Detalhe do processo

0162741-14.2013.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCESSO nº 0162741-14.2013.8.19.0038 Sentença Vistos, etc. LEIZE EBIAS DE ALMEIDA HERMIDA, qualificada no index 03, moveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS em face de ALVARO LUIZ PINTO COELHO CANSANCÃO, EMI IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA e PACINI MEDICAL CLINICA MEDICA LTDA, qualificada no index 03, na qual aduz que, no ano de 2008, implantou as próteses de silicone da marca POLY IMPLANTS PROTHESES - PIP que foram importadas e vendidas pela 2 Ré (EMI IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA), sendo atendida na clínica ré, pelo primeiro réu para a colocação de implantes mamários de silicone, o qual teria que ser, segundo o médico, da segunda ré apenas. Alega que teria ocorrido erro médico, acarretando-lhe sequelas permanentes, no final do ano de 2012, consistente numa inflamação que segundo laudo médico, seria resultante do estado da prótese implantada, de fabricação da segunda ré, tendo gasto, desde a primeira cirurgia até a outra de correção, o total de R$14.210,32. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a condenação em dano material, no valor total de R$ 14.210,32, correspondente aos gastos que teve com o pagamento e custeios das duas cirurgias que foi compelida a realizar, bem como pagamento das próteses, hospital, honorários médicos e medicamentos; dano estético, no valor de R$50.000,00; dano moral, no valor de R$60.000,00 e, ainda, a condenação dos réus ao custeio de todos os gastos futuros, que for obrigada a suportar para tratamento dos danos sofridos, caso seja necessário, para a realização de nova cirurgia, valores estes que serão apurados em sede de liquidação de sentença. Com a inicial, vieram os documentos dos index 22/87. Deferida a Gratuidade de Justiça no index 89. Regularmente citada, a PACINI MEDICAL CLINICA MEDICA LTDA ofereceu contestação nos index 97/101, juntando os documentos nos index 102/108, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega, em síntese, que não realiza procedimentos cirúrgicos estéticos, ou de qualquer outra especialidade, nem comercializa e vende qualquer tipo de prótese de silicone, com fins estéticos ou similares. Que, de acordo com a documentação da inicial, o procedimento cirúrgico teria sido realizado no HCNI (Hospital das Clinicas de Nova Iguaçu), conforme ficha de Internação. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Regularmente citado, ALVARO LUIZ PINTO COELHO CANSANÇÃO ofereceu contestação nos index 109/148, juntando os documentos dos index 149/150, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega, em síntese, que jamais realizou qualquer uma das condutas alegadas na inicial, visto que informa não trabalhar ou ter trabalhado na Clínica Pacini Médica, tampouco ter atendido a parte autora, tendo o único contato com a mesma durante o ato operatório, quando já estava anestesiada, eis que foi o auxiliar cirúrgico. Que foi chamado pelo cirurgião, apenas, para auxiliá-lo na realização do ato operatório. Que não é responsável, pois nem mesmo opinou na conduta adotada. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica nos index 222/230. Decisão saneadora no index 240, deferindo provas documental e pericial e decretando a revelia da segunda ré. Decisão no index 256, complementando a decisão saneadora para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. Laudo Pericial nos index 345/354. Quesitos da parte autora no index 384. Esclarecimentos do Perito no index 406. Sentença proferida às fls. 436/438 . Acórdão anulando a sentença às fls.620/633. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de falha na prestação de serviço, erro médico e reparação de danos materiais, estético e moral. As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus foram rejeitadas pelo Juízo de origem, tanto na decisão saneadora, como na via de embargos de declaratórios, com respaldo na teoria da asserção. Remetido o processo ao Grupo de Sentença, foi proferido o julgamento sem abordagem dessa questão. Contudo, os réus reiteraram essa preliminar em sede recursal, insistindo que, através de depoimento pessoal, poderiam comprovar a alegada ilegitimidade, o que deu causa à anulação da sentença. Retornados os autos à primeira instância, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, com a colheita do depoimento da autora. Constato, entretanto, que para ser acolhida ou rejeitada a referida preliminar, é suficiente a aferição da prova documental acostada aos autos, a saber: No tocante ao primeiro réu, sua legitimidade está patente no documento de fls. 32/34, onde se verifica a sua efetiva atuação na cirurgia da autora. Com relação à terceira ré, que nega categoricamente qualquer contato com a autora, observa-se, através do documento de fls. 454, que o sócio representante da empresa demandada é o médico Vanderlei Carlos Pacini. Inequivocamente, restou comprovado que esse médico consultou a autora, inclusive solicitando exames, como demonstra o documento de fls. 40/42. Assim, a legitimidade passiva do primeiro réu e da terceira ré é incontestável. Sobre a prova técnica, seu resultado deve ser totalmente afastado, eis que restou inócua para a apuração dos fatos aqui tratados, já que o expert apresentou a seguinte conclusão: Não constam nos autos prontuários do médico assistente da paciente, ora Autora. As informações das partes, como se verificou, são contraditórias. Baseado em tais fatos, não é possível estabelecer com certeza, desvio de conduta ou nexo de causalidade entre os atos do 1º réu e eventuais danos. Com relação aos demais Réus, este perito não encontrou subsídios para tecer considerações médicas. Como é de elementar conhecimento, nossa legislação processual não exige que o julgador fique limitado à prova pericial, podendo julgar de forma diversa, se houver nos autos outros elementos que assim autorizem, visto que o art. 479 , DO CPC/2015, estabelece que: O juiz não está adstrito ao laudo pericial podendo, inclusive, caso seja seu convencimento, pronunciar -se de forma totalmente contrária, em confronto com as demais provas dos autos. Dessa forma, a hipótese destes autos ficou restrita à análise da robusta prova documental acostada aos autos pela autora. Examinando-se os documentos apresentados por ela, notadamente os que foram acostados às fls. 34 a 87, não há como excluir a responsabilidade dos réus, inclusive da segunda ré, que deixou de contestar o feito e não produziu provas. Acrescento que a relação jurídica estabelecida entre a autora e as segunda e terceira rés é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade dessas empresas, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade das rés, esta só seria afastada se as mesmas tivessem comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva da autora ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao dano moral, há que se concluir que os fatos aqui tratados são causadores de abalo psicológico e situação, estando presente o nexo causal entre o atendimento dos réus e a dolorosa experiência vivenciada pela autora, impondo-se o acolhimento desse pleito indenizatório. Cabível aqui o seguinte entendimento: ...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$60.000,00 o valor dessa indenização. Sobre os alegados danos materiais, estes também foram comprovados documentalmente, por recibos e extratos bancários, merecendo ser acolhido tal pleito. Por outro lado, não é possível reconhecer o dano estético, pois em relação a este a prova documental é insuficiente e a perícia, como já ressaltado, foi inconclusiva. Isto posto, na forma, do art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar os réus, como ora condeno, solidariamente, a ressarcirem a autora, por danos materiais, com a quantia de R$14.210,32, corrigida a partir da data do desembolso e acrescida de juros legais a partir da citação. Condeno-os, ainda, a indenizarem a autora, a título de dano moral, com a quantia de R$60.000,00(sessenta mil reais), a ser corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da citação. Condeno-os, por derradeiro, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Rio de Janeiro, 23 de julho de 2024. AMALIA REGINA PINTO JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALVARO LUIZ PINTO COELHO CANSANÇÃO

Réu EMI IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.

Autor LEIZE EBIAS DE ALMEIDA HERMIDA

Réu PACINI MEDICAL CLÍNICA MÉDICA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANAINA PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 144075/RJ

ALEX PEREIRA SOUZA

OAB: 89754/RJ

LYMARK KAMAROFF

OAB: 109192/RJ

BRUNO AUGUSTO FERREIRA DE BARROS

OAB: 139249/RJ

LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA

OAB: 120372/RJ

JOSÉ HENRIQUE CARBALLO AMORIN

OAB: 123105/RJ

ANTONIO FERREIRA COUTO FILHO

OAB: 26991/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCESSO nº 0162741-14.2013.8.19.0038 Sentença Vistos, etc. LEIZE EBIAS DE ALMEIDA HERMIDA, qualificada no index 03, moveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS em face de ALVARO LUIZ PINTO COELHO CANSANCÃO, EMI IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA e PACINI MEDICAL CLINICA MEDICA LTDA, qualificada no index 03, na qual aduz que, no ano de 2008, implantou as próteses de silicone da marca POLY IMPLANTS PROTHESES - PIP que foram importadas e vendidas pela 2 Ré (EMI IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA), sendo atendida na clínica ré, pelo primeiro réu para a colocação de implantes mamários de silicone, o qual teria que ser, segundo o médico, da segunda ré apenas. Alega que teria ocorrido erro médico, acarretando-lhe sequelas permanentes, no final do ano de 2012, consistente numa inflamação que segundo laudo médico, seria resultante do estado da prótese implantada, de fabricação da segunda ré, tendo gasto, desde a primeira cirurgia até a outra de correção, o total de R$14.210,32. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a condenação em dano material, no valor total de R$ 14.210,32, correspondente aos gastos que teve com o pagamento e custeios das duas cirurgias que foi compelida a realizar, bem como pagamento das próteses, hospital, honorários médicos e medicamentos; dano estético, no valor de R$50.000,00; dano moral, no valor de R$60.000,00 e, ainda, a condenação dos réus ao custeio de todos os gastos futuros, que for obrigada a suportar para tratamento dos danos sofridos, caso seja necessário, para a realização de nova cirurgia, valores estes que serão apurados em sede de liquidação de sentença. Com a inicial, vieram os documentos dos index 22/87. Deferida a Gratuidade de Justiça no index 89. Regularmente citada, a PACINI MEDICAL CLINICA MEDICA LTDA ofereceu contestação nos index 97/101, juntando os documentos nos index 102/108, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega, em síntese, que não realiza procedimentos cirúrgicos estéticos, ou de qualquer outra especialidade, nem comercializa e vende qualquer tipo de prótese de silicone, com fins estéticos ou similares. Que, de acordo com a documentação da inicial, o procedimento cirúrgico teria sido realizado no HCNI (Hospital das Clinicas de Nova Iguaçu), conforme ficha de Internação. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Regularmente citado, ALVARO LUIZ PINTO COELHO CANSANÇÃO ofereceu contestação nos index 109/148, juntando os documentos dos index 149/150, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega, em síntese, que jamais realizou qualquer uma das condutas alegadas na inicial, visto que informa não trabalhar ou ter trabalhado na Clínica Pacini Médica, tampouco ter atendido a parte autora, tendo o único contato com a mesma durante o ato operatório, quando já estava anestesiada, eis que foi o auxiliar cirúrgico. Que foi chamado pelo cirurgião, apenas, para auxiliá-lo na realização do ato operatório. Que não é responsável, pois nem mesmo opinou na conduta adotada. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica nos index 222/230. Decisão saneadora no index 240, deferindo provas documental e pericial e decretando a revelia da segunda ré. Decisão no index 256, complementando a decisão saneadora para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. Laudo Pericial nos index 345/354. Quesitos da parte autora no index 384. Esclarecimentos do Perito no index 406. Sentença proferida às fls. 436/438 . Acórdão anulando a sentença às fls.620/633. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de falha na prestação de serviço, erro médico e reparação de danos materiais, estético e moral. As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus foram rejeitadas pelo Juízo de origem, tanto na decisão saneadora, como na via de embargos de declaratórios, com respaldo na teoria da asserção. Remetido o processo ao Grupo de Sentença, foi proferido o julgamento sem abordagem dessa questão. Contudo, os réus reiteraram essa preliminar em sede recursal, insistindo que, através de depoimento pessoal, poderiam comprovar a alegada ilegitimidade, o que deu causa à anulação da sentença. Retornados os autos à primeira instância, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, com a colheita do depoimento da autora. Constato, entretanto, que para ser acolhida ou rejeitada a referida preliminar, é suficiente a aferição da prova documental acostada aos autos, a saber: No tocante ao primeiro réu, sua legitimidade está patente no documento de fls. 32/34, onde se verifica a sua efetiva atuação na cirurgia da autora. Com relação à terceira ré, que nega categoricamente qualquer contato com a autora, observa-se, através do documento de fls. 454, que o sócio representante da empresa demandada é o médico Vanderlei Carlos Pacini. Inequivocamente, restou comprovado que esse médico consultou a autora, inclusive solicitando exames, como demonstra o documento de fls. 40/42. Assim, a legitimidade passiva do primeiro réu e da terceira ré é incontestável. Sobre a prova técnica, seu resultado deve ser totalmente afastado, eis que restou inócua para a apuração dos fatos aqui tratados, já que o expert apresentou a seguinte conclusão: Não constam nos autos prontuários do médico assistente da paciente, ora Autora. As informações das partes, como se verificou, são contraditórias. Baseado em tais fatos, não é possível estabelecer com certeza, desvio de conduta ou nexo de causalidade entre os atos do 1º réu e eventuais danos. Com relação aos demais Réus, este perito não encontrou subsídios para tecer considerações médicas. Como é de elementar conhecimento, nossa legislação processual não exige que o julgador fique limitado à prova pericial, podendo julgar de forma diversa, se houver nos autos outros elementos que assim autorizem, visto que o art. 479 , DO CPC/2015, estabelece que: O juiz não está adstrito ao laudo pericial podendo, inclusive, caso seja seu convencimento, pronunciar -se de forma totalmente contrária, em confronto com as demais provas dos autos. Dessa forma, a hipótese destes autos ficou restrita à análise da robusta prova documental acostada aos autos pela autora. Examinando-se os documentos apresentados por ela, notadamente os que foram acostados às fls. 34 a 87, não há como excluir a responsabilidade dos réus, inclusive da segunda ré, que deixou de contestar o feito e não produziu provas. Acrescento que a relação jurídica estabelecida entre a autora e as segunda e terceira rés é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade dessas empresas, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade das rés, esta só seria afastada se as mesmas tivessem comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva da autora ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao dano moral, há que se concluir que os fatos aqui tratados são causadores de abalo psicológico e situação, estando presente o nexo causal entre o atendimento dos réus e a dolorosa experiência vivenciada pela autora, impondo-se o acolhimento desse pleito indenizatório. Cabível aqui o seguinte entendimento: ...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$60.000,00 o valor dessa indenização. Sobre os alegados danos materiais, estes também foram comprovados documentalmente, por recibos e extratos bancários, merecendo ser acolhido tal pleito. Por outro lado, não é possível reconhecer o dano estético, pois em relação a este a prova documental é insuficiente e a perícia, como já ressaltado, foi inconclusiva. Isto posto, na forma, do art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar os réus, como ora condeno, solidariamente, a ressarcirem a autora, por danos materiais, com a quantia de R$14.210,32, corrigida a partir da data do desembolso e acrescida de juros legais a partir da citação. Condeno-os, ainda, a indenizarem a autora, a título de dano moral, com a quantia de R$60.000,00(sessenta mil reais), a ser corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da citação. Condeno-os, por derradeiro, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Rio de Janeiro, 23 de julho de 2024. AMALIA REGINA PINTO JUÍZA DE DIREITO