Detalhe do processo

0161203-70.2017.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0161203-70.2017.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 9 VARA CIVEL Ação: 0161203-70.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00069109 APELANTE: VALÉRIA VALLE DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO LENGRUBER OLIVEIRA OAB/RJ-173930 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. DENISE NICOLL SIMÕES Ementa: DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA PARA RETORNO DOS AUTOS A ESTA CÂMARA. APELAÇÃO CÍVEL.1) Autora que postula a condenação da Ré a efetuar a cobrança apenas pelo real consumo registrado no hidrômetro, limitado a uma economia, com devolução dos valores e dano moral. 2) Pleito fundamentado no sentido da ilegalidade da cobrança pela tarifa mínima, bem como que a ré realiza indevidamente a cobrança referente a duas residências, quando o consumo registrado no hidrômetro se refere a apenas um imóvel. 3) Laudo pericial conclusivo no sentido de que a cobrança na unidade se apresenta com valores elevados em relação ao consumo efetivo da residência em razão da cobrança de consumo mínimo para duas economias domiciliares em vez de uma economia domiciliar. 4) Sentença que determinou a cobrança pelo consumo aferido no hidrômetro, com devolução simples dos valores, determinando que a Ré transfira a titularidade da economia da casa 03, retirando do nome da Autora.5) Retorno da 3ª Vice-Presidência para apreciação de pleito do Autor no sentido da incidência de multa pelo descumprimento da obrigação. 6) Julgamento definitivo da revisão do tema 414 após a publicação do acórdão. 7) Legalidade da cobrança efetuada com base no faturamento mínimo multiplicado pelo número de economias. 8) Divergência neste ponto com a tese fixada pelo STJ. 9). Reforma parcial do julgado que se impõe para declarar a legalidade da cobrança da tarifa mínima, em conformidade com a revisão do tema 414, restringindo-se a revisão dos valores cobrados à cobrança a maior referente a economia da casa 03, com cálculo em liquidação, mantida a sentença nos seus demais termos. JUÍZO PARCIAL DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RETIFICADO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, EXERCEU-SE PARCIALMENTE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento: DES. DENISE NICOLL SIMÕES, DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA e DES. CRISTINA TEREZA GAULIA. Presente ao julgamento, pelo 1º Apelante, o Dr. Samuel Francisco.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE

Réu OS MESMOS

Autor VALÉRIA VALLE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

OAB: 110501/RJ

PATRÍCIA SHIMA

OAB: 125212/RJ

MARCELO LENGRUBER OLIVEIRA

OAB: 173930/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0161203-70.2017.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 9 VARA CIVEL Ação: 0161203-70.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00069109 APELANTE: VALÉRIA VALLE DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO LENGRUBER OLIVEIRA OAB/RJ-173930 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. DENISE NICOLL SIMÕES Ementa: DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA PARA RETORNO DOS AUTOS A ESTA CÂMARA. APELAÇÃO CÍVEL.1) Autora que postula a condenação da Ré a efetuar a cobrança apenas pelo real consumo registrado no hidrômetro, limitado a uma economia, com devolução dos valores e dano moral. 2) Pleito fundamentado no sentido da ilegalidade da cobrança pela tarifa mínima, bem como que a ré realiza indevidamente a cobrança referente a duas residências, quando o consumo registrado no hidrômetro se refere a apenas um imóvel. 3) Laudo pericial conclusivo no sentido de que a cobrança na unidade se apresenta com valores elevados em relação ao consumo efetivo da residência em razão da cobrança de consumo mínimo para duas economias domiciliares em vez de uma economia domiciliar. 4) Sentença que determinou a cobrança pelo consumo aferido no hidrômetro, com devolução simples dos valores, determinando que a Ré transfira a titularidade da economia da casa 03, retirando do nome da Autora.5) Retorno da 3ª Vice-Presidência para apreciação de pleito do Autor no sentido da incidência de multa pelo descumprimento da obrigação. 6) Julgamento definitivo da revisão do tema 414 após a publicação do acórdão. 7) Legalidade da cobrança efetuada com base no faturamento mínimo multiplicado pelo número de economias. 8) Divergência neste ponto com a tese fixada pelo STJ. 9). Reforma parcial do julgado que se impõe para declarar a legalidade da cobrança da tarifa mínima, em conformidade com a revisão do tema 414, restringindo-se a revisão dos valores cobrados à cobrança a maior referente a economia da casa 03, com cálculo em liquidação, mantida a sentença nos seus demais termos. JUÍZO PARCIAL DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RETIFICADO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, EXERCEU-SE PARCIALMENTE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento: DES. DENISE NICOLL SIMÕES, DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA e DES. CRISTINA TEREZA GAULIA. Presente ao julgamento, pelo 1º Apelante, o Dr. Samuel Francisco.