Detalhe do processo

0162181-82.2011.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 3 PROCESSO Nº: 0162181-82.2011.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MARISA BARBOSA CPF: 156.671.546-68 RÉU: LAPA INCORPORACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVICOS S/A. CNPJ: 18.941.229/0001-96 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MARISA BARBOSA em face de LAPA INCORPORACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVICOS S/A (atual denominação de MUTUAL APETRIM CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A). A parte embargante alega, em síntese, excesso de execução, prática de anatocismo em contrato do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e, em petição superveniente, pleiteia a quitação da dívida pelo seguro prestamista em razão do falecimento do co-devedor, ocorrido em 2012 (ID 8424118065). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, sendo deferidos os benefícios da justiça gratuita à embargante (ID 8424118066 - pág. 15). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos, sustentando a legalidade dos encargos contratuais e noticiando o descumprimento de um acordo administrativo firmado pelas partes em 2007, do qual teriam sido pagas apenas 07 das 36 parcelas previstas (ID 8424118066 - pág. 24). Houve manifestação da Caixa Econômica Federal informando a ausência de interesse jurídico na lide (ID 8424118068 - pág. 49). Ao longo da tramitação, ocorreram diversas renúncias de mandato pelos patronos da embargante (ID 9691608100 e ID 10253278042), culminando na nomeação de defensora dativa (ID 10421300875). A embargante, por intermédio de sua nova procuradora, requer a intimação da embargada para exibir a apólice de seguro e comprovantes de quitação, afirmando que o óbito do segurado Marcos José dos Santos opera a liquidação do saldo devedor (ID 10454921935). A embargada manifestou-se no ID 10541576222, aduzindo que a cobertura securitária é indevida, pois o contrato encontrava-se inadimplente desde 1996, muito antes do óbito, o que teria suspendido a vigência do seguro por falta de pagamento dos prêmios. Instadas a especificarem provas, a embargante pugnou pela produção de prova pericial contábil e documental (ID 10454921935). A parte embargada requereu o julgamento antecipado ou prazo para histórico de valores, caso necessário (ID 10541576222). É o relatório do necessário. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões pendentes e à organização do feito para julgamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I - DAS PRELIMINARES Verifico que a questão da sucessão empresarial da embargada já se encontra esclarecida e regularizada nos autos, devendo a secretaria apenas certificar se a denominação social nos registros do sistema (PJe) reflete LAPA INCORPORACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVICOS S/A. II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos da presente demanda a vigência e eficácia da cobertura do seguro habitacional na data do óbito do co-devedor (12/01/2012), considerando a interrupção dos pagamentos das parcelas do financiamento em 1996; a existência de notificação prévia à segurada acerca do cancelamento da apólice por inadimplemento; a ocorrência de anatocismo e a correção dos cálculos de evolução do saldo devedor, considerando o acordo administrativo descumprido de 2007. III - DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Ante a hipossuficiência técnica da embargante frente à instituição financeira/incorporadora, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Cabe à embargada provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC). IV - DAS PROVAS Antes de apreciar a necessidade da perícia, determino que a parte embargada junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Documento oficial da Seguradora detalhando a situação da apólice na data do óbito (12/01/2012); b) Prova da notificação da embargante acerca de eventual suspensão ou cancelamento da cobertura securitária antes do sinistro; c) Histórico de pagamentos integral do contrato, inclusive detalhando as parcelas pagas do acordo de 2007. INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte embargada, por se tratar de pessoa jurídica. A oitiva de preposto, no caso em tela, mostra-se inócua para o esclarecimento de questões técnico-contábeis e contratuais que dependem exclusivamente de prova documental e pericial, não agregando elementos úteis à convicção deste juízo. DEFIRO a produção de prova pericial contábil, porquanto a controvérsia instaurada nos autos notadamente quanto à alegação de excesso de execução e à evolução do débito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) demanda a análise de elementos técnicos que extrapolam o conhecimento jurídico ordinário, sendo imprescindível a atuação de profissional especializado para o adequado esclarecimento dos fatos. Ressalto que a realização da prova pericial deverá ser precedida da juntada integral dos documentos necessários à sua efetivação, razão pela qual determino à Secretaria que proceda à nomeação do perito contábil somente após o cumprimento de tal providência, a fim de assegurar a completude e a utilidade do trabalho técnico. Consigno, ainda, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual os honorários periciais deverão observar o disposto no art. 95, §2º, do Código de Processo Civil, bem como na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após, proceda-se à nomeação de perito contábil por meio do Banco de Peritos do TJMG, devendo o expert ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, dê-se vista às partes para manifestação. Havendo o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar previamente às partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a data e o horário designados para a realização da perícia. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo legal, para que se manifestem, podendo, inclusive, requerer esclarecimentos ou diligências complementares, caso entendam necessário. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LAPA INCORPORACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVICOS S/A.

Autor MARISA BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CURTIS

OAB: 209567/MG

ANDRÉ SANTOS DE ROSA

OAB: 128473/MG

BRUNO BRANCO HILARIO DOS SANTOS

OAB: 162020/MG

ISADORA SOARES MORAES

OAB: 207459/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 3 PROCESSO Nº: 0162181-82.2011.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MARISA BARBOSA CPF: 156.671.546-68 RÉU: LAPA INCORPORACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVICOS S/A. CNPJ: 18.941.229/0001-96 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MARISA BARBOSA em face de LAPA INCORPORACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVICOS S/A (atual denominação de MUTUAL APETRIM CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A). A parte embargante alega, em síntese, excesso de execução, prática de anatocismo em contrato do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e, em petição superveniente, pleiteia a quitação da dívida pelo seguro prestamista em razão do falecimento do co-devedor, ocorrido em 2012 (ID 8424118065). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, sendo deferidos os benefícios da justiça gratuita à embargante (ID 8424118066 - pág. 15). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos, sustentando a legalidade dos encargos contratuais e noticiando o descumprimento de um acordo administrativo firmado pelas partes em 2007, do qual teriam sido pagas apenas 07 das 36 parcelas previstas (ID 8424118066 - pág. 24). Houve manifestação da Caixa Econômica Federal informando a ausência de interesse jurídico na lide (ID 8424118068 - pág. 49). Ao longo da tramitação, ocorreram diversas renúncias de mandato pelos patronos da embargante (ID 9691608100 e ID 10253278042), culminando na nomeação de defensora dativa (ID 10421300875). A embargante, por intermédio de sua nova procuradora, requer a intimação da embargada para exibir a apólice de seguro e comprovantes de quitação, afirmando que o óbito do segurado Marcos José dos Santos opera a liquidação do saldo devedor (ID 10454921935). A embargada manifestou-se no ID 10541576222, aduzindo que a cobertura securitária é indevida, pois o contrato encontrava-se inadimplente desde 1996, muito antes do óbito, o que teria suspendido a vigência do seguro por falta de pagamento dos prêmios. Instadas a especificarem provas, a embargante pugnou pela produção de prova pericial contábil e documental (ID 10454921935). A parte embargada requereu o julgamento antecipado ou prazo para histórico de valores, caso necessário (ID 10541576222). É o relatório do necessário. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões pendentes e à organização do feito para julgamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I - DAS PRELIMINARES Verifico que a questão da sucessão empresarial da embargada já se encontra esclarecida e regularizada nos autos, devendo a secretaria apenas certificar se a denominação social nos registros do sistema (PJe) reflete LAPA INCORPORACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVICOS S/A. II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos da presente demanda a vigência e eficácia da cobertura do seguro habitacional na data do óbito do co-devedor (12/01/2012), considerando a interrupção dos pagamentos das parcelas do financiamento em 1996; a existência de notificação prévia à segurada acerca do cancelamento da apólice por inadimplemento; a ocorrência de anatocismo e a correção dos cálculos de evolução do saldo devedor, considerando o acordo administrativo descumprido de 2007. III - DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Ante a hipossuficiência técnica da embargante frente à instituição financeira/incorporadora, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Cabe à embargada provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC). IV - DAS PROVAS Antes de apreciar a necessidade da perícia, determino que a parte embargada junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Documento oficial da Seguradora detalhando a situação da apólice na data do óbito (12/01/2012); b) Prova da notificação da embargante acerca de eventual suspensão ou cancelamento da cobertura securitária antes do sinistro; c) Histórico de pagamentos integral do contrato, inclusive detalhando as parcelas pagas do acordo de 2007. INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte embargada, por se tratar de pessoa jurídica. A oitiva de preposto, no caso em tela, mostra-se inócua para o esclarecimento de questões técnico-contábeis e contratuais que dependem exclusivamente de prova documental e pericial, não agregando elementos úteis à convicção deste juízo. DEFIRO a produção de prova pericial contábil, porquanto a controvérsia instaurada nos autos notadamente quanto à alegação de excesso de execução e à evolução do débito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) demanda a análise de elementos técnicos que extrapolam o conhecimento jurídico ordinário, sendo imprescindível a atuação de profissional especializado para o adequado esclarecimento dos fatos. Ressalto que a realização da prova pericial deverá ser precedida da juntada integral dos documentos necessários à sua efetivação, razão pela qual determino à Secretaria que proceda à nomeação do perito contábil somente após o cumprimento de tal providência, a fim de assegurar a completude e a utilidade do trabalho técnico. Consigno, ainda, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual os honorários periciais deverão observar o disposto no art. 95, §2º, do Código de Processo Civil, bem como na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após, proceda-se à nomeação de perito contábil por meio do Banco de Peritos do TJMG, devendo o expert ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, dê-se vista às partes para manifestação. Havendo o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar previamente às partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a data e o horário designados para a realização da perícia. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo legal, para que se manifestem, podendo, inclusive, requerer esclarecimentos ou diligências complementares, caso entendam necessário. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem