0161804-03.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 27ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito, reparação de danos e tutela provisória de urgência ajuizada por NEWTON DANIEL FILHO em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A, partes devidamente qualificadas. Narra o autor, pessoa idosa, que é alvo de cobranças indevidas referentes a faturas de consumo de água e esgoto relativas à matrícula nº 102485604-3, muito embora não possua fornecimento do serviço nem hidrômetro instalado em sua residência, socorrendo-se de poço artesiano e sistema autônomo de esgotamento (fossa, filtro e sumidouro). Requer a concessão de tutela de urgência para religação/instalação dos serviços, a declaração de inexistência de débitos com o consequente cancelamento das faturas impugnadas, a repetição do indébito em dobro, bem como indenização por danos morais. A decisão de urgência foi apreciada nos autos. Citada, a concessionária ré apresentou contestação alegando, em síntese, a regularidade das cobranças pautadas no Contrato de Concessão e na disponibilidade da rede geral no logradouro, a inexistência de ato ilícito e a ausência de nexo causal a justificar indenização por danos morais. Réplica acostada aos autos, rechaçando os argumentos defensivos e repisando os termos da exordial. Deferida e realizada prova pericial de engenharia, sobreveio laudo conclusivo do expert do juízo, acompanhado de esclarecimentos técnicos periciais, atestando de forma categórica que o imóvel não possui hidrômetro instalado, nem recebe abastecimento de água da concessionária, valendo-se de poço artesiano, tampouco utiliza rede coletora de esgoto. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado parcial do mérito com base na instrução realizada, sendo desnecessária a produção de outras provas, haja vista a robusticidade da prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório. A relação jurídica travada entre as partes rege-se pelas normas de proteção ao consumidor, consoante os ditames da Lei nº 8.078/90 (CDC), porquanto presente a figura do consumidor final e da prestadora de serviço público essencial sob regime de concessão. A controvérsia cinge-se a apurar a legitimidade das cobranças efetuadas pela concessionária ré em face do autor, bem como a existência de falha na prestação do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário. A prova pericial produzida nos autos foi cristalina e irrefutável. O laudo pericial oficial, ratificado em sede de esclarecimentos técnicos, concluiu expressamente que: Verificou-se que o imóvel não possui hidrômetro instalado sendo seu abastecimento de água realizado através de um poço artesiano... no que tange à coleta de esgoto, em função da não existência de rede coletora, o esgotamento do imóvel se dá através do sistema fossa > filtro > sumidouro. Sendo assim, conclui-se que o imóvel objeto da lide não utiliza dos serviços oferecidos pela Requerida, seja o de abastecimento de água ou coleta de esgoto sanitário. (ind 780/ss) Com efeito, restou cabalmente demonstrada a falha na prestação do serviço e a cobrança por serviços inexistentes ou não prestados. A simples alegação genérica da concessionária de que há disponibilidade técnica da rede no logradouro não autoriza a cobrança de faturas mensais de consumo ou de tarifa mínima quando comprovado, por perícia técnica de engenharia, que a unidade consumidora sequer possui ligação física, hidrômetro ou qualquer forma de prestação efetiva do serviço de saneamento básico pela ré. Nesse prumo, impõe-se a procedência do pedido de declaração de inexistência dos débitos impugnados vinculados à referida matrícula, bem como o cancelamento definitivo das faturas cobradas sem a devida contraprestação. No que tange ao pedido de restituição em dobro, embora reconhecida a inexigibilidade da cobrança, a jurisprudência pátria orienta que a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) pressupõe o efetivo pagamento das faturas indevidas, o que não restou demonstrado de forma inequívoca nos autos como montante líquido pago pelo autor, razão pela qual o pedido de repetição de valores deve ser julgado improcedente por ausência de prova do desembolso. Por fim, configura-se o dano moral. A privação de serviço essencial de água, somada à cobrança abusiva e indevida por serviços não prestados a uma pessoa idosa, gera angústia, aflição e profundo desrespeito à dignidade humana. O dano moral, em hipóteses de interrupção ou cobrança abusiva de serviços essenciais, configura-se in re ipsa, decorrendo do próprio fato ofensivo. O valor indenizatório deve ser arbitrado com moderação e proporcionalidade, revelando-se adequada a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em consonância com os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos e faturas cobrados pela ré em face do autor referentes à matrícula nº 102485604-3, determinando o seu CANCELAMENTO DEFINITIVO no sistema da concessionária; 2. CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em abster-se de emitir novas cobranças de água e esgoto relativas ao imóvel enquanto este não for efetivamente ligado à rede geral de abastecimento com a devida instalação de hidrômetro operacional; 3. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A reparação moral será corrigida da seguinte forma: - Correção Monetária: A contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ) pelo IPCA (art. 406, §1º c/c 389, parágrafo único, do CC). - Juros Moratórios: Por se tratar de responsabilidade contratual, incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), utilizando o IPCA para correção e a taxa Selic (deduzida do IPCA) para os juros, evitando-se o anatocismo e a dupla incidência. Julgo improcedente o pedido de repetição em dobro do indébito. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno o autor ao pagamento de 30% das custas e de honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico pretendido no capítulo julgado improcedente, observada a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor NEWTON DANIEL FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA
OAB: 162078/RJ
ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA
OAB: 102550/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito, reparação de danos e tutela provisória de urgência ajuizada por NEWTON DANIEL FILHO em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A, partes devidamente qualificadas. Narra o autor, pessoa idosa, que é alvo de cobranças indevidas referentes a faturas de consumo de água e esgoto relativas à matrícula nº 102485604-3, muito embora não possua fornecimento do serviço nem hidrômetro instalado em sua residência, socorrendo-se de poço artesiano e sistema autônomo de esgotamento (fossa, filtro e sumidouro). Requer a concessão de tutela de urgência para religação/instalação dos serviços, a declaração de inexistência de débitos com o consequente cancelamento das faturas impugnadas, a repetição do indébito em dobro, bem como indenização por danos morais. A decisão de urgência foi apreciada nos autos. Citada, a concessionária ré apresentou contestação alegando, em síntese, a regularidade das cobranças pautadas no Contrato de Concessão e na disponibilidade da rede geral no logradouro, a inexistência de ato ilícito e a ausência de nexo causal a justificar indenização por danos morais. Réplica acostada aos autos, rechaçando os argumentos defensivos e repisando os termos da exordial. Deferida e realizada prova pericial de engenharia, sobreveio laudo conclusivo do expert do juízo, acompanhado de esclarecimentos técnicos periciais, atestando de forma categórica que o imóvel não possui hidrômetro instalado, nem recebe abastecimento de água da concessionária, valendo-se de poço artesiano, tampouco utiliza rede coletora de esgoto. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado parcial do mérito com base na instrução realizada, sendo desnecessária a produção de outras provas, haja vista a robusticidade da prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório. A relação jurídica travada entre as partes rege-se pelas normas de proteção ao consumidor, consoante os ditames da Lei nº 8.078/90 (CDC), porquanto presente a figura do consumidor final e da prestadora de serviço público essencial sob regime de concessão. A controvérsia cinge-se a apurar a legitimidade das cobranças efetuadas pela concessionária ré em face do autor, bem como a existência de falha na prestação do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário. A prova pericial produzida nos autos foi cristalina e irrefutável. O laudo pericial oficial, ratificado em sede de esclarecimentos técnicos, concluiu expressamente que: Verificou-se que o imóvel não possui hidrômetro instalado sendo seu abastecimento de água realizado através de um poço artesiano... no que tange à coleta de esgoto, em função da não existência de rede coletora, o esgotamento do imóvel se dá através do sistema fossa > filtro > sumidouro. Sendo assim, conclui-se que o imóvel objeto da lide não utiliza dos serviços oferecidos pela Requerida, seja o de abastecimento de água ou coleta de esgoto sanitário. (ind 780/ss) Com efeito, restou cabalmente demonstrada a falha na prestação do serviço e a cobrança por serviços inexistentes ou não prestados. A simples alegação genérica da concessionária de que há disponibilidade técnica da rede no logradouro não autoriza a cobrança de faturas mensais de consumo ou de tarifa mínima quando comprovado, por perícia técnica de engenharia, que a unidade consumidora sequer possui ligação física, hidrômetro ou qualquer forma de prestação efetiva do serviço de saneamento básico pela ré. Nesse prumo, impõe-se a procedência do pedido de declaração de inexistência dos débitos impugnados vinculados à referida matrícula, bem como o cancelamento definitivo das faturas cobradas sem a devida contraprestação. No que tange ao pedido de restituição em dobro, embora reconhecida a inexigibilidade da cobrança, a jurisprudência pátria orienta que a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) pressupõe o efetivo pagamento das faturas indevidas, o que não restou demonstrado de forma inequívoca nos autos como montante líquido pago pelo autor, razão pela qual o pedido de repetição de valores deve ser julgado improcedente por ausência de prova do desembolso. Por fim, configura-se o dano moral. A privação de serviço essencial de água, somada à cobrança abusiva e indevida por serviços não prestados a uma pessoa idosa, gera angústia, aflição e profundo desrespeito à dignidade humana. O dano moral, em hipóteses de interrupção ou cobrança abusiva de serviços essenciais, configura-se in re ipsa, decorrendo do próprio fato ofensivo. O valor indenizatório deve ser arbitrado com moderação e proporcionalidade, revelando-se adequada a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em consonância com os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos e faturas cobrados pela ré em face do autor referentes à matrícula nº 102485604-3, determinando o seu CANCELAMENTO DEFINITIVO no sistema da concessionária; 2. CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em abster-se de emitir novas cobranças de água e esgoto relativas ao imóvel enquanto este não for efetivamente ligado à rede geral de abastecimento com a devida instalação de hidrômetro operacional; 3. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A reparação moral será corrigida da seguinte forma: - Correção Monetária: A contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ) pelo IPCA (art. 406, §1º c/c 389, parágrafo único, do CC). - Juros Moratórios: Por se tratar de responsabilidade contratual, incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), utilizando o IPCA para correção e a taxa Selic (deduzida do IPCA) para os juros, evitando-se o anatocismo e a dupla incidência. Julgo improcedente o pedido de repetição em dobro do indébito. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno o autor ao pagamento de 30% das custas e de honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico pretendido no capítulo julgado improcedente, observada a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.