0162068-44.2010.8.13.0183
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 0162068-44.2010.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: CLUBE RECREATIVO D PEDRO II CPF: 19.722.354/0001-78 RÉU: ADAIL RIBEIRO ALVES CPF: 240.986.556-91 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de dano infecto proposta pelo Clube Recreativo Dom Pedro II contra Adail Ribeiro Alves. Compulsando os autos, verifica-se que, em ID 7124833165, consta relatório dos principais atos processuais realizados nessa demanda, resumidamente a ausência de juntada de contestação e as inúmeras tentativas de composição amigável, inclusive, por intermédio de audiência de tentativa de conciliação. Na última audiência de tentativa de conciliação, em ID 7124833168, foi aberto prazo para as partes especificarem as provas que eventualmente pretendessem produzir. Somente a parte requerida pugnou pela produção de provas na manifestação juntada em ID 4124833169, quando requereu prova pericial e a oitiva da testemunha Cláudio Luiz Martins de Souza, residente nesta cidade. Em ID 7124833170, foi deferida à produção das provas formuladas pela parte requerida, inclusive com nomeação de perito. Em ID 7124833186, foi dado atendimento ao pedido formulado pela parte requerente (ID 7124833185) para acolher a pretensão de rateio dos honorários periciais. Na oportunidade, foi determinado que cada demandante depositasse 50 % (cinquenta por cento) dos honorários; determinação ratificada no despacho de ID 10071293600. Em ID 9877142460, foi renomeado perito, doc. ID 9877138624; que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários em ID 9897891336 (R$ 10.800, 00). A parte requerente juntou comprovante de depósito judicial de 50 % (cinquenta por cento) dos honorários, ID 10248688783. A parte requerida também juntou comprovante de depósito judicial em ID 10394248472. Em ID 10401594467, foi liberada/deferida a expedição de alvará judicial em favor do expert no importe de 50 % (cinquenta por cento) dos honorários e ratificada a decisão que deferiu a produção de provas (ID 7124833170). Alvará judicial, ID 10411366689. Juntada do laudo pericial, ID 10436553099. Intimadas sobre o laudo pericial, em ID 10541618449, a parte requerida informou concordar com o laudo e que promoveu um Plano de Ação Corretiva em conformidade com ele, doc. ID 10541618600. Requereu a intimação da parte contrária para manifestar sobre o Plano. A parte requerente sustentou que a prova pericial e documental produzidas são suficientes ao julgamento do feito, sem a necessidade da oitiva da testemunha da parte requerida, ID 10582169434. Requereu o julgamento antecipado do feito. Posto isso: 1- Não tendo havido impugnação ao laudo pericial, expeça-se alvará judicial em favor do perito para resgate de 50 % (cinquenta por cento) dos honorários remanescentes. 2- Diante do resultado do laudo, intime-se a parte requerida para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, manifestar sobre a necessidade/utilidade da oitiva de sua testemunha. Cientifique-a de que, quando de sua manifestação, deverá comportar-se com boa-fé processual. Ademais, que o silêncio será interpretado em favor da pretensão da parte requerente (ID 10582169434). 3- Nada sendo requerido, retorne o feito concluso para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. CELIA MARIA ANDRADE FREITAS CORREA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADAIL RIBEIRO ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ENILZA MARIA MENDES DA LUZ ALVES
OAB: 44807/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 0162068-44.2010.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: CLUBE RECREATIVO D PEDRO II CPF: 19.722.354/0001-78 RÉU: ADAIL RIBEIRO ALVES CPF: 240.986.556-91 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de dano infecto proposta pelo Clube Recreativo Dom Pedro II contra Adail Ribeiro Alves. Compulsando os autos, verifica-se que, em ID 7124833165, consta relatório dos principais atos processuais realizados nessa demanda, resumidamente a ausência de juntada de contestação e as inúmeras tentativas de composição amigável, inclusive, por intermédio de audiência de tentativa de conciliação. Na última audiência de tentativa de conciliação, em ID 7124833168, foi aberto prazo para as partes especificarem as provas que eventualmente pretendessem produzir. Somente a parte requerida pugnou pela produção de provas na manifestação juntada em ID 4124833169, quando requereu prova pericial e a oitiva da testemunha Cláudio Luiz Martins de Souza, residente nesta cidade. Em ID 7124833170, foi deferida à produção das provas formuladas pela parte requerida, inclusive com nomeação de perito. Em ID 7124833186, foi dado atendimento ao pedido formulado pela parte requerente (ID 7124833185) para acolher a pretensão de rateio dos honorários periciais. Na oportunidade, foi determinado que cada demandante depositasse 50 % (cinquenta por cento) dos honorários; determinação ratificada no despacho de ID 10071293600. Em ID 9877142460, foi renomeado perito, doc. ID 9877138624; que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários em ID 9897891336 (R$ 10.800, 00). A parte requerente juntou comprovante de depósito judicial de 50 % (cinquenta por cento) dos honorários, ID 10248688783. A parte requerida também juntou comprovante de depósito judicial em ID 10394248472. Em ID 10401594467, foi liberada/deferida a expedição de alvará judicial em favor do expert no importe de 50 % (cinquenta por cento) dos honorários e ratificada a decisão que deferiu a produção de provas (ID 7124833170). Alvará judicial, ID 10411366689. Juntada do laudo pericial, ID 10436553099. Intimadas sobre o laudo pericial, em ID 10541618449, a parte requerida informou concordar com o laudo e que promoveu um Plano de Ação Corretiva em conformidade com ele, doc. ID 10541618600. Requereu a intimação da parte contrária para manifestar sobre o Plano. A parte requerente sustentou que a prova pericial e documental produzidas são suficientes ao julgamento do feito, sem a necessidade da oitiva da testemunha da parte requerida, ID 10582169434. Requereu o julgamento antecipado do feito. Posto isso: 1- Não tendo havido impugnação ao laudo pericial, expeça-se alvará judicial em favor do perito para resgate de 50 % (cinquenta por cento) dos honorários remanescentes. 2- Diante do resultado do laudo, intime-se a parte requerida para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, manifestar sobre a necessidade/utilidade da oitiva de sua testemunha. Cientifique-a de que, quando de sua manifestação, deverá comportar-se com boa-fé processual. Ademais, que o silêncio será interpretado em favor da pretensão da parte requerente (ID 10582169434). 3- Nada sendo requerido, retorne o feito concluso para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. CELIA MARIA ANDRADE FREITAS CORREA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete