0163813-68.2021.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0163813-68.2021.8.13.0702 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MAX GUTEMBERG BARBOSA CPF: 056.759.906-07 SENTENÇA Vistos, etc. MAX GUTEMBERG BARBOSA, qualificado, foi denunciado pelo Ministério Público pela prática da conduta tipificada no artigo 157, §1º e §2º, incisos II e VII e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Aduz a exordial acusatória que no dia 19 de setembro de 2021, por volta das 21h54min, na propriedade rural situada às margens da BR 365, KM 633, zona rural, neste município, o denunciado Max Gutemberg Barbosa e outros dois indivíduos não identificados, previamente ajustados e agindo em coautoria caracterizada pela unidade de desígnios, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, tentaram subtrair para eles, uma novilha de raça nelore, de propriedade de Ana Paula do Carmo, empregando, em ato contínuo, violência e grave ameaça com arma branca (facão) e disparos de armas de fogo contra os policiais militares, a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção do semovente. Conta que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos autores. Discorre que foi apurado que o denunciado e seus comparsas se dirigiram até a fazenda indicada, de propriedade da vítima, em um veículo Fiat/Strada Fire, ano 2004, cor cinza, com placa HBU-3267. Lá chegando, o denunciado e outros dois indivíduos não identificados, desferiram 03 (três) disparos de arma de fogo no crânio e efetuaram uma perfuração de faca no peito de uma novilha nelore de dois anos de idade, visando abatê-la e subtraí-la. O referido animal foi avaliado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) conforme a avaliação indireta de ID 6801658081 - Pág. 36. Narra que o vizinho da fazenda, Jarlene Pereira Alves, ouviu os disparos de arma de fogo e acionou a polícia militar que, chegando ao local dos fatos, foi recebida pelo denunciado e seus comparsas com disparos de arma de fogo. Alude que os autores evadiram-se no veículo citado, ocasião em que foram perseguidos por cerca de 08 (oito) KM. Durante a perseguição, o denunciado colidiu com uma árvore (eucalipto) e assim que desembarcou do veículo, partiu para cima dos milicianos para agredi-los com um facão, sendo certo que seus comparsas lograram êxito na fuga pelo matagal ali existente. Diante do não atendimento à ordem dada para que largasse a arma, foi necessário o uso de um elastômetro (munição não letal) pelo PM Ither Hughes Silva, fazendo com que o denunciado jogasse o facão ao solo. Ao tentar algemá-lo, Max ainda agrediu os policiais com socos e chutes, sendo necessário o uso de força moderada para contê-lo (auto de resistência de ID 6801658080 - Pág. 27). Consta que foi realizada a contenção e busca pessoal no denunciado, o mesmo policial (Ither) localizou na posse dele 15 (quinze) munições de calibre .22. Já no veículo, o policial militar André Pereira localizou: embaixo do banco do passageiro um coldre para revólver; próximo ao freio de mão, um cinto com porta munições contendo 12 (doze) cartuchos de calibre .22; próximo à alavanca de câmbio, em um porta objetos, 39 (trinta e nove) munições de calibre .22 semelhantes àquelas localizadas com o denunciado; na carroceria ainda foi localizada uma keiser, utilizada para acondicionamento de arma longa, uma chiara (ferramenta utilizada para afiar faca) e uma marretinha, além de um par de facas sujas de sangue no assoalho do banco do passageiro. Em arremate, menciona que a materialidade delitiva encontra-se provada no APFD de ID 6801658080 - Págs. 02/07, REDS de ID 6801658080 - Págs. 16/28 e 6801658081 - Págs. 01/02, auto de apreensão de ID 6801658081 - Págs. 04/05, termo de restituição de ID 6801658081 - Pág. 17, laudo de eficiência e prestabilidade de objeto de ID 6801658081 - Pág. 32 e 34/35, laudo de eficiência de arma de fogo e munições de ID 6801658081 - Pág. 33 e laudo de avaliação indireta de ID 6801658081 - Pág. 36. A denúncia veio lastreada no inquérito policial, iniciado por auto de prisão em flagrante (ID 6801658080 - Pág. 1), tendo sido recebida em 23/02/2022 (ID 8533108020). O denunciado compareceu voluntariamente ao processo, tendo respondido a acusação através de advogada constituída (ID 9470590695), sendo em seguida designada a audiência de instrução e julgamento (ID 9639786695). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 05/11/2025, ouviu-se três testemunhas e a vítima, tendo o réu sido interrogado ao final (ID 10587374784). Em alegações finais por memoriais escritos (ID 10588005726), o Ministério Público requereu a desclassificação da imputação, sustentando a insuficiência probatória para condenação pelo crime de tentativa de roubo impróprio majorado, ao argumento de que a violência não foi empregada no contexto da subtração ou da garantia da posse da coisa, mas em situação relacionada à tentativa de furto simples, resistência, fuga da perseguição policial e posse ilegal de arma e munições. Ao final, pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal nos termos da desclassificação, com a aplicação das penas privativa de liberdade e pecuniária cabíveis. Em memoriais escritos (ID 10595512931), a Defesa requereu a absolvição do acusado, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, sustentando a ausência de provas suficientes de autoria e materialidade, diante da inexistência de arma apreendida, laudo pericial, vestígios ou elementos técnicos que vinculassem o réu aos fatos, bem como das contradições nos depoimentos policiais e da inexistência de testemunha civil presencial. Alegou, ainda, incompatibilidade entre os horários e locais dos fatos, sustentando que o acusado se encontrava em atividade laboral, o que afastaria sua autoria. Defendeu também a fragilidade da imputação relativa à posse de munições, por ausência de comprovação da posse consciente e exclusiva, e sustentou a ocorrência de abuso de autoridade, pugnando pela redução da credibilidade dos testemunhos policiais. Subsidiariamente, requereu a desclassificação das imputações, em especial da resistência para desobediência e dos demais delitos para tipos penais menos gravosos, por ausência de violência, dolo e posse comprovada. Ao final, requereu a restituição integral do valor da fiança, nos termos do art. 337 do CPP, em caso de absolvição. Eis o relatório do necessário. Fundamento e decido. Cuida-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de Max Gutemberg Barbosa, qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, §1º e §2º, incisos II e VII e §2º-A, inciso I, do Código Penal. O processo está em ordem. Obedeceu ao devido procedimento, resguardando a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual merece apreciação. Não existem preliminares a enfrentar. Passo diretamente à análise do mérito. De início impende registrar que o crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, §1º e §2º, incisos II e VII e §2ª-A, inciso I, do Código Penal, não restou bem esclarecido pela prova amealhada, em que pese o conteúdo do APFD de ID 6801658080 - Págs. 02/15, do Boletim de Ocorrência de ID 6801658080 - Págs. 16/28 e 6801658081 - Págs. 01/02, da Ficha de Vistoria de Veículo Leve de ID 6801658081 - Pág. 3, do Auto de Apreensão de ID 6801658081 - Págs. 04/05, do Termo de Restituição de ID 6801658081 - Pág. 17, do CRLV de ID 6801658081 - Pág. 26, dos Termos de Declaração de IDs 6801658081 - Págs. 28/29, do laudo de Eficiência e Prestabilidade de Objeto Utilizado para Prática de Furto/Roubo/Dano de ID 6801658081 - Pág. 32 e 34/35, do Laudo de Eficiência de Armas de Fogo e/ou Munições de ID 6801658081 - Pág. 33, da Avaliação Indireta de ID 6801658081 - Pág. 36, do Relatório de Investigação de ID 6801658081 - Págs. 37/38, pelo Prontuário Médico da UAI Planalto em nome do réu de IDs 9470574394, 9470574694, 9470573895, 9470575044 e 9470574695, pelas imagens de hematomas no réu de ID 9470575495 e demais documentos juntados aos autos. Após detida análise do feito, verifico que não há provas suficientes acerca da participação do acusado Max Gutemberg Barbosa, apesar do pleito de desclassificação do crime imputado na denúncia para tentativa de furto simples formulado pelo Ministério Público. Nesse cenário, observa-se que, em depoimento prestado na Delegacia (ID 6801658080 - Págs. 06/07), o réu Max Gutemberg Barbosa, acompanhado de advogada constituída, negou a prática dos fatos narrados na denúncia. Relatou que, na data dos fatos, retornava para sua residência, localizada em uma chácara próxima ao local onde ocorreram os acontecimentos, quando, ao trafegar pela estrada em seu veículo, dois indivíduos, cujos nomes desconhece, solicitaram-lhe carona. Afirmou que atendeu ao pedido por ser comum oferecer carona a pessoas que transitam pela região em direção ao local onde mora. Disse que, durante o trajeto, o veículo foi abordado por uma viatura da Polícia Militar, cujos ocupantes teriam efetuado disparos de munições não letais antes mesmo da abordagem, ocasião em que foi atingido, contido e algemado. Negou ter resistido à prisão ou agredido os policiais militares. Acrescentou que, durante as buscas realizadas no veículo, foram localizadas munições e facas, sustentando que tais objetos pertenciam aos dois indivíduos que transportava, os quais fugiram do local e que não conhecia. Negou ter tentado roubar ou abatido a vaca mencionada nos autos, afirmou não possuir arma de fogo e declarou que consegue reconhecer os dois indivíduos que receberam a carona, embora tenham permanecido na carroceria do veículo durante todo o percurso. Ao final, informou que nunca foi preso ou processado, que trabalha como mecânico e que não faz uso de drogas. Em juízo (ID 10587374784), o réu negou integralmente a prática dos fatos e afirmou que seu depoimento prestado na Delegacia não retratou fielmente suas declarações. Relatou que, na data dos fatos, passou a manhã com a família em sua chácara e, no período da tarde, prestou serviço de mecânica agrícola na propriedade de Rondinelli, retornando para casa por volta das 20h30min. Disse que, ao ingressar na estrada vicinal de acesso ao Condomínio Jatobá, deu carona a dois indivíduos desconhecidos, prática que afirmou ser comum na região, os quais seguiram na carroceria da caminhonete. Sustentou que, pouco depois, foi surpreendido por uma viatura da Polícia Militar que se aproximou em alta velocidade, sem sinalização ou ordem de parada, ocasião em que ouviu disparos, acelerou por acreditar estar sendo alvo de tiros e acabou colidindo contra uma cerca. Afirmou que os dois passageiros fugiram, enquanto permaneceu no local, sendo posteriormente abordado pelos policiais, que, segundo seu relato, efetuaram disparos de munições de borracha, agrediram-no fisicamente e exigiram que indicasse a localização de uma arma de fogo, a qual afirmou não possuir. Negou qualquer participação na tentativa de subtração do semovente, sustentando que apenas concedera carona aos dois indivíduos, sem conhecê-los, e que se encontrava "na hora errada, no lugar errado e com a carona errada". Acrescentou que não representou contra os policiais por receio de represálias contra sua família e afirmou que, após recuperar o veículo, constatou o desaparecimento de suas ferramentas de trabalho, as quais utilizara no serviço prestado a Rondinelli naquele dia e que transportava consigo durante o retorno para sua residência. Em juízo (ID 10587374784), o policial militar Ither Hughes Silva confirmou, em linhas gerais, as declarações prestadas na fase inquisitorial, afirmando que a guarnição foi acionada em razão de denúncia de disparos de arma de fogo em uma propriedade rural. Relatou que, ao se aproximarem do local, visualizaram um veículo estacionado e clarões compatíveis com disparos, ocasião em que seus ocupantes empreenderam fuga, dando início a acompanhamento policial por estrada vicinal. Informou que, durante a perseguição, o veículo conduzido pelo acusado colidiu contra uma árvore, momento em que este desembarcou portando um facão, sendo necessária sua contenção. Esclareceu, contudo, que outros dois indivíduos que estavam no veículo conseguiram evadir-se pelo matagal, não tendo sido identificados ou capturados. Acrescentou que, no veículo, foram encontradas munições, um coldre, um estojo para arma longa e facas com vestígios de sangue, ao passo que, ao retornarem ao local da abordagem inicial, localizaram uma novilha abatida por disparos de arma de fogo e em processo de sangria. Consignou, ainda, que não constatou qualquer cerca rompida na propriedade, apenas sinais de transposição, bem como reconheceu que não realizou varredura em toda a extensão da fazenda, em razão de sua grande dimensão. Ademais, afirmou desconhecer a profissão ou eventual vínculo dos demais indivíduos que fugiram, esclarecendo apenas que o acusado informou ser mecânico, não tendo identificado qualquer elemento que demonstrasse que este exercia atividade relacionada ao comércio de gado ou de carnes. Também confirmou que os dois ocupantes que lograram fugir jamais foram identificados, circunstância que impossibilitou o esclarecimento da efetiva participação de cada um deles nos fatos investigados. Em juízo (ID 10587374784), o policial militar André Pereira Ramos Vieira confirmou, em essência, a dinâmica da ocorrência, relatando que a guarnição foi acionada após denúncia de disparos de arma de fogo em uma propriedade rural. Afirmou que, ao chegarem às proximidades, visualizaram um veículo estacionado e perceberam clarões e estampidos compatíveis com disparos, momento em que os indivíduos embarcaram na caminhonete e empreenderam fuga, iniciando-se perseguição por aproximadamente oito quilômetros. Esclareceu que, em razão da escuridão, da poeira e da dinâmica da perseguição, não foi possível visualizar quantos ocupantes havia no veículo, afirmando apenas ter percebido que ao menos um indivíduo se encontrava na carroceria, tendo outras pessoas evadido para o matagal após a colisão do veículo, sem que fosse possível identificá-las ou precisar sua quantidade. Relatou que o acusado desembarcou portando um facão, resistiu às ordens policiais e precisou ser contido mediante disparos de munição de elastômero e técnicas de contenção. Informou que, durante a busca, foram localizadas munições, um coldre, um estojo para arma longa, uma marreta e utensílios utilizados para desossa de animal bovino. Acrescentou que, somente após o encerramento da perseguição, a guarnição retornou ao local da denúncia, onde encontrou um bovino abatido por disparos de arma de fogo e perfuração na região do pescoço. Consignou, ainda, que a pessoa responsável pela denúncia não presenciou qualquer abordagem, ameaça ou violência praticada contra terceiros, limitando-se a informar que ouvira disparos e visualizara movimentação suspeita na propriedade vizinha. Também reconheceu que não se recordava se o giroflex da viatura estava acionado durante a perseguição e confirmou que os demais indivíduos que fugiram não foram identificados ou capturados. Na fase inquisitorial (ID 6801658081 - Págs. 28/29), a vítima Ana Paula do Carmo declarou que foi vítima de furto, informando ser arrendatária de uma propriedade rural situada às margens da BR-365, km 633, zona rural de Uberlândia/MG, onde exercia atividade pecuária. Relatou que tomou conhecimento dos fatos por intermédio de seu funcionário, Jarlene Pereira Alves, o qual lhe informou que indivíduos haviam abatido uma novilha da raça Nelore, de aproximadamente dois anos de idade, sem, contudo, conseguirem subtraí-la em razão da intervenção da Polícia Militar. Acrescentou que não houve arrombamento da propriedade, acreditando que os autores tenham ingressado no local mediante transposição da cerca, estimando o prejuízo decorrente da morte do animal em aproximadamente R$ 3.500,00. Em juízo (ID 10587374784), a vítima declarou não possuir lembrança dos fatos em razão do tempo decorrido. Esclareceu que a novilha abatida pertencia à propriedade rural por ela arrendada, situada às margens da BR-365, e não à sua fazenda. Informou que, na data dos fatos, encontrava-se fora de Uberlândia, motivo pelo qual não presenciou os acontecimentos, tendo sido comunicada por telefone por seu funcionário, Jarlene, após este receber informações de terceiros acerca do ocorrido. Acrescentou que não conhecia os autores, não soube identificá-los e confirmou que seu conhecimento sobre os fatos decorreu exclusivamente de informações que lhe foram posteriormente repassadas, não tendo presenciado a dinâmica delitiva. Por fim, a testemunha de defesa Rondineli Fernandes da Costa, gerente da Fazenda Sara, localizada às margens da BR-050, declarou conhecer o acusado há aproximadamente dez anos, período em que este presta serviços de mecânica em tratores e máquinas agrícolas na referida propriedade e em outras fazendas da região. Relatou que, na data dos fatos, um domingo, o réu compareceu à fazenda após o almoço, entre 12h e 13h, para realizar reparos em um trator, permanecendo no local durante toda a tarde. Esclareceu que, ao anoitecer, verificou que o serviço ainda não havia sido concluído e orientou o acusado a lhe entregar a chave do barracão ao término dos trabalhos. Afirmou que o réu somente deixou a propriedade após as 20h, ocasião em que a testemunha já havia tomado banho, jantado e se preparava para repousar, recebendo pessoalmente a chave do barracão das mãos do acusado. Informou, ainda, que somente tomou conhecimento da prisão posteriormente, por intermédio do próprio réu. Questionado em audiência pelo Parquet acerca da divergência entre seu relato e a versão apresentada pelos policiais militares, a testemunha reafirmou, de forma categórica, que o acusado permaneceu trabalhando na fazenda até aquele horário, esclarecendo que acompanhou a execução do serviço durante o dia, por ser o gerente da propriedade e responsável por indicar os reparos a serem realizados. Acrescentou que sabe distinguir ferramentas de mecânica de utensílios utilizados para desossa de animais, afirmando que o acusado utilizava apenas caixas de ferramentas próprias da atividade mecânica, inexistindo, à época, câmeras ou qualquer outro meio de registro capaz de documentar sua permanência na fazenda. Referido depoimento mostra-se harmônico com a versão apresentada pela defesa de que o acusado exercia regularmente a profissão de mecânico agrícola e retornava de um dia de trabalho quando foi abordado pela Polícia Militar. Tal circunstância encontra respaldo, inclusive, na Ficha de Vistoria de Veículo Leve (ID 6801658081 – Pág. 3), na qual constam relacionadas diversas ferramentas existentes no interior do veículo, compatíveis com a atividade profissional desempenhada pelo réu e com sua alegação de que regressava da Fazenda Sara para sua chácara. Por outro lado, a prova produzida em juízo não foi capaz de individualizar a conduta do acusado no suposto abate ou tentativa de subtração do semovente. Com efeito, nenhuma testemunha afirmou ter presenciado o réu praticando qualquer ato executório voltado ao furto ou ao roubo da novilha, tampouco empregando violência ou grave ameaça contra qualquer pessoa. A própria vítima não presenciou os fatos, limitando-se a reproduzir informações que lhe foram transmitidas por terceiros, ao passo que a notícia do crime teve origem em denúncia de um vizinho que tampouco foi ouvido em juízo. Além disso, restou incontroverso que havia outros indivíduos na caminhonete, os quais conseguiram fugir e jamais foram identificados ou capturados. Os próprios policiais militares reconheceram que, em razão da escuridão, da intensa poeira e da dinâmica da perseguição, não conseguiram visualizar com precisão a quantidade de ocupantes do veículo, tampouco individualizar a atuação de cada um deles. Nesse contexto, a versão apresentada pelo acusado, no sentido de que apenas concedera carona a dois indivíduos desconhecidos que transportavam objetos na carroceria da caminhonete, embora não comprovada, também não foi infirmada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Da mesma forma, a circunstância de o acusado ter prosseguido com o veículo durante a perseguição, vindo posteriormente a colidir contra uma cerca, não autoriza, por si só, a conclusão de que tivesse consciência de estar sendo abordado por policiais militares ou de que buscasse assegurar a consumação de qualquer delito. Isso porque os próprios agentes públicos ouvidos em juízo não souberam afirmar, com segurança, se o giroflex ou a sirene da viatura estavam acionados durante o acompanhamento. Soma-se a isso o fato de que a perseguição ocorreu durante a noite, em estrada vicinal de terra, sem iluminação pública e com intensa poeira, circunstâncias objetivamente aptas a dificultar a identificação da viatura policial e a compreensão, pelo condutor, de que se tratava de ordem legal de parada. Assim, a fuga e a posterior colisão do veículo, isoladamente consideradas, não constituem elementos suficientes para embasar um juízo condenatório. Portanto, remanescem meras conjecturas acerca da efetiva participação do acusado Max Gutemberg Barbosa no crime descrito na denúncia, não havendo prova judicializada segura de que tenha praticado atos de execução voltados à subtração do semovente ou que tenha concorrido, de forma consciente e voluntária, para a empreitada criminosa. Diante desse cenário, considerando a fragilidade do conjunto probatório, a inexistência de testemunha ocular da prática delitiva, a ausência de individualização da conduta do acusado, a fuga e não identificação dos demais ocupantes do veículo e a plausibilidade da versão defensiva, impõe-se a absolvição de Max Gutemberg Barbosa, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida razoável acerca da autoria ou da participação do acusado deve necessariamente ser resolvida em seu favor. II – CONCLUSÃO Ante o exposto, com base na fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e, via de consequência, ABSOLVO o réu MAX GUTEMBERG BARBOSA, qualificado, da imputação pelo crime previsto no artigo 157, §1º e §2º, incisos II e VII e §2º-A, inciso I, do Código Penal, fazendo-o com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Custas pelo Estado. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P. R. I. C. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES POZZER Juíza de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MAX GUTEMBERG BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA
OAB: 179743/MG
PAULA CRISTINA DE SOUZA PAULA
OAB: 180424/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0163813-68.2021.8.13.0702 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MAX GUTEMBERG BARBOSA CPF: 056.759.906-07 SENTENÇA Vistos, etc. MAX GUTEMBERG BARBOSA, qualificado, foi denunciado pelo Ministério Público pela prática da conduta tipificada no artigo 157, §1º e §2º, incisos II e VII e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Aduz a exordial acusatória que no dia 19 de setembro de 2021, por volta das 21h54min, na propriedade rural situada às margens da BR 365, KM 633, zona rural, neste município, o denunciado Max Gutemberg Barbosa e outros dois indivíduos não identificados, previamente ajustados e agindo em coautoria caracterizada pela unidade de desígnios, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, tentaram subtrair para eles, uma novilha de raça nelore, de propriedade de Ana Paula do Carmo, empregando, em ato contínuo, violência e grave ameaça com arma branca (facão) e disparos de armas de fogo contra os policiais militares, a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção do semovente. Conta que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos autores. Discorre que foi apurado que o denunciado e seus comparsas se dirigiram até a fazenda indicada, de propriedade da vítima, em um veículo Fiat/Strada Fire, ano 2004, cor cinza, com placa HBU-3267. Lá chegando, o denunciado e outros dois indivíduos não identificados, desferiram 03 (três) disparos de arma de fogo no crânio e efetuaram uma perfuração de faca no peito de uma novilha nelore de dois anos de idade, visando abatê-la e subtraí-la. O referido animal foi avaliado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) conforme a avaliação indireta de ID 6801658081 - Pág. 36. Narra que o vizinho da fazenda, Jarlene Pereira Alves, ouviu os disparos de arma de fogo e acionou a polícia militar que, chegando ao local dos fatos, foi recebida pelo denunciado e seus comparsas com disparos de arma de fogo. Alude que os autores evadiram-se no veículo citado, ocasião em que foram perseguidos por cerca de 08 (oito) KM. Durante a perseguição, o denunciado colidiu com uma árvore (eucalipto) e assim que desembarcou do veículo, partiu para cima dos milicianos para agredi-los com um facão, sendo certo que seus comparsas lograram êxito na fuga pelo matagal ali existente. Diante do não atendimento à ordem dada para que largasse a arma, foi necessário o uso de um elastômetro (munição não letal) pelo PM Ither Hughes Silva, fazendo com que o denunciado jogasse o facão ao solo. Ao tentar algemá-lo, Max ainda agrediu os policiais com socos e chutes, sendo necessário o uso de força moderada para contê-lo (auto de resistência de ID 6801658080 - Pág. 27). Consta que foi realizada a contenção e busca pessoal no denunciado, o mesmo policial (Ither) localizou na posse dele 15 (quinze) munições de calibre .22. Já no veículo, o policial militar André Pereira localizou: embaixo do banco do passageiro um coldre para revólver; próximo ao freio de mão, um cinto com porta munições contendo 12 (doze) cartuchos de calibre .22; próximo à alavanca de câmbio, em um porta objetos, 39 (trinta e nove) munições de calibre .22 semelhantes àquelas localizadas com o denunciado; na carroceria ainda foi localizada uma keiser, utilizada para acondicionamento de arma longa, uma chiara (ferramenta utilizada para afiar faca) e uma marretinha, além de um par de facas sujas de sangue no assoalho do banco do passageiro. Em arremate, menciona que a materialidade delitiva encontra-se provada no APFD de ID 6801658080 - Págs. 02/07, REDS de ID 6801658080 - Págs. 16/28 e 6801658081 - Págs. 01/02, auto de apreensão de ID 6801658081 - Págs. 04/05, termo de restituição de ID 6801658081 - Pág. 17, laudo de eficiência e prestabilidade de objeto de ID 6801658081 - Pág. 32 e 34/35, laudo de eficiência de arma de fogo e munições de ID 6801658081 - Pág. 33 e laudo de avaliação indireta de ID 6801658081 - Pág. 36. A denúncia veio lastreada no inquérito policial, iniciado por auto de prisão em flagrante (ID 6801658080 - Pág. 1), tendo sido recebida em 23/02/2022 (ID 8533108020). O denunciado compareceu voluntariamente ao processo, tendo respondido a acusação através de advogada constituída (ID 9470590695), sendo em seguida designada a audiência de instrução e julgamento (ID 9639786695). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 05/11/2025, ouviu-se três testemunhas e a vítima, tendo o réu sido interrogado ao final (ID 10587374784). Em alegações finais por memoriais escritos (ID 10588005726), o Ministério Público requereu a desclassificação da imputação, sustentando a insuficiência probatória para condenação pelo crime de tentativa de roubo impróprio majorado, ao argumento de que a violência não foi empregada no contexto da subtração ou da garantia da posse da coisa, mas em situação relacionada à tentativa de furto simples, resistência, fuga da perseguição policial e posse ilegal de arma e munições. Ao final, pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal nos termos da desclassificação, com a aplicação das penas privativa de liberdade e pecuniária cabíveis. Em memoriais escritos (ID 10595512931), a Defesa requereu a absolvição do acusado, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, sustentando a ausência de provas suficientes de autoria e materialidade, diante da inexistência de arma apreendida, laudo pericial, vestígios ou elementos técnicos que vinculassem o réu aos fatos, bem como das contradições nos depoimentos policiais e da inexistência de testemunha civil presencial. Alegou, ainda, incompatibilidade entre os horários e locais dos fatos, sustentando que o acusado se encontrava em atividade laboral, o que afastaria sua autoria. Defendeu também a fragilidade da imputação relativa à posse de munições, por ausência de comprovação da posse consciente e exclusiva, e sustentou a ocorrência de abuso de autoridade, pugnando pela redução da credibilidade dos testemunhos policiais. Subsidiariamente, requereu a desclassificação das imputações, em especial da resistência para desobediência e dos demais delitos para tipos penais menos gravosos, por ausência de violência, dolo e posse comprovada. Ao final, requereu a restituição integral do valor da fiança, nos termos do art. 337 do CPP, em caso de absolvição. Eis o relatório do necessário. Fundamento e decido. Cuida-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de Max Gutemberg Barbosa, qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, §1º e §2º, incisos II e VII e §2º-A, inciso I, do Código Penal. O processo está em ordem. Obedeceu ao devido procedimento, resguardando a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual merece apreciação. Não existem preliminares a enfrentar. Passo diretamente à análise do mérito. De início impende registrar que o crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, §1º e §2º, incisos II e VII e §2ª-A, inciso I, do Código Penal, não restou bem esclarecido pela prova amealhada, em que pese o conteúdo do APFD de ID 6801658080 - Págs. 02/15, do Boletim de Ocorrência de ID 6801658080 - Págs. 16/28 e 6801658081 - Págs. 01/02, da Ficha de Vistoria de Veículo Leve de ID 6801658081 - Pág. 3, do Auto de Apreensão de ID 6801658081 - Págs. 04/05, do Termo de Restituição de ID 6801658081 - Pág. 17, do CRLV de ID 6801658081 - Pág. 26, dos Termos de Declaração de IDs 6801658081 - Págs. 28/29, do laudo de Eficiência e Prestabilidade de Objeto Utilizado para Prática de Furto/Roubo/Dano de ID 6801658081 - Pág. 32 e 34/35, do Laudo de Eficiência de Armas de Fogo e/ou Munições de ID 6801658081 - Pág. 33, da Avaliação Indireta de ID 6801658081 - Pág. 36, do Relatório de Investigação de ID 6801658081 - Págs. 37/38, pelo Prontuário Médico da UAI Planalto em nome do réu de IDs 9470574394, 9470574694, 9470573895, 9470575044 e 9470574695, pelas imagens de hematomas no réu de ID 9470575495 e demais documentos juntados aos autos. Após detida análise do feito, verifico que não há provas suficientes acerca da participação do acusado Max Gutemberg Barbosa, apesar do pleito de desclassificação do crime imputado na denúncia para tentativa de furto simples formulado pelo Ministério Público. Nesse cenário, observa-se que, em depoimento prestado na Delegacia (ID 6801658080 - Págs. 06/07), o réu Max Gutemberg Barbosa, acompanhado de advogada constituída, negou a prática dos fatos narrados na denúncia. Relatou que, na data dos fatos, retornava para sua residência, localizada em uma chácara próxima ao local onde ocorreram os acontecimentos, quando, ao trafegar pela estrada em seu veículo, dois indivíduos, cujos nomes desconhece, solicitaram-lhe carona. Afirmou que atendeu ao pedido por ser comum oferecer carona a pessoas que transitam pela região em direção ao local onde mora. Disse que, durante o trajeto, o veículo foi abordado por uma viatura da Polícia Militar, cujos ocupantes teriam efetuado disparos de munições não letais antes mesmo da abordagem, ocasião em que foi atingido, contido e algemado. Negou ter resistido à prisão ou agredido os policiais militares. Acrescentou que, durante as buscas realizadas no veículo, foram localizadas munições e facas, sustentando que tais objetos pertenciam aos dois indivíduos que transportava, os quais fugiram do local e que não conhecia. Negou ter tentado roubar ou abatido a vaca mencionada nos autos, afirmou não possuir arma de fogo e declarou que consegue reconhecer os dois indivíduos que receberam a carona, embora tenham permanecido na carroceria do veículo durante todo o percurso. Ao final, informou que nunca foi preso ou processado, que trabalha como mecânico e que não faz uso de drogas. Em juízo (ID 10587374784), o réu negou integralmente a prática dos fatos e afirmou que seu depoimento prestado na Delegacia não retratou fielmente suas declarações. Relatou que, na data dos fatos, passou a manhã com a família em sua chácara e, no período da tarde, prestou serviço de mecânica agrícola na propriedade de Rondinelli, retornando para casa por volta das 20h30min. Disse que, ao ingressar na estrada vicinal de acesso ao Condomínio Jatobá, deu carona a dois indivíduos desconhecidos, prática que afirmou ser comum na região, os quais seguiram na carroceria da caminhonete. Sustentou que, pouco depois, foi surpreendido por uma viatura da Polícia Militar que se aproximou em alta velocidade, sem sinalização ou ordem de parada, ocasião em que ouviu disparos, acelerou por acreditar estar sendo alvo de tiros e acabou colidindo contra uma cerca. Afirmou que os dois passageiros fugiram, enquanto permaneceu no local, sendo posteriormente abordado pelos policiais, que, segundo seu relato, efetuaram disparos de munições de borracha, agrediram-no fisicamente e exigiram que indicasse a localização de uma arma de fogo, a qual afirmou não possuir. Negou qualquer participação na tentativa de subtração do semovente, sustentando que apenas concedera carona aos dois indivíduos, sem conhecê-los, e que se encontrava "na hora errada, no lugar errado e com a carona errada". Acrescentou que não representou contra os policiais por receio de represálias contra sua família e afirmou que, após recuperar o veículo, constatou o desaparecimento de suas ferramentas de trabalho, as quais utilizara no serviço prestado a Rondinelli naquele dia e que transportava consigo durante o retorno para sua residência. Em juízo (ID 10587374784), o policial militar Ither Hughes Silva confirmou, em linhas gerais, as declarações prestadas na fase inquisitorial, afirmando que a guarnição foi acionada em razão de denúncia de disparos de arma de fogo em uma propriedade rural. Relatou que, ao se aproximarem do local, visualizaram um veículo estacionado e clarões compatíveis com disparos, ocasião em que seus ocupantes empreenderam fuga, dando início a acompanhamento policial por estrada vicinal. Informou que, durante a perseguição, o veículo conduzido pelo acusado colidiu contra uma árvore, momento em que este desembarcou portando um facão, sendo necessária sua contenção. Esclareceu, contudo, que outros dois indivíduos que estavam no veículo conseguiram evadir-se pelo matagal, não tendo sido identificados ou capturados. Acrescentou que, no veículo, foram encontradas munições, um coldre, um estojo para arma longa e facas com vestígios de sangue, ao passo que, ao retornarem ao local da abordagem inicial, localizaram uma novilha abatida por disparos de arma de fogo e em processo de sangria. Consignou, ainda, que não constatou qualquer cerca rompida na propriedade, apenas sinais de transposição, bem como reconheceu que não realizou varredura em toda a extensão da fazenda, em razão de sua grande dimensão. Ademais, afirmou desconhecer a profissão ou eventual vínculo dos demais indivíduos que fugiram, esclarecendo apenas que o acusado informou ser mecânico, não tendo identificado qualquer elemento que demonstrasse que este exercia atividade relacionada ao comércio de gado ou de carnes. Também confirmou que os dois ocupantes que lograram fugir jamais foram identificados, circunstância que impossibilitou o esclarecimento da efetiva participação de cada um deles nos fatos investigados. Em juízo (ID 10587374784), o policial militar André Pereira Ramos Vieira confirmou, em essência, a dinâmica da ocorrência, relatando que a guarnição foi acionada após denúncia de disparos de arma de fogo em uma propriedade rural. Afirmou que, ao chegarem às proximidades, visualizaram um veículo estacionado e perceberam clarões e estampidos compatíveis com disparos, momento em que os indivíduos embarcaram na caminhonete e empreenderam fuga, iniciando-se perseguição por aproximadamente oito quilômetros. Esclareceu que, em razão da escuridão, da poeira e da dinâmica da perseguição, não foi possível visualizar quantos ocupantes havia no veículo, afirmando apenas ter percebido que ao menos um indivíduo se encontrava na carroceria, tendo outras pessoas evadido para o matagal após a colisão do veículo, sem que fosse possível identificá-las ou precisar sua quantidade. Relatou que o acusado desembarcou portando um facão, resistiu às ordens policiais e precisou ser contido mediante disparos de munição de elastômero e técnicas de contenção. Informou que, durante a busca, foram localizadas munições, um coldre, um estojo para arma longa, uma marreta e utensílios utilizados para desossa de animal bovino. Acrescentou que, somente após o encerramento da perseguição, a guarnição retornou ao local da denúncia, onde encontrou um bovino abatido por disparos de arma de fogo e perfuração na região do pescoço. Consignou, ainda, que a pessoa responsável pela denúncia não presenciou qualquer abordagem, ameaça ou violência praticada contra terceiros, limitando-se a informar que ouvira disparos e visualizara movimentação suspeita na propriedade vizinha. Também reconheceu que não se recordava se o giroflex da viatura estava acionado durante a perseguição e confirmou que os demais indivíduos que fugiram não foram identificados ou capturados. Na fase inquisitorial (ID 6801658081 - Págs. 28/29), a vítima Ana Paula do Carmo declarou que foi vítima de furto, informando ser arrendatária de uma propriedade rural situada às margens da BR-365, km 633, zona rural de Uberlândia/MG, onde exercia atividade pecuária. Relatou que tomou conhecimento dos fatos por intermédio de seu funcionário, Jarlene Pereira Alves, o qual lhe informou que indivíduos haviam abatido uma novilha da raça Nelore, de aproximadamente dois anos de idade, sem, contudo, conseguirem subtraí-la em razão da intervenção da Polícia Militar. Acrescentou que não houve arrombamento da propriedade, acreditando que os autores tenham ingressado no local mediante transposição da cerca, estimando o prejuízo decorrente da morte do animal em aproximadamente R$ 3.500,00. Em juízo (ID 10587374784), a vítima declarou não possuir lembrança dos fatos em razão do tempo decorrido. Esclareceu que a novilha abatida pertencia à propriedade rural por ela arrendada, situada às margens da BR-365, e não à sua fazenda. Informou que, na data dos fatos, encontrava-se fora de Uberlândia, motivo pelo qual não presenciou os acontecimentos, tendo sido comunicada por telefone por seu funcionário, Jarlene, após este receber informações de terceiros acerca do ocorrido. Acrescentou que não conhecia os autores, não soube identificá-los e confirmou que seu conhecimento sobre os fatos decorreu exclusivamente de informações que lhe foram posteriormente repassadas, não tendo presenciado a dinâmica delitiva. Por fim, a testemunha de defesa Rondineli Fernandes da Costa, gerente da Fazenda Sara, localizada às margens da BR-050, declarou conhecer o acusado há aproximadamente dez anos, período em que este presta serviços de mecânica em tratores e máquinas agrícolas na referida propriedade e em outras fazendas da região. Relatou que, na data dos fatos, um domingo, o réu compareceu à fazenda após o almoço, entre 12h e 13h, para realizar reparos em um trator, permanecendo no local durante toda a tarde. Esclareceu que, ao anoitecer, verificou que o serviço ainda não havia sido concluído e orientou o acusado a lhe entregar a chave do barracão ao término dos trabalhos. Afirmou que o réu somente deixou a propriedade após as 20h, ocasião em que a testemunha já havia tomado banho, jantado e se preparava para repousar, recebendo pessoalmente a chave do barracão das mãos do acusado. Informou, ainda, que somente tomou conhecimento da prisão posteriormente, por intermédio do próprio réu. Questionado em audiência pelo Parquet acerca da divergência entre seu relato e a versão apresentada pelos policiais militares, a testemunha reafirmou, de forma categórica, que o acusado permaneceu trabalhando na fazenda até aquele horário, esclarecendo que acompanhou a execução do serviço durante o dia, por ser o gerente da propriedade e responsável por indicar os reparos a serem realizados. Acrescentou que sabe distinguir ferramentas de mecânica de utensílios utilizados para desossa de animais, afirmando que o acusado utilizava apenas caixas de ferramentas próprias da atividade mecânica, inexistindo, à época, câmeras ou qualquer outro meio de registro capaz de documentar sua permanência na fazenda. Referido depoimento mostra-se harmônico com a versão apresentada pela defesa de que o acusado exercia regularmente a profissão de mecânico agrícola e retornava de um dia de trabalho quando foi abordado pela Polícia Militar. Tal circunstância encontra respaldo, inclusive, na Ficha de Vistoria de Veículo Leve (ID 6801658081 – Pág. 3), na qual constam relacionadas diversas ferramentas existentes no interior do veículo, compatíveis com a atividade profissional desempenhada pelo réu e com sua alegação de que regressava da Fazenda Sara para sua chácara. Por outro lado, a prova produzida em juízo não foi capaz de individualizar a conduta do acusado no suposto abate ou tentativa de subtração do semovente. Com efeito, nenhuma testemunha afirmou ter presenciado o réu praticando qualquer ato executório voltado ao furto ou ao roubo da novilha, tampouco empregando violência ou grave ameaça contra qualquer pessoa. A própria vítima não presenciou os fatos, limitando-se a reproduzir informações que lhe foram transmitidas por terceiros, ao passo que a notícia do crime teve origem em denúncia de um vizinho que tampouco foi ouvido em juízo. Além disso, restou incontroverso que havia outros indivíduos na caminhonete, os quais conseguiram fugir e jamais foram identificados ou capturados. Os próprios policiais militares reconheceram que, em razão da escuridão, da intensa poeira e da dinâmica da perseguição, não conseguiram visualizar com precisão a quantidade de ocupantes do veículo, tampouco individualizar a atuação de cada um deles. Nesse contexto, a versão apresentada pelo acusado, no sentido de que apenas concedera carona a dois indivíduos desconhecidos que transportavam objetos na carroceria da caminhonete, embora não comprovada, também não foi infirmada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Da mesma forma, a circunstância de o acusado ter prosseguido com o veículo durante a perseguição, vindo posteriormente a colidir contra uma cerca, não autoriza, por si só, a conclusão de que tivesse consciência de estar sendo abordado por policiais militares ou de que buscasse assegurar a consumação de qualquer delito. Isso porque os próprios agentes públicos ouvidos em juízo não souberam afirmar, com segurança, se o giroflex ou a sirene da viatura estavam acionados durante o acompanhamento. Soma-se a isso o fato de que a perseguição ocorreu durante a noite, em estrada vicinal de terra, sem iluminação pública e com intensa poeira, circunstâncias objetivamente aptas a dificultar a identificação da viatura policial e a compreensão, pelo condutor, de que se tratava de ordem legal de parada. Assim, a fuga e a posterior colisão do veículo, isoladamente consideradas, não constituem elementos suficientes para embasar um juízo condenatório. Portanto, remanescem meras conjecturas acerca da efetiva participação do acusado Max Gutemberg Barbosa no crime descrito na denúncia, não havendo prova judicializada segura de que tenha praticado atos de execução voltados à subtração do semovente ou que tenha concorrido, de forma consciente e voluntária, para a empreitada criminosa. Diante desse cenário, considerando a fragilidade do conjunto probatório, a inexistência de testemunha ocular da prática delitiva, a ausência de individualização da conduta do acusado, a fuga e não identificação dos demais ocupantes do veículo e a plausibilidade da versão defensiva, impõe-se a absolvição de Max Gutemberg Barbosa, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida razoável acerca da autoria ou da participação do acusado deve necessariamente ser resolvida em seu favor. II – CONCLUSÃO Ante o exposto, com base na fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e, via de consequência, ABSOLVO o réu MAX GUTEMBERG BARBOSA, qualificado, da imputação pelo crime previsto no artigo 157, §1º e §2º, incisos II e VII e §2º-A, inciso I, do Código Penal, fazendo-o com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Custas pelo Estado. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P. R. I. C. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES POZZER Juíza de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia