0162219-84.2013.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0162219-84.2013.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0162219-84.2013.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00433485 RECTE: COCA COLA INDUSTRIA DE BEBIDAS S/A RECTE: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA ADVOGADO: EDUARDO CAMARA RAPOSO LOPES OAB/RJ-110352 RECORRIDO: WALDECIR FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO FELICIANO DOS SANTOS OAB/RJ-080046 INTERESSADO: ROYAL E SUNALLIANCE SEGUROS BRASIL S A ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO OAB/RJ-107157 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0162219-84.2013.8.19.0038 Recorrentes: COCA-COLA INDÚSTRIA LTDA. e RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. Recorrido: WALDECIR FRANCISCO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1055/1066, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela 18ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: Direito do consumidor. Responsabilidade civil objetiva. Produto impróprio para o consumo. Ingestão de cacos de vidro. Dano moral configurado. Cobertura securitária. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Waldecir Francisco de Souza em face de Coca-Cola Indústria de Bebidas S.A., diante da alegada ingestão de cacos de vidro contidos em garrafa de refrigerante. Após perícia do Instituto de Criminalística Carlos Éboli confirmar a presença de fragmentos de vidro no interior da embalagem, foi reconhecida a responsabilidade civil objetiva da fabricante. Chamou-se ao processo a seguradora Royal & Sunalliance Seguros (Brasil) S/A, que alegou limitação da cobertura securitária aos danos materiais. A sentença julgou procedente o pedido para condenar solidariamente fabricante e seguradora ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. Ambas as rés interpuseram apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva da fabricante detentora da marca; (ii) avaliar a configuração do dano moral em razão da ingestão do produto com cacos de vidro; (iii) definir se a cobertura contratual da seguradora se estende ao dano moral decorrente de lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da fabricante detentora da marca é reconhecida à luz da Teoria da Asserção e da existência de grupo econômico com responsabilidade solidária, conforme jurisprudência consolidada. 4. O laudo técnico oficial confirmou a presença de fragmentos de vidro no interior da garrafa de refrigerante, ainda que a violação da embalagem tenha impedido a identificação do momento exato da contaminação. 5. A responsabilidade objetiva do fabricante decorre do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito e do nexo de causalidade, não afastados pelas excludentes legais. 6. É pacífico o entendimento do STJ de que a simples aquisição ou ingestão de alimento impróprio ao consumo é suficiente para ensejar dano moral, independentemente da comprovação de lesão à saúde. 7. A indenização arbitrada em R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do risco à integridade física do consumidor. 8. O contrato de seguro firmado pela fabricante prevê cobertura de danos morais desde que decorrentes de danos materiais ou corporais. A ingestão de corpo estranho com lesão à garganta caracteriza dano corporal, legitimando a cobertura securitária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações desprovidas. Tese de julgamento: "1. A presença de corpo estranho em alimento ou bebida industrializada configura defeito do produto e enseja responsabilidade objetiva do fabricante, nos termos do art. 12 do CDC. 2. A simples ingestão de produto impróprio ao consumo, ainda que sem lesão comprovada, é suficiente para caracterização do dano moral. 3. O dano moral decorrente de lesão corporal está abrangido pela cláusula de cobertura securitária contratada pelo fornecedor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12 e 14; CC, arts. 113, §1º, IV; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.899.304/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 4.10.2021; STJ, REsp nº 2.071.493/MT; TJRJ, Súmulas nº 343 e 383. Direito processual civil e do consumidor. Embargos de Declaração. Responsabilidade civil por fato do produto. Alegação de omissão. Desprovimento e parcial acolhimento. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento às Apelações interpostas, mantendo a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais em razão da ingestão de cacos de vidro em refrigerante, reconhecendo a responsabilidade objetiva do fabricante e a cobertura securitária. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão quanto às alegações de cerceamento de defesa, imprestabilidade do laudo pericial e ausência de prova do consumo do produto; (ii) analisar eventual omissão quanto à limitação da cobertura securitária ao dano moral; (iii) examinar omissão quanto aos consectários legais da condenação, especialmente índices de correção monetária e juros de mora à luz da Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quanto às alegações de cerceamento de defesa, imprestabilidade do laudo pericial e ausência de prova do consumo, porquanto o acórdão enfrentou suficientemente a matéria ao reconhecer a validade da prova técnica e a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base no art. 12 do CDC, afastando implicitamente as teses defensivas. 4. A pretensão de rediscussão do julgado, sob o pretexto de omissão, revela inconformismo com o resultado, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração. 5. Inexiste omissão quanto à cobertura securitária, tendo o acórdão expressamente consignado que o dano moral decorreu de lesão corporal, estando abrangido pela apólice contratada, conforme interpretação do negócio jurídico à luz da boa-fé objetiva. 6. Verifica-se omissão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação. 7. Os juros de mora devem observar a taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, conforme entendimento do STJ (Tema 1368), passando, a partir de então, a incidir a taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, enquanto a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração da Coca-Cola Indústria de Bebidas S/A desprovidos. Embargos da Royal & Sunalliance Seguros Brasil S.A. parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, quando ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. A ausência de fixação dos índices de correção monetária e juros de mora configura omissão sanável por Embargos Declaratórios. 3. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC aos juros de mora nas obrigações civis, passando, após sua vigência, à incidência da taxa legal do art. 406, §1º, do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 12; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1368. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 373, inciso I, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, bem como o artigo 12, §3º, do CDC. Argumenta que a empresa RJR não teve acesso ao produto objeto da lide para exercer seu direito de defesa de fabricante, ou seja, de comprovar a ocorrência de uma ou mais hipóteses excludentes de responsabilidade consumerista. Sustenta que a perícia foi inconclusiva, pois embora tenha fundamentado "que havia cacos de vidro no interior da garrafa de refrigerante adquirida pelo consumidor", o exame técnico do Instituto de Criminalística Carlos Éboli da Polícia Civil do Rio de Janeiro ("ICCE") - que serviu de parâmetro para o laudo pericial - é imprestável como prova do fato constitutivo do direito do recorrido e da alegada falha da RJR, notadamente porque o próprio acórdão reconheceu que os peritos "que não dispunham de elementos técnicos suficientes para esclarecer em que momento teria ocorrido a não conformidade constatadas, por desconhecerem os comemorativos do evento, aliado ao fato de a embalagem se apresentar violada. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 1086. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura da fundamentação dos acórdãos, verifica-se que o Colegiado apresentou fundamentação suficiente para infirmar a sua conclusão. Com relação à suposta falta de manifestação do acórdão acerca de todos os precedentes trazidos pela recorrente, tem-se que, nos termos da orientação do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram", devendo "apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" o que ocorreu no caso dos autos" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.11.2018. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.874.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 985 DO CPC/2015. (...) 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1°, VI, e 985, I e II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos e precedentes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) (AgInt no REsp n. 1.865.906/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Portanto, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Alega o demandante que, em 7/10/2013, ao consumir refrigerante da marca Coca-Cola, ingeriu elemento que sentiu arranhar sua garganta, percebendo, então, a existência de cacos de vidro no interior da garrafa. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da segunda apelante, refutada pelo juízo de origem por decisão proferida no id. 491, à luz da Teoria da Asserção, com base apenas nas afirmações contidas na petição inicial, se o demandante alega falha na prestação de serviço da demandada, deve-se reconhecer sua legitimidade passiva, dispensando-se qualquer atividade probatória. Reconhecendo-se que a responsabilidade não existe, o caso será de improcedência do pedido (...) Quanto ao mérito, a ré alega que não há prova do efetivo consumo da bebida pelo autor, tampouco de qualquer defeito no processo de fabricação e de dano moral a ser compensado. A petição inicial foi instruída com o Boletim de Ocorrência realizado em 10/8/2013, segundo o qual o demandante narrou que, naquele dia, pegou uma garrafa de Coca-Cola de 290ml para beber e sentiu algo arranhar sua boca e que, quando pegou o objeto, percebeu que se tratava de um caco de vidro, notando que havia outros no fundo (id. 8). No Boletim de Atendimento Médico, datado de 10/8/2013, consta relato do paciente de ingestão de pedacinhos de vidro no refrigerante, com diagnóstico primário de Faringite Gonocócica (id. 8). Consta pedido médico de avaliação por Endoscopia Digestiva Alta, de 13/8/2013, mas não foi juntado o resultado aos autos (id. 8). De acordo com o Laudo de Exame de Material, emitido pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli, a garrafa chegou para exame em 5/9/2013, se encontrava com a tampa violada e a garrafa confeccionada em vidro incolor, íntegra, com aspecto regular, com prazo de validade de 2/1/2014. Consignou-se, no laudo, que foi constatado, no interior da garrafa, presença de cerca de 5 mililitros de líquido reconhecido como apregoado no rótulo e seis fragmentos sólidos, disformes, medindo entre dois milímetros e um centímetro, reconhecidos como fragmentos de vidro incolor. Os peritos afirmaram que não dispunham de elementos técnicos suficientes para esclarecer em que momento teria ocorrido a não conformidade constatadas, por desconhecerem os comemorativos do evento, aliado ao fato de a embalagem se apresentar violada (id. 24). A perícia técnica designada pelo Juízo consistiu em inspeção de qualidade da linha de produção do refrigerante. Especificamente quanto à garrafa adquirida pelo demandante, a perita não teve acesso ao material objeto da demandante, baseando-se no laudo elaborado pelo ICCE. Em resposta ao quesito 23 ("Para que os fatos narrados na inicial sejam verdadeiros quais os erros, em efeito cascata (acumulativos), teriam que ocorrer na linha de produção da empresa Ré?"), a perita consignou que (id. 606, fl. 40): "Tendo em vista que houve o exame pericial realizado pelo Instituto Carlos Éboli, a premissa principal é a de que os fatos narrados são verdadeiros. Pode-se afirmar que, em algum ponto do controle de processo do produto, algum elemento de controle deixou de atender aos requisitos de fabricação que poderiam garantir a não-presença de cacos de vidro no interior da garrafa". A prova técnica constatou a ocorrência de fragmentos de cacos de vidro no interior da garrafa de produto fabricado pela ré Coca-Cola (...) Na decisão constante no id. 491, o juízo consignou que não haveria razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição do ônus da prova, uma vez que não haveria dificuldade ou impossibilidade que justificasse o reequilíbrio da produção da prova. O artigo 12, §3º, do CDC supratranscrito, contudo, estabelece inversão ope legis da regra ordinária de distribuição desse encargo, fixada pelo artigo 373 do CPC. Desse modo, comprovado por perícia que havia cacos de vidro no interior da garrafa de refrigerante adquirida pelo consumidor e inexistindo prova de qualquer das excludentes previstas no artigo 12, 3º, do Código de Defesa do Consumidor, está caracterizada a responsabilidade da fabricante, segunda apelante, independentemente de culpa (...) Conforme a orientação do Egrégio STJ (REsp 1.374.284/MG), a fixação do quantum debeatur, deve se dar de forma que seja suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa. No caso em apreço, o demandante chegou a ingerir o produto, contendo cacos de vidro. Apesar de não haver prova de lesão, o fato importa em grave risco integridade física do consumidor. Destarte, o valor de R$ 10.000,00 não deve ser reduzido (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019) Portanto, com relação à alegada violação a normas infraconstitucionais, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COCA COLA INDUSTRIA DE BEBIDAS S/A
Autor RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
Réu ROYAL E SUNALLIANCE SEGUROS BRASIL S A
Réu WALDECIR FRANCISCO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
OAB: 107157/RJ
CARLOS ALBERTO FELICIANO DOS SANTOS
OAB: 80046/RJ
EDUARDO CAMARA RAPOSO LOPES
OAB: 110352/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0162219-84.2013.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0162219-84.2013.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00433485 RECTE: COCA COLA INDUSTRIA DE BEBIDAS S/A RECTE: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA ADVOGADO: EDUARDO CAMARA RAPOSO LOPES OAB/RJ-110352 RECORRIDO: WALDECIR FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO FELICIANO DOS SANTOS OAB/RJ-080046 INTERESSADO: ROYAL E SUNALLIANCE SEGUROS BRASIL S A ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO OAB/RJ-107157 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0162219-84.2013.8.19.0038 Recorrentes: COCA-COLA INDÚSTRIA LTDA. e RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. Recorrido: WALDECIR FRANCISCO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1055/1066, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela 18ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: Direito do consumidor. Responsabilidade civil objetiva. Produto impróprio para o consumo. Ingestão de cacos de vidro. Dano moral configurado. Cobertura securitária. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Waldecir Francisco de Souza em face de Coca-Cola Indústria de Bebidas S.A., diante da alegada ingestão de cacos de vidro contidos em garrafa de refrigerante. Após perícia do Instituto de Criminalística Carlos Éboli confirmar a presença de fragmentos de vidro no interior da embalagem, foi reconhecida a responsabilidade civil objetiva da fabricante. Chamou-se ao processo a seguradora Royal & Sunalliance Seguros (Brasil) S/A, que alegou limitação da cobertura securitária aos danos materiais. A sentença julgou procedente o pedido para condenar solidariamente fabricante e seguradora ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. Ambas as rés interpuseram apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva da fabricante detentora da marca; (ii) avaliar a configuração do dano moral em razão da ingestão do produto com cacos de vidro; (iii) definir se a cobertura contratual da seguradora se estende ao dano moral decorrente de lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da fabricante detentora da marca é reconhecida à luz da Teoria da Asserção e da existência de grupo econômico com responsabilidade solidária, conforme jurisprudência consolidada. 4. O laudo técnico oficial confirmou a presença de fragmentos de vidro no interior da garrafa de refrigerante, ainda que a violação da embalagem tenha impedido a identificação do momento exato da contaminação. 5. A responsabilidade objetiva do fabricante decorre do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito e do nexo de causalidade, não afastados pelas excludentes legais. 6. É pacífico o entendimento do STJ de que a simples aquisição ou ingestão de alimento impróprio ao consumo é suficiente para ensejar dano moral, independentemente da comprovação de lesão à saúde. 7. A indenização arbitrada em R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do risco à integridade física do consumidor. 8. O contrato de seguro firmado pela fabricante prevê cobertura de danos morais desde que decorrentes de danos materiais ou corporais. A ingestão de corpo estranho com lesão à garganta caracteriza dano corporal, legitimando a cobertura securitária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações desprovidas. Tese de julgamento: "1. A presença de corpo estranho em alimento ou bebida industrializada configura defeito do produto e enseja responsabilidade objetiva do fabricante, nos termos do art. 12 do CDC. 2. A simples ingestão de produto impróprio ao consumo, ainda que sem lesão comprovada, é suficiente para caracterização do dano moral. 3. O dano moral decorrente de lesão corporal está abrangido pela cláusula de cobertura securitária contratada pelo fornecedor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12 e 14; CC, arts. 113, §1º, IV; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.899.304/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 4.10.2021; STJ, REsp nº 2.071.493/MT; TJRJ, Súmulas nº 343 e 383. Direito processual civil e do consumidor. Embargos de Declaração. Responsabilidade civil por fato do produto. Alegação de omissão. Desprovimento e parcial acolhimento. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento às Apelações interpostas, mantendo a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais em razão da ingestão de cacos de vidro em refrigerante, reconhecendo a responsabilidade objetiva do fabricante e a cobertura securitária. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão quanto às alegações de cerceamento de defesa, imprestabilidade do laudo pericial e ausência de prova do consumo do produto; (ii) analisar eventual omissão quanto à limitação da cobertura securitária ao dano moral; (iii) examinar omissão quanto aos consectários legais da condenação, especialmente índices de correção monetária e juros de mora à luz da Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quanto às alegações de cerceamento de defesa, imprestabilidade do laudo pericial e ausência de prova do consumo, porquanto o acórdão enfrentou suficientemente a matéria ao reconhecer a validade da prova técnica e a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base no art. 12 do CDC, afastando implicitamente as teses defensivas. 4. A pretensão de rediscussão do julgado, sob o pretexto de omissão, revela inconformismo com o resultado, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração. 5. Inexiste omissão quanto à cobertura securitária, tendo o acórdão expressamente consignado que o dano moral decorreu de lesão corporal, estando abrangido pela apólice contratada, conforme interpretação do negócio jurídico à luz da boa-fé objetiva. 6. Verifica-se omissão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação. 7. Os juros de mora devem observar a taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, conforme entendimento do STJ (Tema 1368), passando, a partir de então, a incidir a taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, enquanto a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração da Coca-Cola Indústria de Bebidas S/A desprovidos. Embargos da Royal & Sunalliance Seguros Brasil S.A. parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, quando ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. A ausência de fixação dos índices de correção monetária e juros de mora configura omissão sanável por Embargos Declaratórios. 3. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC aos juros de mora nas obrigações civis, passando, após sua vigência, à incidência da taxa legal do art. 406, §1º, do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 12; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1368. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 373, inciso I, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, bem como o artigo 12, §3º, do CDC. Argumenta que a empresa RJR não teve acesso ao produto objeto da lide para exercer seu direito de defesa de fabricante, ou seja, de comprovar a ocorrência de uma ou mais hipóteses excludentes de responsabilidade consumerista. Sustenta que a perícia foi inconclusiva, pois embora tenha fundamentado "que havia cacos de vidro no interior da garrafa de refrigerante adquirida pelo consumidor", o exame técnico do Instituto de Criminalística Carlos Éboli da Polícia Civil do Rio de Janeiro ("ICCE") - que serviu de parâmetro para o laudo pericial - é imprestável como prova do fato constitutivo do direito do recorrido e da alegada falha da RJR, notadamente porque o próprio acórdão reconheceu que os peritos "que não dispunham de elementos técnicos suficientes para esclarecer em que momento teria ocorrido a não conformidade constatadas, por desconhecerem os comemorativos do evento, aliado ao fato de a embalagem se apresentar violada. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 1086. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura da fundamentação dos acórdãos, verifica-se que o Colegiado apresentou fundamentação suficiente para infirmar a sua conclusão. Com relação à suposta falta de manifestação do acórdão acerca de todos os precedentes trazidos pela recorrente, tem-se que, nos termos da orientação do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram", devendo "apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" o que ocorreu no caso dos autos" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.11.2018. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.874.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 985 DO CPC/2015. (...) 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1°, VI, e 985, I e II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos e precedentes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) (AgInt no REsp n. 1.865.906/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Portanto, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Alega o demandante que, em 7/10/2013, ao consumir refrigerante da marca Coca-Cola, ingeriu elemento que sentiu arranhar sua garganta, percebendo, então, a existência de cacos de vidro no interior da garrafa. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da segunda apelante, refutada pelo juízo de origem por decisão proferida no id. 491, à luz da Teoria da Asserção, com base apenas nas afirmações contidas na petição inicial, se o demandante alega falha na prestação de serviço da demandada, deve-se reconhecer sua legitimidade passiva, dispensando-se qualquer atividade probatória. Reconhecendo-se que a responsabilidade não existe, o caso será de improcedência do pedido (...) Quanto ao mérito, a ré alega que não há prova do efetivo consumo da bebida pelo autor, tampouco de qualquer defeito no processo de fabricação e de dano moral a ser compensado. A petição inicial foi instruída com o Boletim de Ocorrência realizado em 10/8/2013, segundo o qual o demandante narrou que, naquele dia, pegou uma garrafa de Coca-Cola de 290ml para beber e sentiu algo arranhar sua boca e que, quando pegou o objeto, percebeu que se tratava de um caco de vidro, notando que havia outros no fundo (id. 8). No Boletim de Atendimento Médico, datado de 10/8/2013, consta relato do paciente de ingestão de pedacinhos de vidro no refrigerante, com diagnóstico primário de Faringite Gonocócica (id. 8). Consta pedido médico de avaliação por Endoscopia Digestiva Alta, de 13/8/2013, mas não foi juntado o resultado aos autos (id. 8). De acordo com o Laudo de Exame de Material, emitido pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli, a garrafa chegou para exame em 5/9/2013, se encontrava com a tampa violada e a garrafa confeccionada em vidro incolor, íntegra, com aspecto regular, com prazo de validade de 2/1/2014. Consignou-se, no laudo, que foi constatado, no interior da garrafa, presença de cerca de 5 mililitros de líquido reconhecido como apregoado no rótulo e seis fragmentos sólidos, disformes, medindo entre dois milímetros e um centímetro, reconhecidos como fragmentos de vidro incolor. Os peritos afirmaram que não dispunham de elementos técnicos suficientes para esclarecer em que momento teria ocorrido a não conformidade constatadas, por desconhecerem os comemorativos do evento, aliado ao fato de a embalagem se apresentar violada (id. 24). A perícia técnica designada pelo Juízo consistiu em inspeção de qualidade da linha de produção do refrigerante. Especificamente quanto à garrafa adquirida pelo demandante, a perita não teve acesso ao material objeto da demandante, baseando-se no laudo elaborado pelo ICCE. Em resposta ao quesito 23 ("Para que os fatos narrados na inicial sejam verdadeiros quais os erros, em efeito cascata (acumulativos), teriam que ocorrer na linha de produção da empresa Ré?"), a perita consignou que (id. 606, fl. 40): "Tendo em vista que houve o exame pericial realizado pelo Instituto Carlos Éboli, a premissa principal é a de que os fatos narrados são verdadeiros. Pode-se afirmar que, em algum ponto do controle de processo do produto, algum elemento de controle deixou de atender aos requisitos de fabricação que poderiam garantir a não-presença de cacos de vidro no interior da garrafa". A prova técnica constatou a ocorrência de fragmentos de cacos de vidro no interior da garrafa de produto fabricado pela ré Coca-Cola (...) Na decisão constante no id. 491, o juízo consignou que não haveria razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição do ônus da prova, uma vez que não haveria dificuldade ou impossibilidade que justificasse o reequilíbrio da produção da prova. O artigo 12, §3º, do CDC supratranscrito, contudo, estabelece inversão ope legis da regra ordinária de distribuição desse encargo, fixada pelo artigo 373 do CPC. Desse modo, comprovado por perícia que havia cacos de vidro no interior da garrafa de refrigerante adquirida pelo consumidor e inexistindo prova de qualquer das excludentes previstas no artigo 12, 3º, do Código de Defesa do Consumidor, está caracterizada a responsabilidade da fabricante, segunda apelante, independentemente de culpa (...) Conforme a orientação do Egrégio STJ (REsp 1.374.284/MG), a fixação do quantum debeatur, deve se dar de forma que seja suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa. No caso em apreço, o demandante chegou a ingerir o produto, contendo cacos de vidro. Apesar de não haver prova de lesão, o fato importa em grave risco integridade física do consumidor. Destarte, o valor de R$ 10.000,00 não deve ser reduzido (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019) Portanto, com relação à alegada violação a normas infraconstitucionais, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br