0163791-50.2017.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Às fls. 178, foi proferida decisão de saneamento, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos da demanda e deferida a produção da prova pericial. Apresentado o laudo pericial às fls. 357/447, o Município manifestou-se às fls. 464/466, requerendo esclarecimentos, ao fundamento de que a documentação constante dos autos era insuficiente para a adequada análise da controvérsia. Em razão disso, sobreveio a decisão de fl. 527, por meio da qual este Juízo acolheu a manifestação do réu e determinou que a parte autora providenciasse a juntada dos contratos celebrados durante o período da autuação para análise pelo expert. Após a juntada da documentação, o perito informou que a análise do novo acervo documental demandaria ampliação significativa dos trabalhos técnicos, requerendo, por conseguinte, a complementação dos honorários periciais. As partes concordaram com o valor da complementação. A autora, contudo, sustenta que o respectivo adiantamento deve ser suportado pelo Município, por ter sido este quem requereu os esclarecimentos. Não lhe assiste razão. Com efeito, os esclarecimentos formulados pelo Município guardam pertinência com os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, não representando ampliação do objeto da perícia. A necessidade de complementação dos trabalhos periciais decorreu, na realidade, da insuficiência da documentação inicialmente disponibilizada ao expert para a adequada análise da controvérsia, circunstância que ensejou a determinação judicial para que a própria autora promovesse a juntada dos documentos necessários. Referida documentação não havia sido apresentada quando da elaboração do laudo pericial, razão pela qual a ampliação dos trabalhos técnicos decorreu da necessidade de análise desse novo acervo documental, e não da mera formulação de esclarecimentos pelo réu. Dessa forma, homologo a complementação dos honorários periciais no valor de R$ 6.300,00 e determino que a parte autora efetue o respectivo depósito no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o recolhimento, intime-se o perito para prosseguimento dos trabalhos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CF FILMES LTDA.
Réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA BUONOMO MACHADO
OAB: 112160/RJ
CLAUDIO ARAUJO PINHO
OAB: 73168/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Às fls. 178, foi proferida decisão de saneamento, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos da demanda e deferida a produção da prova pericial. Apresentado o laudo pericial às fls. 357/447, o Município manifestou-se às fls. 464/466, requerendo esclarecimentos, ao fundamento de que a documentação constante dos autos era insuficiente para a adequada análise da controvérsia. Em razão disso, sobreveio a decisão de fl. 527, por meio da qual este Juízo acolheu a manifestação do réu e determinou que a parte autora providenciasse a juntada dos contratos celebrados durante o período da autuação para análise pelo expert. Após a juntada da documentação, o perito informou que a análise do novo acervo documental demandaria ampliação significativa dos trabalhos técnicos, requerendo, por conseguinte, a complementação dos honorários periciais. As partes concordaram com o valor da complementação. A autora, contudo, sustenta que o respectivo adiantamento deve ser suportado pelo Município, por ter sido este quem requereu os esclarecimentos. Não lhe assiste razão. Com efeito, os esclarecimentos formulados pelo Município guardam pertinência com os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, não representando ampliação do objeto da perícia. A necessidade de complementação dos trabalhos periciais decorreu, na realidade, da insuficiência da documentação inicialmente disponibilizada ao expert para a adequada análise da controvérsia, circunstância que ensejou a determinação judicial para que a própria autora promovesse a juntada dos documentos necessários. Referida documentação não havia sido apresentada quando da elaboração do laudo pericial, razão pela qual a ampliação dos trabalhos técnicos decorreu da necessidade de análise desse novo acervo documental, e não da mera formulação de esclarecimentos pelo réu. Dessa forma, homologo a complementação dos honorários periciais no valor de R$ 6.300,00 e determino que a parte autora efetue o respectivo depósito no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o recolhimento, intime-se o perito para prosseguimento dos trabalhos. Intimem-se.