a configuração do dever de indenizar pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal. Ausente qualquer desses elementos, torna-se inviável a responsabilização civil da parte demandada. No caso concreto, a autora sustenta que a ré praticou ato ilícito ao suspender certificação anteriormente concedida, circunstância que teria ocasionado sua inabilitação em procedimento licitatório e gerado prejuízos materiais e morais. A ré, por sua vez, afirma que a medida adotada decorreu do estrito cumprimento das normas técnicas expedidas pelo INMETRO, após a descoberta de ensaios reprovados que não haviam sido apresentados durante o procedimento certificatório. A questão central, portanto, consiste em verificar se a suspensão da certificação constituiu ato irregular ou se representou providência legítima e obrigatória diante do arcabouço normativo aplicável. Passa-se ao exame das provas. Da análise dos documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que a autora efetivamente obteve da ré a certificação de conformidade necessária à participação no Pregão Eletrônico nº 13/2019, promovido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Consta dos autos que, posteriormente, a ré comunicou a suspensão da certificação emitida em favor da autora, apontando como fundamentos a não apresentação de ensaios realizados em 2018, a inutilização dos ensaios anteriormente considerados válidos, a omissão de informações relevantes e a quebra da relação de confiança estabelecida entre as partes. Por sua vez, a defesa sustenta que a medida decorreu da identificação posterior de ensaios realizados por organismo acreditado que apontavam a reprovação dos produtos certificados, circunstância que, segundo as normas regulatórias aplicáveis, impunha a invalidação do procedimento certificatório e a adoção das medidas sancionatórias correspondentes. Nesse aspecto, merece especial destaque a documentação acostada pela ré às fls. correspondentes à contestação, na qual são reproduzidos os fundamentos técnicos que embasaram a suspensão da certificação, bem como as normas internas e regulamentares aplicáveis ao procedimento de certificação de produtos. Todavia, o elemento probatório de maior relevância para a solução da controvérsia consiste no laudo pericial produzido nos autos. A matéria submetida à apreciação judicial possui natureza eminentemente técnica, envolvendo procedimentos de certificação de produtos, regras de acreditação de organismos certificadores e normas expedidas pelo INMETRO. Por essa razão, a prova pericial (fls. 1070/1085) assume especial importância para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Após análise da documentação constante dos autos, das normas técnicas pertinentes e dos procedimentos adotados pelas partes, o expert apresentou conclusão categórica acerca da regularidade da conduta da ré. Ao responder ao quesito relacionado à existência de previsão normativa para a adoção da medida impugnada, o perito consignou: Sim. No procedimento da parte ré, codificado como MOV-PRP-023 - Certificação de Mobiliário, item 8.1.5.4, estão previstas sanções, como por exemplo, a suspensão da certificação, caso sejam identificadas não conformidades, sem evidências de tratamento, como é o caso da pergunta em tela, sem evidências de tratamento. Ao examinar o conhecimento da autora acerca dessas regras, registrou: Sim. O candidato à certificação deve estar informado sobre todos os procedimentos e regras utilizadas pelo OCP para certificação, bem como dos requisitos a serem observados durante o processo, evidenciando assim, de forma inequívoca, estar ciente de toda a sistemática da qual se utiliza o OCP em seus processos de certificação, inclusive das sanções a que possa estar submetido, se for constatada omissão de informações. Ainda mais relevante, ao responder ao quesito referente ao conhecimento da ré acerca dos ensaios posteriormente apontados como fundamento para a suspensão da certificação, o expert esclareceu: Não. Pelo conteúdo disposto nos autos do processo em tela, a ré teve acesso aos ensaios que reprovavam o produto em etapa posterior ao processo de certificação dos mesmos. Tal conclusão afasta a principal premissa da petição inicial, segundo a qual a demandada teria agido de forma contraditória ao primeiro conceder e depois suspender a certificação. Com efeito, a prova técnica evidencia que a certificadora não possuía conhecimento dos ensaios reprovados quando da conclusão do procedimento certificatório, circunstância que afasta a alegação de comportamento contraditório ou arbitrário. Por fim, ao encerrar seus trabalhos, o perito apresentou a seguinte conclusão: Após o exame dos documentos juntados aos autos, dos demais fornecidos no curso da perícia e das instruções, diretrizes e normas técnicas pertinentes ao exame da matéria, esse Perito encerra a análise pericial com a conclusão de que o ato da ré, de suspensão da certificação contratada pela autora, foi hígido e amparado pelas regras editadas pelo INMETRO, aplicáveis às atividades desenvolvidas pelos organismos de certificação de produtos vinculados ao mesmo órgão. Trata-se de conclusão técnica clara, objetiva e coerente com os demais elementos constantes dos autos. Cumpre destacar que o laudo observa metodologia adequada, enfrenta os quesitos formulados pelas partes, apresenta fundamentação compatível com a documentação examinada e não foi infirmado por parecer técnico de igual valor probatório. Dessa forma, a prova produzida conduz à conclusão de que a suspensão da certificação não decorreu de arbitrariedade, imperícia ou falha na prestação dos serviços pela ré, mas sim da aplicação das regras técnicas e regulatórias incidentes sobre a atividade de certificação. Não demonstrado o ato ilícito imputado à demandada, resta ausente o primeiro pressuposto indispensável à configuração da responsabilidade civil. Por consequência, ficam igualmente prejudicados os pedidos de reparação por danos materiais e morais, por inexistirem fundamentos jurídicos aptos a sustentar a obrigação indenizatória pretendida. Além disso, a documentação constante dos autos, inclusive aquela relacionada aos procedimentos administrativos instaurados perante órgãos de controle e perante a Administração Pública, revela que a cadeia causal descrita na inicial não se apresenta de forma inequívoca, reforçando a ausência dos pressupostos necessários à responsabilização da ré. Assim, à luz da prova documental e, sobretudo, da prova pericial produzida, conclui-se que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os pedidos formulados na inicial, portanto, não merecem acolhimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.