0161567-66.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 50ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
De acordo com a decisão que deferiu a tutela de urgência, foi determinado que a ré apresentasse programa ou projeto de manutenção do terreno e de novo muro divisório construído no curso da Produção Antecipada de Provas, nos exatos termos do laudo pericial (conforme seção 10 da NBR 11682) . A ré alega o cumprimento integral da decisão de acordo com os documentos juntados com a contestação, em id. 495/509. Em réplica, os autores sustentam o descumprimento da obrigação de fazer, uma vez que a ré não apresentou o programa ou projeto de manutenção de seu terreno e de seu muro divisório, conforme id. 531, o que foi reiterado em id. 553 e id. 624. A sentença (id. 658), mantida pelo acórdão (id. 771), confirmou a tutela deferida e condenou a ré a reparar os danos causados aos autores, decorrentes do desabamento do muro anterior. Após o trânsito em julgado, os autores requererem o cumprimento da sentença e apresentaram planilha com os valores que entendem devidos, alegando o descumprimento da obrigação de fazer, conforme petição de id. 819. Após intimação na forma do art. 523 do CPC, a ré peticionou alegando o integral cumprimento da obrigação de fazer determinada em tutela de urgência, requerendo a exclusão dos valores referentes às astreintes. Foi proferida decisão (id. 859) sem oitiva da parte contrária, considerando cumprida a obrigação de fazer e afastando a exigibilidade das astreintes, que foi anulada em sede de agravo de instrumento, por violação ao contraditório, conforme acórdão de id. 1043. De acordo com o que se verifica do exame do processo, em nenhum momento foi considerada cumprida a obrigação de fazer imposta na decisão que concedeu a tutela de urgência, confirmada na sentença. Cumpre salientar que os autores informaram sobre o descumprimento ao longo do processo, argumentando que o plano de manutenção do terreno e do muro não foi apresentado pela ré. Com efeito, verifica-se que a matéria deve ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião em que será observado o contraditório, na forma prevista no art. 525 do CPC. Na ocasião, caberá à ré demonstrar o alegado cumprimento da obrigação de fazer, com a apresentação de programa ou projeto de manutenção do terreno e de novo muro divisório construído no curso da Produção Antecipada de Provas, nos exatos termos do laudo pericial (conforme seção 10 da NBR 11682) , conforme determinado. Devolvo o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, a contar da publicação. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARPA - CASA DE RETIROS PADRE ANCHIETA
Autor VINICIUS GEORGE DE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BÁRBARA GOMES LUPETTI BAPTISTA
OAB: 113658/RJ
FELIPPE ZERAIK
OAB: 30397/RJ
ANA CECILIA CASTELLO BRANCO SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO
OAB: 90079/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
De acordo com a decisão que deferiu a tutela de urgência, foi determinado que a ré apresentasse programa ou projeto de manutenção do terreno e de novo muro divisório construído no curso da Produção Antecipada de Provas, nos exatos termos do laudo pericial (conforme seção 10 da NBR 11682) . A ré alega o cumprimento integral da decisão de acordo com os documentos juntados com a contestação, em id. 495/509. Em réplica, os autores sustentam o descumprimento da obrigação de fazer, uma vez que a ré não apresentou o programa ou projeto de manutenção de seu terreno e de seu muro divisório, conforme id. 531, o que foi reiterado em id. 553 e id. 624. A sentença (id. 658), mantida pelo acórdão (id. 771), confirmou a tutela deferida e condenou a ré a reparar os danos causados aos autores, decorrentes do desabamento do muro anterior. Após o trânsito em julgado, os autores requererem o cumprimento da sentença e apresentaram planilha com os valores que entendem devidos, alegando o descumprimento da obrigação de fazer, conforme petição de id. 819. Após intimação na forma do art. 523 do CPC, a ré peticionou alegando o integral cumprimento da obrigação de fazer determinada em tutela de urgência, requerendo a exclusão dos valores referentes às astreintes. Foi proferida decisão (id. 859) sem oitiva da parte contrária, considerando cumprida a obrigação de fazer e afastando a exigibilidade das astreintes, que foi anulada em sede de agravo de instrumento, por violação ao contraditório, conforme acórdão de id. 1043. De acordo com o que se verifica do exame do processo, em nenhum momento foi considerada cumprida a obrigação de fazer imposta na decisão que concedeu a tutela de urgência, confirmada na sentença. Cumpre salientar que os autores informaram sobre o descumprimento ao longo do processo, argumentando que o plano de manutenção do terreno e do muro não foi apresentado pela ré. Com efeito, verifica-se que a matéria deve ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião em que será observado o contraditório, na forma prevista no art. 525 do CPC. Na ocasião, caberá à ré demonstrar o alegado cumprimento da obrigação de fazer, com a apresentação de programa ou projeto de manutenção do terreno e de novo muro divisório construído no curso da Produção Antecipada de Provas, nos exatos termos do laudo pericial (conforme seção 10 da NBR 11682) , conforme determinado. Devolvo o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, a contar da publicação. Intimem-se.