Detalhe do processo

0158629-84.2011.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 36ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1) Fl. 1140 - Reexaminando os autos, verifico ser desnecessária a intimação de perito para apuração do saldo credor da autora, tendo em vista o valor do crédito autoral, considerando a limitação do valor dos juros à taxa média do mercado, conforme definido no acórdão de fls. 1093/1109, foi informado pelo perito no item C da fl. 929 do laudo pericial. Sucede que o valor indicado pelo perito encontra-se atualizado até outubro de 2023, de modo que se faz necessária a realização de cálculos de atualização do valor do crédito apurado pelo expert. Considerando que a parte exequente está representada pela Defensoria Pública, é cabível a remessa dos autos ao Contador Judicial para realização dos cálculos, conforme decidido pelo STJ quando do julgamento do Tema nº 672. 2) Reconsidero as decisões de fls. 1146 e 1189, que haviam determinado a realização de perícia. Intime-se o Dr. perito para ciência da presente decisão. 3) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, tomando como base o valor apurado no item C da conclusão do laudo pericial de fl. 929, proceda à sua adequação ao título executivo, mediante a aplicação da restituição em dobro determinada no acórdão de fls. 1093/1109, promovendo, em seguida, a atualização do crédito desde a data-base do laudo até a data da elaboração da conta, bem como apure os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER S A

Autor JUSSARA TEX DE ABREU MARINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO

OAB: 221386/SP

HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO

OAB: 164385/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1) Fl. 1140 - Reexaminando os autos, verifico ser desnecessária a intimação de perito para apuração do saldo credor da autora, tendo em vista o valor do crédito autoral, considerando a limitação do valor dos juros à taxa média do mercado, conforme definido no acórdão de fls. 1093/1109, foi informado pelo perito no item C da fl. 929 do laudo pericial. Sucede que o valor indicado pelo perito encontra-se atualizado até outubro de 2023, de modo que se faz necessária a realização de cálculos de atualização do valor do crédito apurado pelo expert. Considerando que a parte exequente está representada pela Defensoria Pública, é cabível a remessa dos autos ao Contador Judicial para realização dos cálculos, conforme decidido pelo STJ quando do julgamento do Tema nº 672. 2) Reconsidero as decisões de fls. 1146 e 1189, que haviam determinado a realização de perícia. Intime-se o Dr. perito para ciência da presente decisão. 3) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, tomando como base o valor apurado no item C da conclusão do laudo pericial de fl. 929, proceda à sua adequação ao título executivo, mediante a aplicação da restituição em dobro determinada no acórdão de fls. 1093/1109, promovendo, em seguida, a atualização do crédito desde a data-base do laudo até a data da elaboração da conta, bem como apure os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação