0162900-53.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0162900-53.2022.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0162900-53.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00231248 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: MARIA LUCIA MELO DOS SANTOS (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: ANA KARINA DE ALVES E MARCHA VALENTE OAB/RJ-160633 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA EM ATENDIMENTO MÉDICO. ÓBITO. PERDA DE UMA CHANCE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNICIDADE RECURSAL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Recurso de apelação e apelo adesivo interpostos contra sentença que condenou ente público ao pagamento de R$ 80.000,00 a título de reparação por dano extrapatrimonial, decorrente da falha no atendimento do companheiro da Autora, que recebeu alta hospitalar após ser atendido com quadro grave de insuficiência cardíaca e veio a falecer em sua residência. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a admissibilidade de apelo adesivo interposto antes do julgamento de aclaratórios opostos pela mesma parte; (ii) o dever do Réu de indenizar a Autora, ante a alegada irreversibilidade do quadro do paciente, e (iii) a adequação do valor da indenização.III. Razões de decidir3. A interposição de embargos de declaração e recurso adesivo pela mesma parte contra a mesma decisão, antes do julgamento dos aclaratórios, acarreta preclusão consumativa e impede o conhecimento do segundo recurso. Princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 4. Laudo pericial conclusivo no sentido de que a ausência de internação hospitalar impactou negativamente a evolução do quadro do paciente, o que caracteriza falha no atendimento, configura a perda de uma chance de melhora e impõe o dever de indenizar. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 50.000,00, em observância à gravidade, por si só, do quadro do paciente e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à luz de precedentes em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Apelo adesivo não conhecido. ______ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 3.172.683/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 09/06/2026; STJ, AgInt no REsp nº 1.923.907/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20/03/2023; TJRJ, AC nº 0057185-03.2014.8.19.0001, Rel. Des. Leila Santos Lopes, j. 19.11.2025; TJRJ, AC nº 0107234-38.2020.8.19.0001, Rel. Des. Fernando Cesar Ferreira Viana, j. 16/06/2026; TJRJ, AC nº 0010553-39.2017.8.19.0024, Rel. Des. Rose Marie Pimentel Martins, j. 10/02/2026. Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso do Estado e não se conheceu do recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES, DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor MARIA LUCIA MELO DOS SANTOS (RECURSO ADESIVO)
Réu OS MESMOS
Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA KARINA DE ALVES E MARCHA VALENTE
OAB: 160633/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0162900-53.2022.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0162900-53.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00231248 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: MARIA LUCIA MELO DOS SANTOS (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: ANA KARINA DE ALVES E MARCHA VALENTE OAB/RJ-160633 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA EM ATENDIMENTO MÉDICO. ÓBITO. PERDA DE UMA CHANCE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNICIDADE RECURSAL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Recurso de apelação e apelo adesivo interpostos contra sentença que condenou ente público ao pagamento de R$ 80.000,00 a título de reparação por dano extrapatrimonial, decorrente da falha no atendimento do companheiro da Autora, que recebeu alta hospitalar após ser atendido com quadro grave de insuficiência cardíaca e veio a falecer em sua residência. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a admissibilidade de apelo adesivo interposto antes do julgamento de aclaratórios opostos pela mesma parte; (ii) o dever do Réu de indenizar a Autora, ante a alegada irreversibilidade do quadro do paciente, e (iii) a adequação do valor da indenização.III. Razões de decidir3. A interposição de embargos de declaração e recurso adesivo pela mesma parte contra a mesma decisão, antes do julgamento dos aclaratórios, acarreta preclusão consumativa e impede o conhecimento do segundo recurso. Princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 4. Laudo pericial conclusivo no sentido de que a ausência de internação hospitalar impactou negativamente a evolução do quadro do paciente, o que caracteriza falha no atendimento, configura a perda de uma chance de melhora e impõe o dever de indenizar. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 50.000,00, em observância à gravidade, por si só, do quadro do paciente e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à luz de precedentes em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Apelo adesivo não conhecido. ______ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 3.172.683/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 09/06/2026; STJ, AgInt no REsp nº 1.923.907/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20/03/2023; TJRJ, AC nº 0057185-03.2014.8.19.0001, Rel. Des. Leila Santos Lopes, j. 19.11.2025; TJRJ, AC nº 0107234-38.2020.8.19.0001, Rel. Des. Fernando Cesar Ferreira Viana, j. 16/06/2026; TJRJ, AC nº 0010553-39.2017.8.19.0024, Rel. Des. Rose Marie Pimentel Martins, j. 10/02/2026. Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso do Estado e não se conheceu do recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES, DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH.