Detalhe do processo

0161849-75.2020.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0161849-75.2020.8.19.0001 Assunto: Reajuste contratual / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0161849-75.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00544539 RECTE: BELA BALASSIANO ADVOGADO: ERICO ALVES POVOA OAB/RJ-177836 RECORRIDO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: HUMBERTO SARNO ROLIM OAB/RJ-102452 RECORRIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 INTERESSADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0161849-75.2020.8.19.0001 Recorrente: BELA BALASSIANO Recorridas: UNIMED RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1226/1241, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, assim ementados: "Apelação cível. Ação de obrigação de fazer com repetição de indébito. Plano de saúde coletivo por adesão. Reajuste contratual realizado anualmente. Possibilidade de reajuste anual, desde que previsto em contrato e com base atuarial idônea. Contrato que prevê expressamente a majoração das mensalidades anualmente, bem como os respectivos percentuais de aumento. Laudo pericial que concluiu pela regularidade dos reajustes aplicados, demonstrando que decorreram de critérios atuariais relacionados à variação de custos médico-hospitalares e à sinistralidade do grupo contratual. Reajuste que não se mostra abusivo. Sentença mantida. Recurso desprovido." "Embargos declaratórios. Ausência de requisito para sua interposição. Rejeição. Necessidade de existência de perplexidade na decisão, seja por omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ausência de quaisquer das deficiências previstas no art. 1.022 do CPC. Intuito de prequestionamento. Vedação à rediscussão da matéria deduzida. Manutenção do acórdão embargado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados." Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 6º, III e IV; 46, parágrafo único; 47; 51, I, IV, XV e § 1º; 42, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor; 113, 186, 187, 422 e 927 do Código Civil; 2º e 4º, caput, da Lei nº 9.656/1998; 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o acórdão recorrido violou o dever de informação e de boa fé objetiva, que o contrato de plano de saúde coletivo foi rompido há mais de 5 anos sem qualquer notificação da recorrente, que os reajustes aplicados são abusivos e sem justificativa idônea, e que houve violação aos direitos da pessoa idosa e à dignidade da pessoa humana. Contrarrazões conforme ID 1564 e 1571. É o brevíssimo relatório. Inicialmente, a alegada ofensa ao artigo 489, § 1º, VI, do CPC nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ultrapassada tal questão, verifica-se também que o recurso não será admitido uma vez que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela análise fático-probatória e pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seus verbetes n° 5 "(A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial"; Corte Especial; julgado em 10/05/1990; DJ 21/05/1990, p. 4407)" e n° 7 "(A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial; Corte Especial; julgado em 28/06/1990; DJ 03/07/1990)". A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. "A constatação de excesso de execução por cobrança de encargos indevidos, por si só, não retira a liquidez do título executivo e não autoriza a extinção automática da execução" (AgInt no REsp 1417548/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019), devendo os excessos serem decotados do montante devido. Incidência da Súmula 83 do STJ, que constitui óbice tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 1.1. Derruir a conclusão do Tribunal de origem acerca da liquidez do título executivo ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme entendimento pacífico do STJ, a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 3 . Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.255.212/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FIADORES ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da CF. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "prorrogado o contrato de locação, e havendo cláusula expressa de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, responderá o garantidor pelas obrigações posteriores, nos termos do art. 39 da Lei 8.245/91, salvo se exonerar-se da fiança na forma do art. 835 do CC/2002. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.703.400/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos e o contrato celebrado para concluir pela existência de cláusula obrigando os fiadores até a data da entrega das chaves. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.930.681/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CONTRATO. LOCAÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No caso concreto, rever as conclusões da Corte de origem, no sentido de que houve a regular intimação da recorrente para especificação de provas, esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. 3. O tribunal local, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente não se apresentava na relação contratual na condição de hipossuficiente técnica, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O acolhimento de tese diversa encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Na hipótese, rever o entendimento da Corte local, que concluiu que o contrato firmado entre as partes era de locação, não de comodato, demandaria interpretação das cláusulas do contrato, o que atrai a incidência da Súmula nº 5/STJ. 5. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. Precedente. 6. O chamamento ao processo só é possível em se tratando de solidariedade legal. Precedentes. 7. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 1.914.541/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido, id 1181: "(...) In casu, versa a controvérsia sobre aumento no valor do plano de saúde, praticado, o qual alega a autora, ora apelante, ser abusivo. Cumpre consignar que a questão objeto da presente demanda não se enquadra no tema levado a julgamento no STJ, através do repetitivo, REsp 1.568.244/RJ, que se restringe aos contratos individuais e familiares. O plano da autora se enquadra na modalidade coletivo por adesão, conforme se extrai dos documentos juntados (fls. 32). Nessa modalidade contratual, diferentemente do que ocorre nos planos individuais ou familiares, os índices de reajuste não se submetem ao controle prévio da ANS, sendo definidos a partir de negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, observadas as diretrizes regulatórias aplicáveis ao setor de saúde suplementar. Com efeito, tem-se que tais reajustes podem decorrer da variação dos custos médico-hospitalares e da sinistralidade da carteira, elementos essenciais à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, refletindo o risco inerente à prestação do serviço e sendo apurados por meio de cálculos atuariais que consideram a utilização dos serviços pelos beneficiários e a evolução dos custos assistenciais. No entanto, qualquer aumento praticado deve estar previsto contratualmente, não podendo ser aplicado de forma desarrazoada ou aleatória que, concretamente e sem base atuarial idônea, onere excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (fls. 1182/1185) (...) Assim, resta claro que, embora seja admitido o reajuste anual nos planos coletivos por adesão, devem ser observados alguns parâmetros para legitimar o reajuste, dentre os quais se destaca a necessidade de não serem aplicados índices desarrazoados ou aleatórios, que onerem demais o consumidor, em confronto com a equidade e com as cláusulas gerais da boa-fé contratual. No presente caso, a prova pericial realizada nos autos (fls. 681/701) examinou detalhadamente a evolução das mensalidades e os critérios utilizados para a aplicação dos reajustes, concluindo pela regularidade dos percentuais adotados e pela compatibilidade com os parâmetros técnicos e atuariais próprios desse tipo de contrato. O laudo destacou que os reajustes guardam relação direta com a variação dos custos médico-hospitalares e com a sinistralidade do grupo contratual, elementos inerentes à natureza do plano coletivo. Não se verificou, portanto, qualquer evidência de aumento arbitrário, desarrazoado ou dissociado de critérios técnicos. Ao contrário, a prova produzida indica que os reajustes foram aplicados em consonância com as regras contratuais e com a sistemática própria dos planos coletivos. Dessa forma, tem-se que o contrato em questão está de acordo com o pactuado, não havendo que se falar, portanto, em redução de valor de mensalidade, restituição de valores ou reparação por dano moral. (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, questão soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PARTILHA. USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. JUROS DE MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br 7
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BELA BALASSIANO

Réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S A

Réu UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS

Réu UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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DAVID AZULAY

OAB: 176637/RJ

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ERICO ALVES POVOA

OAB: 177836/RJ

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GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ
📇 Telefone: +55 21 3806-3400📇 Empresa: Villemor Amaral Advogados — Rua Farme de Amoedo 56, 2º ao 5º andar, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22420-020📇 Outro: LinkedIn da empresa: linkedin.com/company/villemor-amaral-advogados

HUMBERTO SARNO ROLIM

OAB: 102452/RJ

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25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0161849-75.2020.8.19.0001 Assunto: Reajuste contratual / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0161849-75.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00544539 RECTE: BELA BALASSIANO ADVOGADO: ERICO ALVES POVOA OAB/RJ-177836 RECORRIDO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: HUMBERTO SARNO ROLIM OAB/RJ-102452 RECORRIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 INTERESSADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0161849-75.2020.8.19.0001 Recorrente: BELA BALASSIANO Recorridas: UNIMED RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1226/1241, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, assim ementados: "Apelação cível. Ação de obrigação de fazer com repetição de indébito. Plano de saúde coletivo por adesão. Reajuste contratual realizado anualmente. Possibilidade de reajuste anual, desde que previsto em contrato e com base atuarial idônea. Contrato que prevê expressamente a majoração das mensalidades anualmente, bem como os respectivos percentuais de aumento. Laudo pericial que concluiu pela regularidade dos reajustes aplicados, demonstrando que decorreram de critérios atuariais relacionados à variação de custos médico-hospitalares e à sinistralidade do grupo contratual. Reajuste que não se mostra abusivo. Sentença mantida. Recurso desprovido." "Embargos declaratórios. Ausência de requisito para sua interposição. Rejeição. Necessidade de existência de perplexidade na decisão, seja por omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ausência de quaisquer das deficiências previstas no art. 1.022 do CPC. Intuito de prequestionamento. Vedação à rediscussão da matéria deduzida. Manutenção do acórdão embargado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados." Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 6º, III e IV; 46, parágrafo único; 47; 51, I, IV, XV e § 1º; 42, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor; 113, 186, 187, 422 e 927 do Código Civil; 2º e 4º, caput, da Lei nº 9.656/1998; 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o acórdão recorrido violou o dever de informação e de boa fé objetiva, que o contrato de plano de saúde coletivo foi rompido há mais de 5 anos sem qualquer notificação da recorrente, que os reajustes aplicados são abusivos e sem justificativa idônea, e que houve violação aos direitos da pessoa idosa e à dignidade da pessoa humana. Contrarrazões conforme ID 1564 e 1571. É o brevíssimo relatório. Inicialmente, a alegada ofensa ao artigo 489, § 1º, VI, do CPC nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ultrapassada tal questão, verifica-se também que o recurso não será admitido uma vez que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela análise fático-probatória e pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seus verbetes n° 5 "(A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial"; Corte Especial; julgado em 10/05/1990; DJ 21/05/1990, p. 4407)" e n° 7 "(A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial; Corte Especial; julgado em 28/06/1990; DJ 03/07/1990)". A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. "A constatação de excesso de execução por cobrança de encargos indevidos, por si só, não retira a liquidez do título executivo e não autoriza a extinção automática da execução" (AgInt no REsp 1417548/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019), devendo os excessos serem decotados do montante devido. Incidência da Súmula 83 do STJ, que constitui óbice tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 1.1. Derruir a conclusão do Tribunal de origem acerca da liquidez do título executivo ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme entendimento pacífico do STJ, a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 3 . Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.255.212/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FIADORES ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da CF. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "prorrogado o contrato de locação, e havendo cláusula expressa de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, responderá o garantidor pelas obrigações posteriores, nos termos do art. 39 da Lei 8.245/91, salvo se exonerar-se da fiança na forma do art. 835 do CC/2002. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.703.400/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos e o contrato celebrado para concluir pela existência de cláusula obrigando os fiadores até a data da entrega das chaves. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.930.681/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CONTRATO. LOCAÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No caso concreto, rever as conclusões da Corte de origem, no sentido de que houve a regular intimação da recorrente para especificação de provas, esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. 3. O tribunal local, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente não se apresentava na relação contratual na condição de hipossuficiente técnica, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O acolhimento de tese diversa encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Na hipótese, rever o entendimento da Corte local, que concluiu que o contrato firmado entre as partes era de locação, não de comodato, demandaria interpretação das cláusulas do contrato, o que atrai a incidência da Súmula nº 5/STJ. 5. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. Precedente. 6. O chamamento ao processo só é possível em se tratando de solidariedade legal. Precedentes. 7. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 1.914.541/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido, id 1181: "(...) In casu, versa a controvérsia sobre aumento no valor do plano de saúde, praticado, o qual alega a autora, ora apelante, ser abusivo. Cumpre consignar que a questão objeto da presente demanda não se enquadra no tema levado a julgamento no STJ, através do repetitivo, REsp 1.568.244/RJ, que se restringe aos contratos individuais e familiares. O plano da autora se enquadra na modalidade coletivo por adesão, conforme se extrai dos documentos juntados (fls. 32). Nessa modalidade contratual, diferentemente do que ocorre nos planos individuais ou familiares, os índices de reajuste não se submetem ao controle prévio da ANS, sendo definidos a partir de negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, observadas as diretrizes regulatórias aplicáveis ao setor de saúde suplementar. Com efeito, tem-se que tais reajustes podem decorrer da variação dos custos médico-hospitalares e da sinistralidade da carteira, elementos essenciais à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, refletindo o risco inerente à prestação do serviço e sendo apurados por meio de cálculos atuariais que consideram a utilização dos serviços pelos beneficiários e a evolução dos custos assistenciais. No entanto, qualquer aumento praticado deve estar previsto contratualmente, não podendo ser aplicado de forma desarrazoada ou aleatória que, concretamente e sem base atuarial idônea, onere excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (fls. 1182/1185) (...) Assim, resta claro que, embora seja admitido o reajuste anual nos planos coletivos por adesão, devem ser observados alguns parâmetros para legitimar o reajuste, dentre os quais se destaca a necessidade de não serem aplicados índices desarrazoados ou aleatórios, que onerem demais o consumidor, em confronto com a equidade e com as cláusulas gerais da boa-fé contratual. No presente caso, a prova pericial realizada nos autos (fls. 681/701) examinou detalhadamente a evolução das mensalidades e os critérios utilizados para a aplicação dos reajustes, concluindo pela regularidade dos percentuais adotados e pela compatibilidade com os parâmetros técnicos e atuariais próprios desse tipo de contrato. O laudo destacou que os reajustes guardam relação direta com a variação dos custos médico-hospitalares e com a sinistralidade do grupo contratual, elementos inerentes à natureza do plano coletivo. Não se verificou, portanto, qualquer evidência de aumento arbitrário, desarrazoado ou dissociado de critérios técnicos. Ao contrário, a prova produzida indica que os reajustes foram aplicados em consonância com as regras contratuais e com a sistemática própria dos planos coletivos. Dessa forma, tem-se que o contrato em questão está de acordo com o pactuado, não havendo que se falar, portanto, em redução de valor de mensalidade, restituição de valores ou reparação por dano moral. (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, questão soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PARTILHA. USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. JUROS DE MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br 7