0160371-43.2011.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900ph PROCESSO Nº: 0160371-43.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: JOSE DOS ANJOS NETO CPF: 019.304.498-60 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de Liquidação de Sentença por arbitramento, iniciada para apurar o quantum debeatur decorrente da sentença, confirmada pelo v. acórdão, que transitou em julgado. Nomeado perito judicial, este apresentou o laudo técnico, apurando um suposto saldo devedor em desfavor da parte autora no montante de R$ 12.654,00 (ID10618577733). Intimadas as partes, a instituição financeira executada se manifestou informando que, ao contrário da premissa utilizada pelo Sr. Perito, o contrato objeto da lide já foi integralmente quitado. Na mesma oportunidade, apresentou seu próprio cálculo de liquidação, reconhecendo como devido à parte autora o valor atualizado de R$ 13.165,27 (treze mil, cento e sessenta e cinco reais vinte e sete centavos). A parte autora, por sua vez, solicitou dilação de prazo. Pois bem. A finalidade desta fase processual é, tão somente, liquidar o título executivo judicial, convertendo a obrigação de recálculo em um valor monetário certo. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial partiu de premissa fática equivocada, ao considerar como não pagas as parcelas 41 a 60 do financiamento. Tal equívoco foi devidamente sanado pela própria parte executada, que, em sua manifestação, não só confirmou a quitação integral do contrato, como também apresentou planilha detalhada do valor que entende devido, aplicando, inclusive, juros de mora sobre o crédito apurado em favor do autor, o que não fora feito pelo perito. O reconhecimento do valor devido pela parte devedora constitui confissão e, estando em conformidade com os parâmetros da sentença transitada em julgado, deve ser acolhido por este juízo, tornando desnecessárias maiores digressões ou a dilação de prazo requerida. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado pela parte executada e declaro como crédito líquido, certo e exigível em favor do autor, JOSÉ DOS ANJOS NETO, o montante de R$ 13.165,27 (treze mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos), a ser pago pelo executado, BANCO VOTORANTIM S.A. Fixo os honorários desta fase de liquidação em 10% sobre o valor ora homologado, a serem pagos pela parte executada, que deu causa à instauração do incidente. Transitada em julgado esta decisão, e não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, poderá a parte credora dar início à fase de Cumprimento de Sentença. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais depositados em favor do Sr. Perito Luiz Henrique de Oliveira, conforme dados já informados nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LÍLIAN BASTOS DE PAULA Juíza de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Autor JOSE DOS ANJOS NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELBERT DE PAULA RODRIGUES
OAB: 124343/MG
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900ph PROCESSO Nº: 0160371-43.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: JOSE DOS ANJOS NETO CPF: 019.304.498-60 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de Liquidação de Sentença por arbitramento, iniciada para apurar o quantum debeatur decorrente da sentença, confirmada pelo v. acórdão, que transitou em julgado. Nomeado perito judicial, este apresentou o laudo técnico, apurando um suposto saldo devedor em desfavor da parte autora no montante de R$ 12.654,00 (ID10618577733). Intimadas as partes, a instituição financeira executada se manifestou informando que, ao contrário da premissa utilizada pelo Sr. Perito, o contrato objeto da lide já foi integralmente quitado. Na mesma oportunidade, apresentou seu próprio cálculo de liquidação, reconhecendo como devido à parte autora o valor atualizado de R$ 13.165,27 (treze mil, cento e sessenta e cinco reais vinte e sete centavos). A parte autora, por sua vez, solicitou dilação de prazo. Pois bem. A finalidade desta fase processual é, tão somente, liquidar o título executivo judicial, convertendo a obrigação de recálculo em um valor monetário certo. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial partiu de premissa fática equivocada, ao considerar como não pagas as parcelas 41 a 60 do financiamento. Tal equívoco foi devidamente sanado pela própria parte executada, que, em sua manifestação, não só confirmou a quitação integral do contrato, como também apresentou planilha detalhada do valor que entende devido, aplicando, inclusive, juros de mora sobre o crédito apurado em favor do autor, o que não fora feito pelo perito. O reconhecimento do valor devido pela parte devedora constitui confissão e, estando em conformidade com os parâmetros da sentença transitada em julgado, deve ser acolhido por este juízo, tornando desnecessárias maiores digressões ou a dilação de prazo requerida. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado pela parte executada e declaro como crédito líquido, certo e exigível em favor do autor, JOSÉ DOS ANJOS NETO, o montante de R$ 13.165,27 (treze mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos), a ser pago pelo executado, BANCO VOTORANTIM S.A. Fixo os honorários desta fase de liquidação em 10% sobre o valor ora homologado, a serem pagos pela parte executada, que deu causa à instauração do incidente. Transitada em julgado esta decisão, e não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, poderá a parte credora dar início à fase de Cumprimento de Sentença. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais depositados em favor do Sr. Perito Luiz Henrique de Oliveira, conforme dados já informados nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LÍLIAN BASTOS DE PAULA Juíza de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte