Detalhe do processo

0158538-48.2012.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de São Gonçalo- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
ALCEMAR ALVES OLIVEIRA ajuizou ação em face de FIAT AUTOMOVEIS S.A, DRM COMERCIO DE VEICULOS LTDA - DICASA e PACIFICADOR CONVERTEDORA DE GAS NATURAL LTDA, todos qualificados na inicial. Nesta peça afirma que comprou um carro junto a ré e com dois meses de uso o veículo passou a apresentar problemas tais como barulho no tanque de gasolina, veículo engasgando, trepidando em baixa rotação, não funcionamento do medidor de combustível e não funcionamento da luz do salão. Afirma que procurou a segunda ré para conserto, mas nada foi resolvido. Informa que realizou transformação para GNV na terceira ré e esta lhe teria dito que os problemas não seriam decorrentes dos serviços de transformação. Aduz que o veículo é empregado para serviço de transporte. Com base neste quadro fático e na fundamentação apresentada, requer: a) condenação da ré ao conserto do veículo; b) condenação ao pagamento de lucros cessantes em R$50,00 por dia desde 19/12/2011; c) danos morais em 30 salários mínimos. No ID 73 contestação de DRM COMERCIO DE VEICULO LTDA com preliminar de ilegitimidade passiva. Alega que apenas vendeu o veículo que não o fabricou e não o transformou para GNV. Aduz que a_participação da 2á--Ré se limitou na análise do problema mecânico apresentado pelo carro (explosão da eletrobomba de combustível) em decorrência da instalação de um_Kit_Gãss(GNV)-pela`3a Rés fato este claramente confessado na exordial, instalação esta, a diga-se, vedada pelo certificado de garantia do carro. Cabe informar que em tal ocasião (15.12.11) o carro estava com quase 15.000 km rodados (fls.39), fato este que atesta a origem do aludido problema, ou seja, que não possui origem na sua fabricação pois, caso contrário, o carro sequer teria trafegado por tantos quilõmetros ou mesmo teria sequer funcionado. CABE INFORMAR AINDA QUE ANTES DE TAL DATA (15.12.11) O AUTOR NÃO PEDIU QUALQUER CONSERTO NA ELETROBOMBA DO CARRO, MAS SIM, APENAS NO DIA 18.10.11 A ANÁLISE DO MARCADOR DE COMBUSTÍVEL (BÓIA DE COMBUSTÍVEL) QUE, DIGA-SE, SE TRATA DE PEÇA COMPLETAMENTE DISTINTA DE TAL ELETROBOMBA. Afirma que os problemas no veículo decorrem da instalação do kit GNV realizado pela terceira ré. Dentro do ID 97 se encontra a contestação da terceira ré com preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito negando qualquer responsabilidade pelos danos apontados pelo autor na inicial. Igualmente dentro do ID 97 contestação da primeira ré igualmente com preliminar de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial, informando que não tem qualquer responsabilidade pelos danos Réplica no ID 222. No ID 329 decisão indeferindo a pretensão da segunda ré em que integrasse à lide a financiadora do veículo. Agravo retido no ID 331. No ID 353 decisão saneadora afastando as preliminares e deferindo prova pericial. Laudo pericial no ID 479 que restou homologado. No ID 621 determinada remessa ao grupo de sentenças. Relatados, decido. Trata-se de ação em que o autor afirma que o veículo adquirido da segunda ré, fabricado pela primeira e com instalação de GNV pela terceira ré apresentou vários problemas sem solução. Sendo a questão controvertida de natureza técnica foi determinada a realização de perícia. O perito concluiu inicialmente que o numero do motor não corresponde ao número apresentado quando da venda. Quanto aos problemas, afirmou: O defeito na bomba de combustível, ocorrido em 25/12/2011, que resultou na deformação do tanque de combustíveis líquidos e do assoalho do compartimento de carga do veículo objeto da lide, tiveram como provável causa a permanência da eletrobomba de combustíveis líquidos ligada por longos períodos de tempo, quando o motor do veículo objeto da lide estava ligado utilizando o GNV e funcionava, simultaneamente, com a inexistência de combustível líquido no interior do tanque, vindo a eletrobomba a superaquecer, derreter, entrar em curto e explodir, como o ocorrido nesse evento, por trabalhar a seco, ou seja, sugar ar por longos períodos de tempo, sem que houvesse combustível para refrigerar a eletrobomba. Além disso, em evento anterior ocorrido em 18/11/2011, antes ainda da instalação do kit GNV, foi diagnosticado como a causa do problema: a mera sujeita no marcador do combustível. E continua o perito: Tal fato atesta a conclusão formada no parágrafo anterior, de que a causa da explosão da eletrobomba foi resultante da frequente utilização do veículo objeto da lide com combustível líquido sempre próximo ao fim do volume do tanque de combustíveis, por ocasionar o escoamento do acúmulo de resíduos, diluídos num pequeno volume de combustível, que entopem o sistema. Prossegue: Conforme detalhado na resposta formulada ao primeiro quesito proposto pela parte autora, o filtro de combustível entupido é resultante da utilização frequente do veículo objeto da lide com combustível líquido sempre próximo ao fim do volume do tanque de combustíveis, por ocasionar o escoamento do acúmulo de resíduos, diluídos num pequeno volume de combustível, que entopem o sistema, em especial o filtro de combustível. Porém, o entupimento do filtro de combustível não resultaria na queima da eletrobomba de combustíveis, mas sim o funcionamento dela sem combustível, que a refrigera, por longos períodos de tempo, trabalhando a seco e, portanto, sem refrigeração adequada. No mais, afirma: A quilometragem registrada no hodômetro do veículo objeto da lide no momento da diligência pericial era de 306.520 km (trezentos e seis mil, quinhentos e vinte quilômetros rodados) e o estado de conservação geral do veículo era precário, com evidências de reparações de terceiros relacionadas a abalroamentos já sofridos e repintura. Pelos dados informados pelo perito, os problemas reclamados pelo autor decorrem do uso inadequado do veículo, sem revisões, sem observar as regras simples para o manuseio do veículo. A alteração do combustível para GNV, como dito pelo perito, importa em alteração no produto, excluindo-se, pois, a garantia do veículo pelos problemas decorrentes desta alteração. Não há prova de que a terceira ré tenha, ao instalar o GNV, tenha causado os problemas reclamados. Pelo que se verifica no laudo, todos os problemas decorrem de atitudes do próprio autor. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e a condeno nas custas e honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa suspendendo a exigibilidade face a sua gratuidade. Com o trânsito, ao arquivo com baixa..
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALCEMAR ALVES OLIVEIRA

Réu DRM COMERCIO DE VEICULOS LTDA - DICASA

Réu FIAT AUTOMOVEIS S.A

Réu PACIFICADOR CONVERTEDORA DE GAS NATURAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILVANE SOUSA SILVA

OAB: 77698/RJ

HENRIQUE SAMPAIO FERREIRA

OAB: 58406/RJ

FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

OAB: 183218/RJ

ANDRÉ ROCHA RIBEIRO

OAB: 182314/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

ALCEMAR ALVES OLIVEIRA ajuizou ação em face de FIAT AUTOMOVEIS S.A, DRM COMERCIO DE VEICULOS LTDA - DICASA e PACIFICADOR CONVERTEDORA DE GAS NATURAL LTDA, todos qualificados na inicial. Nesta peça afirma que comprou um carro junto a ré e com dois meses de uso o veículo passou a apresentar problemas tais como barulho no tanque de gasolina, veículo engasgando, trepidando em baixa rotação, não funcionamento do medidor de combustível e não funcionamento da luz do salão. Afirma que procurou a segunda ré para conserto, mas nada foi resolvido. Informa que realizou transformação para GNV na terceira ré e esta lhe teria dito que os problemas não seriam decorrentes dos serviços de transformação. Aduz que o veículo é empregado para serviço de transporte. Com base neste quadro fático e na fundamentação apresentada, requer: a) condenação da ré ao conserto do veículo; b) condenação ao pagamento de lucros cessantes em R$50,00 por dia desde 19/12/2011; c) danos morais em 30 salários mínimos. No ID 73 contestação de DRM COMERCIO DE VEICULO LTDA com preliminar de ilegitimidade passiva. Alega que apenas vendeu o veículo que não o fabricou e não o transformou para GNV. Aduz que a_participação da 2á--Ré se limitou na análise do problema mecânico apresentado pelo carro (explosão da eletrobomba de combustível) em decorrência da instalação de um_Kit_Gãss(GNV)-pela`3a Rés fato este claramente confessado na exordial, instalação esta, a diga-se, vedada pelo certificado de garantia do carro. Cabe informar que em tal ocasião (15.12.11) o carro estava com quase 15.000 km rodados (fls.39), fato este que atesta a origem do aludido problema, ou seja, que não possui origem na sua fabricação pois, caso contrário, o carro sequer teria trafegado por tantos quilõmetros ou mesmo teria sequer funcionado. CABE INFORMAR AINDA QUE ANTES DE TAL DATA (15.12.11) O AUTOR NÃO PEDIU QUALQUER CONSERTO NA ELETROBOMBA DO CARRO, MAS SIM, APENAS NO DIA 18.10.11 A ANÁLISE DO MARCADOR DE COMBUSTÍVEL (BÓIA DE COMBUSTÍVEL) QUE, DIGA-SE, SE TRATA DE PEÇA COMPLETAMENTE DISTINTA DE TAL ELETROBOMBA. Afirma que os problemas no veículo decorrem da instalação do kit GNV realizado pela terceira ré. Dentro do ID 97 se encontra a contestação da terceira ré com preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito negando qualquer responsabilidade pelos danos apontados pelo autor na inicial. Igualmente dentro do ID 97 contestação da primeira ré igualmente com preliminar de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial, informando que não tem qualquer responsabilidade pelos danos Réplica no ID 222. No ID 329 decisão indeferindo a pretensão da segunda ré em que integrasse à lide a financiadora do veículo. Agravo retido no ID 331. No ID 353 decisão saneadora afastando as preliminares e deferindo prova pericial. Laudo pericial no ID 479 que restou homologado. No ID 621 determinada remessa ao grupo de sentenças. Relatados, decido. Trata-se de ação em que o autor afirma que o veículo adquirido da segunda ré, fabricado pela primeira e com instalação de GNV pela terceira ré apresentou vários problemas sem solução. Sendo a questão controvertida de natureza técnica foi determinada a realização de perícia. O perito concluiu inicialmente que o numero do motor não corresponde ao número apresentado quando da venda. Quanto aos problemas, afirmou: O defeito na bomba de combustível, ocorrido em 25/12/2011, que resultou na deformação do tanque de combustíveis líquidos e do assoalho do compartimento de carga do veículo objeto da lide, tiveram como provável causa a permanência da eletrobomba de combustíveis líquidos ligada por longos períodos de tempo, quando o motor do veículo objeto da lide estava ligado utilizando o GNV e funcionava, simultaneamente, com a inexistência de combustível líquido no interior do tanque, vindo a eletrobomba a superaquecer, derreter, entrar em curto e explodir, como o ocorrido nesse evento, por trabalhar a seco, ou seja, sugar ar por longos períodos de tempo, sem que houvesse combustível para refrigerar a eletrobomba. Além disso, em evento anterior ocorrido em 18/11/2011, antes ainda da instalação do kit GNV, foi diagnosticado como a causa do problema: a mera sujeita no marcador do combustível. E continua o perito: Tal fato atesta a conclusão formada no parágrafo anterior, de que a causa da explosão da eletrobomba foi resultante da frequente utilização do veículo objeto da lide com combustível líquido sempre próximo ao fim do volume do tanque de combustíveis, por ocasionar o escoamento do acúmulo de resíduos, diluídos num pequeno volume de combustível, que entopem o sistema. Prossegue: Conforme detalhado na resposta formulada ao primeiro quesito proposto pela parte autora, o filtro de combustível entupido é resultante da utilização frequente do veículo objeto da lide com combustível líquido sempre próximo ao fim do volume do tanque de combustíveis, por ocasionar o escoamento do acúmulo de resíduos, diluídos num pequeno volume de combustível, que entopem o sistema, em especial o filtro de combustível. Porém, o entupimento do filtro de combustível não resultaria na queima da eletrobomba de combustíveis, mas sim o funcionamento dela sem combustível, que a refrigera, por longos períodos de tempo, trabalhando a seco e, portanto, sem refrigeração adequada. No mais, afirma: A quilometragem registrada no hodômetro do veículo objeto da lide no momento da diligência pericial era de 306.520 km (trezentos e seis mil, quinhentos e vinte quilômetros rodados) e o estado de conservação geral do veículo era precário, com evidências de reparações de terceiros relacionadas a abalroamentos já sofridos e repintura. Pelos dados informados pelo perito, os problemas reclamados pelo autor decorrem do uso inadequado do veículo, sem revisões, sem observar as regras simples para o manuseio do veículo. A alteração do combustível para GNV, como dito pelo perito, importa em alteração no produto, excluindo-se, pois, a garantia do veículo pelos problemas decorrentes desta alteração. Não há prova de que a terceira ré tenha, ao instalar o GNV, tenha causado os problemas reclamados. Pelo que se verifica no laudo, todos os problemas decorrem de atitudes do próprio autor. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e a condeno nas custas e honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa suspendendo a exigibilidade face a sua gratuidade. Com o trânsito, ao arquivo com baixa..