0160751-66.2011.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª CACIV - Assento 5
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0160751-66.2011.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução RELATOR : Desembargador JOEMILSON DONIZETTI LOPES APELANTE : IB - FOMENTO MERCANTIL LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARCIA QUINTAO MACHADO (OAB MG106765) ADVOGADO(A) : MARIANO GOMES BATISTA TAVARES SANTOS (OAB MG096307) ADVOGADO(A) : HUGO COSTA QUINTÃO PIRES (OAB MG130122) APELADO : INDUSTRIA DE ALIMENTOS KODAMA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MÉRCIA EVELIZE LEITE (OAB MG086201) ADVOGADO(A) : LIANE BESTETTI (OAB RS014017) ADVOGADO(A) : ANDREA SERRA BAVARESCO (OAB RS039169) ADVOGADO(A) : LETÍCIA BELTRÃO BRONZON BERTINI (OAB RS065156) EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO OBRIGACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES EM CONJUNTO COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL. PROVA DA CAUSA DEBENDI E NATUREZA CAUSAL DO TÍTULO. ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO. NULIDADE INEXISTENTE. FRAUDE E DUPLICIDADE IDENTIFICADAS EM PERÍCIA. TÍTULO SEM LASTRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta por parte executada em face de sentença que, em julgamento conjunto com ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos iniciais da ação ordinária e os embargos à execução, reconhecendo a inexistência de obrigação relativa a determinados títulos de crédito, determinando o cancelamento dos protestos, a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, condenando solidariamente por danos morais, e declarando a nulidade da execução por ausência de título executivo. II. Questão em discussão 2. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. 3. Mérito: (a) Exigibilidade das duplicatas objeto da execução; (b) Prova da prestação dos serviços e da higidez dos títulos; (c) Admissibilidade de danos morais em favor da parte autora; (d) Distribuição do ônus da prova. III. Razões de decidir 4. A preliminar de nulidade da sentença não merece acolhimento, pois a decisão proferida enfrentou o núcleo da controvérsia, devidamente motivada quanto aos elementos essenciais, especialmente sobre a legitimidade dos títulos executados e a distribuição do ônus da prova. A discordância da parte recorrente quanto à valoração da prova não caracteriza ausência de fundamentação, tratando-se de inconformismo com o resultado. 5. No mérito, a duplicata mercantil, enquanto título causal, possui presunção relativa de liquidez e exigibilidade que pode ser afastada mediante impugnação específica e ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço ou entrega da mercadoria. 6. O laudo pericial contábil nos autos identificou a duplicidade de utilização dos mesmos lastros (CTRCs) em operações distintas, bem como a existência de pagamentos já efetuados relativamente aos títulos protestados, caracterizando fraude na emissão das duplicatas e afastando a exigibilidade da obrigação perante a cessionária. 7. O ônus de demonstrar a existência do negócio subjacente e a legitimidade do crédito, ante a impugnação da debendi e autenticidade dos aceites, recai sobre o portador do título, nos termos do art. 429, II, do CPC. A incerteza sobre a autenticidade das rubricas, que impossibilitou a perícia grafotécnica, não pode ser imputada à parte embargante. 8. Fomento mercantil caracteriza-se como atividade de risco, cabendo ao faturizador diligenciar na verificação da regularidade dos créditos adquiridos. A notificação da cessão não possui aptidão para convalidar título sem lastro ou de origem fraudulenta. 9. Diante da ausência de lastro idôneo das duplicatas e da constatação de fraude na sua emissão, deve ser mantida a declaração de inexigibilidade dos títulos, bem como a extinção da execução, sendo devidos os danos morais decorrentes do protesto indevido. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A duplicata mercantil sem comprovação idônea do negócio subjacente e com prova de duplicidade de título não é exigível do devedor, oponível à cessionária de boa-fé. 2. Compete ao portador do título causal o ônus da prova da regularidade e existência da obrigação, sendo insuficiente a simples notificação da cessão para validar obrigação fundada em documento fraudulento." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 429, II, 487, I, 803, I, 85, § 2º; Código Civil, arts. 290, 308; Lei nº 5.474/1968, art. 15, II, "b". ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 15 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IB - FOMENTO MERCANTIL LTDA
Réu INDUSTRIA DE ALIMENTOS KODAMA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUGO COSTA QUINTÃO PIRES
OAB: 130122/MG
MÉRCIA EVELIZE LEITE
OAB: 86201/MG
CLAUDIA MARCIA QUINTAO MACHADO
OAB: 106765/MG
LETÍCIA BELTRÃO BRONZON BERTINI
OAB: 65156/RS
LIANE BESTETTI
OAB: 14017/RS
ANDREA SERRA BAVARESCO
OAB: 39169/RS
MARIANO GOMES BATISTA TAVARES SANTOS
OAB: 96307/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0160751-66.2011.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução RELATOR : Desembargador JOEMILSON DONIZETTI LOPES APELANTE : IB - FOMENTO MERCANTIL LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARCIA QUINTAO MACHADO (OAB MG106765) ADVOGADO(A) : MARIANO GOMES BATISTA TAVARES SANTOS (OAB MG096307) ADVOGADO(A) : HUGO COSTA QUINTÃO PIRES (OAB MG130122) APELADO : INDUSTRIA DE ALIMENTOS KODAMA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MÉRCIA EVELIZE LEITE (OAB MG086201) ADVOGADO(A) : LIANE BESTETTI (OAB RS014017) ADVOGADO(A) : ANDREA SERRA BAVARESCO (OAB RS039169) ADVOGADO(A) : LETÍCIA BELTRÃO BRONZON BERTINI (OAB RS065156) EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO OBRIGACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES EM CONJUNTO COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL. PROVA DA CAUSA DEBENDI E NATUREZA CAUSAL DO TÍTULO. ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO. NULIDADE INEXISTENTE. FRAUDE E DUPLICIDADE IDENTIFICADAS EM PERÍCIA. TÍTULO SEM LASTRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta por parte executada em face de sentença que, em julgamento conjunto com ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos iniciais da ação ordinária e os embargos à execução, reconhecendo a inexistência de obrigação relativa a determinados títulos de crédito, determinando o cancelamento dos protestos, a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, condenando solidariamente por danos morais, e declarando a nulidade da execução por ausência de título executivo. II. Questão em discussão 2. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. 3. Mérito: (a) Exigibilidade das duplicatas objeto da execução; (b) Prova da prestação dos serviços e da higidez dos títulos; (c) Admissibilidade de danos morais em favor da parte autora; (d) Distribuição do ônus da prova. III. Razões de decidir 4. A preliminar de nulidade da sentença não merece acolhimento, pois a decisão proferida enfrentou o núcleo da controvérsia, devidamente motivada quanto aos elementos essenciais, especialmente sobre a legitimidade dos títulos executados e a distribuição do ônus da prova. A discordância da parte recorrente quanto à valoração da prova não caracteriza ausência de fundamentação, tratando-se de inconformismo com o resultado. 5. No mérito, a duplicata mercantil, enquanto título causal, possui presunção relativa de liquidez e exigibilidade que pode ser afastada mediante impugnação específica e ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço ou entrega da mercadoria. 6. O laudo pericial contábil nos autos identificou a duplicidade de utilização dos mesmos lastros (CTRCs) em operações distintas, bem como a existência de pagamentos já efetuados relativamente aos títulos protestados, caracterizando fraude na emissão das duplicatas e afastando a exigibilidade da obrigação perante a cessionária. 7. O ônus de demonstrar a existência do negócio subjacente e a legitimidade do crédito, ante a impugnação da debendi e autenticidade dos aceites, recai sobre o portador do título, nos termos do art. 429, II, do CPC. A incerteza sobre a autenticidade das rubricas, que impossibilitou a perícia grafotécnica, não pode ser imputada à parte embargante. 8. Fomento mercantil caracteriza-se como atividade de risco, cabendo ao faturizador diligenciar na verificação da regularidade dos créditos adquiridos. A notificação da cessão não possui aptidão para convalidar título sem lastro ou de origem fraudulenta. 9. Diante da ausência de lastro idôneo das duplicatas e da constatação de fraude na sua emissão, deve ser mantida a declaração de inexigibilidade dos títulos, bem como a extinção da execução, sendo devidos os danos morais decorrentes do protesto indevido. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A duplicata mercantil sem comprovação idônea do negócio subjacente e com prova de duplicidade de título não é exigível do devedor, oponível à cessionária de boa-fé. 2. Compete ao portador do título causal o ônus da prova da regularidade e existência da obrigação, sendo insuficiente a simples notificação da cessão para validar obrigação fundada em documento fraudulento." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 429, II, 487, I, 803, I, 85, § 2º; Código Civil, arts. 290, 308; Lei nº 5.474/1968, art. 15, II, "b". ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 15 de julho de 2026.