0161833-87.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 20ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos etc., FELIPE RODRIGUES DE PAIVA ajuizou ação, pelo procedimento comum, em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Narra que, ao tentar adquirir crédito junto a determinada instituição financeira, recebeu a informação de que seus dados pessoais haviam sido lançados nos cadastros restritivos de crédito pelo réu, que está lhe cobrando débitos relativos a contratos sob as numerações DE01625010111929, MP162566000012586066 e UG162532000004576032, que desconhece, no valor total de R$722,56 (setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos). Alega que tentou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso. Afirma experimentar dano moral. Pede, em sede de tutela de urgência, a ser tornada definitiva, a retirada da anotação negativa e, ao final, a declaração de inexistência do débito referente aos contratos questionados e a compensação de dano moral, mediante o pagamento da quantia de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), além dos consectários legais. Instruída a inicial com os documentos a fls. 12/25. Concedida a justiça gratuita, indeferida a tutela de urgência e ordenada a citação, a fls. 31. Contestação a fls. 77/97. Suscita preliminar de incompetência territorial e carência acionária, por ausência de reclamação prévia, alega ainda que o autor é devedor contumaz. No mérito, advoga que foram localizados contrato de abertura de conta corrente (contrato DE01625010111929) com adesão ao cartão de crédito (contrato MP162566000012586066), bem como a contratação de empréstimo crédito unificado (contrato UG162532000004576032). Aduz que não há divergências entre as assinaturas do autor e documentos pessoais apresentados no contrato. além de conta corrente e cartão de crédito. Afirma que o autor optou pela contratação de cheque especial, que foi efetivamente utilizado. Pontua que, em ligação telefônica feita pela central de atendimento, cujo link é inserto no corpo da contestação, o autor negociou os débitos, formalizando contrato de crédito unificado, para parcelamento. Sustenta descaber a declaração de inexistência do débito. Nega a existência de dano moral. Pugna pelo acolhimento das preliminares e, caso superadas, pela improcedência dos pedidos e a condenação do autor em litigância de má-fé. Acompanham a resposta os documentos a fls. 98/144 Réplica, a repisar os termos da inicial, impugnando as assinaturas apostas nos documentos apresentados pelo réu, a fls. 158/162, . Instadas a especificar provas, o autor se manifestou a fls. 171/172, requerendo prova pericial grafotécnica, enquanto a parte ré, negativamente, a fls. 176/179. Saneamento do processo, em que invertido o ônus da prova, com determinação para que a ré forneça a documentação referente aos contratos objeto da lide, e deferida a prova pericial grafotécnica, a fls. 181. Laudo pericial a fls. 362/371. Em contraditório sobre o laudo, a parte autora apresentou a impugnação a fls. 377/386, ao passo que a parte ré, concorde, pugnou pela improcedência dos pedidos a fls. 388/389. Esclarecimentos prestados pela perita a fls. 394/398. Manifestação da parte autora a fls. 410/411, pugnando pela realização de nova perícia. Indeferida a realização de nova perícia e encerrada a instrução processual a fls. 431/433. É o relatório. Fundamento e decido. Ausentes nulidades ou irregularidades no processo. Concorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Rejeito as preliminares ao mérito. O Código de Defesa do Consumidor faculta ao consumidor (inclusive por equiparação) o ajuizamento de ação no foro de seu domicílio, conforme disposto no artigo 101, I, ou no domicílio do réu, ante regra geral do artigo 46 do Código de Processo Civil. Cabe destacar que o artigo 94, § 7º do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, vigente à época da distribuição do feito, estabelecia que a competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial era de natureza absoluta. Tendo o réu domicílio em área de abrangência do Foro Central, competente é este Juízo. Outrossim, não há falar em falta de interesse processual, sob a alegação de ausência de prévio requerimento administrativo. As condições da ação são aferidas in statu assertionis, isto é, à vista do meramente alegado, adotada a teoria da asserção, à luz da qual entendo presentes o interesse de agir, narrada situação lesiva, com pretensão resistida, inclusive pelo oferecimento de extensa contestação, com defesas de mérito. Logo, inequívoca caracterização da lide e a configuração do interesse de agir. Encerrada a instrução, maduro para julgamento, passo ao julgamento do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica de direito material deduzida em juízo tem por causa suposto contrato de adesão de empréstimo consignado, pelo que, como antecipado, aplicável à espécie a Lei 8.078/90, nos termos do verbete 297 da súmula de jurisprudência predominante do E. Superior Tribunal de Justiça, ainda que, segundo o alegado, presente consumidor por equiparação (bystander). Abraçada pelo Legislador consumerista a teoria da qualidade, sobre a qual ensina abalizada doutrina: Isto significa que ao fornecedor, no mercado de consumo, a lei impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços que presta. Descumprindo este dever surgirão efeitos contratuais (inadimplemento contratual ou ônus de suportar os efeitos da garantia por vício) e extracontratuais (obrigação de substituir o bem viciado, mesmo que não haja vínculo contratual, de reparar os danos causados pelo produto ou serviço defeituoso). A Teoria da Qualidade se bifurcaria, no sistema do CDC, na exigência de qualidade-adequação e de qualidade-segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e dos serviços. (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 4 ed., págs. 984 e 985) Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos . Prescindível o elemento subjetivo (culpa lato sensu), visto que não integra a estrutura conceitual da responsabilidade civil, de natureza objetiva, não se perquire nos autos a culpa da ré, para acertamento de eventual direito subjetivo à indenização, e, sim, a concorrência dos requisitos objetivos (dano, se material, provado; se moral, presumido; além do nexo de causalidade, aferido segundo a teoria da causalidade adequada). Ao compulsar, concluo não assistir razão ao autor. Impugna os contratos sob nº DE01625010111929, MP162566000012586066 e UG162532000004576032, que alega desconhecer, no valor total de R$722,56 (setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), Nesse sentido, para a verificação dos fatos narrados, foi determinada a produção de perícia grafotécnica, apta a dirimir a controvérsia, ocasião em que a perita assim concluiu a fls. 659: À luz dos elementos qualitativos e quantitativos analisados, conclui-se que as assinaturas contestadas C1, C2 e C3 apresentam as singularidades individualizadoras do punho dos paradigmas P1- P3, sem indícios categóricos de exclusão de autoria. Veredito técnico provisório: Compatibilidade gráfica entre todas as amostras, condicionada à ampliação da amostragem e ao controle de fatores contextuais (caneta, suporte, pressa, estado emocional). A louvada foi categórica ao atestar a identidade entre a assinatura confeccionada pelo autor, quando da realização da perícia, e a rubrica aposta nos contratos impugnados, constantes a fls. 98/110. Destaco, ainda, que a perita rechaçou a fls. 394/398, fundamentadamente, a impugnação defensiva ao seu laudo, formulada em termos genéricos, não amparada em fundamentação técnica, de sorte que mantida hígida a presunção de idoneidade do laudo pericial, cuja conclusão reiterou. Feitas essas ponderações, não há como não acolher o laudo técnico elaborado, firmado por titular de especialização para o mister, o qual se mostra consistente e harmônico com a matéria fática e probatória disponível nos autos. E é sabido que, como consta do verbete sumular 155 do Tribunal de Justiça do Estado, Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição . Não olvidar o princípio da persuasão racional na análise de provas, incluindo a pericial, e que só é permitida a realização de nova perícia quando o juízo entender que os elementos constantes dos autos não são capazes de formar o convencimento - situação ora não configurada. Ressalto que hodiernamente encontram-se superadas visões privatistas do processo, em prol de uma concepção publicista, alicerçada em seu caráter instrumental, voltado à concretização de direitos, fundamentais ou não, o que conduz ao reconhecimento de iniciativas probatórias pelo juiz, sempre que o interesse (público) na apuração da verdade concretamente as justifique. É o juiz o destinatário da prova e cumpre a ele valorá-la, donde, reputando o que foi coligido bastante ao seguro exercício da cognição judicial, deverá rechaçar as tentativas de procrastinação do feito, em arrepio ao direito fundamental à razoável duração do processo. O saudoso BARBOSA MOREIRA, a respeito, ensina: Se, na audiência, ou mesmo antes dela, se verificar que a matéria de prova pericial não está suficientemente esclarecida, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar a realização de nova perícia (art. 437), que se regerá pelas mesmas disposições aplicáveis à primeira (art. 439, caput). Nos termos do art. 438, a segunda perícia terá por objeto 'os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira'; isso não significa, é claro, que a respeito deles não se possam formular novos quesitos, concernentes a aspectos anteriormente não examinados. Destina-se a segunda perícia a 'corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados' a que conduziu a primeira (art. 438, fine), devendo interpretar-se o texto com a maior largueza possível, em atenção ao interesse (público!) na apuração da verdade; aliás, a ampla iniciativa instrutória assegurada ao juiz pelo art. 130 afasta qualquer entendimento restritivo (que seria inócuo) do art. 438 . (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro, Rio de Janeiro : Forense, 19ª ed., 1998, p. 73) A jurisprudência segue essa trilha. Confira-se julgado deste E. Tribunal de Justiça Estadual: 0033004-38.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 18/11/2014 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DA DUE DILIGENCE. DESNECESSIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E ECONOMIA PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. (...) 10. Ademais, em nosso sistema processual civil vigora o livre convencimento motivado, onde o juiz tem liberdade para valorar as provas produzidas, devendo expor, racionalmente, quais os motivos que o fizeram chegar àquela conclusão, na forma do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. 11. Verifica-se, ainda, que os artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil só permitem a realização de nova perícia quando o juízo entender que os elementos constantes dos autos não são capazes de formar seu convencimento. 12. Recurso não provido. Nesse contexto, tenho que as assinaturas dos referidos instrumentos partiram do punho do autor, que houve a contratação de abertura de conta corrente, cartão de crédito e cheque especial em discussão e que os valores foram disponibilizados ao contratante, de modo que, à míngua de pagamento, reveluou-se normal exercício do direito de crédito a inclusão de anotação negativa em cadastro de proteção ao crédito. Por conseguinte, ausente prova do fato constitutivo do direito alegado, resta não positivado ato ilícito, pelo que não há direito subjetivo ao desfazimento do contrato, à extinção da obrigação, à restituição de valores, nem à compensação de dano moral, assim inexistente. Nesse sentido, em casos análogos, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. REGULARIDADE DO CONTRATO. FATURAS DO CARTÃO APRESENTADAS PELO RÉU. UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO PARA COMPRAS E SAQUES. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0089788-13.2017.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 09/04/2026 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. CONTRATO FIRMADO PELO AUTOR. USO EFETIVO DO CARTÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória, em que a autora alega não ter celebrado o contrato que originou descontos em seus proventos de aposentadoria. 2. Controvérsia sobre a legitimidade do contrato que conduziu à realização de perícia grafotécnica. Laudo conclusivo no sentido de que a assinatura no instrumento contratual partiu do punho do autor. 3. Quanto ao fato de ter sido utilizada cópia do contrato original, não se verifica qualquer prejuízo à diligência, uma vez que o próprio laudo atesta que a cópia está dentro dos padrões técnicos mínimos autorizados pelo Banco Central do Brasil, e que fazem a mesma prova que o original. 4. Ademais, verifica-se pelas faturas nos autos que o autor efetivamente utilizou o cartão de crédito com tal função, e efetuou saques em alguns meses desde a contratação, demonstrando seu conhecimento sobre a natureza do contrato e forma de funcionamento do cartão e saque, não sendo razoável admitir que o apelante tenha celebrado o contrato em 2012, e somente após 11 (onze) anos recebendo faturas e sendo descontado em folha, venha a alegar desconhecimento quanto ao negócio celebrado. 5. Elementos nos autos que corroboram à conclusão de que a contratação impugnada foi, de fato, realizada pela autora, e que não houve qualquer falha na prestação do serviço, o que afasta a responsabilidade indenizatória imputada ao réu. Manutenção da sentença de improcedência. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0818424-28.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 26/01/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Ancorado nessas razões, impende indeferir os pedidos. DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Pela parte autora, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento, na forma do artigo 85, §1º, do mesmo diploma legal e da inteligência contida no verbete 14 da súmula de jurisprudência predominante do E. Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a incidência do artigo 98, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, ante o gozo de gratuidade de justiça (fls. 31). Como se vê, diante da análise minuciosa do caso concreto, o qual fora instruído de provas robustas, notadamente a pericial e a documental, resta evidente a intenção da parte autora em induzir este Juízo a erro, o que, decerto, configura litigância de má-fé. Diante disso, aplico à parte autora, ante a litigância de má-fé, na forma do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, multa no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado, nos termos do verbete 14 da súmula da jurisprudência predominante deste E. Tribunal de Justiça, na forma do artigo 81, caput, do mesmo diploma legal. Ressalto que a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária do dever de pagamento da multa, à luz do artigo 98, §4°, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER BRASIL S A
Autor FELIPE RODRIGUES DE PAIVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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LUCIO NERI BETA
OAB: 141361/RJ
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 220028/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos etc., FELIPE RODRIGUES DE PAIVA ajuizou ação, pelo procedimento comum, em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Narra que, ao tentar adquirir crédito junto a determinada instituição financeira, recebeu a informação de que seus dados pessoais haviam sido lançados nos cadastros restritivos de crédito pelo réu, que está lhe cobrando débitos relativos a contratos sob as numerações DE01625010111929, MP162566000012586066 e UG162532000004576032, que desconhece, no valor total de R$722,56 (setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos). Alega que tentou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso. Afirma experimentar dano moral. Pede, em sede de tutela de urgência, a ser tornada definitiva, a retirada da anotação negativa e, ao final, a declaração de inexistência do débito referente aos contratos questionados e a compensação de dano moral, mediante o pagamento da quantia de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), além dos consectários legais. Instruída a inicial com os documentos a fls. 12/25. Concedida a justiça gratuita, indeferida a tutela de urgência e ordenada a citação, a fls. 31. Contestação a fls. 77/97. Suscita preliminar de incompetência territorial e carência acionária, por ausência de reclamação prévia, alega ainda que o autor é devedor contumaz. No mérito, advoga que foram localizados contrato de abertura de conta corrente (contrato DE01625010111929) com adesão ao cartão de crédito (contrato MP162566000012586066), bem como a contratação de empréstimo crédito unificado (contrato UG162532000004576032). Aduz que não há divergências entre as assinaturas do autor e documentos pessoais apresentados no contrato. além de conta corrente e cartão de crédito. Afirma que o autor optou pela contratação de cheque especial, que foi efetivamente utilizado. Pontua que, em ligação telefônica feita pela central de atendimento, cujo link é inserto no corpo da contestação, o autor negociou os débitos, formalizando contrato de crédito unificado, para parcelamento. Sustenta descaber a declaração de inexistência do débito. Nega a existência de dano moral. Pugna pelo acolhimento das preliminares e, caso superadas, pela improcedência dos pedidos e a condenação do autor em litigância de má-fé. Acompanham a resposta os documentos a fls. 98/144 Réplica, a repisar os termos da inicial, impugnando as assinaturas apostas nos documentos apresentados pelo réu, a fls. 158/162, . Instadas a especificar provas, o autor se manifestou a fls. 171/172, requerendo prova pericial grafotécnica, enquanto a parte ré, negativamente, a fls. 176/179. Saneamento do processo, em que invertido o ônus da prova, com determinação para que a ré forneça a documentação referente aos contratos objeto da lide, e deferida a prova pericial grafotécnica, a fls. 181. Laudo pericial a fls. 362/371. Em contraditório sobre o laudo, a parte autora apresentou a impugnação a fls. 377/386, ao passo que a parte ré, concorde, pugnou pela improcedência dos pedidos a fls. 388/389. Esclarecimentos prestados pela perita a fls. 394/398. Manifestação da parte autora a fls. 410/411, pugnando pela realização de nova perícia. Indeferida a realização de nova perícia e encerrada a instrução processual a fls. 431/433. É o relatório. Fundamento e decido. Ausentes nulidades ou irregularidades no processo. Concorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Rejeito as preliminares ao mérito. O Código de Defesa do Consumidor faculta ao consumidor (inclusive por equiparação) o ajuizamento de ação no foro de seu domicílio, conforme disposto no artigo 101, I, ou no domicílio do réu, ante regra geral do artigo 46 do Código de Processo Civil. Cabe destacar que o artigo 94, § 7º do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, vigente à época da distribuição do feito, estabelecia que a competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial era de natureza absoluta. Tendo o réu domicílio em área de abrangência do Foro Central, competente é este Juízo. Outrossim, não há falar em falta de interesse processual, sob a alegação de ausência de prévio requerimento administrativo. As condições da ação são aferidas in statu assertionis, isto é, à vista do meramente alegado, adotada a teoria da asserção, à luz da qual entendo presentes o interesse de agir, narrada situação lesiva, com pretensão resistida, inclusive pelo oferecimento de extensa contestação, com defesas de mérito. Logo, inequívoca caracterização da lide e a configuração do interesse de agir. Encerrada a instrução, maduro para julgamento, passo ao julgamento do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica de direito material deduzida em juízo tem por causa suposto contrato de adesão de empréstimo consignado, pelo que, como antecipado, aplicável à espécie a Lei 8.078/90, nos termos do verbete 297 da súmula de jurisprudência predominante do E. Superior Tribunal de Justiça, ainda que, segundo o alegado, presente consumidor por equiparação (bystander). Abraçada pelo Legislador consumerista a teoria da qualidade, sobre a qual ensina abalizada doutrina: Isto significa que ao fornecedor, no mercado de consumo, a lei impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços que presta. Descumprindo este dever surgirão efeitos contratuais (inadimplemento contratual ou ônus de suportar os efeitos da garantia por vício) e extracontratuais (obrigação de substituir o bem viciado, mesmo que não haja vínculo contratual, de reparar os danos causados pelo produto ou serviço defeituoso). A Teoria da Qualidade se bifurcaria, no sistema do CDC, na exigência de qualidade-adequação e de qualidade-segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e dos serviços. (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 4 ed., págs. 984 e 985) Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos . Prescindível o elemento subjetivo (culpa lato sensu), visto que não integra a estrutura conceitual da responsabilidade civil, de natureza objetiva, não se perquire nos autos a culpa da ré, para acertamento de eventual direito subjetivo à indenização, e, sim, a concorrência dos requisitos objetivos (dano, se material, provado; se moral, presumido; além do nexo de causalidade, aferido segundo a teoria da causalidade adequada). Ao compulsar, concluo não assistir razão ao autor. Impugna os contratos sob nº DE01625010111929, MP162566000012586066 e UG162532000004576032, que alega desconhecer, no valor total de R$722,56 (setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), Nesse sentido, para a verificação dos fatos narrados, foi determinada a produção de perícia grafotécnica, apta a dirimir a controvérsia, ocasião em que a perita assim concluiu a fls. 659: À luz dos elementos qualitativos e quantitativos analisados, conclui-se que as assinaturas contestadas C1, C2 e C3 apresentam as singularidades individualizadoras do punho dos paradigmas P1- P3, sem indícios categóricos de exclusão de autoria. Veredito técnico provisório: Compatibilidade gráfica entre todas as amostras, condicionada à ampliação da amostragem e ao controle de fatores contextuais (caneta, suporte, pressa, estado emocional). A louvada foi categórica ao atestar a identidade entre a assinatura confeccionada pelo autor, quando da realização da perícia, e a rubrica aposta nos contratos impugnados, constantes a fls. 98/110. Destaco, ainda, que a perita rechaçou a fls. 394/398, fundamentadamente, a impugnação defensiva ao seu laudo, formulada em termos genéricos, não amparada em fundamentação técnica, de sorte que mantida hígida a presunção de idoneidade do laudo pericial, cuja conclusão reiterou. Feitas essas ponderações, não há como não acolher o laudo técnico elaborado, firmado por titular de especialização para o mister, o qual se mostra consistente e harmônico com a matéria fática e probatória disponível nos autos. E é sabido que, como consta do verbete sumular 155 do Tribunal de Justiça do Estado, Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição . Não olvidar o princípio da persuasão racional na análise de provas, incluindo a pericial, e que só é permitida a realização de nova perícia quando o juízo entender que os elementos constantes dos autos não são capazes de formar o convencimento - situação ora não configurada. Ressalto que hodiernamente encontram-se superadas visões privatistas do processo, em prol de uma concepção publicista, alicerçada em seu caráter instrumental, voltado à concretização de direitos, fundamentais ou não, o que conduz ao reconhecimento de iniciativas probatórias pelo juiz, sempre que o interesse (público) na apuração da verdade concretamente as justifique. É o juiz o destinatário da prova e cumpre a ele valorá-la, donde, reputando o que foi coligido bastante ao seguro exercício da cognição judicial, deverá rechaçar as tentativas de procrastinação do feito, em arrepio ao direito fundamental à razoável duração do processo. O saudoso BARBOSA MOREIRA, a respeito, ensina: Se, na audiência, ou mesmo antes dela, se verificar que a matéria de prova pericial não está suficientemente esclarecida, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar a realização de nova perícia (art. 437), que se regerá pelas mesmas disposições aplicáveis à primeira (art. 439, caput). Nos termos do art. 438, a segunda perícia terá por objeto 'os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira'; isso não significa, é claro, que a respeito deles não se possam formular novos quesitos, concernentes a aspectos anteriormente não examinados. Destina-se a segunda perícia a 'corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados' a que conduziu a primeira (art. 438, fine), devendo interpretar-se o texto com a maior largueza possível, em atenção ao interesse (público!) na apuração da verdade; aliás, a ampla iniciativa instrutória assegurada ao juiz pelo art. 130 afasta qualquer entendimento restritivo (que seria inócuo) do art. 438 . (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro, Rio de Janeiro : Forense, 19ª ed., 1998, p. 73) A jurisprudência segue essa trilha. Confira-se julgado deste E. Tribunal de Justiça Estadual: 0033004-38.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 18/11/2014 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DA DUE DILIGENCE. DESNECESSIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E ECONOMIA PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. (...) 10. Ademais, em nosso sistema processual civil vigora o livre convencimento motivado, onde o juiz tem liberdade para valorar as provas produzidas, devendo expor, racionalmente, quais os motivos que o fizeram chegar àquela conclusão, na forma do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. 11. Verifica-se, ainda, que os artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil só permitem a realização de nova perícia quando o juízo entender que os elementos constantes dos autos não são capazes de formar seu convencimento. 12. Recurso não provido. Nesse contexto, tenho que as assinaturas dos referidos instrumentos partiram do punho do autor, que houve a contratação de abertura de conta corrente, cartão de crédito e cheque especial em discussão e que os valores foram disponibilizados ao contratante, de modo que, à míngua de pagamento, reveluou-se normal exercício do direito de crédito a inclusão de anotação negativa em cadastro de proteção ao crédito. Por conseguinte, ausente prova do fato constitutivo do direito alegado, resta não positivado ato ilícito, pelo que não há direito subjetivo ao desfazimento do contrato, à extinção da obrigação, à restituição de valores, nem à compensação de dano moral, assim inexistente. Nesse sentido, em casos análogos, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. REGULARIDADE DO CONTRATO. FATURAS DO CARTÃO APRESENTADAS PELO RÉU. UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO PARA COMPRAS E SAQUES. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0089788-13.2017.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 09/04/2026 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. CONTRATO FIRMADO PELO AUTOR. USO EFETIVO DO CARTÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória, em que a autora alega não ter celebrado o contrato que originou descontos em seus proventos de aposentadoria. 2. Controvérsia sobre a legitimidade do contrato que conduziu à realização de perícia grafotécnica. Laudo conclusivo no sentido de que a assinatura no instrumento contratual partiu do punho do autor. 3. Quanto ao fato de ter sido utilizada cópia do contrato original, não se verifica qualquer prejuízo à diligência, uma vez que o próprio laudo atesta que a cópia está dentro dos padrões técnicos mínimos autorizados pelo Banco Central do Brasil, e que fazem a mesma prova que o original. 4. Ademais, verifica-se pelas faturas nos autos que o autor efetivamente utilizou o cartão de crédito com tal função, e efetuou saques em alguns meses desde a contratação, demonstrando seu conhecimento sobre a natureza do contrato e forma de funcionamento do cartão e saque, não sendo razoável admitir que o apelante tenha celebrado o contrato em 2012, e somente após 11 (onze) anos recebendo faturas e sendo descontado em folha, venha a alegar desconhecimento quanto ao negócio celebrado. 5. Elementos nos autos que corroboram à conclusão de que a contratação impugnada foi, de fato, realizada pela autora, e que não houve qualquer falha na prestação do serviço, o que afasta a responsabilidade indenizatória imputada ao réu. Manutenção da sentença de improcedência. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0818424-28.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 26/01/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Ancorado nessas razões, impende indeferir os pedidos. DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Pela parte autora, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento, na forma do artigo 85, §1º, do mesmo diploma legal e da inteligência contida no verbete 14 da súmula de jurisprudência predominante do E. Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a incidência do artigo 98, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, ante o gozo de gratuidade de justiça (fls. 31). Como se vê, diante da análise minuciosa do caso concreto, o qual fora instruído de provas robustas, notadamente a pericial e a documental, resta evidente a intenção da parte autora em induzir este Juízo a erro, o que, decerto, configura litigância de má-fé. Diante disso, aplico à parte autora, ante a litigância de má-fé, na forma do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, multa no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado, nos termos do verbete 14 da súmula da jurisprudência predominante deste E. Tribunal de Justiça, na forma do artigo 81, caput, do mesmo diploma legal. Ressalto que a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária do dever de pagamento da multa, à luz do artigo 98, §4°, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.