0159866-07.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0159866-07.2021.8.19.0001 Assunto: Leito de enfermaria / leito oncológico / Internação/Transferência Hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: VOLTA REDONDA 2 VARA CIVEL Ação: 0159866-07.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00595380 APELANTE: ESPOLIO DE MARGARIDA TEIXEIRA URZEDO ADVOGADO: ELIZAMA SANTIAGO TAVARES DE SOUSA OAB/RJ-197376 APELANTE: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: HANANIA MANTOANELLI MONGIN OAB/RJ-115772 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível nº 0159866-07.2021.8.19.0001 Apelante1: ESPOLIO DE MARGARIDA TEIXEIRA URZEDO Apelante2: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Apelados: OS MESMOS Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ÓBITO DA AUTORA COM HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. OBRIGAÇÃO PERSONALISSÍMA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO AUTORAL NÃO CONHECIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I- Caso em Exame 1. Parte autora informando que necessitava de internação domiciliar de home care, incluindo nutricionista, técnico de enfermagem 24hs e fisioterapeuta, além de insumos necessários, sendo que teve seu pedido negado pela requerida. 2. Sentença de extinção sem resolução do mérito, ante o óbito da autora originária. II- Questão em Discussão 3. Verificar se o recurso autoral pode ser conhecido em razão da existência de inovação recursal no pleito indenizatório. 4. Controvérsia no recurso da ré em analisar se a sentença que apreciou os embargos seria nula; se restou configurada preclusão para discussão do valor da causa; se a condenação em honorários sucumbenciais deveria ser sobre o proveito econômico aferível. III- Razões de Decidir 5. Petição inicial apresentada que não formulou qualquer pedido indenizatório, tampouco há algum pedido de aditamento à inicial neste sentido. 6. Natureza do pedido veiculado de cunho estritamente personalíssimo, já que consistiu apenas em compelir a demandada no custeio e fornecimento do tratamento pretendido, não havendo em se falar em error in procedendo em decorrência da não apreciação de danos morais. 7. Inovação recursal na pretensão indenizatória por danos morais, impondo-se o não conhecimento do recurso, sendo certo que, apesar da extinção sem resolução de mérito, a sentença já estipulou os ônus sucumbenciais em desfavor da demandada, em observância ao princípio da causalidade. 8. Entendimento externado pelo juízo de origem no sentido de inexistência dos vícios indicados nos aclaratórios, ainda que de forma sucinta, que não pode ser confundido com ausência de fundamentação. 9. Questão atinente ao valor da causa que foi objeto de oportuna apreciação pelo juízo de origem, tendo sido realizada a adequação com base no posterior valor indicado pela requerente como sendo o custo anual do tratamento pretendido. 10. Demandada que não questionou a incorreção do valor da causa oportunamente na contestação, restando configurada, assim, a preclusão. 11. Fixação adequada dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa, eis que inexistente condenação e não há proveito econômico, ante a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do óbito da autora originária. IV- Dispositivo 12- Recurso autoral não conhecido e recurso da ré desprovido. Dispositivos relevantes citados: Artigos 293 e 492 CPC. Jurisprudência Relevante Citada: STJ - AgInt no AREsp: 2522599/RJ, Relator.: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 12/08/2025, Terceira Turma; REsp: 2023898/RJ, Relator.: Ministro João Otávio De Noronha, Data de Julgamento: 06/05/2025, Quarta Turma; TJRJ - AI 0087154-80.2025.8.19.0000, Des(a). Isabela Pessanha Chagas, julgamento 05/03/2026, Décima Câmara de Direito Privado. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARGARIDA TEIXEIRA URZEDO, representada pelo seu filho Walter José de Urzedo Junior, em face de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narrou a autora, em síntese, que é dependente beneficiária do plano de saúde administrado pela ré. Ressaltou que se trata de pessoa idosa evoluindo para demência vascular e totalmente dependente nas atividades diárias após internação decorrente de COVID. Mencionou que necessita de internação domiciliar de home care, incluindo nutricionista, técnico de enfermagem 24hs e fisioterapeuta, além de insumos necessários, sendo que teve seu pedido negado pela requerida. Pugnou, assim, pela concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida a proceder com o imediato custeio do tratamento domiciliar de home care com os insumos necessários e, no mérito, a confirmação da tutela para que a ré seja condenada em fornecer e custear o tratamento domiciliar de home care, nos termos do laudo médico acostado. Decisão deferindo gratuidade de justiça, determinando que a autora apresente novo relatório médico e esclareça o valor atribuído à causa (fl. 57). Manifestação da autora requerendo juntada de novo laudo médico e esclarecendo que o valor da causa deveria ser com base na média mensal do tratamento, multiplicando por doze meses, totalizando cem mil reais (fls. 65/66). Decisão recebendo emenda à inicial e determinando anotação do valor atribuído à causa, além de deferir curatela específica para o ato ao seu filho e deferindo parcialmente a tutela antecipada requerida (fls. 69/72). Assentada audiência conciliação, que restou infrutífera (fl. 125). Contestação oferecida pela demandada, às fls.135/150, argumentando, em síntese, que a autora já vinha sendo acompanhada em atendimento domiciliar, sendo que não possuía demanda específica para home care de 24hs, sendo avaliada como paciente de baixa complexidade para atendimentos pontuais. Destacou que o laudo apresentado não evidencia atividades complexas que justifiquem acompanhamento de profissional técnico no regime pretendido. Mencionou que os cuidados diários básicos podem ser realizados pelos familiares ou cuidador, com orientação da equipe de assistente. Aduziu que há possibilidade de limitação de cobertura. Ressaltou que a situação ocasionaria um desequilíbrio contratual que prejudica a mutualidade e majora a sinistralidade para demais usuários. Réplica oferecida às fls. 216/228. Manifestação das partes em provas (fls. 230/231 e 243/245). Decisão saneadora deferindo produção de prova documental e pericial (fl. 260). Manifestações dos herdeiros da autora informando o óbito dela e requerendo suas habilitações no feito (fls. 334/335 e 390/391). Decisões deferindo a habilitação requerida (fls. 365 e 402). Laudo de perícia indireta acostado nas fls. 446/458, tendo as partes se manifestado às fls. 482/486 e 491/495. Consta, às fls. 705/707, sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "O feito encontra-se devidamente instruído e a causa madura para sentença. A presente demanda tem por objeto a concessão de internação domiciliar (home care), com disponibilização de equipe de enfermagem, formulado em razão das condições de saúde da autora. No curso do processo, sobreveio o falecimento da autora, fato devidamente comprovado nos autos, com posterior habilitação de seus herdeiros. Ocorre que a pretensão deduzida em juízo possui natureza personalíssima, consistente na prestação de obrigação de fazer voltada à tutela direta da saúde da própria autora, mediante fornecimento de serviço de home care. Trata-se de prestação que se exaure na própria pessoa da beneficiária, não se projetando para além de sua existência. Com o falecimento, resta inviabilizada, de forma definitiva, a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, porquanto não há mais sujeito apto a usufruir da prestação. Configura-se, assim, a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que não há nos autos pedido de natureza indenizatória, tampouco pleito de danos morais ou materiais que pudesse subsistir ou ser transmitido aos herdeiros. A demanda restringe-se exclusivamente à obrigação de fazer, cuja utilidade cessou integralmente com o óbito da autora. Dessa forma, não remanesce interesse processual apto a justificar o prosseguimento do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No que se refere aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios a parte que deu causa à instauração da demanda. No caso concreto, verifica-se que a autora buscou a tutela jurisdicional em razão da negativa administrativa do plano de saúde quanto à disponibilização do serviço de home care, tendo sido, inclusive, deferida parcialmente a tutela de urgência para fornecimento de enfermagem por 12 horas diárias, posteriormente corroborada pelo laudo pericial, que concluiu pela necessidade desse nível de cuidado. Tal contexto evidencia que a propositura da ação decorreu da resistência da ré em fornecer o tratamento indicado, de modo que foi esta quem deu causa à judicialização da controvérsia. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se." Foram opostos embargos de declaração pela ré (fls. 718/721), que restaram rejeitados (fls. 734). Inconformados, o espólio, representado pelos herdeiros da autora, apresentou recurso de apelação, às fls. 737/745, sustentando, em síntese, que a demanda também envolveria reparação por danos morais. Destacou que o direito à indenização pelos danos morais da falecida autora se transmite aos herdeiros. Ressaltou que o dano moral ficou caracterizado pela conduta abusiva da ré em razão da indevida recusa do tratamento, o qual também teria repercutido na esfera dos herdeiros e configurando dano moral reflexo. Aduziu que a extinção prematura do feito sem a análise do pedido indenizatório configuraria error in procedendo. Enalteceu que o falecimento da autora não impediria o julgamento de mérito dos efeitos patrimoniais e morais da lide. Asseverou que os honorários advocatícios arbitrados se demonstraram adequados, não merecendo serem reduzidos. A ré também apresentou recurso de apelação, às fls. 747/763, arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença que rejeitou os embargos por ausência de fundamentação. No mérito, sustentou, em síntese, que não há preclusão para discussão do valor da causa, tratando-se de matéria de ordem pública e passível de correção de ofício. Ressaltou que o valor da causa em demanda de home care deveria refletir o proveito econômico efetivamente pretendido em base anual, e não de forma livre. Destacou que o valor atribuído à causa de setecentos mil reais seria dissociado da realidade do litígio. Aduziu que a condenação em honorários sucumbenciais deveria ser sobre o proveito econômico aferível, cuja repercussão econômica pode ser estimada a partir do custo mensal da prestação e projetado para 12 meses. Contrarrazões apresentadas pelo autor, às fls. 780/787, requerendo o desprovimento do recurso do réu. Contrarrazões apresentadas pela demandada, às fls. 789/796, arguindo, preliminarmente, inovação recursal. No mérito, pugna pelo não provimento do recurso autoral. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, vislumbro que assiste razão à ré nas suas contrarrazões a respeito da indevida inovação recursal quanto à pretensão indenizatória por danos morais na apelação apresentada, impondo-se o seu não conhecimento, conforme se passa a explicar. Deve-se esclarecer, por oportuno, que não se desconhece a possibilidade de transmissibilidade do direito à indenização por danos morais com o falecimento do titular do direito, possuindo os herdeiros legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória, conforme entendimento constante na Súmula 642 da Corte Superior. Todavia, no caso em apreço, a petição inicial apresentada não formulou qualquer pedido indenizatório, mas apenas que a demandada fosse compelida ao fornecimento e custeio do tratamento pretendido. Por oportuno, colaciono abaixo o pedido formulado na exordial (fl. 12): Outrossim, tampouco há algum pedido de aditamento à inicial no sentido de que fosse procedida a inclusão do referido pedido indenizatório, seja enquanto a autora ainda era viva ou posteriormente pelos herdeiros, tendo a pretensão de indenização por danos morais sido objeto de questionamento apenas no recurso interposto. Vale ressaltar, por oportuno, que a petição mencionada pelo recorrente (fls. 334/335) também não apresentou qualquer pleito indenizatório, tendo se limitado ao requerimento de habilitação do herdeiro. Fato é que a demanda se limitava à apreciação do pedido de obrigação de fazer em face da demandada, inexistindo qualquer pleito indenizatório, sendo certo que o artigo 492 do CPC veda que seja proferida decisão de natureza diversa da pedida, em observância ao princípio da congruência. Portanto, como a natureza do pedido veiculado era de cunho estritamente personalíssimo, já que consistia apenas em compelir a demandada no custeio e fornecimento do tratamento pretendido em favor da requerente, não há de se falar em error in procedendo em decorrência da não apreciação de danos morais, eis que inexistiu oportuno pedido de natureza indenizatória formulado nos autos. Por oportuno, colaciono o seguinte aresto desta Corte Estadual: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR COM CTI E SUPORTE ONCOLÓGICO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DA INICIAL PARA INCLUSÃO DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO FORMULADO EM VIDA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de tutela antecipada em caráter antecedente ajuizada para internação em unidade hospitalar com CTI e suporte oncológico, admitiu o aditamento da petição inicial após o óbito da autora, para inclusão de pedido de indenização por danos morais formulado por seu genitor, na condição de sucessor processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a sucessão processual em ação de obrigação de fazer personalíssima após o falecimento da parte autora; e (ii) estabelecer se os herdeiros detêm legitimidade ativa para aditar a petição inicial, alterando a causa de pedir e o pedido, a fim de incluir indenização por danos morais não pleiteada em vida pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento da autora torna impossível o cumprimento da obrigação de fazer personalíssima pleiteada, acarretando a perda superveniente do objeto da demanda e impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. O direito à indenização por danos morais transmite-se aos herdeiros apenas quando já pleiteado em vida pelo titular, não sendo admissível a formulação originária do pedido indenizatório após o óbito. A alteração da causa de pedir e do pedido, mediante aditamento da inicial por sucessores, não é compatível com a tutela antecipada em caráter antecedente quando inexistente aditamento válido realizado pela parte autora no prazo legal. O ordenamento jurídico veda o requerimento de direito alheio em nome próprio, sendo a pretensão compensatória por dano moral direito personalíssimo da vítima direta. Eventuais danos suportados pelos herdeiros em decorrência do falecimento configuram, em tese, dano próprio, a ser discutido em ação autônoma, com causa de pedir diversa, não sendo cabível o prosseguimento da demanda originária para tal finalidade. A jurisprudência consolidada afasta a legitimidade ativa dos herdeiros para inclusão de pedido de danos morais não deduzido pelo falecido em vida, impondo o restabelecimento da sentença terminativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (AI 0087154-80.2025.8.19.0000, Des(a). Isabela Pessanha Chagas, julgamento 05/03/2026, Décima Câmara de Direito Privado)" (g.n) Logo, se os herdeiros entendem pela existência de danos morais reflexos em razão do óbito da demandante originária, devem pleiteá-los em ação autônoma. Vale destacar que, apesar da extinção sem resolução de mérito, a sentença estipulou os ônus sucumbenciais em desfavor da demandada, em observância ao princípio da causalidade. Sendo assim, impõe-se o não conhecimento do recurso autoral, eis que as razões recursais apresentadas estão voltadas à pretensão indenizatória por danos morais, a qual não foi formulada oportunamente na presente lide e, via de consequência, configura indevida inovação recursal. Passando à análise da apelação apresentada pela ré, o recurso deve ser conhecido, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Não assiste razão à ré, conforme se passa a explicar. Desde logo, deve ser rechaçada a preliminar de nulidade da decisão que rejeitou os embargos. Ocorre que o entendimento externado pelo juízo de origem no sentido de inexistência dos vícios indicados nos aclaratórios, ainda que de forma sucinta, não pode ser confundido com ausência de fundamentação. No que tange aos demais argumentos suscitados, primeiramente, insta salientar que, apesar de o valor da causa ser matéria cognoscível até mesmo de ofício, percebe-se dos autos que a demandada não questionou a sua incorreção oportunamente na contestação apresentada, restando configurada, assim, a preclusão, conforme artigo 293 do CPC, in verbis: "Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas." Neste sentido, seguem os seguintes arestos da Corte Superior: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VALOR DA CAUSA. ACEITAÇÃO TÁCITA. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, no agravo anterior, não conheceu do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, e visando à reforma de acórdão que manteve o valor da causa atribuído pelo autor. 2. O acórdão recorrido decidiu que na demanda que tem por objeto o cancelamento de gravame fiduciário, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC. 3. A parte recorrente alegou violação aos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, argumentando que o valor da causa deveria ser fixado de acordo com o proveito econômico da demanda, o que não seria possível apurar, por se tratar de mera baixa de gravame. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente poderia impugnar o valor da causa após a preclusão, uma vez que não o fez em preliminar de contestação, conforme exigido pelos artigos 293 e 337, inciso III, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. O ônus processual de impugnar o valor da causa é do réu, que deve fazê-lo em preliminar de contestação, sob pena de preclusão, conforme os artigos 293 e 337, inciso III, do Código de Processo Civil.6. A parte recorrente não impugnou o valor da causa no momento oportuno, resultando na preclusão da faculdade processual. A processualística estabelece que o réu tem o ônus de lançar sua impugnação ao valor da causa já no corpo da contestação, sob pena de não mais poder fazê-lo, operando-se os efeitos preclusivos previstos nos artigos 293 e 337, inciso III, do CPC. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2522599/RJ, Relator.: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 12/08/2025, Terceira Turma) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e BNDES Participações S.A. (BNDESPAR) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que reduziu a verba honorária de 20% para 10% sobre o valor da causa, fixado em R$ 25.000 .000,00, em ação indenizatória proposta pelo recorrido por alegada prática de atos ilícitos em assembleias de acionistas da ENEVA S.A. 2. O Tribunal de origem considerou preclusa a discussão sobre o valor da causa, pois a parte recorrente não impugnou o valor de R$ 25 .000.000,00 apontado na inicial no momento processual oportuno. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa deve ser alterado para R$ 77.493.692,00, conforme alegado pela parte recorrente, em razão de determinação judicial para adequação ao proveito econômico pretendido.4. A questão também envolve a análise da preclusão da matéria referente ao valor da causa, uma vez que a parte recorrente não impugnou o valor no momento oportuno. III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem entendeu que a discussão sobre o valor da causa está preclusa, pois a parte recorrente não impugnou o valor apontado na inicial no momento processual adequado .6. A jurisprudência do STJ corrobora o entendimento de que a preclusão impede a discussão posterior sobre o valor da causa, conforme precedentes citados.7. A revisão do valor da causa demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n . 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A discussão sobre o valor da causa está preclusa se não impugnada no momento processual oportuno. 2. A revisão do valor da causa que demanda revolvimento fático-probatório é vedada pela Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, V e § 3º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n . 1.986.229/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9.11 .2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.281.877/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8 .5.2023. (STJ - REsp: 2023898/RJ, Relator.: Ministro João Otávio De Noronha, Data de Julgamento: 06/05/2025, Quarta Turma)" (g.n) De toda forma, insta salientar que o questionamento da recorrente a respeito do valor da causa diz respeito ao fato de que, na exordial, teria sido indicado o valor de setecentos mil reais de forma indevida e injustificada, sendo que deveria refletir o proveito econômico efetivamente pretendido em base anual. Ocorre que, analisando os autos, é possível verificar que o juízo de origem determinou que a parte autora esclarecesse o valor inicialmente atribuído à causa (fl.57), oportunidade na qual a demandante informou que seria de cem mil reais, justificando-o na média do custeio mensal multiplicado por doze meses (fl. 65), tendo a referida manifestação sido recebida como emenda à inicial e determinada a anotação do valor da causa indicado (fl. 69). Consequentemente, infere-se que a questão já foi apreciada pelo juízo de origem e realizada a adequação com base no posterior valor indicado pela requerente como sendo o custo anual do tratamento pretendido, o qual não foi impugnado pela recorrente no momento oportuno. Por fim, restou adequada a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa, eis que inexistente condenação e não há proveito econômico aferível, ante a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do óbito da autora originária. Ademais, conforme destacado acima, o valor da causa já foi oportunamente readequado pelo juízo de origem com base no posterior valor indicado pela requerente como sendo o custo anual do tratamento pretendido. Pelo exposto, na forma do artigo 932, incisos III e IV do CPC: (I) DEIXO DE CONHECER o recurso de fls. 737/745; (II) CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de fls. 747/763, ficando a verba sucumbencial majorada para 11% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11 do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AC nº 0159866-07.2021.8.19.0001 (L)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESPOLIO DE MARGARIDA TEIXEIRA URZEDO
Réu OS MESMOS
Autor UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)12/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0159866-07.2021.8.19.0001 Assunto: Leito de enfermaria / leito oncológico / Internação/Transferência Hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: VOLTA REDONDA 2 VARA CIVEL Ação: 0159866-07.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00595380 APELANTE: ESPOLIO DE MARGARIDA TEIXEIRA URZEDO ADVOGADO: ELIZAMA SANTIAGO TAVARES DE SOUSA OAB/RJ-197376 APELANTE: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: HANANIA MANTOANELLI MONGIN OAB/RJ-115772 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível nº 0159866-07.2021.8.19.0001 Apelante1: ESPOLIO DE MARGARIDA TEIXEIRA URZEDO Apelante2: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Apelados: OS MESMOS Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ÓBITO DA AUTORA COM HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. OBRIGAÇÃO PERSONALISSÍMA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO AUTORAL NÃO CONHECIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I- Caso em Exame 1. Parte autora informando que necessitava de internação domiciliar de home care, incluindo nutricionista, técnico de enfermagem 24hs e fisioterapeuta, além de insumos necessários, sendo que teve seu pedido negado pela requerida. 2. Sentença de extinção sem resolução do mérito, ante o óbito da autora originária. II- Questão em Discussão 3. Verificar se o recurso autoral pode ser conhecido em razão da existência de inovação recursal no pleito indenizatório. 4. Controvérsia no recurso da ré em analisar se a sentença que apreciou os embargos seria nula; se restou configurada preclusão para discussão do valor da causa; se a condenação em honorários sucumbenciais deveria ser sobre o proveito econômico aferível. III- Razões de Decidir 5. Petição inicial apresentada que não formulou qualquer pedido indenizatório, tampouco há algum pedido de aditamento à inicial neste sentido. 6. Natureza do pedido veiculado de cunho estritamente personalíssimo, já que consistiu apenas em compelir a demandada no custeio e fornecimento do tratamento pretendido, não havendo em se falar em error in procedendo em decorrência da não apreciação de danos morais. 7. Inovação recursal na pretensão indenizatória por danos morais, impondo-se o não conhecimento do recurso, sendo certo que, apesar da extinção sem resolução de mérito, a sentença já estipulou os ônus sucumbenciais em desfavor da demandada, em observância ao princípio da causalidade. 8. Entendimento externado pelo juízo de origem no sentido de inexistência dos vícios indicados nos aclaratórios, ainda que de forma sucinta, que não pode ser confundido com ausência de fundamentação. 9. Questão atinente ao valor da causa que foi objeto de oportuna apreciação pelo juízo de origem, tendo sido realizada a adequação com base no posterior valor indicado pela requerente como sendo o custo anual do tratamento pretendido. 10. Demandada que não questionou a incorreção do valor da causa oportunamente na contestação, restando configurada, assim, a preclusão. 11. Fixação adequada dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa, eis que inexistente condenação e não há proveito econômico, ante a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do óbito da autora originária. IV- Dispositivo 12- Recurso autoral não conhecido e recurso da ré desprovido. Dispositivos relevantes citados: Artigos 293 e 492 CPC. Jurisprudência Relevante Citada: STJ - AgInt no AREsp: 2522599/RJ, Relator.: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 12/08/2025, Terceira Turma; REsp: 2023898/RJ, Relator.: Ministro João Otávio De Noronha, Data de Julgamento: 06/05/2025, Quarta Turma; TJRJ - AI 0087154-80.2025.8.19.0000, Des(a). Isabela Pessanha Chagas, julgamento 05/03/2026, Décima Câmara de Direito Privado. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARGARIDA TEIXEIRA URZEDO, representada pelo seu filho Walter José de Urzedo Junior, em face de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narrou a autora, em síntese, que é dependente beneficiária do plano de saúde administrado pela ré. Ressaltou que se trata de pessoa idosa evoluindo para demência vascular e totalmente dependente nas atividades diárias após internação decorrente de COVID. Mencionou que necessita de internação domiciliar de home care, incluindo nutricionista, técnico de enfermagem 24hs e fisioterapeuta, além de insumos necessários, sendo que teve seu pedido negado pela requerida. Pugnou, assim, pela concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida a proceder com o imediato custeio do tratamento domiciliar de home care com os insumos necessários e, no mérito, a confirmação da tutela para que a ré seja condenada em fornecer e custear o tratamento domiciliar de home care, nos termos do laudo médico acostado. Decisão deferindo gratuidade de justiça, determinando que a autora apresente novo relatório médico e esclareça o valor atribuído à causa (fl. 57). Manifestação da autora requerendo juntada de novo laudo médico e esclarecendo que o valor da causa deveria ser com base na média mensal do tratamento, multiplicando por doze meses, totalizando cem mil reais (fls. 65/66). Decisão recebendo emenda à inicial e determinando anotação do valor atribuído à causa, além de deferir curatela específica para o ato ao seu filho e deferindo parcialmente a tutela antecipada requerida (fls. 69/72). Assentada audiência conciliação, que restou infrutífera (fl. 125). Contestação oferecida pela demandada, às fls.135/150, argumentando, em síntese, que a autora já vinha sendo acompanhada em atendimento domiciliar, sendo que não possuía demanda específica para home care de 24hs, sendo avaliada como paciente de baixa complexidade para atendimentos pontuais. Destacou que o laudo apresentado não evidencia atividades complexas que justifiquem acompanhamento de profissional técnico no regime pretendido. Mencionou que os cuidados diários básicos podem ser realizados pelos familiares ou cuidador, com orientação da equipe de assistente. Aduziu que há possibilidade de limitação de cobertura. Ressaltou que a situação ocasionaria um desequilíbrio contratual que prejudica a mutualidade e majora a sinistralidade para demais usuários. Réplica oferecida às fls. 216/228. Manifestação das partes em provas (fls. 230/231 e 243/245). Decisão saneadora deferindo produção de prova documental e pericial (fl. 260). Manifestações dos herdeiros da autora informando o óbito dela e requerendo suas habilitações no feito (fls. 334/335 e 390/391). Decisões deferindo a habilitação requerida (fls. 365 e 402). Laudo de perícia indireta acostado nas fls. 446/458, tendo as partes se manifestado às fls. 482/486 e 491/495. Consta, às fls. 705/707, sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "O feito encontra-se devidamente instruído e a causa madura para sentença. A presente demanda tem por objeto a concessão de internação domiciliar (home care), com disponibilização de equipe de enfermagem, formulado em razão das condições de saúde da autora. No curso do processo, sobreveio o falecimento da autora, fato devidamente comprovado nos autos, com posterior habilitação de seus herdeiros. Ocorre que a pretensão deduzida em juízo possui natureza personalíssima, consistente na prestação de obrigação de fazer voltada à tutela direta da saúde da própria autora, mediante fornecimento de serviço de home care. Trata-se de prestação que se exaure na própria pessoa da beneficiária, não se projetando para além de sua existência. Com o falecimento, resta inviabilizada, de forma definitiva, a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, porquanto não há mais sujeito apto a usufruir da prestação. Configura-se, assim, a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que não há nos autos pedido de natureza indenizatória, tampouco pleito de danos morais ou materiais que pudesse subsistir ou ser transmitido aos herdeiros. A demanda restringe-se exclusivamente à obrigação de fazer, cuja utilidade cessou integralmente com o óbito da autora. Dessa forma, não remanesce interesse processual apto a justificar o prosseguimento do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No que se refere aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios a parte que deu causa à instauração da demanda. No caso concreto, verifica-se que a autora buscou a tutela jurisdicional em razão da negativa administrativa do plano de saúde quanto à disponibilização do serviço de home care, tendo sido, inclusive, deferida parcialmente a tutela de urgência para fornecimento de enfermagem por 12 horas diárias, posteriormente corroborada pelo laudo pericial, que concluiu pela necessidade desse nível de cuidado. Tal contexto evidencia que a propositura da ação decorreu da resistência da ré em fornecer o tratamento indicado, de modo que foi esta quem deu causa à judicialização da controvérsia. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se." Foram opostos embargos de declaração pela ré (fls. 718/721), que restaram rejeitados (fls. 734). Inconformados, o espólio, representado pelos herdeiros da autora, apresentou recurso de apelação, às fls. 737/745, sustentando, em síntese, que a demanda também envolveria reparação por danos morais. Destacou que o direito à indenização pelos danos morais da falecida autora se transmite aos herdeiros. Ressaltou que o dano moral ficou caracterizado pela conduta abusiva da ré em razão da indevida recusa do tratamento, o qual também teria repercutido na esfera dos herdeiros e configurando dano moral reflexo. Aduziu que a extinção prematura do feito sem a análise do pedido indenizatório configuraria error in procedendo. Enalteceu que o falecimento da autora não impediria o julgamento de mérito dos efeitos patrimoniais e morais da lide. Asseverou que os honorários advocatícios arbitrados se demonstraram adequados, não merecendo serem reduzidos. A ré também apresentou recurso de apelação, às fls. 747/763, arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença que rejeitou os embargos por ausência de fundamentação. No mérito, sustentou, em síntese, que não há preclusão para discussão do valor da causa, tratando-se de matéria de ordem pública e passível de correção de ofício. Ressaltou que o valor da causa em demanda de home care deveria refletir o proveito econômico efetivamente pretendido em base anual, e não de forma livre. Destacou que o valor atribuído à causa de setecentos mil reais seria dissociado da realidade do litígio. Aduziu que a condenação em honorários sucumbenciais deveria ser sobre o proveito econômico aferível, cuja repercussão econômica pode ser estimada a partir do custo mensal da prestação e projetado para 12 meses. Contrarrazões apresentadas pelo autor, às fls. 780/787, requerendo o desprovimento do recurso do réu. Contrarrazões apresentadas pela demandada, às fls. 789/796, arguindo, preliminarmente, inovação recursal. No mérito, pugna pelo não provimento do recurso autoral. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, vislumbro que assiste razão à ré nas suas contrarrazões a respeito da indevida inovação recursal quanto à pretensão indenizatória por danos morais na apelação apresentada, impondo-se o seu não conhecimento, conforme se passa a explicar. Deve-se esclarecer, por oportuno, que não se desconhece a possibilidade de transmissibilidade do direito à indenização por danos morais com o falecimento do titular do direito, possuindo os herdeiros legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória, conforme entendimento constante na Súmula 642 da Corte Superior. Todavia, no caso em apreço, a petição inicial apresentada não formulou qualquer pedido indenizatório, mas apenas que a demandada fosse compelida ao fornecimento e custeio do tratamento pretendido. Por oportuno, colaciono abaixo o pedido formulado na exordial (fl. 12): Outrossim, tampouco há algum pedido de aditamento à inicial no sentido de que fosse procedida a inclusão do referido pedido indenizatório, seja enquanto a autora ainda era viva ou posteriormente pelos herdeiros, tendo a pretensão de indenização por danos morais sido objeto de questionamento apenas no recurso interposto. Vale ressaltar, por oportuno, que a petição mencionada pelo recorrente (fls. 334/335) também não apresentou qualquer pleito indenizatório, tendo se limitado ao requerimento de habilitação do herdeiro. Fato é que a demanda se limitava à apreciação do pedido de obrigação de fazer em face da demandada, inexistindo qualquer pleito indenizatório, sendo certo que o artigo 492 do CPC veda que seja proferida decisão de natureza diversa da pedida, em observância ao princípio da congruência. Portanto, como a natureza do pedido veiculado era de cunho estritamente personalíssimo, já que consistia apenas em compelir a demandada no custeio e fornecimento do tratamento pretendido em favor da requerente, não há de se falar em error in procedendo em decorrência da não apreciação de danos morais, eis que inexistiu oportuno pedido de natureza indenizatória formulado nos autos. Por oportuno, colaciono o seguinte aresto desta Corte Estadual: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR COM CTI E SUPORTE ONCOLÓGICO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DA INICIAL PARA INCLUSÃO DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO FORMULADO EM VIDA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de tutela antecipada em caráter antecedente ajuizada para internação em unidade hospitalar com CTI e suporte oncológico, admitiu o aditamento da petição inicial após o óbito da autora, para inclusão de pedido de indenização por danos morais formulado por seu genitor, na condição de sucessor processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a sucessão processual em ação de obrigação de fazer personalíssima após o falecimento da parte autora; e (ii) estabelecer se os herdeiros detêm legitimidade ativa para aditar a petição inicial, alterando a causa de pedir e o pedido, a fim de incluir indenização por danos morais não pleiteada em vida pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento da autora torna impossível o cumprimento da obrigação de fazer personalíssima pleiteada, acarretando a perda superveniente do objeto da demanda e impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. O direito à indenização por danos morais transmite-se aos herdeiros apenas quando já pleiteado em vida pelo titular, não sendo admissível a formulação originária do pedido indenizatório após o óbito. A alteração da causa de pedir e do pedido, mediante aditamento da inicial por sucessores, não é compatível com a tutela antecipada em caráter antecedente quando inexistente aditamento válido realizado pela parte autora no prazo legal. O ordenamento jurídico veda o requerimento de direito alheio em nome próprio, sendo a pretensão compensatória por dano moral direito personalíssimo da vítima direta. Eventuais danos suportados pelos herdeiros em decorrência do falecimento configuram, em tese, dano próprio, a ser discutido em ação autônoma, com causa de pedir diversa, não sendo cabível o prosseguimento da demanda originária para tal finalidade. A jurisprudência consolidada afasta a legitimidade ativa dos herdeiros para inclusão de pedido de danos morais não deduzido pelo falecido em vida, impondo o restabelecimento da sentença terminativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (AI 0087154-80.2025.8.19.0000, Des(a). Isabela Pessanha Chagas, julgamento 05/03/2026, Décima Câmara de Direito Privado)" (g.n) Logo, se os herdeiros entendem pela existência de danos morais reflexos em razão do óbito da demandante originária, devem pleiteá-los em ação autônoma. Vale destacar que, apesar da extinção sem resolução de mérito, a sentença estipulou os ônus sucumbenciais em desfavor da demandada, em observância ao princípio da causalidade. Sendo assim, impõe-se o não conhecimento do recurso autoral, eis que as razões recursais apresentadas estão voltadas à pretensão indenizatória por danos morais, a qual não foi formulada oportunamente na presente lide e, via de consequência, configura indevida inovação recursal. Passando à análise da apelação apresentada pela ré, o recurso deve ser conhecido, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Não assiste razão à ré, conforme se passa a explicar. Desde logo, deve ser rechaçada a preliminar de nulidade da decisão que rejeitou os embargos. Ocorre que o entendimento externado pelo juízo de origem no sentido de inexistência dos vícios indicados nos aclaratórios, ainda que de forma sucinta, não pode ser confundido com ausência de fundamentação. No que tange aos demais argumentos suscitados, primeiramente, insta salientar que, apesar de o valor da causa ser matéria cognoscível até mesmo de ofício, percebe-se dos autos que a demandada não questionou a sua incorreção oportunamente na contestação apresentada, restando configurada, assim, a preclusão, conforme artigo 293 do CPC, in verbis: "Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas." Neste sentido, seguem os seguintes arestos da Corte Superior: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VALOR DA CAUSA. ACEITAÇÃO TÁCITA. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, no agravo anterior, não conheceu do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, e visando à reforma de acórdão que manteve o valor da causa atribuído pelo autor. 2. O acórdão recorrido decidiu que na demanda que tem por objeto o cancelamento de gravame fiduciário, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC. 3. A parte recorrente alegou violação aos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, argumentando que o valor da causa deveria ser fixado de acordo com o proveito econômico da demanda, o que não seria possível apurar, por se tratar de mera baixa de gravame. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente poderia impugnar o valor da causa após a preclusão, uma vez que não o fez em preliminar de contestação, conforme exigido pelos artigos 293 e 337, inciso III, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. O ônus processual de impugnar o valor da causa é do réu, que deve fazê-lo em preliminar de contestação, sob pena de preclusão, conforme os artigos 293 e 337, inciso III, do Código de Processo Civil.6. A parte recorrente não impugnou o valor da causa no momento oportuno, resultando na preclusão da faculdade processual. A processualística estabelece que o réu tem o ônus de lançar sua impugnação ao valor da causa já no corpo da contestação, sob pena de não mais poder fazê-lo, operando-se os efeitos preclusivos previstos nos artigos 293 e 337, inciso III, do CPC. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2522599/RJ, Relator.: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 12/08/2025, Terceira Turma) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e BNDES Participações S.A. (BNDESPAR) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que reduziu a verba honorária de 20% para 10% sobre o valor da causa, fixado em R$ 25.000 .000,00, em ação indenizatória proposta pelo recorrido por alegada prática de atos ilícitos em assembleias de acionistas da ENEVA S.A. 2. O Tribunal de origem considerou preclusa a discussão sobre o valor da causa, pois a parte recorrente não impugnou o valor de R$ 25 .000.000,00 apontado na inicial no momento processual oportuno. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa deve ser alterado para R$ 77.493.692,00, conforme alegado pela parte recorrente, em razão de determinação judicial para adequação ao proveito econômico pretendido.4. A questão também envolve a análise da preclusão da matéria referente ao valor da causa, uma vez que a parte recorrente não impugnou o valor no momento oportuno. III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem entendeu que a discussão sobre o valor da causa está preclusa, pois a parte recorrente não impugnou o valor apontado na inicial no momento processual adequado .6. A jurisprudência do STJ corrobora o entendimento de que a preclusão impede a discussão posterior sobre o valor da causa, conforme precedentes citados.7. A revisão do valor da causa demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n . 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A discussão sobre o valor da causa está preclusa se não impugnada no momento processual oportuno. 2. A revisão do valor da causa que demanda revolvimento fático-probatório é vedada pela Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, V e § 3º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n . 1.986.229/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9.11 .2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.281.877/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8 .5.2023. (STJ - REsp: 2023898/RJ, Relator.: Ministro João Otávio De Noronha, Data de Julgamento: 06/05/2025, Quarta Turma)" (g.n) De toda forma, insta salientar que o questionamento da recorrente a respeito do valor da causa diz respeito ao fato de que, na exordial, teria sido indicado o valor de setecentos mil reais de forma indevida e injustificada, sendo que deveria refletir o proveito econômico efetivamente pretendido em base anual. Ocorre que, analisando os autos, é possível verificar que o juízo de origem determinou que a parte autora esclarecesse o valor inicialmente atribuído à causa (fl.57), oportunidade na qual a demandante informou que seria de cem mil reais, justificando-o na média do custeio mensal multiplicado por doze meses (fl. 65), tendo a referida manifestação sido recebida como emenda à inicial e determinada a anotação do valor da causa indicado (fl. 69). Consequentemente, infere-se que a questão já foi apreciada pelo juízo de origem e realizada a adequação com base no posterior valor indicado pela requerente como sendo o custo anual do tratamento pretendido, o qual não foi impugnado pela recorrente no momento oportuno. Por fim, restou adequada a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa, eis que inexistente condenação e não há proveito econômico aferível, ante a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do óbito da autora originária. Ademais, conforme destacado acima, o valor da causa já foi oportunamente readequado pelo juízo de origem com base no posterior valor indicado pela requerente como sendo o custo anual do tratamento pretendido. Pelo exposto, na forma do artigo 932, incisos III e IV do CPC: (I) DEIXO DE CONHECER o recurso de fls. 737/745; (II) CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de fls. 747/763, ficando a verba sucumbencial majorada para 11% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11 do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AC nº 0159866-07.2021.8.19.0001 (L)