0161884-64.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
JOACYR GONÇALVES DE SOUZA FILHO ajuizou a presente ação de responsabilidade civil e reparação por danos morais em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sob o argumento, em síntese, de ter sofrido queda e, em virtude do acidente, foi socorrido e levado para o Hospital Rocha Faria. Afirma o autor que foi reconhecida a fratura de seu braço esquerdo e constatada a necessidade de cirurgia para inclusão de pinos para fixação óssea no local, em tese, adequado. A cirurgia foi realizada em 2012, na forma do prontuário ora anexado à inicial, e constante da ação de exibição de documentos, e concedida a alta hospitalar. Relata que se recorda ter passado por avaliação pré e pós operatórias, sendo informado no prontuário a existência de exames pré e pós cirúrgicos, apesar de não haver no prontuário fornecido em juízo qualquer apresentação de laudos e exames pré e pós operatórios, havendo apenas a menção nos mesmos no prontuário, de que teriam ocorrido, como o foram. Pontua que passou a sentir fortes dores em seu braço em que sofrera o processo cirúrgico após a alta hospitalar e verificou certa imobilidade no referido membro, que foi se acentuando com o passar do tempo. O autor passou a ser acompanhado por médico ortopedista que indicou ter ocorrido uma má realização de procedimento médico cirúrgico, com a fixação dos pinos em posição em desconformidade com a anatomia do braço, gerando a perda da mobilidade, o pinçamento do nervo e a estruturação óssea de maneira torta . Ao final, pugna seja o réu condenado a efetuar o pagamento de R$ 1.000,00 por mês; Seja o réu igualmente condenado ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo dano moral e estético. O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação no pdf. 197/201, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal da pretensão reparatória. No mérito, sustenta a ausência de nexo causal, eis que o autor era portador de doença óssea preexistente (osteogênese imperfeita) e teria abandonado o acompanhamento ambulatorial pós-operatório. Réplica no pdf. 203/216. Decisão saneadora no pdf. 236/237, ocasião em que foi rejeitada a matéria preliminar e deferida a produção de prova pericial médica. O laudo pericial foi acostado aos autos (pdf. 369/380), seguido de esclarecimentos prestados pelo perito oficial (pdf. 430/431). As partes apresentaram suas alegações finais por memorial (pdf's. 452/458 e 460/462). Manifestação do parquet, no pdf. 470, relatando o presente feito, pugnando pelo acolhimento da prescrição suscitada pela ré, eis que os fatos narrados na exordial ocorreram no ano de 2012 e esta demanda foi proposta apenas no ano de 2022, quando já decorrido o prazo previsto no artigo 1º, do Decreto n. 20.910/32. Sustanta, ainda, que a circunstância de ter sido proposta ação, pelo autor, para a exibição de documentos não suspende nem interrompe o prazo prescricional, porquanto a própria ação indenizatória deveria ter sido proposta antes do decurso do prazo acima referido e, em seu bojo, formulado o requerimento para a vinda do prontuário médico do autor. Caso assim não entenda este r. Juízo, no mérito, entende o Ministério Público que merece acolhimento a pretensão autora. Isto porque a prova pericial produzida nos autos afastou a tese defensiva e reconheceu a existência de nexo causal entre o procedimento realizado e as sequelas apresentadas pelo demandante. Nesse sentido, o perito judicial concluiu: Que existe NEXO CAUSAL entre o ato cirúrgico e as sequelas apresentadas pelo autor em seu braço e mão esquerda . Verifica-se, portanto, que restou demonstrada a falha na prestação do serviço médico disponibilizado ao autor, uma vez que a conduta adotada não se mostrou compatível com a evolução clínica apresentada, resultando em sequelas permanentes no membro superior esquerdo. Ao final, manifesta-se pela procedência parcial dos pedidos, para condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de indenização por danos estéticos, em valores a serem arbitrados por este Juízo, diante da deformidade permanente constatada, e, por fim, ao pagamento de pensionamento mensal vitalício no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme requerido na inicial, considerando a incapacidade parcial e permanente apresentada pelo autor. É o breve relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, passo a análise da prejudicial de mérito suscitada na contestação. A propositura da referida ação cautelar possui o condão de interromper o prazo prescricional, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA NO OBRAS DE AMPLIAÇÃO DA COBERTURA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRECEDENTES. CONTRATO DE EMPREITADA QUE TEM NATUREZA BILATERAL, ONEROSA, CONSENSUAL, E NÃO SOLENE, PODENDO SER PROVADO POR QUAISQUER MEIOS DE PROVA ADMITIDOS EM DIREITO. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA A VERSÃO APRESENTADA PELO AUTOR. POR SUA VEZ, A PARTE RÉ NÃO, EMBORA NÃO NEGUE A REALIZAÇÃO DA OBRAS, EM NENHUM MOMENTO APONTOU QUEM TERIA REALIZADO A AMPLIAÇÃO DO APARTAMENTO. RÉUS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO. ART. 373, II, DO NCPC. VALOR DO SERVIÇO APURADO ADEQUADAMENTE EM SEDE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 0002445-77.2019.8.19.0209 - Relatora Desembargadora TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 14/12/2023 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (grifou-se) À luz dos fundamentos acima, verifica-se que houve interrupção dos prazos em razão do ajuizamento da ação cautelar, cujo trânsito em julgado se operou somente no dia 07/06/2022. Destarte, o termo inicial da contagem do prazo quinquenal teve início em 07/06/2022, motivo pelo qual a presente ação distribuída em 20/06/2022 se revela apta a preservar o direito subjetivo e o direito de ação da parte autora. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada. Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação do réu a indenizar os danos sofridos em razão de suposto erro médico. O processo se encontra em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, tendo sido assegurados às partes a ampla defesa e o contraditório. Após a análise da causa de pedir, descrita na petição inicial e em razão da matéria, verifica-se que a pretensão deve ser acolhida. A responsabilidade do réu pela conduta de seus agentes é, de regra, objetiva, por força de mandamento constitucional expresso (CR, artigo 37, § 6°). No entanto, tratando-se de responsabilidade fundada em questões médicas, há que se atentar para o fato de que a obrigação do médico é de meio e não de resultado. Em outras palavras, não se pode exigir do médico a cura do paciente, mas, apenas, a adoção de todas as providências que estiverem ao seu alcance para o atendimento que se fizer necessário. É inteiramente pertinente a citação do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho ao afirmar que: ... nenhum médico, por mais competente que seja, pode assumir a obrigação de curar o doente ou de salvá-lo, mormente quando em estado grave ou terminal. A ciência médica, apesar de todo o seu desenvolvimento, tem inúmeras limitações, que só os poderes divinos poderão suprir. A obrigação que o médico assume, a toda evidência, é a de proporcionar ao paciente todos os cuidados conscienciosos e atentos, de acordo com as aquisições da ciência, para consagrar a fórmula consagrada na escola francesa. Não se compromete a curar, mas a prestar os seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, incluindo aí cuidados e conselhos. (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, pág. 273) No caso dos autos, a pretensão da parte autora é responsabilizar o Estado (ERJ) em virtude do erro médico ocorrido em seu atendimento. A aferição quanto à adequação e eficiência dos atendimentos que foram prestados à paciente pelos agentes públicos configura matéria de natureza eminentemente técnica, que deve analisada com auxílio de perito médico. Neste sentido, tem-se que a prova pericial, produzida nos autos, trouxe a indicação de que houve falha nos atendimentos médicos, prestados no hospital da ré, como se vê do trecho da conclusão abaixo transcrita (pdf. 369): 14. Queira o perito informar se com base nas provas dos autos, dos exames do periciado, dos laudos e na avaliação do perito sobre o periciado é possível concluir que as lesões, sequelas e/ou danos do periciado são resultado e consequência de erro procedimental cirúrgico. Resposta: Sim. . O médico perito confirmou a falha no atendimento hospitalar prestado, conforme se verifica na resposta ao quesito 14 da parte autora (pdf. 07/12 do laudo): Conforme ensina a doutrina, para que haja nexo causal é necessária a existência de uma relação de causa e efeito entre a conduta (ação ou omissão) e o resultado, vínculo que ficou comprovado neste caso concreto. O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. A relação causal, portanto, estabelece o vínculo entre um determinado comportamento e um evento, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano. Determina se o resultado surge como consequência natural da voluntária conduta do agente. Em suma, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano. (Programa de Responsabilidade Civil, Sergio Cavalieri Filho, p.48) Por todo o acima exposto, ficou configurado o nexo de causalidade e a responsabilidade do Estado, por terem seus agentes atuado de forma inadequada. Neste sentido, também, foi a manifestação do Ministério Público (MP), conforme parecer em pdf. 470: O laudo pericial descreveu sequelas consistentes em paralisia do membro superior esquerdo, deformidade dos dedos da mão esquerda em garra e protuberância óssea, tendo o perito classificado o dano estético no grau 5 de uma escala de 7. Já no que tange ao cabimento da pensão vitalícia ao autor, necessário destacar a conclusão da perícia acerca das lesões sofridas. Nas respostas aos quesitos à fl. 378, o perito concluiu o seguinte: Restou(restaram) alguma(s) sequela(s) decorrente(s) do referido trauma? Se positivo, descreve-a(s) e esclareça se há algum tratamento proposto para tal sequela e seu prognóstico. Resposta: Sim. As sequelas são encurtamento radial, pseudo artrose do rádio, severa alteração na anatomia radio cubital. Apresenta importante limitação dos movimentos de prono, supinação e de punho. O Autor apresenta, atualmente, alguma incapacidade funcional decorrente desse trauma? Se positivo, descreva-a. Resposta - Sim. Vide resposta do item 2. Devido à lesão, o Autor suporta alguma sequela que se caracterize como dano estético? Se positiva a resposta, queira informar o grau e como se caracteriza tal dano estético. Explique. Resposta - Sim. Paralisia do membro superior esquerdo, deformidade dos dedos da mão esquerda que se apresentam em garra e protuberância óssea. Quanto ao grau é difícil a mensuração por ser subjetiva a avaliação. Existem vários métodos, como o Método dos 7 Graus (Thierry e Nicourt), o qual classifica as lesões estéticas em 07 graus, sendo a mais utilizada. No caso concreto, classifico em uma Escala 05/07. . Assim, passa-se à apreciação e quantificação do pedido formulado na petição inicial. A parte autora requereu a condenação do réu à reparação dos danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). O réu tem que indenizar o autor pelos danos morais que suportou em virtude do evento, descrito na petição inicial, que decorreram do próprio fato que deu origem à lide, demonstrando a dor e o sofrimento suportados. Este é o ensinamento do doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Malheiros, p. 76: ... só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. A despeito do ressarcimento por danos morais ser devido, tem-se que no arbitramento do quantum devido, a fixação fica ao prudente arbítrio do Juiz, que deverá estimá-lo dentro da lógica do razoável , na feliz expressão do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo: O valor da indenização deve observar o princípio da razoabilidade e da gravidade do dano. Desta forma é que a quantia arbitrada atingirá o seu objetivo, qual seja, a efetiva reparação do dano, evitando o enriquecimento sem causa. Assim, deve ser considerada a duração do dano, o aspecto econômico das partes e a intensidade do sofrimento vivido pela autora. Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se [...] e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Programa de Responsabilidade Civil, de Sérgio Cavalieri Filho, São Paulo: Malheiros, p. 78.). Considerando tais parâmetros, arbitra-se a indenização por danos morais o valor R$20.000,00 (vinte mil reais), o que se afigura razoável à hipótese. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TORÇÃO TESTICULAR. CONDUTA IMPERITA DO PROFISSIONAL MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. Insurge-se o Município de Volta Redonda contra sentença que acolheu parcialmente a pretensão autoral e o condenou ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de dano moral e R$ 155,00 a título de dano material, em decorrência de suposto erro médico no atendimento inicial a que se submeteu a parte autora no Hospital Municipal Dr. Munir Rafful, ocasionando a demora na obtenção do diagnóstico definitivo e implicando no agravamento do quadro clínico de torção testicular. Conhecimento parcial do recurso que se impõe, posto que os argumentos destinados a impugnar a legitimidade do laudo pericial, não foram apresentados no momento oportuno, motivo pelo qual a apreciação em sede recursal configuraria supressão de instância. Saúde que é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da CRFB. Responsabilidade Objetiva do Estado com base da Teoria do Risco Administrativo. Inteligência inserta no art. 37, § 6°, da CRFB/1988. Dever de indenizar que somente é afastado mediante prova de que o evento danoso resultou de caso fortuito, força maior, fato exclusiva da vítima ou de terceiros. Perito do Juízo que é categórica ao afirmar que a submissão da parte autora ao procedimento cirúrgico e, consequentemente, à retirada do testículo, decorreu do erro no procedimento médico no Hospital Municipal Dr. Munir Rafful . Paciente, à época (23/06/2016) com 16 (dezesseis) anos de idade, acometido de torção testicular, agravada por infecção/inflamação, cujo tratamento, a princípio, teria natureza clínica, acabou tendo que ser submetido a cirurgia de exérese de testículo esquerdo, 7 (sete) dias após o primeiro atendimento, em razão da demora no correto diagnóstico, que poderia ter sido evitada caso o profissional médico tivesse submetido o paciente, imediatamente, ao exame de imagem de que necessitava, ao invés de ter recomendado a realização em momento posterior. Inequívoca comprovação da conduta imperita e negligente do agente estatal, do dano e do nexo de causalidade. Inexistência de causa excludente de responsabilidade. Caracterização do dever de indenizar. Indenização por dano material que corresponde ao exato valor despendido pela genitora do autor com a realização do exame de ultrassonografia e com a aquisição de medicamentos, cuja tratamento deveria ter sido realizado em ambiente hospitalar. Indenização por dano moral que se revela proporcional e razoável diante da lesão física e psicológica decorrente da perda do testículo esquerdo, sequela que, a princípio, poderia ter sido evitada, não fosse a falha cometida pelo profissional médico no primeiro atendimento, bem como do fato de que a realização do procedimento cirúrgico somente ocorreu 7 (sete) dias após o diagnóstico inicial e incompleto, período no qual a parte autora, conforme destacou expert, esteve acometido de dor intensa e, certamente, de sofrimento psicológico em razão demora na solução do caso e das possíveis sequelas. Sentença que não merece reparo. Precedentes deste eg. Tribunal. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Por fim, nos termos da Súmula 326 do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), a condenação por dano moral em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO. CONDENAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR INFERIOR AO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 326/STJ. SUBSISTÊNCIA NO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial quando o exame das teses jurídicas nele deduzidas exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 1.1. No caso concreto, para alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o preenchimento dos pressupostos para se atribuir responsabilidade civil à recorrente é necessária incursão sobre elementos de fato e de provas, o que é vedado na instância excepcional. 2. Segundo o enunciado n. 326 da Súmula de Jurisprudência do STJ, [n]a ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca , orientação que não conflita com o art. 292, V, do CPC/2015, subsistindo na vigência da atual lei processual civil. 2.1. Na espécie, os recorridos ajuizaram demanda reparatória contra a recorrente, pleiteando indenização por danos morais e à imagem no importe de R$ 2 milhões, com julgamento de procedência dos pedidos, arbitrando-se indenização no valor total equivalente a R$ 50 mil. 2.2. Em que pese a discrepância entre o valor indicado no pedido e o quantum arbitrado na condenação, não há falar em sucumbência dos autores da demanda, vencedores em seu pedido indenizatório. Incide a orientação que emana da Súmula n. 326/STJ. 3. O valor sugerido pela parte autora para a indenização por danos morais traduz mero indicativo referencial, apenas servindo para que o julgador pondere a informação como mais um elemento para a árdua tarefa de arbitrar o valor da condenação. 4. Na perspectiva da sucumbência, o acolhimento do pedido inicial - este entendido como sendo a pretensão reparatória stricto sensu, e não o valor indicado como referência -, com o reconhecimento do dever de indenizar, é o bastante para que ao réu seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, decerto que vencido na demanda, portanto sucumbente. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1837386 SP 2019/0014177-0, Data de Julgamento: 16/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2022) Relativamente ao dano estético pleiteado em favor do autor, o mesmo ficou comprovado, por intermédio do laudo pericial médico em pdf. 199, na resposta ao quesito nº 10 formulado pela parte autora, onde o perito esclarece que há dano estético em grau considerado grave. Considerando os apontamentos do perito judicial fixo os danos estéticos em favor do autor em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O pedido de pensionamento ao autor também deve ser deferido, uma vez que as lesões sofridas pelo mesmo acarretaram em sua incapacidade total e permanente. Assim, aplica-se entendimento jurisprudencial de pagamento de R$1.000,00 (hum mil reais) a título de pensionamento. Tal pensionamento não abrange direito à percepção de terço adicional de férias e direito ao 13º salário, eis que não se baseia em renda comprovada, mas sim estimada. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio de Janeiro: a) ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o autor, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros legais de mora. b) ao pagamento de R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais) ao autor a título de dano estético corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros legais de mora. c) ao pagamento de 1 (um) salário mínimo nacional e vigente à época do pagamento ao 2º autor, a título de danos materiais emergentes, excluídas vantagens tais como 13º salário e férias, até a sobrevida estimada. Na forma do art. 533, do Código de Processo Civil, a constituição de capital como forma de garantir o pagamento do pensionamento, deve ser substituída pela inclusão do autor na folha de pagamento do Réu. Em atenção à sucessão legislativa e ao Tema 810 do STF (ECs 113/2021 e 136/2025), a atualização do valor devido observará os seguintes marcos temporais: (I) Até 08/12/2021: aplicam-se juros de 1% a.m. e correção pelo Manual de Cálculos da JF até julho/2001; de agosto/2001 a junho/2009, juros de 0,5% a.m. e correção pelo IPCA-E; e de julho/2009 a 08/12/2021, juros da caderneta de poupança (TR) e correção pelo IPCA-E. (II) De 09/12/2021 a 09/09/2025: incidência exclusiva da Taxa Selic, vedada a cumulação com outros índices. (III) A partir de 10/09/2025: na fase de liquidação, aplicam-se o IPCA-E e juros da poupança (Tema 810/STF); na fase de requisição (após expedição do precatório/RPV), utiliza-se o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, observada a cláusula de barreira (soma limitada à variação da Selic no período) e a exclusão dos juros de mora no período de graça constitucional (art. 100, § 5º, da CF) Condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, observada sua isenção legal e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, I e § 14 do CPC. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o valor da condenação foi inferior a 500 salários mínimos, aplicando-se, assim, a exceção prevista no art. 496, §3º, inciso III, do CPC. Dê-se vista ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se P.I.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu HOSPITAL ROCHA FARIA
Autor JOACIR GONÇALVES DE SOUZA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MONICA MALAFAIA MARQUES
OAB: 123169/RJ
MURILO RIOS GASPAR
OAB: 185708/RJ
PROCURADOR DO ESTADO
OAB: TJ000007/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
JOACYR GONÇALVES DE SOUZA FILHO ajuizou a presente ação de responsabilidade civil e reparação por danos morais em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sob o argumento, em síntese, de ter sofrido queda e, em virtude do acidente, foi socorrido e levado para o Hospital Rocha Faria. Afirma o autor que foi reconhecida a fratura de seu braço esquerdo e constatada a necessidade de cirurgia para inclusão de pinos para fixação óssea no local, em tese, adequado. A cirurgia foi realizada em 2012, na forma do prontuário ora anexado à inicial, e constante da ação de exibição de documentos, e concedida a alta hospitalar. Relata que se recorda ter passado por avaliação pré e pós operatórias, sendo informado no prontuário a existência de exames pré e pós cirúrgicos, apesar de não haver no prontuário fornecido em juízo qualquer apresentação de laudos e exames pré e pós operatórios, havendo apenas a menção nos mesmos no prontuário, de que teriam ocorrido, como o foram. Pontua que passou a sentir fortes dores em seu braço em que sofrera o processo cirúrgico após a alta hospitalar e verificou certa imobilidade no referido membro, que foi se acentuando com o passar do tempo. O autor passou a ser acompanhado por médico ortopedista que indicou ter ocorrido uma má realização de procedimento médico cirúrgico, com a fixação dos pinos em posição em desconformidade com a anatomia do braço, gerando a perda da mobilidade, o pinçamento do nervo e a estruturação óssea de maneira torta . Ao final, pugna seja o réu condenado a efetuar o pagamento de R$ 1.000,00 por mês; Seja o réu igualmente condenado ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo dano moral e estético. O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação no pdf. 197/201, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal da pretensão reparatória. No mérito, sustenta a ausência de nexo causal, eis que o autor era portador de doença óssea preexistente (osteogênese imperfeita) e teria abandonado o acompanhamento ambulatorial pós-operatório. Réplica no pdf. 203/216. Decisão saneadora no pdf. 236/237, ocasião em que foi rejeitada a matéria preliminar e deferida a produção de prova pericial médica. O laudo pericial foi acostado aos autos (pdf. 369/380), seguido de esclarecimentos prestados pelo perito oficial (pdf. 430/431). As partes apresentaram suas alegações finais por memorial (pdf's. 452/458 e 460/462). Manifestação do parquet, no pdf. 470, relatando o presente feito, pugnando pelo acolhimento da prescrição suscitada pela ré, eis que os fatos narrados na exordial ocorreram no ano de 2012 e esta demanda foi proposta apenas no ano de 2022, quando já decorrido o prazo previsto no artigo 1º, do Decreto n. 20.910/32. Sustanta, ainda, que a circunstância de ter sido proposta ação, pelo autor, para a exibição de documentos não suspende nem interrompe o prazo prescricional, porquanto a própria ação indenizatória deveria ter sido proposta antes do decurso do prazo acima referido e, em seu bojo, formulado o requerimento para a vinda do prontuário médico do autor. Caso assim não entenda este r. Juízo, no mérito, entende o Ministério Público que merece acolhimento a pretensão autora. Isto porque a prova pericial produzida nos autos afastou a tese defensiva e reconheceu a existência de nexo causal entre o procedimento realizado e as sequelas apresentadas pelo demandante. Nesse sentido, o perito judicial concluiu: Que existe NEXO CAUSAL entre o ato cirúrgico e as sequelas apresentadas pelo autor em seu braço e mão esquerda . Verifica-se, portanto, que restou demonstrada a falha na prestação do serviço médico disponibilizado ao autor, uma vez que a conduta adotada não se mostrou compatível com a evolução clínica apresentada, resultando em sequelas permanentes no membro superior esquerdo. Ao final, manifesta-se pela procedência parcial dos pedidos, para condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de indenização por danos estéticos, em valores a serem arbitrados por este Juízo, diante da deformidade permanente constatada, e, por fim, ao pagamento de pensionamento mensal vitalício no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme requerido na inicial, considerando a incapacidade parcial e permanente apresentada pelo autor. É o breve relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, passo a análise da prejudicial de mérito suscitada na contestação. A propositura da referida ação cautelar possui o condão de interromper o prazo prescricional, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA NO OBRAS DE AMPLIAÇÃO DA COBERTURA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRECEDENTES. CONTRATO DE EMPREITADA QUE TEM NATUREZA BILATERAL, ONEROSA, CONSENSUAL, E NÃO SOLENE, PODENDO SER PROVADO POR QUAISQUER MEIOS DE PROVA ADMITIDOS EM DIREITO. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA A VERSÃO APRESENTADA PELO AUTOR. POR SUA VEZ, A PARTE RÉ NÃO, EMBORA NÃO NEGUE A REALIZAÇÃO DA OBRAS, EM NENHUM MOMENTO APONTOU QUEM TERIA REALIZADO A AMPLIAÇÃO DO APARTAMENTO. RÉUS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO. ART. 373, II, DO NCPC. VALOR DO SERVIÇO APURADO ADEQUADAMENTE EM SEDE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 0002445-77.2019.8.19.0209 - Relatora Desembargadora TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 14/12/2023 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (grifou-se) À luz dos fundamentos acima, verifica-se que houve interrupção dos prazos em razão do ajuizamento da ação cautelar, cujo trânsito em julgado se operou somente no dia 07/06/2022. Destarte, o termo inicial da contagem do prazo quinquenal teve início em 07/06/2022, motivo pelo qual a presente ação distribuída em 20/06/2022 se revela apta a preservar o direito subjetivo e o direito de ação da parte autora. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada. Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação do réu a indenizar os danos sofridos em razão de suposto erro médico. O processo se encontra em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, tendo sido assegurados às partes a ampla defesa e o contraditório. Após a análise da causa de pedir, descrita na petição inicial e em razão da matéria, verifica-se que a pretensão deve ser acolhida. A responsabilidade do réu pela conduta de seus agentes é, de regra, objetiva, por força de mandamento constitucional expresso (CR, artigo 37, § 6°). No entanto, tratando-se de responsabilidade fundada em questões médicas, há que se atentar para o fato de que a obrigação do médico é de meio e não de resultado. Em outras palavras, não se pode exigir do médico a cura do paciente, mas, apenas, a adoção de todas as providências que estiverem ao seu alcance para o atendimento que se fizer necessário. É inteiramente pertinente a citação do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho ao afirmar que: ... nenhum médico, por mais competente que seja, pode assumir a obrigação de curar o doente ou de salvá-lo, mormente quando em estado grave ou terminal. A ciência médica, apesar de todo o seu desenvolvimento, tem inúmeras limitações, que só os poderes divinos poderão suprir. A obrigação que o médico assume, a toda evidência, é a de proporcionar ao paciente todos os cuidados conscienciosos e atentos, de acordo com as aquisições da ciência, para consagrar a fórmula consagrada na escola francesa. Não se compromete a curar, mas a prestar os seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, incluindo aí cuidados e conselhos. (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, pág. 273) No caso dos autos, a pretensão da parte autora é responsabilizar o Estado (ERJ) em virtude do erro médico ocorrido em seu atendimento. A aferição quanto à adequação e eficiência dos atendimentos que foram prestados à paciente pelos agentes públicos configura matéria de natureza eminentemente técnica, que deve analisada com auxílio de perito médico. Neste sentido, tem-se que a prova pericial, produzida nos autos, trouxe a indicação de que houve falha nos atendimentos médicos, prestados no hospital da ré, como se vê do trecho da conclusão abaixo transcrita (pdf. 369): 14. Queira o perito informar se com base nas provas dos autos, dos exames do periciado, dos laudos e na avaliação do perito sobre o periciado é possível concluir que as lesões, sequelas e/ou danos do periciado são resultado e consequência de erro procedimental cirúrgico. Resposta: Sim. . O médico perito confirmou a falha no atendimento hospitalar prestado, conforme se verifica na resposta ao quesito 14 da parte autora (pdf. 07/12 do laudo): Conforme ensina a doutrina, para que haja nexo causal é necessária a existência de uma relação de causa e efeito entre a conduta (ação ou omissão) e o resultado, vínculo que ficou comprovado neste caso concreto. O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. A relação causal, portanto, estabelece o vínculo entre um determinado comportamento e um evento, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano. Determina se o resultado surge como consequência natural da voluntária conduta do agente. Em suma, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano. (Programa de Responsabilidade Civil, Sergio Cavalieri Filho, p.48) Por todo o acima exposto, ficou configurado o nexo de causalidade e a responsabilidade do Estado, por terem seus agentes atuado de forma inadequada. Neste sentido, também, foi a manifestação do Ministério Público (MP), conforme parecer em pdf. 470: O laudo pericial descreveu sequelas consistentes em paralisia do membro superior esquerdo, deformidade dos dedos da mão esquerda em garra e protuberância óssea, tendo o perito classificado o dano estético no grau 5 de uma escala de 7. Já no que tange ao cabimento da pensão vitalícia ao autor, necessário destacar a conclusão da perícia acerca das lesões sofridas. Nas respostas aos quesitos à fl. 378, o perito concluiu o seguinte: Restou(restaram) alguma(s) sequela(s) decorrente(s) do referido trauma? Se positivo, descreve-a(s) e esclareça se há algum tratamento proposto para tal sequela e seu prognóstico. Resposta: Sim. As sequelas são encurtamento radial, pseudo artrose do rádio, severa alteração na anatomia radio cubital. Apresenta importante limitação dos movimentos de prono, supinação e de punho. O Autor apresenta, atualmente, alguma incapacidade funcional decorrente desse trauma? Se positivo, descreva-a. Resposta - Sim. Vide resposta do item 2. Devido à lesão, o Autor suporta alguma sequela que se caracterize como dano estético? Se positiva a resposta, queira informar o grau e como se caracteriza tal dano estético. Explique. Resposta - Sim. Paralisia do membro superior esquerdo, deformidade dos dedos da mão esquerda que se apresentam em garra e protuberância óssea. Quanto ao grau é difícil a mensuração por ser subjetiva a avaliação. Existem vários métodos, como o Método dos 7 Graus (Thierry e Nicourt), o qual classifica as lesões estéticas em 07 graus, sendo a mais utilizada. No caso concreto, classifico em uma Escala 05/07. . Assim, passa-se à apreciação e quantificação do pedido formulado na petição inicial. A parte autora requereu a condenação do réu à reparação dos danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). O réu tem que indenizar o autor pelos danos morais que suportou em virtude do evento, descrito na petição inicial, que decorreram do próprio fato que deu origem à lide, demonstrando a dor e o sofrimento suportados. Este é o ensinamento do doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Malheiros, p. 76: ... só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. A despeito do ressarcimento por danos morais ser devido, tem-se que no arbitramento do quantum devido, a fixação fica ao prudente arbítrio do Juiz, que deverá estimá-lo dentro da lógica do razoável , na feliz expressão do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo: O valor da indenização deve observar o princípio da razoabilidade e da gravidade do dano. Desta forma é que a quantia arbitrada atingirá o seu objetivo, qual seja, a efetiva reparação do dano, evitando o enriquecimento sem causa. Assim, deve ser considerada a duração do dano, o aspecto econômico das partes e a intensidade do sofrimento vivido pela autora. Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se [...] e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Programa de Responsabilidade Civil, de Sérgio Cavalieri Filho, São Paulo: Malheiros, p. 78.). Considerando tais parâmetros, arbitra-se a indenização por danos morais o valor R$20.000,00 (vinte mil reais), o que se afigura razoável à hipótese. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TORÇÃO TESTICULAR. CONDUTA IMPERITA DO PROFISSIONAL MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. Insurge-se o Município de Volta Redonda contra sentença que acolheu parcialmente a pretensão autoral e o condenou ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de dano moral e R$ 155,00 a título de dano material, em decorrência de suposto erro médico no atendimento inicial a que se submeteu a parte autora no Hospital Municipal Dr. Munir Rafful, ocasionando a demora na obtenção do diagnóstico definitivo e implicando no agravamento do quadro clínico de torção testicular. Conhecimento parcial do recurso que se impõe, posto que os argumentos destinados a impugnar a legitimidade do laudo pericial, não foram apresentados no momento oportuno, motivo pelo qual a apreciação em sede recursal configuraria supressão de instância. Saúde que é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da CRFB. Responsabilidade Objetiva do Estado com base da Teoria do Risco Administrativo. Inteligência inserta no art. 37, § 6°, da CRFB/1988. Dever de indenizar que somente é afastado mediante prova de que o evento danoso resultou de caso fortuito, força maior, fato exclusiva da vítima ou de terceiros. Perito do Juízo que é categórica ao afirmar que a submissão da parte autora ao procedimento cirúrgico e, consequentemente, à retirada do testículo, decorreu do erro no procedimento médico no Hospital Municipal Dr. Munir Rafful . Paciente, à época (23/06/2016) com 16 (dezesseis) anos de idade, acometido de torção testicular, agravada por infecção/inflamação, cujo tratamento, a princípio, teria natureza clínica, acabou tendo que ser submetido a cirurgia de exérese de testículo esquerdo, 7 (sete) dias após o primeiro atendimento, em razão da demora no correto diagnóstico, que poderia ter sido evitada caso o profissional médico tivesse submetido o paciente, imediatamente, ao exame de imagem de que necessitava, ao invés de ter recomendado a realização em momento posterior. Inequívoca comprovação da conduta imperita e negligente do agente estatal, do dano e do nexo de causalidade. Inexistência de causa excludente de responsabilidade. Caracterização do dever de indenizar. Indenização por dano material que corresponde ao exato valor despendido pela genitora do autor com a realização do exame de ultrassonografia e com a aquisição de medicamentos, cuja tratamento deveria ter sido realizado em ambiente hospitalar. Indenização por dano moral que se revela proporcional e razoável diante da lesão física e psicológica decorrente da perda do testículo esquerdo, sequela que, a princípio, poderia ter sido evitada, não fosse a falha cometida pelo profissional médico no primeiro atendimento, bem como do fato de que a realização do procedimento cirúrgico somente ocorreu 7 (sete) dias após o diagnóstico inicial e incompleto, período no qual a parte autora, conforme destacou expert, esteve acometido de dor intensa e, certamente, de sofrimento psicológico em razão demora na solução do caso e das possíveis sequelas. Sentença que não merece reparo. Precedentes deste eg. Tribunal. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Por fim, nos termos da Súmula 326 do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), a condenação por dano moral em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO. CONDENAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR INFERIOR AO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 326/STJ. SUBSISTÊNCIA NO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial quando o exame das teses jurídicas nele deduzidas exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 1.1. No caso concreto, para alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o preenchimento dos pressupostos para se atribuir responsabilidade civil à recorrente é necessária incursão sobre elementos de fato e de provas, o que é vedado na instância excepcional. 2. Segundo o enunciado n. 326 da Súmula de Jurisprudência do STJ, [n]a ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca , orientação que não conflita com o art. 292, V, do CPC/2015, subsistindo na vigência da atual lei processual civil. 2.1. Na espécie, os recorridos ajuizaram demanda reparatória contra a recorrente, pleiteando indenização por danos morais e à imagem no importe de R$ 2 milhões, com julgamento de procedência dos pedidos, arbitrando-se indenização no valor total equivalente a R$ 50 mil. 2.2. Em que pese a discrepância entre o valor indicado no pedido e o quantum arbitrado na condenação, não há falar em sucumbência dos autores da demanda, vencedores em seu pedido indenizatório. Incide a orientação que emana da Súmula n. 326/STJ. 3. O valor sugerido pela parte autora para a indenização por danos morais traduz mero indicativo referencial, apenas servindo para que o julgador pondere a informação como mais um elemento para a árdua tarefa de arbitrar o valor da condenação. 4. Na perspectiva da sucumbência, o acolhimento do pedido inicial - este entendido como sendo a pretensão reparatória stricto sensu, e não o valor indicado como referência -, com o reconhecimento do dever de indenizar, é o bastante para que ao réu seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, decerto que vencido na demanda, portanto sucumbente. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1837386 SP 2019/0014177-0, Data de Julgamento: 16/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2022) Relativamente ao dano estético pleiteado em favor do autor, o mesmo ficou comprovado, por intermédio do laudo pericial médico em pdf. 199, na resposta ao quesito nº 10 formulado pela parte autora, onde o perito esclarece que há dano estético em grau considerado grave. Considerando os apontamentos do perito judicial fixo os danos estéticos em favor do autor em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O pedido de pensionamento ao autor também deve ser deferido, uma vez que as lesões sofridas pelo mesmo acarretaram em sua incapacidade total e permanente. Assim, aplica-se entendimento jurisprudencial de pagamento de R$1.000,00 (hum mil reais) a título de pensionamento. Tal pensionamento não abrange direito à percepção de terço adicional de férias e direito ao 13º salário, eis que não se baseia em renda comprovada, mas sim estimada. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio de Janeiro: a) ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o autor, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros legais de mora. b) ao pagamento de R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais) ao autor a título de dano estético corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros legais de mora. c) ao pagamento de 1 (um) salário mínimo nacional e vigente à época do pagamento ao 2º autor, a título de danos materiais emergentes, excluídas vantagens tais como 13º salário e férias, até a sobrevida estimada. Na forma do art. 533, do Código de Processo Civil, a constituição de capital como forma de garantir o pagamento do pensionamento, deve ser substituída pela inclusão do autor na folha de pagamento do Réu. Em atenção à sucessão legislativa e ao Tema 810 do STF (ECs 113/2021 e 136/2025), a atualização do valor devido observará os seguintes marcos temporais: (I) Até 08/12/2021: aplicam-se juros de 1% a.m. e correção pelo Manual de Cálculos da JF até julho/2001; de agosto/2001 a junho/2009, juros de 0,5% a.m. e correção pelo IPCA-E; e de julho/2009 a 08/12/2021, juros da caderneta de poupança (TR) e correção pelo IPCA-E. (II) De 09/12/2021 a 09/09/2025: incidência exclusiva da Taxa Selic, vedada a cumulação com outros índices. (III) A partir de 10/09/2025: na fase de liquidação, aplicam-se o IPCA-E e juros da poupança (Tema 810/STF); na fase de requisição (após expedição do precatório/RPV), utiliza-se o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, observada a cláusula de barreira (soma limitada à variação da Selic no período) e a exclusão dos juros de mora no período de graça constitucional (art. 100, § 5º, da CF) Condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, observada sua isenção legal e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, I e § 14 do CPC. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o valor da condenação foi inferior a 500 salários mínimos, aplicando-se, assim, a exceção prevista no art. 496, §3º, inciso III, do CPC. Dê-se vista ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se P.I.