Detalhe do processo

0159038-74.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação revisional de ato de reforma cumulada com obrigação de fazer proposta por CARLOS EDUARDO DA SILVA NUNES em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Na inicial de fls. 03/14, acrescida dos documentos de fls. 15/161, o autor alega que é policial militar e que em 31/12/2008 sofreu acidente de trânsito quando estava retornando do trabalho para sua residência. Alega que o acidente o deixou com diversas sequelas e incapacitado totalmente para o exercício de qualquer atividade laborativa. Acrescenta que o acidente ocorrido em 31/12/2018, foi reconhecido acidente em serviço , e considerando as lesões que comprometeram a mobilidade do autor causou-lhe invalidez permanente apurada em 70% em cada membro. Salienta que inobstante estar andando com dificuldades e ajuda de bengala, e com o movimento da mão esquerda comprometida, foi considerado apto ao trabalho. Relata que diante das condições de saúde, acabou sofrendo um acidente doméstico e acabou fraturando a patela do joelho direito e rompimento do menisco. Ressalta que a junta médica não concedeu a reforma por causa da sua invalidez definitiva decorrente do acidente em serviço, sendo lhe apenas concedido a sua reserva remunerada. Gratuidade de justiça deferida às fls. 183. Contestação às fls. 195/204, sustentando que o autor não apresentou parecer médico ou laudo pericial atestando sua incapacidade definitiva para todo e qualquer tipo de serviço. Acrescenta que a Inspeção de Saúde realizada atestou que o autor consta como incapaz temporariamente para o serviço, motivo pelo qual concluiu-se pela sua transferência à reserva remunerada em razão da incapacidade física parcial. Acrescenta que o autor não está total e permanentemente impossibilitado para qualquer tipo de trabalho. Acrescenta que sua incapacidade física é apenas parcial, portanto, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo em questão. Requer a improcedência do pedido. Réplica às fls. 206/212, corroborando os termos da inicial. Em provas, o autor pugnou pela produção de prova pericial médica e documental (fls. 218). Não houve pronunciamento do réu, conforme certificado às fls. 220. Parecer do Ministério Público (fls. 225) pelo desinteresse no feito. Decisão saneadora às fls. 227/228, ocasião em que foi deferida a produção da prova pericial médica. Laudo às fls. 306/318, sobre o qual as partes se pronunciaram às fls. 320/329, fls. 339/342 e fls. 345/347. Razões finais escritas às fls. 362/368 e fls. 370/375. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Tratando-se a questão meritória de direito e de fato e já se tendo produzido todas as provas, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado em que se encontra. Cinge-se a controvérsia no suposto direito do demandante em ser reformado por invalidez, considerando ser portador de moléstia que o incapacita definitivamente para qualquer atividade laborativa, inclusive a militar. A prova pericial produzida nos autos comprovou que a incapacidade do demandante não é total e definitiva. Senão vejamos (fls. 313): (...) Este Perito, após o exame pericial realizado e análise da documentação acostada aos autos, conclui que ambos os acidentes determinaram redução dos movimentos dos joelhos direito e esquerdo em grau médio, resultando em uma incapacidade permanente de 20% para cada joelho. Portanto, o autor é portador de uma incapacidade parcial permanente de 40% e uma incapacidade total permanente para o exercício da atividade de Policial Militar. Portanto, não restou comprovada a incapacidade permanente que impossibilita o autor de exercer qualquer ofício laboral a fim de prover a sua subsistência. A transferência para a reserva remunerada torna o PM em inatividade, o que impede a graduação dos membros da corporação a cargos superiores. Esta é a correta interpretação do artigo 59 da Lei Estadual n. 443/1981: Art. 59 - Não haverá promoção de policial-militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma. Assim, em exame de legalidade, que é apenas o que cabe ao Judiciário exercer no tocante ao controle dos atos administrativos, nada foi verificado de anômalo no procedimento administrativo de transferência para inatividade do autor para a reserva remunerada. Nesse sentido, transcreve-se: Proc. 0154153-76.2006.8.19.0001 - DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 02/05/2012 - QUINTA CAMARA CIVEL - Apelação cível. Policial Militar acometido de incapacidade relativa decorrente de acidente em serviço. Limitação de 20% dos movimentos do cotovelo que dificulta o pleno exercício da atividade de policiamento ostensivo, mas não impede a readaptação do policial em função administrativa. Ausência de incapacidade a gerar a reforma pretendida. Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC. DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 21/09/2012 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DE RESERVA REMUNERADA PARA REFORMA DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DAS REGRAS INSCULPIDAS NOS ART. 101 E 102 DA LEI 443/81 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE ESTABELECE QUE A PASSAGEM DO POLICIAL MILITAR À SITUAÇÃO DE INATIVIDADE, MEDIANTE REFORMA, SE EFETUA POR ATO UNILATERAL DO PODER PÚBLICO DIANTE DAS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS. PARECER DA JUNTA MÉDICA CONCLUSIVO AO INDICAR QUE A APELANTE É APTA PARA O SERVIÇO POLICIAL MILITAR. CONSIDERANDO QUE A INCAPACIDADE DA APELANTE NÃO IMPOSSIBILITA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA, VERIFICA-SE QUE A HIPÓTESE NÃO SE INSERE DENTRE AQUELAS PREVISTAS NA LEI 443/81 PARA A REFORMA DO POLICIAL. RECURSO QUE SE CONHECE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. Portanto, forçoso concluir que o demandante não faz jus à modificação do ato de reforma. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, pelo autor, na forma do artigo 98,§3º do CPC. P.I.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS EDUARDO DA SILVA NUNES

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIA MARCIA VIEIRA ALVES

OAB: 127877/RJ

PROCURADOR DO ESTADO

OAB: TJ000007/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação revisional de ato de reforma cumulada com obrigação de fazer proposta por CARLOS EDUARDO DA SILVA NUNES em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Na inicial de fls. 03/14, acrescida dos documentos de fls. 15/161, o autor alega que é policial militar e que em 31/12/2008 sofreu acidente de trânsito quando estava retornando do trabalho para sua residência. Alega que o acidente o deixou com diversas sequelas e incapacitado totalmente para o exercício de qualquer atividade laborativa. Acrescenta que o acidente ocorrido em 31/12/2018, foi reconhecido acidente em serviço , e considerando as lesões que comprometeram a mobilidade do autor causou-lhe invalidez permanente apurada em 70% em cada membro. Salienta que inobstante estar andando com dificuldades e ajuda de bengala, e com o movimento da mão esquerda comprometida, foi considerado apto ao trabalho. Relata que diante das condições de saúde, acabou sofrendo um acidente doméstico e acabou fraturando a patela do joelho direito e rompimento do menisco. Ressalta que a junta médica não concedeu a reforma por causa da sua invalidez definitiva decorrente do acidente em serviço, sendo lhe apenas concedido a sua reserva remunerada. Gratuidade de justiça deferida às fls. 183. Contestação às fls. 195/204, sustentando que o autor não apresentou parecer médico ou laudo pericial atestando sua incapacidade definitiva para todo e qualquer tipo de serviço. Acrescenta que a Inspeção de Saúde realizada atestou que o autor consta como incapaz temporariamente para o serviço, motivo pelo qual concluiu-se pela sua transferência à reserva remunerada em razão da incapacidade física parcial. Acrescenta que o autor não está total e permanentemente impossibilitado para qualquer tipo de trabalho. Acrescenta que sua incapacidade física é apenas parcial, portanto, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo em questão. Requer a improcedência do pedido. Réplica às fls. 206/212, corroborando os termos da inicial. Em provas, o autor pugnou pela produção de prova pericial médica e documental (fls. 218). Não houve pronunciamento do réu, conforme certificado às fls. 220. Parecer do Ministério Público (fls. 225) pelo desinteresse no feito. Decisão saneadora às fls. 227/228, ocasião em que foi deferida a produção da prova pericial médica. Laudo às fls. 306/318, sobre o qual as partes se pronunciaram às fls. 320/329, fls. 339/342 e fls. 345/347. Razões finais escritas às fls. 362/368 e fls. 370/375. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Tratando-se a questão meritória de direito e de fato e já se tendo produzido todas as provas, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado em que se encontra. Cinge-se a controvérsia no suposto direito do demandante em ser reformado por invalidez, considerando ser portador de moléstia que o incapacita definitivamente para qualquer atividade laborativa, inclusive a militar. A prova pericial produzida nos autos comprovou que a incapacidade do demandante não é total e definitiva. Senão vejamos (fls. 313): (...) Este Perito, após o exame pericial realizado e análise da documentação acostada aos autos, conclui que ambos os acidentes determinaram redução dos movimentos dos joelhos direito e esquerdo em grau médio, resultando em uma incapacidade permanente de 20% para cada joelho. Portanto, o autor é portador de uma incapacidade parcial permanente de 40% e uma incapacidade total permanente para o exercício da atividade de Policial Militar. Portanto, não restou comprovada a incapacidade permanente que impossibilita o autor de exercer qualquer ofício laboral a fim de prover a sua subsistência. A transferência para a reserva remunerada torna o PM em inatividade, o que impede a graduação dos membros da corporação a cargos superiores. Esta é a correta interpretação do artigo 59 da Lei Estadual n. 443/1981: Art. 59 - Não haverá promoção de policial-militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma. Assim, em exame de legalidade, que é apenas o que cabe ao Judiciário exercer no tocante ao controle dos atos administrativos, nada foi verificado de anômalo no procedimento administrativo de transferência para inatividade do autor para a reserva remunerada. Nesse sentido, transcreve-se: Proc. 0154153-76.2006.8.19.0001 - DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 02/05/2012 - QUINTA CAMARA CIVEL - Apelação cível. Policial Militar acometido de incapacidade relativa decorrente de acidente em serviço. Limitação de 20% dos movimentos do cotovelo que dificulta o pleno exercício da atividade de policiamento ostensivo, mas não impede a readaptação do policial em função administrativa. Ausência de incapacidade a gerar a reforma pretendida. Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC. DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 21/09/2012 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DE RESERVA REMUNERADA PARA REFORMA DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DAS REGRAS INSCULPIDAS NOS ART. 101 E 102 DA LEI 443/81 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE ESTABELECE QUE A PASSAGEM DO POLICIAL MILITAR À SITUAÇÃO DE INATIVIDADE, MEDIANTE REFORMA, SE EFETUA POR ATO UNILATERAL DO PODER PÚBLICO DIANTE DAS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS. PARECER DA JUNTA MÉDICA CONCLUSIVO AO INDICAR QUE A APELANTE É APTA PARA O SERVIÇO POLICIAL MILITAR. CONSIDERANDO QUE A INCAPACIDADE DA APELANTE NÃO IMPOSSIBILITA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA, VERIFICA-SE QUE A HIPÓTESE NÃO SE INSERE DENTRE AQUELAS PREVISTAS NA LEI 443/81 PARA A REFORMA DO POLICIAL. RECURSO QUE SE CONHECE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. Portanto, forçoso concluir que o demandante não faz jus à modificação do ato de reforma. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, pelo autor, na forma do artigo 98,§3º do CPC. P.I.