Detalhe do processo

0159722-97.2015.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0159722-97.2015.8.13.0231/MG AUTOR : MICHAEL JACKSON MUNIZ ADVOGADO(A) : OLDRIC SIMIM DA SILVA VIEIRA (OAB MG144375) ADVOGADO(A) : ROGERIO SABINO TEIXEIRA (OAB MG152080) AUTOR : FABRICIA GOMES DOS SANTOS MUNIZ ADVOGADO(A) : OLDRIC SIMIM DA SILVA VIEIRA (OAB MG144375) ADVOGADO(A) : ROGERIO SABINO TEIXEIRA (OAB MG152080) RÉU : JUSSARA ALVES DANTAS ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA ALVES DIAS (OAB MG130999) RÉU : JUATAN DE OLIVEIRA DANTAS ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA ALVES DIAS (OAB MG130999) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por MICHAEL JACKSON MUNIZ e FABRICIA GOMES DOS SANTOS MUNIZ em face de JUSSARA ALVES DANTAS e JUATAN DE OLIVEIRA DANTAS , todos qualificados nos autos. Alegam os autores que adquiriram, mediante contrato particular celebrado em 18/09/2012, o lote n. 14 da quadra n. 97, com área aproximada de 400 m², situado na Rua Nova Resende, Bairro Fazenda Castro, em Ribeirão das Neves/MG. Sustentam que exerciam posse mansa e pacífica sobre o terreno, mediante limpeza, cercamento e pagamento de tributos, até que, em 31/01/2015, os réus teriam ingressado no imóvel, retirado a cerca e iniciado a construção de uma residência. Requereram a reintegração na posse e a perda das benfeitorias e construções realizadas pelos requeridos, além da gratuidade da justiça. Realizada audiência de justificação, foi determinada a inclusão de Juatan de Oliveira Dantas no polo passivo, indeferida a liminar, concedida justiça gratuita à parte autora e à primeira ré e deferida a realização de perícia (evento 1, ATAAUDIENCIA19). Juntado laudo pericial no evento 1, OUTDOC25. Citados, os réus não apresentaram contestação no prazo legal, sendo reconhecida a revelia, sem aplicação de seus efeitos materiais (evento 14, DESP1). Após a regularização da representação processual, os réus apresentaram contestação no evento 62, CONT1 e arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirmaram que adquiriram, em 03/09/2009, o lote n. 19, posteriormente identificado como lote n. 11 da quadra n. 97, no qual construíram sua residência. Sustentaram a ausência de posse anterior dos autores e de esbulho, bem como informaram a regularização fundiária do imóvel, com abertura da matrícula n. 58.166. Requereram a gratuidade da justiça e a improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram impugnação à contestação no evento 66, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. O feito foi saneado por decisão de evento 73, ocasião em que foi reconhecida a intempestividade da contestação, rejeitada a preliminar, fixados os pontos controvertidos e deferida a prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas (evento 84). Os réus apresentaram alegações finais no evento 86, arguindo inadequação da via eleita e reiterando a ausência de posse anterior e de esbulho. Os autores, por sua vez, reiteraram os pedidos iniciais no evento 90. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro ao réu Juatan de Oliveira Dantas a gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos de renda juntados nos eventos 60 e 62. Quanto a preliminar de inadequação da via eleita, arguida em alegações finais, esta não merece prosperar. Isto porque a inicial não se fundamenta exclusivamente em direito de propriedade, mas na alegação de posse anterior e posterior desapossamento. Ademais, eventual ausência de prova desses fatos conduz à improcedência do pedido, e não à extinção do processo por falta de interesse processual. Portanto, rejeito a preliminar. Superadas tais questões, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da posse anterior dos autores e da ocorrência de esbulho sobre a área correspondente ao antigo lote n. 14 da quadra n. 97, situado na Rua Nova Resende, Bairro Fazenda Castro, em Ribeirão das Neves/MG. Nos termos do artigo 561 do CPC, incumbe ao autor comprovar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do fato e a consequente perda da posse. A posse, conforme o artigo 1.196 do Código Civil, pressupõe o exercício concreto de algum dos poderes inerentes à propriedade. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que os autores não se desincumbiram desse ônus. O contrato particular, o cadastro municipal e os comprovantes de IPTU juntados no evento 1, OUTDOC3 e OUTDOC4 demonstram vínculo contratual e fiscal dos requerentes com o lote n. 14 da quadra n. 97. Esses documentos, contudo, não comprovam, por si sós, o exercício efetivo da posse, pois se referem à origem do direito alegado, sem demonstrar atos materiais contínuos de uso ou controle do imóvel. Do mesmo modo, o boletim de ocorrência acostado no mesmo evento limita-se a reproduzir a narrativa do autor, sem constatação policial da alegada retirada da cerca. O documento registra, inclusive, que a ré Jussara declarou ter adquirido o terreno cerca de seis anos antes e iniciado a construção aproximadamente três meses antes da ocorrência. O laudo pericial do evento 1, OUTDOC25 reforça essa conclusão, ao consignar que o próprio autor afirmou não ter construído ou cercado o terreno e que não se apresentou como possuidor daquele lote específico durante a regularização fundiária iniciada em 2016. A prova oral tampouco supre essa lacuna. Em audiência, a testemunha Cristina Souza Gomes afirmou que Michael adquiriu vários lotes no empreendimento e que os autores pagavam IPTU e realizavam limpeza no lote discutido. Não soube, contudo, informar se havia construção, fornecimento de água ou energia elétrica, tampouco declarou ter presenciado ato concreto de desapossamento. Embora o depoimento indique a realização de limpeza, esse relato é impreciso quanto à frequência e à época, sendo insuficiente para comprovar a posse efetiva dos autores sobre o lote discutido. A testemunha Luciana Rodrigues de Oliveira, por sua vez, relatou que os réus residem no loteamento há mais de dez anos, onde construíram uma casa e constituíram família. Declarou nunca ter presenciado outra pessoa reivindicar o imóvel antes da controvérsia judicial e que os réus foram beneficiados pela regularização fundiária realizada pela Prefeitura Municipal. O depoimento é corroborado pela certidão da matrícula n. 58.166, juntada no evento 62, DOCCOMPROV9, que registra a legitimação fundiária do atual lote n. 11 em favor dos réus, reforçando o caráter público e consolidado da ocupação. Diante desse conjunto probatório, verifica-se que a posse exercida pela parte ré é contínua, pública e dotada de função social. Os autores, por outro lado, não comprovaram o exercício de posse anterior sobre o imóvel, pois o vínculo contratual, o pagamento de tributos e os atos esporádicos de limpeza não demonstram efetivo poder de fato sobre a área. Ausente prova da posse anterior, não se configura esbulho, ficando prejudicado o pedido de perda das construções e benfeitorias. Por fim, indefiro o pedido de arbitramento de honorários dativos, pleiteado em alegações finais, pois não consta dos autos nomeação da atual procuradora dos réus, cuja habilitação ocorreu mediante procuração, conforme evento 31, TRASLADO10 e evento 60, TRASLADO7. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. P.R.I. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABRICIA GOMES DOS SANTOS MUNIZ

Réu JUATAN DE OLIVEIRA DANTAS

Réu JUSSARA ALVES DANTAS

Autor MICHAEL JACKSON MUNIZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA LUCIA ALVES DIAS

OAB: 130999/MG

OLDRIC SIMIM DA SILVA VIEIRA

OAB: 144375/MG

ROGERIO SABINO TEIXEIRA

OAB: 152080/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0159722-97.2015.8.13.0231/MG AUTOR : MICHAEL JACKSON MUNIZ ADVOGADO(A) : OLDRIC SIMIM DA SILVA VIEIRA (OAB MG144375) ADVOGADO(A) : ROGERIO SABINO TEIXEIRA (OAB MG152080) AUTOR : FABRICIA GOMES DOS SANTOS MUNIZ ADVOGADO(A) : OLDRIC SIMIM DA SILVA VIEIRA (OAB MG144375) ADVOGADO(A) : ROGERIO SABINO TEIXEIRA (OAB MG152080) RÉU : JUSSARA ALVES DANTAS ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA ALVES DIAS (OAB MG130999) RÉU : JUATAN DE OLIVEIRA DANTAS ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA ALVES DIAS (OAB MG130999) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por MICHAEL JACKSON MUNIZ e FABRICIA GOMES DOS SANTOS MUNIZ em face de JUSSARA ALVES DANTAS e JUATAN DE OLIVEIRA DANTAS , todos qualificados nos autos. Alegam os autores que adquiriram, mediante contrato particular celebrado em 18/09/2012, o lote n. 14 da quadra n. 97, com área aproximada de 400 m², situado na Rua Nova Resende, Bairro Fazenda Castro, em Ribeirão das Neves/MG. Sustentam que exerciam posse mansa e pacífica sobre o terreno, mediante limpeza, cercamento e pagamento de tributos, até que, em 31/01/2015, os réus teriam ingressado no imóvel, retirado a cerca e iniciado a construção de uma residência. Requereram a reintegração na posse e a perda das benfeitorias e construções realizadas pelos requeridos, além da gratuidade da justiça. Realizada audiência de justificação, foi determinada a inclusão de Juatan de Oliveira Dantas no polo passivo, indeferida a liminar, concedida justiça gratuita à parte autora e à primeira ré e deferida a realização de perícia (evento 1, ATAAUDIENCIA19). Juntado laudo pericial no evento 1, OUTDOC25. Citados, os réus não apresentaram contestação no prazo legal, sendo reconhecida a revelia, sem aplicação de seus efeitos materiais (evento 14, DESP1). Após a regularização da representação processual, os réus apresentaram contestação no evento 62, CONT1 e arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirmaram que adquiriram, em 03/09/2009, o lote n. 19, posteriormente identificado como lote n. 11 da quadra n. 97, no qual construíram sua residência. Sustentaram a ausência de posse anterior dos autores e de esbulho, bem como informaram a regularização fundiária do imóvel, com abertura da matrícula n. 58.166. Requereram a gratuidade da justiça e a improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram impugnação à contestação no evento 66, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. O feito foi saneado por decisão de evento 73, ocasião em que foi reconhecida a intempestividade da contestação, rejeitada a preliminar, fixados os pontos controvertidos e deferida a prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas (evento 84). Os réus apresentaram alegações finais no evento 86, arguindo inadequação da via eleita e reiterando a ausência de posse anterior e de esbulho. Os autores, por sua vez, reiteraram os pedidos iniciais no evento 90. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro ao réu Juatan de Oliveira Dantas a gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos de renda juntados nos eventos 60 e 62. Quanto a preliminar de inadequação da via eleita, arguida em alegações finais, esta não merece prosperar. Isto porque a inicial não se fundamenta exclusivamente em direito de propriedade, mas na alegação de posse anterior e posterior desapossamento. Ademais, eventual ausência de prova desses fatos conduz à improcedência do pedido, e não à extinção do processo por falta de interesse processual. Portanto, rejeito a preliminar. Superadas tais questões, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da posse anterior dos autores e da ocorrência de esbulho sobre a área correspondente ao antigo lote n. 14 da quadra n. 97, situado na Rua Nova Resende, Bairro Fazenda Castro, em Ribeirão das Neves/MG. Nos termos do artigo 561 do CPC, incumbe ao autor comprovar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do fato e a consequente perda da posse. A posse, conforme o artigo 1.196 do Código Civil, pressupõe o exercício concreto de algum dos poderes inerentes à propriedade. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que os autores não se desincumbiram desse ônus. O contrato particular, o cadastro municipal e os comprovantes de IPTU juntados no evento 1, OUTDOC3 e OUTDOC4 demonstram vínculo contratual e fiscal dos requerentes com o lote n. 14 da quadra n. 97. Esses documentos, contudo, não comprovam, por si sós, o exercício efetivo da posse, pois se referem à origem do direito alegado, sem demonstrar atos materiais contínuos de uso ou controle do imóvel. Do mesmo modo, o boletim de ocorrência acostado no mesmo evento limita-se a reproduzir a narrativa do autor, sem constatação policial da alegada retirada da cerca. O documento registra, inclusive, que a ré Jussara declarou ter adquirido o terreno cerca de seis anos antes e iniciado a construção aproximadamente três meses antes da ocorrência. O laudo pericial do evento 1, OUTDOC25 reforça essa conclusão, ao consignar que o próprio autor afirmou não ter construído ou cercado o terreno e que não se apresentou como possuidor daquele lote específico durante a regularização fundiária iniciada em 2016. A prova oral tampouco supre essa lacuna. Em audiência, a testemunha Cristina Souza Gomes afirmou que Michael adquiriu vários lotes no empreendimento e que os autores pagavam IPTU e realizavam limpeza no lote discutido. Não soube, contudo, informar se havia construção, fornecimento de água ou energia elétrica, tampouco declarou ter presenciado ato concreto de desapossamento. Embora o depoimento indique a realização de limpeza, esse relato é impreciso quanto à frequência e à época, sendo insuficiente para comprovar a posse efetiva dos autores sobre o lote discutido. A testemunha Luciana Rodrigues de Oliveira, por sua vez, relatou que os réus residem no loteamento há mais de dez anos, onde construíram uma casa e constituíram família. Declarou nunca ter presenciado outra pessoa reivindicar o imóvel antes da controvérsia judicial e que os réus foram beneficiados pela regularização fundiária realizada pela Prefeitura Municipal. O depoimento é corroborado pela certidão da matrícula n. 58.166, juntada no evento 62, DOCCOMPROV9, que registra a legitimação fundiária do atual lote n. 11 em favor dos réus, reforçando o caráter público e consolidado da ocupação. Diante desse conjunto probatório, verifica-se que a posse exercida pela parte ré é contínua, pública e dotada de função social. Os autores, por outro lado, não comprovaram o exercício de posse anterior sobre o imóvel, pois o vínculo contratual, o pagamento de tributos e os atos esporádicos de limpeza não demonstram efetivo poder de fato sobre a área. Ausente prova da posse anterior, não se configura esbulho, ficando prejudicado o pedido de perda das construções e benfeitorias. Por fim, indefiro o pedido de arbitramento de honorários dativos, pleiteado em alegações finais, pois não consta dos autos nomeação da atual procuradora dos réus, cuja habilitação ocorreu mediante procuração, conforme evento 31, TRASLADO10 e evento 60, TRASLADO7. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. P.R.I. Cumpra-se.