0162277-86.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0162277-86.2022.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 1 VARA CIVEL Ação: 0162277-86.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00459554 APELANTE: ANA LUCIA DA SILVA WANDERLEY VAN DUNEM ADVOGADO: ELYNE RICCI PORTELLA OAB/RJ-172196 APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 APELADO: IGUÁ RIO DE JANEIRO S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. MÔNICA DE FARIA SARDAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. REFATURAMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONÁRIAS. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em razão da cobrança irregular do serviço de água esgoto.1.2. A sentença condenou a atual concessionária ao refaturamento das contas dos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, e a antiga concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.1.3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para individualizar a responsabilidade de cada ré e esclarecer a obrigação de refaturamento e de indenização.1.4. Apelação em que a autora requer: 1) a ampliação do período de refaturamento para abranger as contas relativas ao período de dezembro de 2021 a abril de 2022; 2) a condenação à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; 3) o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés; 4) a majoração da indenização de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) a extensão temporal do refaturamento das contas de água; (ii) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; (iii) a responsabilidade das concessionárias pelos atos praticados; e (iv) a majoração da indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Laudo pericial claro no sentido de que os consumos considerados para as contas de dezembro de 2020 a abril de 2022 foram apurados por equipamento defeituoso, tornando as medições tecnicamente inidôneas.3.2. Refaturamento que deve abranger todas as faturas compreendidas entre dezembro de 2021 e abril de 2022.3.3. A responsabilidade da atual concessionária pelo refaturamento. Indenização por danos morais e restituição dos valores pagos indevidamente cabem à antiga concessionária, que praticou os atos ilícitos.3.4. Concessão de serviço público que não gera sucessão empresarial automática quanto a passivos anteriores à transferência da operação.3.5. Restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme reconhecido na fundamentação da sentença, mas ausente no dispositivo.3.6. Valor fixado a título de danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Pedido de majoração afastado.IV. DISPOSITIVO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA LUCIA DA SILVA WANDERLEY VAN DUNEM
Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
Réu IGUÁ RIO DE JANEIRO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
ELYNE RICCI PORTELLA
OAB: 172196/RJ
PATRÍCIA SHIMA
OAB: 125212/RJ
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB: 110501/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0162277-86.2022.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 1 VARA CIVEL Ação: 0162277-86.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00459554 APELANTE: ANA LUCIA DA SILVA WANDERLEY VAN DUNEM ADVOGADO: ELYNE RICCI PORTELLA OAB/RJ-172196 APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 APELADO: IGUÁ RIO DE JANEIRO S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. MÔNICA DE FARIA SARDAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. REFATURAMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONÁRIAS. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em razão da cobrança irregular do serviço de água esgoto.1.2. A sentença condenou a atual concessionária ao refaturamento das contas dos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, e a antiga concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.1.3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para individualizar a responsabilidade de cada ré e esclarecer a obrigação de refaturamento e de indenização.1.4. Apelação em que a autora requer: 1) a ampliação do período de refaturamento para abranger as contas relativas ao período de dezembro de 2021 a abril de 2022; 2) a condenação à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; 3) o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés; 4) a majoração da indenização de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) a extensão temporal do refaturamento das contas de água; (ii) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; (iii) a responsabilidade das concessionárias pelos atos praticados; e (iv) a majoração da indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Laudo pericial claro no sentido de que os consumos considerados para as contas de dezembro de 2020 a abril de 2022 foram apurados por equipamento defeituoso, tornando as medições tecnicamente inidôneas.3.2. Refaturamento que deve abranger todas as faturas compreendidas entre dezembro de 2021 e abril de 2022.3.3. A responsabilidade da atual concessionária pelo refaturamento. Indenização por danos morais e restituição dos valores pagos indevidamente cabem à antiga concessionária, que praticou os atos ilícitos.3.4. Concessão de serviço público que não gera sucessão empresarial automática quanto a passivos anteriores à transferência da operação.3.5. Restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme reconhecido na fundamentação da sentença, mas ausente no dispositivo.3.6. Valor fixado a título de danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Pedido de majoração afastado.IV. DISPOSITIVO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.