0158234-96.2008.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
- Classe
- Registro de Imóveis
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0158234-96.2008.8.26.0100 (100.08.158234-5) - Usucapião - Registro de Imóveis - Vandenilson dos Santos Souza - Angela Lopes Franco - Olavo de Nunzio Neto - Constantino Pereira Lucena ou Ocupante e outros - Katia Cristina Balaveck de Nunzio - Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Vandenilson dos Santos Souza, objetivando a declaração de domínio de imóvel rural situado na Rua Martiniano Machado de Borba, nº 98, Ilha do Bororé, nesta Capital, sob a alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta por lapso temporal suficiente à aquisição prescritiva. O feito permaneceu por longo período na fase de individualização da área e esgotamento do ciclo citatório, ante a complexidade na identificação registrária do bem pelas serventias imobiliárias, sucessivas recusas de peritos judiciais e necessidade de localização de múltiplos confinantes e interessados incertos, culminando na publicação de edital e apresentação de contestação por Curador Especial. Na sequência, após a prolação de sentença de procedência e abertura de matrícula, sobreveio o trânsito em julgado de sentença proferida em ação anulatória autônoma de querela nullitatis insanabilis, a qual desconstituiu integralmente o julgado anterior por ausência de citação de confinantes tabulares nu-proprietários, sendo restabelecida a tramitação da usucapião para citação dos interessados. Devidamente citados, os confinantes ofertaram contestação impugnando a área periciada por sobreposição de divisas. O feito foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se nova perícia de engenharia às expensas dos contestantes, que depositaram integralmente os honorários periciais arbitrados. Atualmente, o processo encontra-se na fase instrutória de elaboração do laudo pericial de engenharia, com decurso do prazo assinalado ao perito judicial nomeado sem apresentação do laudo, demandando a adoção das providências cabíveis para a regular conclusão da prova técnica. Fls. 844: Em razão do certificado pela serventia, intime-se o perito a entregar o laudo, no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), ALAN MINUTENTAG (OAB 230295/SP), MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP), RODRIGO CARNEVALE (OAB 229199/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), MARILUCE GOMES NOGUEIRA MAIA PEREIRA (OAB 91769/SP), MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANGELA LOPES FRANCO
Réu OLAVO DE NUNZIO NETO
Autor VANDENILSON DOS SANTOS SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0158234-96.2008.8.26.0100 (100.08.158234-5) - Usucapião - Registro de Imóveis - Vandenilson dos Santos Souza - Angela Lopes Franco - Olavo de Nunzio Neto - Constantino Pereira Lucena ou Ocupante e outros - Katia Cristina Balaveck de Nunzio - Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Vandenilson dos Santos Souza, objetivando a declaração de domínio de imóvel rural situado na Rua Martiniano Machado de Borba, nº 98, Ilha do Bororé, nesta Capital, sob a alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta por lapso temporal suficiente à aquisição prescritiva. O feito permaneceu por longo período na fase de individualização da área e esgotamento do ciclo citatório, ante a complexidade na identificação registrária do bem pelas serventias imobiliárias, sucessivas recusas de peritos judiciais e necessidade de localização de múltiplos confinantes e interessados incertos, culminando na publicação de edital e apresentação de contestação por Curador Especial. Na sequência, após a prolação de sentença de procedência e abertura de matrícula, sobreveio o trânsito em julgado de sentença proferida em ação anulatória autônoma de querela nullitatis insanabilis, a qual desconstituiu integralmente o julgado anterior por ausência de citação de confinantes tabulares nu-proprietários, sendo restabelecida a tramitação da usucapião para citação dos interessados. Devidamente citados, os confinantes ofertaram contestação impugnando a área periciada por sobreposição de divisas. O feito foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se nova perícia de engenharia às expensas dos contestantes, que depositaram integralmente os honorários periciais arbitrados. Atualmente, o processo encontra-se na fase instrutória de elaboração do laudo pericial de engenharia, com decurso do prazo assinalado ao perito judicial nomeado sem apresentação do laudo, demandando a adoção das providências cabíveis para a regular conclusão da prova técnica. Fls. 844: Em razão do certificado pela serventia, intime-se o perito a entregar o laudo, no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), ALAN MINUTENTAG (OAB 230295/SP), MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP), RODRIGO CARNEVALE (OAB 229199/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), MARILUCE GOMES NOGUEIRA MAIA PEREIRA (OAB 91769/SP), MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP)