0158101-94.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 10º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 0158101-94.2021.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Abandono de incapaz] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ERCILANE ISABEL ADRIANO DE FREITAS CPF: 086.207.126-75 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ERCILANE ISABEL ADRIANO DE FREITAS, qualificada nos autos, foi denunciada pelo Ministério Público Estadual como incursa nas sanções do artigo 133, §2° e §3°, II do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Consta que, no dia 13/11/2020, entre as 20h00min e 03h00min, na Rua José do Carmo Oliveira, n° 69, bairro Minas Caixa, nesta capital, a denunciada abandonou pessoa incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono e que estava sob seus cuidados, guarda, vigilância e autoridade, causando com isso o resultado morte. Extrai-se que Raony de Freitas dos Anjos nascido em 01/07/2005 (conforme documento de fls. 26/27), era filho da denunciada, portador de paralisia cerebral e dependente de cuidados especiais em tempo integral. Na data supra, embora residisse apenas com o menor, Ercilane se ausentou da casa no intervalo de tempo acima registrado deixando a vítima sozinha, sem qualquer supervisão ou auxilio, deitada em uma cama. Na ocasião, a denunciada se dirigiu a uma bar e a residências de amigos, oportunidade em que ingeriu bebida alcoólica na companhia do namorado. Ocorre que a vítima veio a cair da cama e lesionar-se, sendo constatada equimose violácea na região bucinadora, ferimento na mandíbula e corte na região labial (conforme laudo de fis. 113/114). Em virtude da deficiência que possuía, Raony não tinha condições de se levantar sozinho para retornar ao leito, tendo permanecido no chão e posteriormente vomitado, conforme relatado no laudo realizado no local dos fatos às fls. 122/131-v. Como não recebeu nenhum auxílio ou socorro imediato, já que se encontrava sozinho no local, Raoni veio a óbito, conforme laudo de necropsia de fis. 112/117. A denunciada chegou na residência por volta de 03h00min, oportunidade em que encontrou seu filho caído no chão e o colocou de volta na cama. Porém, em vez de acionar socorro médico imediato, ela deixou o local e foi até a casa do namorado, em seguida de sua genitora. Só após o comparecimento de suas irmãs até a casa é que o SAMU e a Polícia Militar foram acionados. A denúncia (ID. 8688528007, fls. 01D/02D) foi oferecida em 05/02/2021 e recebida por este Juízo em 25/05/2021, consoante decisão de ID. 8688528031, fl. 60. A acusada foi devidamente citada (ID. 8688528031, fl. 161) e apresentou resposta à acusação (ID 8688528032, fls. 163/165). Na Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 15/03/2024 (ID. 10191047991), foram ouvidos os informantes Eliane Adriano de Freitas (irmã da acusada) e Ramon Ferreira Leite (namorado da acusada), e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, quais sejam, Kelly Cristine dos Reis, Fernanda Cristina da Mata, Keylla Estefania Dionísio e PCMG Acácio César de Moura, e as testemunhas arroladas pela defesa da acusada, quais sejam, Janaina Cristina Bruno da Silva Canto e Maria Madalena de Melo Pires. Na audiência em continuação realizada em 05/08/2024 (ID. 10510491998), foi realizado o interrogatório da ré, na forma da lei. Encerrada a instrução do processo, as partes não requereram diligências. Em alegações finais (ID. 10526851237), o Ministério Público pugnou pela procedência total da pretensão punitiva estatal para condenar a ré Ercilane Isabel Adriano de Freitas pela prática do crime previsto no artigo 133, § 2º e § 3º, inciso II, do Código Penal. Argumentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram exaustivamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, fotografias do local, relatório circunstanciado, prontuário médico, laudos periciais (de necropsia, complementar e de local de crime) e pela prova oral colhida. Requereu, outrossim, a suspensão dos direitos políticos da acusada, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. A Defesa técnica (ID. 10669191048) sustentou a absolvição da ré. Pleiteou a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, alegando a atipicidade da conduta pela ausência de dolo de abandonar e por ter o laudo pericial atestado que o óbito da vítima decorreu de causas naturais, inexistindo nexo causal com a conduta da acusada. Em caráter subsidiário, para a hipótese de condenação, postulou a concessão do perdão judicial, nos termos do artigo 107, inciso IX, do Código Penal, em razão do severo sofrimento decorrente da perda de seu único filho. Sucessivamente, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, aduzindo a primariedade e o preenchimento dos requisitos legais. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que não há nos autos qualquer causa que enseje a extinção da punibilidade, tampouco irregularidades ou nulidades a serem reconhecidas de ofício. Assim, o feito está apto a julgamento, razão pela qual inicio a análise das provas formadas no presente processo. A materialidade restou comprovada pelos seguintes documentos: APFD (ID. 8688528007, 8688528008 e 8688528009, fls. 02/13), Boletins de Ocorrência (ID. 8688528009, fls. 16/17; ID. 8688528010 e 8688528011, fls. 28/30), fotografias do local dos fatos (ID. 8688528010, fls. 24/26), documento de identidade da vítima (ID. 8688528010, fl. 27), Relatório Circunstanciado de Ocorrência (ID. 8688528015, fls. 52/56), Laudo de Necropsia (ID. 8688528026, fls. 112/117), Laudo Pericial em Local de Crime (ID. 8688528028, fls. 122/131), Prontuário Médico (ID. 8688528032, fl. 172) e laudo complementar de necropsia (ID. 8688528031, fl. 150), assim como, indiretamente, a partir da prova oral produzida. Quanto à autoria delitiva, passo a expor. A acusada Ercilane Isabel Adriano de Freitas, em sede policial (ID. 8688528009, fls. 12/13v), relatou que mantinha um relacionamento pacífico de três anos com seu namorado e que a convivência dele com seu filho, vítima no processo, era neutra e isenta de conflitos ou agressões. Declarou exercer a função de cuidadora principal do filho, negando histórico de maus-tratos físicos, embora tenha admitido a existência de um procedimento policial pretérito por tê-lo deixado temporariamente sob os cuidados da avó materna. No que tange à data do fato, retificou suas declarações iniciais por diversas vezes e confessou, ao final, que saiu por volta das 18h40 acompanhada do parceiro, ocasião em que consumiram bebidas alcoólicas em um estabelecimento comercial e, posteriormente, visitaram um casal de amigos no bairro Maria Helena. Explicou que, ao retornar para sua residência no período noturno após ser deixada na entrada pelo namorado, constatou que o filho estava caído no chão da sala, sem apresentar sinais respiratórios e com vestígios de vômito no rosto, sem marcas de sangue. Asseverou que, diante do ocorrido, retirou a cabeça do jovem do vão entre a cama e a parede e, em estado de desespero, deslocou-se imediatamente à residência do companheiro para informá-lo. Esclareceu que ambos se dirigiram de automóvel à casa da avó materna da vítima, situada em Santa Luzia, sem acionar previamente os serviços de emergência médica ou as forças de segurança. Acrescentou que suas irmãs foram as responsáveis por comparecer ao local do óbito e acionar as autoridades competentes, permanecendo no município vizinho até a chegada dos agentes policiais. Anotou, após ser confrontada com contradições sobre os horários e o consumo de álcool, que esteve em uma espeteria onde ingeriu cerveja com o companheiro e visitou amigos no bairro Maria Helena. Confessou, por fim, ter alterado a dinâmica dos fatos nas manifestações iniciais por temor de ser presa, asseverando que, ao retornar de madrugada para o imóvel, já encontrou o filho sem vida caído no chão da sala. Em juízo, fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio (art. 5, inc. LXIII, da CRFB/88). Por sua vez, em seu depoimento judicial, a informante Eliane Adriano de Freitas, irmã da acusada, relatou que o sobrinho possuía paralisia cerebral decorrente de parto prematuro, necessitando de cuidados essenciais e auxílio integral para todas as atividades diárias, como higiene e alimentação, embora conseguisse gesticular e esboçar reações para expressar suas vontades. Afirmou que a genitora sempre foi extremamente dedicada e prestou assistência integral ao filho desde o nascimento, estimulando-o em terapias multidisciplinares e acompanhando-o em tratamentos escolares e cirúrgicos. Esclareceu que, no período em que a família residia no município de Santa Luzia, a responsável nunca deixava o descendente desamparado, recorrendo ao auxílio da avó materna ou de vizinhos quando necessitava ausentar-se. Salientou não ter conhecimento de que o jovem ficasse sozinho após a mudança de domicílio para o bairro Minas Caixa, em Belo Horizonte, ressaltando que obteve apenas referências elogiosas de vizinhos sobre a conduta da genitora na nova localidade. Acrescentou ter comparecido ao imóvel na data do óbito e visualizado o corpo do sobrinho deitado na cama, sem marcas visíveis de violência. Justificou que as declarações desfavoráveis prestadas perante a autoridade policial, que apontavam supostos abandonos rotineiros, decorreram do abalo emocional do momento e de comentários informais de terceira pessoa, que influenciaram seu relato inicial. Asseverou inexistir histórico de agressões físicas ou maus-tratos por parte da acusada, bem como rechaçou a hipótese de consumo abusivo de álcool que comprometesse a rotina de cuidados com o dependente. Por fim, informou que o falecimento desencadeou grave quadro de depressão, síndrome do pânico e delírios persecutórios na irmã, a qual precisou de acompanhamento psiquiátrico e atualmente permanece isolada em área rural sob supervisão familiar. Perante a autoridade judicial, o informante Ramon Ferreira Leite, namorado da acusada, relatou que a buscou em sua residência na data do fato por volta das 19h30 ou 20h. Esclareceu que, ao chegar ao local, visualizou rapidamente o jovem deitado na cama através da porta e apenas auxiliou a companheira a apagar uma lâmpada cujo interruptor estava avariado. Informou que o casal seguiu para um estabelecimento comercial para consumir alimentos e, posteriormente, deslocou-se à residência de amigos em comum, onde ingeriram bebidas alcoólicas, retornando apenas durante a madrugada. Afirmou ter deixado a parceira na entrada do imóvel dela e retornado para sua própria residência, onde foi surpreendido logo em seguida pela chegada da namorada, que acionou a campainha em estado de desespero e noticiou o óbito do filho. Explicou que, a pedido da própria genitora, realizou o transporte dela de automóvel até a casa da mãe desta, no município de Santa Luzia, retornando depois para buscar as irmãs da acusada e conduzi-las até o local do ocorrido. Anotou que a ré era extremamente zelosa no cuidado diário com o filho portador de necessidades especiais, ressaltando que ela costumava contratar terceiros ou recorrer a conhecidos e familiares para auxiliá-la na vigilância do jovem sempre que precisava ausentar-se para resolver pendências cotidianas. Detalhou que a disposição física dos móveis na residência — com a cama adaptada na sala e colchões protetores posicionados ao redor para evitar lesões em caso de quedas — evidenciava a preocupação constante com a segurança da vítima. Reconheceu que, embora em ocasiões anteriores o casal tenha se ausentado por curtos intervalos para ir a uma esquina próxima – oportunidade em que a genitora retornava periodicamente para fiscalizar o dependente –, na data específica do óbito o jovem permaneceu sem supervisão direta no imóvel. Atribuiu o desfecho ao atraso imprevisto no compromisso social que possuíam naquela noite e, por fim, descreveu que a companheira apresentou severo abalo psicológico e estado de choque após a perda do filho. A testemunha Kelly Cristine dos Reis, em juízo, relatou que a vítima era portadora de severa deficiência decorrente de complicações no parto, dependendo de assistência integral para todas as atividades cotidianas, inclusive locomoção, higiene e alimentação direta, embora preservasse a capacidade de mastigar e de se comunicar por sinais próprios. Afirmou que a ré era a única responsável pelo jovem e não lhe prestava a assistência necessária, praticando abandonos frequentes e deixando-o sem qualquer vigilância no imóvel para frequentar bares e festas acompanhada do namorado. Esclareceu que, devido a esse cenário de negligência, propôs-se a cuidar eventualmente do jovem em sua própria residência em 2019, mas precisou interromper a ajuda em razão de problemas de saúde na coluna e das ausências prolongadas da genitora, que costumava desligar o telefone celular e demorar a retornar. Noticiou que, por diversas vezes, presenciou o dependente sozinho no domicílio e soube, por relatos de terceiros, que vizinhos chegaram a adentrar no terreno para averiguar a situação devido aos gritos do jovem. Asseverou que, na tarde anterior ao óbito, por volta das 17h, encontrou-se com a investigada, a qual já se encontrava maquiada para um evento político e recusou expressamente a proposta de deixar o filho sob os cuidados da depoente, alegando que retornaria em breve. Explicou ter tomado conhecimento do falecimento apenas no dia seguinte por intermédio de conhecidos e que esteve no local logo após o ocorrido, recordando-se de visualizar vestígios de sangue no ambiente. Acrescentou que a acusada apresentava dependência de bebidas alcoólicas e que, no dia do velório, apresentou uma versão confusa sobre o óbito, alegando que o filho teria prendido a cabeça em uma grade inexistente na cama. Por fim, informou ter sido procurada recentemente pela ré para alterar o teor de suas declarações em juízo e que, diante da insistência e de mensagens de cunho impositivo enviadas pela acusada, registrou um boletim de ocorrência policial por se sentir coagida. Sob o crivo do contraditório, a testemunha Fernanda Cristina da Mata, proprietária de um estabelecimento comercial próximo à residência da acusada, relatou que conhecia a ré por frequentar seu comércio semanalmente, tendo presenciado a vítima no local em cerca de três oportunidades. Esclareceu que, durante as visitas ao estabelecimento, a genitora demonstrava comportamento cuidadoso com o filho, providenciando alimentos de sua preferência e não aparentando qualquer indício de maus-tratos. Anotou não possuir conhecimento se o jovem era deixado sozinho no domicílio, mas confirmou que, em algumas ocasiões, a responsável deixava seu copo de cerveja na mesa do comércio para ir até a residência verificar a situação do dependente, retornando em seguida, embora não soubesse precisar se havia outra pessoa acompanhando o jovem na casa. Explicou que, nos finais de semana, na presença do namorado, as permanências no estabelecimento estendiam-se por períodos de cinco a seis horas devido às atrações musicais do local. Acrescentou não ter visto a denunciada no dia anterior ao falecimento e que tomou conhecimento do ocorrido apenas no final da tarde do dia seguinte, por intermédio de relatos informais de vizinhos, sem detalhes sobre a dinâmica do óbito. Por fim, informou que não manteve mais nenhum tipo de contato com a investigada após o episódio. Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Keylla Estefânia Dionísio relatou que se reuniu com a investigada na data anterior ao óbito para um encontro informal em sua própria residência, onde conversaram e consumiram cerveja. Detalhou que a ré chegou ao local por volta das 22h e se ausentou entre as 02h e 03h da madrugada subsequente, ressaltando que, durante o período de permanência, não questionou nem obteve informações sobre quem estaria encarregado da vigilância do jovem. Esclareceu que não era do conhecimento da depoente que a responsável praticasse o abandono rotineiro do filho, sabendo apenas que ela costumava recorrer ao auxílio de uma vizinha para os cuidados necessários. Explicou ter sido informada sobre o falecimento do jovem por volta das 07h do dia seguinte, ao visualizar mensagens e chamadas perdidas enviadas pelo namorado da denunciada na madrugada, o que a motivou a deslocar-se imediatamente ao imóvel acompanhada do parceiro, local onde já se encontravam os agentes policiais. Acrescentou que o namorado da ré confidenciou, na ocasião, ter deixado a companheira na entrada da residência dela após o encontro social e retornado para sua própria habitação, sendo surpreendido momentos depois pela chegada da investigada em estado de desespero, noticiando que se deparara com o filho sem vida. Mencionou que, após a liberação da ré da unidade prisional, acolheu-a em sua moradia por dois dias, optando por não indagar sobre as circunstâncias específicas do óbito devido ao severo abalo emocional constatado. Asseverou, por fim, que manteve convívio próximo com a família por cerca de oito anos e que a acusada sempre se demonstrou uma mãe dedicada, provendo alimentação, higiene e atenção às necessidades do filho portador de deficiência, inexistindo qualquer histórico anterior de agressões físicas ou de maus-tratos. A testemunha policial Acácio César de Moura, em juízo, relatou que a equipe de plantão foi acionada para averiguar o encontro de cadáver de um adolescente portador de paralisia cerebral e que, ao comparecer ao endereço, constatou o óbito da vítima e colheu indícios de que o jovem havia sido deixado sem supervisão. Esclareceu que as investigações preliminares apontaram que a genitora havia saído acompanhada do namorado e permanecido ausente até a madrugada, vindo a deparar-se com o filho já sem vida ao retornar ao imóvel. Anotou que, durante a abordagem inicial, a responsável tentou apresentar justificativas contraditórias e negar que tivesse deixado o dependente sozinho, mas acabou confrontada com as divergências do local e com a disposição dos móveis registrada pela perícia técnica. Salientou que as entrevistas informais realizadas com familiares e vizinhos na data do fato revelaram um histórico de negligência rotineira associada ao consumo constante de bebidas alcoólicas por parte da investigada, que frequentemente se ausentava por longos períodos. Acrescentou ter observado que o corpo estava posicionado sobre a cama com vestígios de vômito e marcas de sangue próximas, o que destoava da cena descrita pela genitora em suas primeiras declarações. Mencionou que o histórico familiar e fotografias pretéritas indicavam que a vítima era bem assistida quando residia com outros parentes, cenário que contrastava com o estado de severa desnutrição identificado no dia da diligência. Por fim, explicou que o namorado da ré confirmou o período de ausência do casal em estabelecimentos comerciais e que as investigações subsequentes ficaram a cargo da delegacia da respectiva área, não tendo a equipe de plantão obtido acesso ao laudo definitivo de necropsia. A testemunha Janaina Cristina Bruno da Silva Canto, vendedora e amiga de infância da acusada, relatou em juízo que acompanhou a gestação e a trajetória da ré, a quem descreveu como uma mãe extremamente ativa, zelosa e responsável, apesar de ter engravidado muito jovem. Destacou que o filho era mantido sempre limpo, bem alimentado, vestido e integrado às atividades escolares e aos tratamentos de saúde. Afirmou que, por também ter sido mãe de uma criança atípica com diagnóstico semelhante, recebeu constante apoio, orientações e indicações de locais de reabilitação por parte da investigada, nutrindo grande admiração por ela. Esclareceu que o jovem era uma criança feliz e expressiva e que a acusada jamais demonstrou o hábito de abandoná-lo, fazendo questão de levá-lo consigo em viagens e passeios. Explicou que, embora crianças com paralisia cerebral demandem atenção contínua e auxílio para atividades básicas como higiene e alimentação, é comum que mães de filhos atípicos precisem se ausentar por curtos intervalos para tarefas essenciais e rápidas, como ir à padaria ou ao supermercado, deixando-os na cama em condições de segurança, especialmente sob o efeito de medicações controladas que regulam o sono e evitam a agitação. Acrescentou que, após a mudança da responsável para Belo Horizonte, o contato presencial diminuiu em razão de sua própria rotina de cuidados familiares, mas manteve comunicação por redes sociais e telefonemas, além de encontros ocasionais na residência da avó materna da vítima, ocasiões em que o jovem sempre aparentava estar muito bem assistido. Por fim, assinalou que, em situações de necessidade, a genitora costumava recorrer à rede de apoio de amigos e familiares para não deixar o filho desamparado. A testemunha Maria Madalena de Melo Pires, relatou em juízo que prestou auxílio nos cuidados com a vítima em diversas oportunidades ao longo de um período de quatro a cinco anos. Afirmou que a genitora demonstrava extremo carinho e desvelo no trato diário com o dependente, mantendo-o sempre higienizado, alimentado e medicado adequadamente durante os episódios de crise de saúde. Esclareceu que, devido à severa limitação física e à total dependência do jovem para tarefas básicas, a responsável costumava permanecer reclusa no domicílio por semanas consecutivas, razão pela qual aceitava voluntariamente os convites para vigiá-lo de forma gratuita a fim de proporcionar breves períodos de descanso à genitora. Acrescentou que a assistência voluntária ocorria de maneira espontânea quando o jovem contava com treze a quatorze anos de idade e que não realizava o transporte dele para a escola devido ao peso corporal incompatível com as condições físicas da depoente. Asseverou, por fim, que residia em local distante, necessitando de duas conduções de transporte coletivo para deslocar-se até o imóvel, motivo pelo qual não possuía meios de confirmar se o jovem era deixado sem supervisão em outras ocasiões na ausência de terceiros. Constam nos autos, ainda, os elementos colhidos na fase investigativa. Vejamos. A Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, em seu Relatório Circunstanciado de Investigação (ID. 8688528018, fls. 76/89), informou que foram realizadas diligências na via pública do ocorrido, constatando-se que o único sistema de monitoramento por câmeras disponível na região pertencia a um morador vizinho e não registrou a movimentação da data do fato devido ao seu direcionamento limitado. Relatou que se procedeu à identificação, qualificação e intimação de testemunhas fundamentais para o esclarecimento da dinâmica, abrangendo a proprietária e o funcionário de uma espeteria local, além de um casal de amigos que esteve com a investigada na noite anterior ao óbito. Esclareceu que a genitora da vítima possuía extenso histórico de registros policiais pretéritos por infrações que englobavam lesão corporal, vias de fato e ameaças direcionadas a seus próprios familiares. Apontou que, entre as ocorrências listadas, constava denúncia por abandono de incapaz formalizada em 2019 pelo irmão da investigada, sob a acusação de que o jovem portador de necessidades especiais fora deixado sob os cuidados da avó idosa e sem condições de saúde por cerca de três meses, período em que a responsável permaneceu em posse do cartão de benefício assistencial do filho. Acrescentou que os históricos policiais anteriores detalhavam episódios frequentes de agressividade sob efeito de bebidas alcoólicas, incluindo ameaças de morte e de incêndio contra a própria mãe da investigada, agressões físicas contra as irmãs e danos ao patrimônio familiar. Explicou, por fim, que o companheiro da suspeita trabalhava como instrutor de autoescola e apresentava registros policiais majoritariamente relacionados a acidentes de trânsito, com exceção de uma ocorrência de ameaça lavrada em conjunto com a parceira após um desentendimento com um policial militar por obstrução de garagem. Por sua vez, o médico legista responsável pela perícia consignou, no laudo de necropsia (ID. 8688528026, fls. 112/117), que o exame foi iniciado em 13 de novembro de 2020, tendo como histórico a suspeita de violência ou maus-tratos contra um adolescente de quinze anos. Relatou que o corpo apresentava rigidez cadavérica, pupilas fixas e hipóstases compatíveis com período de óbito superior a seis horas, vestindo apenas fralda descartável. Descreveu a presença de cicatrizes cirúrgicas consolidadas nos membros inferiores e na virilha, além de deformidades físicas nas pernas. Apontou a existência de lesões externas traumáticas recentes, caracterizadas por equimoses roxas nas bochechas, na região do maxilar direito e na parte frontal do pescoço, bem como um ferimento alongado com escoriações no lado esquerdo da mandíbula e um ferimento com corte e contusão no canto direito da boca. Detalhou, ainda, manchas roxas na parte interna do lábio superior, além de arranhões com cascas de sangue seco na testa, no cotovelo direito e nas pontas dos dedos de ambas as mãos. Esclareceu que a análise interna da cabeça e do pescoço demonstrou a integridade dos ossos do crânio, do cérebro, das membranas protetoras e das estruturas da garganta, sem sangramentos ou fraturas. Ponderou que o exame do tórax e do abdômen revelou pulmões bastante cheios de sangue escuro e ausência de lesões nos demais órgãos vitais. Acrescentou que as análises microscópicas complementares detectaram alterações pulmonares compatíveis com pneumonia crônica discreta, bronquite leve e acúmulo moderado a grave de líquido nos alvéolos, além de congestão moderada no tecido do coração. Informou que as dosagens laboratoriais deram negativo para a presença de álcool, medicamentos de uso controlado, entorpecentes ou venenos agrícolas, ao passo que a tomografia computadorizada de corpo inteiro não indicou sinais de violência. Concluiu, por fim, que não foram encontrados elementos que apontassem para uma morte produzida por ação violenta externa, atribuindo o óbito a causas biológicas naturais e definindo a causa médica direta da morte como indeterminada. Em laudo de necropsia complementar (ID. 8688528031, fl. 150), o médico legista esclareceu que as marcas externas encontradas no exame cadavérico evidenciaram traumas decorrentes de ação contundente sofridos em momento anterior ao óbito, ressalvando, contudo, a impossibilidade de atestar se tais vestígios resultaram de uma conduta violenta. Relatou que o corpo não ostentava sinais característicos de maus-tratos ou de exposição a perigo por privação de assistência essencial. Explicou que inexistiam dados periciais suficientes para confirmar ou refutar eventual risco decorrente de excessos disciplinares ou corretivos. Concluiu, por fim, que não foram detectados vestígios constatáveis por meio de exame que configurassem grave sofrimento de ordem física ou moral. O prontuário médico anexado, realizado em 21/07/2020 (ID. 8688528032, fls. 172/173), registrou que o paciente apresentava quadro de quadriparesia espástica decorrente de prematuridade e encefalopatia hipóxico-isquêmica (EHI), além de epilepsia sob controle, sem crises desde o ano de 2009. Relatou que as medicações anticonvulsivantes anteriores (vigabatrina, clobazam e topiramato) foram retiradas de forma gradativa, estando sem tratamento farmacológico desde 2018. Informou que a genitora queixou-se de agitação psicomotora recente e distúrbios do sono no filho. Descreveu o jovem como dependente para todas as atividades cotidianas, pouco funcional e usuário de cadeira de rodas. Ao exame físico, constatou que se encontrava agitado, porém alerta, reativo e interagindo pouco. Prescreveu o retorno do uso de clobazam (10 mg), forneceu orientações de manejo, determinou o retorno em caso de piora e encaminhou o paciente para acompanhamento especializado com a neurologia de adultos, haja vista que a última consulta nessa especialidade havia ocorrido há três anos. Foi colacionado o relatório da Visita Domiciliar da Enfermagem, realizado em 15/10/2020 (ID. 8688528032, fls. 174/175), em que a enfermeira Ercilia Nubia da Silva Pardinho, acompanhada de agente comunitária de saúde, realizou visita domiciliar na residência do paciente. Relatou ter encontrado o jovem deitado no leito, acordado, agitado, com coloração normal de pele e hidratado. Anotou que a genitora relatou a manutenção de acompanhamento neurológico, solicitou o agendamento de terapia ocupacional e descreveu o histórico de luxações e procedimentos cirúrgicos para correção de quadril. Explicou que foram solicitados exames laboratoriais de rotina — incluindo hemograma, perfil lipídico, glicose de jejum, hemoglobina glicada, TSH, urina e parasitológico de fezes —, uma vez que o paciente não realizava análises de sangue há alguns anos. Visita Domiciliar da Fisioterapia (16/10/2020)A fisioterapeuta Dalila Dumont Doria realizou avaliação no domicílio do paciente para avaliar a necessidade de concessão de meios auxiliares de locomoção. Afirmou que o jovem apresentava sequelas graves de paralisia cerebral, caracterizadas por deformidades severas nos pés, encurtamento da musculatura isquiotibial e ausência de controle do tronco e da cabeça, além de não falar e ser inteiramente dependente para locomoção e cuidados básicos. Relatou que as crises convulsivas permaneciam controladas e que a alimentação era realizada com sucesso por via oral, sem episódios de engasgo. Apontou que a moradia contava com três cadeiras de rodas desgastadas e inadequadas ao tamanho ou ao correto posicionamento do jovem, além de registrar que as dimensões reduzidas das portas e do banheiro inviabilizavam o uso de cadeira de banho padrão. Por fim, orientou a execução de rotinas diárias de alongamento e posicionamento postural no leito, encaminhou a solicitação de uma nova cadeira de rodas adaptada junto ao Centro de Reabilitação (Creab) e indicou a discussão de alternativas específicas de acessibilidade para o banho. Os peritos criminais responsáveis pela lavratura do levantamento pericial em local com suspeita de ter ocorrido crime contra a vida (ID. 8688528027, fls. 122/132), relataram que compareceram ao endereço residencial da ocorrência no dia 13 de novembro de 2020 para efetuar a vistoria técnica necessária. Descreveram que a habitação era edificada em alvenaria e que as suas portas e acessos não ostentavam quaisquer vestígios de arrombamento ou de forçamento físico. Apontaram que o cadáver do jovem foi localizado deitado em decúbito dorsal sobre uma cama de casal em um dos cômodos, vestindo unicamente uma fralda descartável, já apresentando sinais de rigidez cadavérica. Noticiaram que o exame físico externo do corpo revelou a presença de ferimentos e escoriações recentes concentrados na face, na boca, na testa, nos dedos e no dorso de ambas as mãos. Registraram que o ambiente continha duas cadeiras de rodas e um colchão de solteiro parcialmente erguido, além de substâncias compatíveis com suco gástrico depositadas no piso e na fronha do travesseiro. Constataram, ainda, a existência de poças e manchas de sangue espalhadas no chão ao lado da cama e também transferidas por contato direto no travesseiro. Explicaram que as características das manchas de sangue e dos ferimentos faciais indicavam que a vítima sofrera uma queda da cama diretamente para o chão do dormitório. Esclareceram que, em virtude de severas malformações físicas congênitas nos membros, seria biologicamente impossível que o jovem retornasse ao leito de forma autônoma, evidenciando que o corpo fora reposicionado na cama por terceiros antes do início dos trabalhos periciais. Concluíram, por fim, que a emissão de um parecer definitivo sobre a dinâmica do óbito restou obstada pela indeterminação da causa da morte no laudo necroscópico. Por fim, foram colacionados aos autos um boletim de ocorrência, datado de 13/04/2019 (ID. 8688528010, fls. 28/30), constando em seu histórico a seguinte narrativa: “Senhor (a) Delegado (a), durante patrulhamento recebemos informações via rede rádio COPOM de que no local dos fatos o solicitante Sr. Igor Adriano de Freitas, teria ligado para a Polícia Militar, pois sua irmã de nome Ercilane Isabel Adriano de Freitas, teria abandonado seu filho Raony de Freitas dos Anjos, na casa da mãe de ambos localizada na Rua Pará de Minas, 933, São Benedito, Santa Luzia. Em contato com Igor, nos relatou o seguinte fato: "Que sua irmã morava na residência da mãe de ambos localizada no bairro São Benedito. Que Ercilane sempre trouxe problemas para a mãe, que por diversas vezes agrediu e chegou a furtar objetos da mãe. Que diante disto sua mãe conseguiu uma medida protetiva contra ela. Que Ercilane é mãe de um jovem de 14 anos de nome Raony de Freitas dos Anjos, que é portador de necessidades especiais. Que desde que o oficial de justiça compareceu à casa da mãe e informou Ercilane que deveria sair do local, devido à ordem judicial, Ercilane saiu do local e há cerca de três meses deixou seu filho com a mãe. Ressalta que sua mãe é idosa e não tem condições de criar o filho de Ercilane sozinha. Que Ercilane inclusive teria levado o cartão para recebimento do benefício de Raony. Que por diversas vezes tentou contato com Ercilane, para que essa pegasse o filho, que necessitava dos cuidados da mãe, ou que pelo menos deixasse o cartão da criança com a avó para custear algumas despesas, contudo por todas as vezes que foi à casa da Ercilane ela se escondeu e não lhe atendeu." Foi tentado fazer contato com Ercilane, contudo sem êxito. Igor relata ainda que sua outra irmã tentou por diversas vezes fazer contato com Ercilane para que essa assumisse sua responsabilidade de mãe, contudo sem sucesso. Igor e sua irmã informaram que iriam retornar com Raony para a casa da avó materna, e que iriam procurar judicialmente a forma de resolver a situação.” Pois bem. Feita a descrição dos relatos prestados, bem como dos documentos anexados aos autos, passo à análise da adequação típica e respectiva autoria. Quanto ao crime de abandono de incapaz qualificado pelo resultado morte, majorado em razão do parentesco (art. 133, §2º e §3°, II), dispõe o Código Penal: Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos. § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Aumento de pena § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I - se o abandono ocorre em lugar ermo; II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) A conduta típica do crime de abandono de incapaz é abandonar a vítima, o que significa deixá-la sem assistência, ciente de que por ela é responsável e do perigo que ela pode correr. Nas palavras de Rogério Sanches Cunha: O núcleo do tipo é o verbo abandonar pessoa indefesa. Abandonar significa deixar ao abandono, desassistido, desamparado, traduzindo, no caso, uma ação ou omissão infringente da obrigação da respectiva guarda e assistência. Pode ser praticado mediante ação (levar a vítima a um lugar ermo e ali deixá-la) ou omissão (afastar-se da vítima do lugar onde se encontra, deixando-a à própria sorte), sendo indiferente se o abandono foi temporário ou definitivo, desde que por tempo juridicamente relevante, suficiente para colocar o incapaz em risco. Não haverá crime se o responsável fica próximo da vítima, vigiando para que alguém a recolha, ou, então, no caso de a vítima ser abandonada em ambiente rodeado de assistência (ex.: hospital). Em nenhuma das hipóteses, à evidência, ocorre o perigo concreto para o "abandonado". (...) O crime se consuma quando, em razão do abandono, a vítima sofre concreta situação de risco (crime de perigo concreto). (Manual de Direito Penal, 13ª ed., 2021, Salvador, p. 168). Ademais, na lição de Júlio Fabbrini Mirabete (in Manual de Direito Penal, Parte Especial, vol. 2, Ed. Atlas, 17ª ed. rev. atual., 2000, p. 132/133), o crime de abandono de incapaz, "em regra, é praticado por omissão, deixando o sujeito ativo de prestar os cuidados que o incapaz necessita, ao se afastar da casa em que reside, podendo o abandono ser temporário ou definitivo" (...) "sua duração é indiferente, desde que seja por espaço de tempo juridicamente relevante (capaz de pôr em risco o bem jurídico tutelado)" O crime de abandono de incapaz é exclusivamente doloso. O dolo é a vontade de abandonar a vítima, ciente de que por ela é responsável e do perigo que pode correr. (...) Como crime de perigo concreto, o abandono de incapaz está consumado com o risco corrido pelo ofendido.". Quanto à consumação, o delito é de perigo concreto, exigindo a efetiva exposição da vítima a um risco. Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABANDONO DE INCAPAZ. BEM JURÍDICO TUTELADO. OFENSIVIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É consolidado o entendimento doutrinário de que o crime de abandono de incapaz (art. 133 do CP) é de perigo concreto, não bastando, portanto, a mera potencialidade abstrata de risco ao bem jurídico tutelado pela norma penal, mas a demonstração que ele foi concretamente ameaçado, ainda que não tenha chegado a ocorrer dano efetivo. Doutrina. [...]" (AgRg no HC n. 809.426/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023 - grifei) Neste aspecto: "Quanto à prognose póstuma objetiva, o juiz deve-se deslocar mentalmente para o passado, para o momento em que foi praticada a conduta e ponderar, enquanto observador objectivo, se, dadas as regras gerais da experiência e o normal acontecer dos factos (o id quod plerum que accidit), a acção praticada teria como consequência a produção do resultado. Se entender que a produção do resultado era imprevisível ou que, sendo previsível, era improvável ou de verificação rara, a imputação não deverá ter lugar". (Direito Penal: parte geral: tomo I: questões fundamentais: a doutrina geral do crime. leciona Jorge de Figueiredo Dias: São Paulo. Editora RT; Portugal: Coimbra Editora, 2007, p. 329) Especificamente sobre o crime de abandono de incapaz, enfatiza Sebastián Soler, que "a situação de risco deve ser medida pelo que normalmente pode ocorrer" (Derecho Penal Argentino. Vol III. Buenos Aires: TEA, 1992, p. 188). Assim, o crime de abandono de incapaz (art. 133) é um delito especificamente doloso na sua conduta antecedente. Para que ele se configure, a agente deve agir com dolo de perigo, ou seja, a vontade livre e consciente de abandonar a vítima, sabendo de sua incapacidade, com a intenção de expô-la a perigo concreto. A qualificadora do resultado morte (§ 2º) transforma o crime em um delito preterdoloso: há dolo no antecedente (abandonar gerando perigo) e culpa no consequente (a morte ocorre por negligência/imprudência, sem que a agente a quisesse ou aceitasse o risco direto de produzi-la). Na espécie, tomando em consideração os fatos conhecidos e submetidos ao crivo do contraditório, no momento da prática da conduta, não há que se falar em abandono de incapaz. Isto porque o intervalo de desassistência direta na noite do fato, somado ao histórico de assistência integral multidisciplinar pretérita e à disposição protetiva dos móveis (cama adaptada e colchões mitigadores), torna evidente a falta de desígnio de abandono e do intuito de criar situação de risco de morte para o filho. Tanto é que a descrição dos depoimentos em juízo revela que a acusada se ausentou temporariamente para um compromisso social acompanhada do namorado, confiando de forma leviana e culposa na estabilidade clínica e mecânica em que o jovem se encontrava no leito. Logo, na situação dos autos, como bem ressaltado pela convergência das provas testemunhais judiciais, não se extrai o dolo de abandono (animus abandonandi), elemento subjetivo implícito essencial ao núcleo do tipo do artigo 133 do Código Penal. Ressalte-se que não era à ré objetivamente previsível que, ao se deslocar para o encontro social, a situação tomaria o rumo trágico que seguiu. De fato, não há nenhum indício de que a genitora tenha aceitado expor o jovem a risco de morte, desejando ou consentindo com o desamparo. O laudo pericial complementar confirmou categoricamente a ausência de sinais de maus-tratos crônicos ou de privação de assistência essencial. Não há elementos nos autos aptos a demonstrar que a ré pudesse antever que, durante sua ausência, o filho sofreria uma queda horizontal mecânica da cama diretamente para o chão e que, devido à deformidade congênita dos membros, restaria impossibilitado de retornar ao leito por meios autônomos, vindo a óbito por asfixia/posicionamento mecânico forçado associado à broncoaspiração de conteúdo gástrico (vômito). É cediço que previsível não equivale ao imaginável na dogmática penal. Conquanto a ausência prolongada configure nítida quebra do dever objetivo de cuidado (negligência), caracterizando a criação de um risco proibido à integridade do menor sob sua posição de garante (artigo 13, § 2º, "a", do CP), o desfecho morte opera-se estritamente na órbita da culpa estrita. As circunstâncias que vitimaram o menor decorreram de uma trágica fatalidade gerada pela ausência de supervisão, e não de um dolo de perigo direcionado à exposição ao desamparo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO - MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA - ABANDONO DE INCAPAZ - ATIPICIDADE DA CONDUTA - PERIGO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Havendo dúvidas razoáveis se as lesões corporais atestadas no exame de corpo de delito foram causadas pela conduta do réu ou por queda acidental sofrida pela vítima em momento posterior, é de rigor a manutenção da desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. Para a configuração do delito previsto no art. 133 do Código Penal, é imprescindível a comprovação do dolo específico de abandonar e da efetiva exposição da vítima a perigo concreto. Se as provas coligidas demonstram que o menor permaneceu sob a vigilância e acompanhamento do réu durante os deslocamentos, não sendo deixado ao desamparo em local ermo, a conduta é atípica, devendo ser mantida a absolvição com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.430155-9/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/05/2026, publicação da súmula em 01/06/2026; sem grifos no original). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO DE INCAPAZ. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO MP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS ACERCA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS. DOLO NÃO EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. O crime de abandono de incapaz é doloso, motivo pelo qual existe a necessidade de comprovação da intenção da agente em abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono. 2. Não restando demonstrada a situação de abandono narrada na denúncia, tampouco o dolo da agente, a manutenção da absolvição, em respeito ao princípio "in dubio pro reo", é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.429416-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/04/2026, publicação da súmula em 23/04/2026). Tem-se, pois, que o agente que abandona à própria sorte pessoa incapaz, para com quem tem especial dever de proteção, ante a especificidade do Código Penal ao tipificar a conduta no artigo 133, responderá não apenas pelo resultado danoso advindo da omissão (artigo 13, § 2º do CP), mas pelo crime de abandono de incapaz. Há nítida coincidência de hipóteses entre o crime comissivo impróprio, previsto na norma de extensão do artigo 13, § 2º, do CP, e as condutas abarcadas pelo tipo de abandono de incapaz, pois são idênticas as fontes dessa singular relação de dever (lei, contrato ou ingerência). Contudo, é a especificidade da norma e a especial desvalia da ação que determinam que o agente responda pelo crime do artigo 133 do CP, qualificado conforme o caso recomende, desde que presente o dolo de perigo. Não há dúvida de que o artigo 133 do CP é um crime de perigo concreto no que tange à intenção do agente, que se limita ao abandono. O agente quer o abandono ou assume o risco de produzir o desamparo. Na ocorrência de um resultado lesivo ao incapaz sem que haja dolo de perigo no antecedente, afasta-se o delito do capítulo de periclitação da vida e da saúde. Nas hipóteses do art. 133, § 2º, exige-se o caráter preterdoloso: dolo de perigo quanto ao abandono e culpa relativa à morte. O acervo probatório, em especial os relatórios de atendimento domiciliar multidisciplinar de fisioterapia e enfermagem datados de outubro de 2020, demonstra um histórico consistente de desvelo e assistência ativa por parte da genitora para com o filho vulnerável. Ademais, as peculiaridades do caso concreto – tais como a disposição física do leito e as precauções rotineiras adotadas pela acusada – evidenciam que ela não anuiu com a exposição do jovem portador de paralisia cerebral a risco concreto de morte, tampouco desejou o seu desamparo. Houve, em verdade, uma quebra leviana do dever objetivo de cuidado ao se ausentar temporariamente para compromisso social confiando na estabilidade mecânica do leito, conduta que configura manifesto homicídio culposo (artigo 121, § 3º, do Código Penal) por negligência, e não dolo de perigo direcionado à periclitação da vida. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO - PERDÃO JUDICIAL CONCEDIDO NA SENTENÇA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO DO APELADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA - NÃO CABIMENTO - MANUTENÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE ABANDONO DE INCAPAZ - AUSÊNCIA DE DOLO DIRETO DO ACUSADO - INTENSO SOFRIMENTO COMPROVADO - VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVIABILIDADE. - Deve ser mantida a desclassificação da conduta do acusado para o crime de homicídio culposo, uma vez que não houve dolo de abandono em sua ação, e, consequentemente, deve ser mantida a aplicação do perdão judicial, uma vez que as consequências da infração atingiram o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária. - Diante do patente e intenso sofrimento suportado pelo acusado em razão da consequência do crime no qual incorreu sem dolo direto, possível a concessão de perdão judicial. - Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao proferir sentença condenatória, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, contudo, diante do óbito da vítima e sendo o pai o responsável, não há que se falar em fixação de indenização. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.001238-0/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026) O tipo penal dos delitos culposos edifica-se sobre a inobservância do dever objetivo de cuidado, manifestada pelas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia. No plano estrutural, exige-se uma conduta voluntária que desencadeie um resultado naturalístico não querido, porém inserido na esfera da previsibilidade objetiva do agente e passível de evitação caso adotadas as cautelas normativamente impostas. No caso sub examine, a conduta da acusada amolda-se com precisão ao crime de homicídio culposo (artigo 121, § 3º, do Código Penal), implementado por meio de uma omissão imprópria (crime comissivo por omissão), nos termos do artigo 13, § 2º, alínea "a", do Estatuto Repressor. Não houve dolo de perigo antecedente voltado ao desamparo voluntário do incapaz (animus abandonandi). O que se descortina é a quebra flagrante e trágica do dever objetivo de cuidado por parte da ré que, na condição de genitora da vítima – um adolescente de 15 anos de idade, portador de quadriparesia espástica decorrente de encefalopatia hipóxico-isquêmica, inteiramente dependente para locomoção, higiene e alimentação –, ostentava a posição jurídica de garante da sua vida e integridade física (art. 13, § 2º, "a", do CP). A negligência da acusada restou sobejamente demonstrada. Conforme se extrai dos autos, a ré ausentou-se do domicílio por período prolongado durante a noite e a madrugada subsequente para consumir bebidas alcoólicas em uma espeteria e visitar amigos, deixando o jovem absolutamente desprovido de vigilância direta. Nesse interregno, a vítima sofreu uma queda da cama para o piso do dormitório, apresentando episódios de refluxo com vestígios de suco gástrico na fronha e no chão, vindo a falecer em decorrência da sua extrema vulnerabilidade física, sem que houvesse o amparo tempestivo em razão da voluntária e injustificável ausência da genitora. O nexo de causalidade nos crimes omissivos impróprios ostenta natureza normativa, pautado pelo critério do juízo hipotético de eliminação e pela teoria da imputação objetiva. A omissão da garante adquire relevância penal causal porque a ação legalmente esperada e exigível – a manutenção de vigilância presencial ou a delegação efetiva de sua guarda a terceiros habilitados durante o compromisso social – teria impedido o resultado naturalístico morte, seja evitando a queda ou prestando socorro imediato ante o sufocamento. Ao deixar o filho portador de severa invalidez sozinho para ingerir cerveja em eventos sociais, a ré incrementou um risco proibido que se materializou diretamente no óbito do descendente. Nesse ponto, ressalto que a tese defensiva de ausência de nexo causal, pautada na causa indeterminada do laudo de necropsia, não prospera. Na omissão imprópria (artigo 13, § 2º, alínea a, do Código Penal), o nexo causal possui natureza normativa. Na qualidade de genitora, cuidadora principal e garante de menor com paralisia cerebral severa e inteiramente dependente, a ré descumpriu o dever legal de vigilância ininterrupta. Ao afastar-se do domicílio por cerca de sete horas para lazer e consumo de bebidas alcoólicas, deixando o filho desamparado, violou o dever objetivo de cuidado e incrementou o risco que se concretizou na morte. Embora o exame cadavérico tenha indicado causa indeterminada, o nexo material e normativo é demonstrado pelo laudo pericial de levantamento de local de crime. O documento constatou que a vítima sofreu queda da cama para o chão, com lesões contundentes faciais recentes, escoriações e broncoaspiração de suco gástrico, deixando poças de sangue e vômito no piso. Por suas graves malformações motoras, o jovem era incapaz de se reerguer sozinho, vindo a óbito decorrente do confinamento forçado no piso e da falta de assistência imediata. O juízo de evitação é irrefutável: a ação devida (permanecer no local ou prover acompanhante apto) impediria a queda ou viabilizaria o socorro, configurando a causalidade entre a omissão relevante e o resultado trágico. Ademais, é patente a previsibilidade objetiva do resultado, cuja aferição penal toma por base a prognose póstuma objetiva, isto é, se um homem prudente e de discernimento médio, colocado na mesma situação fática, teria condições de prever a ocorrência do dano. Na espécie, é nítido que a ré detinha plena capacidade de compreender que o abandono temporário de um jovem cadeirante, totalmente incapaz de se reposicionar no leito autonomamente ou de formular reações de defesa, fatalmente o exporia a acidentes domésticos letais ou crises biológicas fulminantes, restando claro o nexo de previsibilidade. Destaco que, por força do artigo 182 do Código de Processo Penal, o juízo não se vincula à literalidade do laudo necroscópico quando o conjunto de provas coligidas aponta a dinâmica causal de forma indubitável (AgRg no HC n. 885.405/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.). Assim, longe de configurar um episódio fortuito ou isolado, o desleixo culposo da agente em relação aos deveres de assistência encontrava precedentes no histórico familiar. O Boletim de Ocorrência pretérito (ID. 8688528010) atesta que, em período anterior, a investigada já havia deixado o filho sob os cuidados da avó materna, idosa e sem condições de saúde, por cerca de três meses, permanecendo em posse do cartão de benefício assistencial do jovem. Tal conjuntura de negligência associada ao consumo de álcool é corroborada sob o crivo do contraditório pelas declarações da testemunha Kelly Cristine dos Reis, a qual confirmou que a ré se ausentava por longos períodos para frequentar bares e festas acompanhada do namorado, deixando o dependente sem qualquer vigilância. Finalmente, as declarações da testemunha policial e os achados do levantamento pericial de local (ID. 8688528027) infirmam qualquer tese de imprevisibilidade. Restou evidenciado pela perícia técnica que as manchas de sangue e substâncias estomacais no piso atestavam a queda da própria altura e que o corpo da vítima – biologicamente incapaz de se mover de forma autônoma – fora reposicionado na cama por terceiros antes do início dos trabalhos periciais, evidenciando a constatação tardia do óbito após o retorno da acusada na madrugada. O desvalor da ação (violação dos deveres assistenciais inerentes ao pátrio poder para fins de lazer) conduziu diretamente ao desvalor do resultado (morte). Destarte, preenchidos cumulativamente todos os elementos do fato típico culposo – a conduta omissiva voluntária (ausentar-se do imóvel ciente da total dependência do filho), a violação do dever objetivo de cuidado (negligência na vigilância), o resultado naturalístico morte, o nexo causal normativo e a plena previsibilidade do evento —, a conduta da acusada submerge perfeitamente nas sanções do artigo 121, § 3º, do Código Penal, impondo-se a mutação da definição jurídica da inicial acusatória via emendatio libelli (art. 383 do CPP). A peça acusatória descreveu de forma minuciosa toda a plataforma fática da imputação, delimitando que a acusada se ausentou da residência deixando o menor desassistido deitado em uma cama, sobrevindo queda e consequente óbito. Sendo os fatos integralmente submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa durante a instrução criminal, o ajuste da capitulação jurídica de ofício por este Juízo atende perfeitamente ao princípio da correlação, prescindindo das providências do artigo 384 da lei adjetiva penal e imunizando este provimento de qualquer alegação de nulidade processual. Entretanto, conforme prevê o art. 107, inciso IX, do Código Penal, a punibilidade é extinta pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. O art. 121, § 5º, do Código Penal prevê expressamente a possibilidade de concessão de perdão judicial nas hipóteses em que, cometido homicídio culposo, "as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária". O preciso escólio de Cezar Roberto Bitencourt (Tratado de Direito Penal - Parte Especial 2, dos Crimes Contra a Pessoa. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 112), à guisa de exemplo, diz que "a gravidade das consequências deve ser aferida em função da pessoa do agente, não se cogitando aqui de critérios objetivos. As consequências de que se cogita não se limitam aos danos morais, podendo constituir-se de danos materiais. Quando as consequências atingem o agente, via indireta, exige-se entre este e a vítima vínculo afetivo de importância significativa". Não diferente é o ensinamento de Luiz Regis Prado (Curso de Direito Penal Brasileiro - V. 2 - Parte Especial - Arts. 121 a 249. 10. ed. São Paulo: RT, 2012, p. 98), segundo o qual "é indispensável que do delito resultem consequências efetivamente graves, apuradas em relação à pessoa do agente. Tais desdobramentos gravosos devem estar direta e imediatamente vinculados à conduta do autor do homicídio culposo. Nesse sentido, por exemplo, a morte de pessoas estreitamente ligadas ao agente (por vínculo de parentesco ou amizade) e a incapacidade do agente para o trabalho”. Por fim, Rogerio Greco (Curso de Direito Penal - Parte Especial, V. 2, 7. ed. Niterói: Impetus, 2010, p. 172), discorre sobre o tema: [...] Entendemos, permissa venia, que o perdão judicial pode ser entendido sob dois aspectos, ou seja, como um direito subjetivo do acusado ou como uma faculdade do julgador. Isso dependerá da hipótese e das pessoas envolvidas. Assim, sendo o caso de crime cometido por ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão, o perdão judicial deverá ser encarado como um direito subjetivo do agente, pois, nesses casos, presume-se que a infração penal atinge o agente de forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária. Por outro lado, há situações em que o julgador deverá, caso a caso, verificar a viabilidade ou não da aplicação do perdão judicial. Imagine-se a hipótese daquele que, querendo mostrar sua arma ao seu melhor amigo, acidentalmente, faz com que ela dispare, causando-lhe a morte. Seria aplicável, aqui, o perdão judicial, uma vez que o agente que causou a morte de seu melhor amigo ficou tremendamente abalado psicologicamente, pensando, inclusive, em dar cabo da própria vida, em razão da sua imprudência? A resposta virá, como dissemos, no caso concreto, não se podendo generalizar, como nas hipóteses em que houver uma relação de parentesco próximo entre o agente e a vítima, conforme destacamos anteriormente. Observa-se, nos dois exemplos ilustrados pela doutrina, a exigência da presença de prévio vínculo entre as partes – vítima e algoz –, bem como certo grau de afeto entre os envolvidos; não se cogita a concessão do perdão fora dessas hipóteses. A discussão, no máximo, atinge a obrigatoriedade ou não de ser a vítima familiar do autor do crime, concluindo-se pela liberdade de convencimento do julgador em cada caso concreto. Tendo em vista que, no caso dos autos, a acusada sofreu a maior das sanções que uma genitora poderia suportar, qual seja, a morte de seu filho de 15 anos de idade, constata-se que o sofrimento suportado pela ré é intenso o bastante para configurar pena suficiente a reprovar sua conduta. Pela prova oral colhida em juízo, restou comprovado o intenso abalo emocional suportado pela acusada. A informante Eliane Adriano de Freitas, irmã da ré, relatou expressamente que o falecimento do sobrinho desencadeou na acusada um grave quadro de depressão, síndrome do pânico e delírios persecutórios, demandando acompanhamento psiquiátrico e isolamento em área rural sob supervisão familiar. No mesmo sentido, o informante Ramon Ferreira Leite e a testemunha Keylla Estefânia Dionísio atestaram o severo abalo psicológico e o estado de choque constatados logo após o evento trágico, evidenciando de forma concreta o sofrimento experimentado em decorrência do resultado. Tal circunstância corrobora que as consequências do fato atingiram diretamente a acusada de maneira extremamente gravosa, extrapolando qualquer resposta penal que se mostre necessária ou proporcional. Semelhante é a conclusão alcançada pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS DOLOSO E CULPOSO. PERDÃO JUDICIAL. ART. 121, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. VÍNCULO AFETIVO ENTRE RÉU E VÍTIMA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O texto do § 5º do art. 121 do Código Penal não definiu o caráter das consequências, mas não deixa dúvidas quanto à forma grave com que essas devem atingir o agente, ao ponto de tornar desnecessária a sanção penal. 2. Não há empecilho a que se aplique o perdão judicial nos casos em que o agente do homicídio culposo - mais especificamente nas hipóteses de crime de trânsito - sofra sequelas físicas gravíssimas e permanentes, como, por exemplo, ficar tetraplégico, em estado vegetativo, ou incapacitado para o trabalho. 3. A análise do grave sofrimento, apto a ensejar, também, a inutilidade da função retributiva da pena, deve ser aferido de acordo com o estado emocional de que é acometido o sujeito ativo do crime, em decorrência da sua ação culposa. 4. A melhor doutrina, quando a avaliação está voltada para o sofrimento psicológico do agente, enxerga no § 5º a exigência de um vínculo, de um laço prévio de conhecimento entre os envolvidos, para que seja "tão grave" a consequência do crime ao agente. A interpretação dada, na maior parte das vezes, é no sentido de que só sofre intensamente o réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos. 5. O que se pretende é conferir à lei interpretação mais razoável e humana, sem jamais perder de vista o desgaste emocional (talvez perene) que sofrerá o acusado dessa espécie de delito, uma vez que era irmão da vítima. 6. Recurso especial a que se dá provimento, para declarar extinta a punibilidade do réu pelo homicídio culposo do irmão, em decorrência da concessão de perdão judicial, mantidos os demais termos da condenação. (REsp n. 1.871.697/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.) Apresento, ademais, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO COMPORTAMENTO DESCUIDADO - PREVISIBILIDADE OBJETIVA CONSTATADA - CONCESSÃO DE PERDÃO JUDICIAL - NECESSIDADE - SANÇÃO PENAL DESNECESSÁRIA FACE AO SOFRIMENTO SUPORTADO COM O RESULTADO DA INFRAÇÃO PENAL. Restando comprovados a materialidade e a autoria do delito, desobediência ao dever de cuidado objetivo, o nexo de causalidade entre a conduta negligente e o resultado lesivo, bem como a previsibilidade do evento danoso, incabível a absolvição pretendida. Todavia, considerando-se que as consequências da conduta culposa atingiram a acusada de forma significativa, tornando desnecessária a punição penal, deve ser extinta a sua punibilidade, pelo perdão judicial (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.200487-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/09/2025, publicação da súmula em 18/09/2025). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO COMPORTAMENTO DESCUIDADO - PREVISIBILIDADE OBJETIVA CONSTATADA - PERDÃO JUDICIAL - NECESSIDADE - SANÇÃO PENAL DESNECESSÁRIA FACE AO SOFRIMENTO SUPORTADO COM O RESULTADO DA INFRAÇÃO PENAL. 01. Restando comprovados a desobediência ao dever de cuidado objetivo, o nexo de causalidade entre a conduta negligente e o resultado lesivo, bem como a previsibilidade do evento danoso, incabível a absolvição pretendida. 02. Se os acusados detinham a possibilidade de conhecimento de que o resultado lesivo poderia ocorrer diante da conduta descuidada, não há que se falar na inexistência de previsibilidade objetiva. 03. Tendo as consequências da infração penal atingido de forma intensa os réus, causando-lhes imenso sofrimento, torna-se desnecessária a aplicação de pena, não fazendo sentido puni-los novamente, sendo de rigor, então, a concessão do perdão judicial. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.264417-9/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/01/2024, publicação da súmula em 30/01/2024) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PROVA PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL - CULPA DEMONSTRADA - MANTIDA A CONDENAÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - NECESSIDADE - PERDÃO JUDICIAL - CABIMENTO - 1. Demonstrada pela prova coligida a imprudência da ré que a invadir a contramão direcional ocasionou o acidente que deu causa à morte da vítima, a condenação é medida que se impõe. 2. Demonstrado que as consequências do delito causaram profundo sofrimento ao agente, atingindo-o de forma tão grave que a sanção penal se tornou desnecessária, deve-se manter o perdão judicial. 3. Negado provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Criminal 1.0183.16.004642-5/001, Relator(a): Des.(a) Valladares do Lago , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 17/02/2023). Nessa toada, afasta-se eventual inconformismo pautado em registros policiais pretéritos de desavenças familiares, visto que o instituto demanda a aferição do sofrimento decorrente do evento morte em si, e não um atestado de idoneidade moral retrospectiva. No caso dos autos, a gravidade e a imensurabilidade do abalo psicológico sofrido pela ré restaram cabalmente demonstradas pelo depoimento judicial da informante Eliane, que detalhou o desenvolvimento de luto patológico severo, quadro clínico de depressão profunda e síndrome do pânico com severo comprometimento psicomotor da acusada após a perda de seu filho dependente. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o nexo de profunda afeição materna e a devastação mental clinicamente demonstrada esvaziam por completo a função retributiva da pena estatal, impondo-se a declaração de extinção da punibilidade Nestes termos, concedo o perdão judicial à acusada, declarando extinta a sua punibilidade, nos termos do art. 107, IX, c/c art. 121, § 5º, ambos do Código Penal. Ante o resultado, prejudicada a análise dos demais pedidos defensivos. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ERCILANE ISABEL ADRIANO DE FREITAS, qualificada nos autos, pela concessão do PERDÃO JUDICIAL, com fulcro no art. 107, inciso IX, c/c o art. 121, § 5º, ambos do Código Penal. Registre-se que a presente decisão possui natureza estritamente declaratória, não subsistindo quaisquer efeitos condenatórios, principais ou secundários (Súmula 18 do STJ). Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP), ante a ausência de provimento condenatório. Sem custas. Com o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Fica determinado, desde já, que, não sendo encontrada a sentenciada nos endereços que constam nos autos, a intimação desta deverá ser feita por meio de edital. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRICIA VIEIRA CELLIS Juíza de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ERCILANE ISABEL ADRIANO DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA REZENDE DA SILVA
OAB: 168608/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 10º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 0158101-94.2021.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Abandono de incapaz] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ERCILANE ISABEL ADRIANO DE FREITAS CPF: 086.207.126-75 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ERCILANE ISABEL ADRIANO DE FREITAS, qualificada nos autos, foi denunciada pelo Ministério Público Estadual como incursa nas sanções do artigo 133, §2° e §3°, II do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Consta que, no dia 13/11/2020, entre as 20h00min e 03h00min, na Rua José do Carmo Oliveira, n° 69, bairro Minas Caixa, nesta capital, a denunciada abandonou pessoa incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono e que estava sob seus cuidados, guarda, vigilância e autoridade, causando com isso o resultado morte. Extrai-se que Raony de Freitas dos Anjos nascido em 01/07/2005 (conforme documento de fls. 26/27), era filho da denunciada, portador de paralisia cerebral e dependente de cuidados especiais em tempo integral. Na data supra, embora residisse apenas com o menor, Ercilane se ausentou da casa no intervalo de tempo acima registrado deixando a vítima sozinha, sem qualquer supervisão ou auxilio, deitada em uma cama. Na ocasião, a denunciada se dirigiu a uma bar e a residências de amigos, oportunidade em que ingeriu bebida alcoólica na companhia do namorado. Ocorre que a vítima veio a cair da cama e lesionar-se, sendo constatada equimose violácea na região bucinadora, ferimento na mandíbula e corte na região labial (conforme laudo de fis. 113/114). Em virtude da deficiência que possuía, Raony não tinha condições de se levantar sozinho para retornar ao leito, tendo permanecido no chão e posteriormente vomitado, conforme relatado no laudo realizado no local dos fatos às fls. 122/131-v. Como não recebeu nenhum auxílio ou socorro imediato, já que se encontrava sozinho no local, Raoni veio a óbito, conforme laudo de necropsia de fis. 112/117. A denunciada chegou na residência por volta de 03h00min, oportunidade em que encontrou seu filho caído no chão e o colocou de volta na cama. Porém, em vez de acionar socorro médico imediato, ela deixou o local e foi até a casa do namorado, em seguida de sua genitora. Só após o comparecimento de suas irmãs até a casa é que o SAMU e a Polícia Militar foram acionados. A denúncia (ID. 8688528007, fls. 01D/02D) foi oferecida em 05/02/2021 e recebida por este Juízo em 25/05/2021, consoante decisão de ID. 8688528031, fl. 60. A acusada foi devidamente citada (ID. 8688528031, fl. 161) e apresentou resposta à acusação (ID 8688528032, fls. 163/165). Na Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 15/03/2024 (ID. 10191047991), foram ouvidos os informantes Eliane Adriano de Freitas (irmã da acusada) e Ramon Ferreira Leite (namorado da acusada), e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, quais sejam, Kelly Cristine dos Reis, Fernanda Cristina da Mata, Keylla Estefania Dionísio e PCMG Acácio César de Moura, e as testemunhas arroladas pela defesa da acusada, quais sejam, Janaina Cristina Bruno da Silva Canto e Maria Madalena de Melo Pires. Na audiência em continuação realizada em 05/08/2024 (ID. 10510491998), foi realizado o interrogatório da ré, na forma da lei. Encerrada a instrução do processo, as partes não requereram diligências. Em alegações finais (ID. 10526851237), o Ministério Público pugnou pela procedência total da pretensão punitiva estatal para condenar a ré Ercilane Isabel Adriano de Freitas pela prática do crime previsto no artigo 133, § 2º e § 3º, inciso II, do Código Penal. Argumentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram exaustivamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, fotografias do local, relatório circunstanciado, prontuário médico, laudos periciais (de necropsia, complementar e de local de crime) e pela prova oral colhida. Requereu, outrossim, a suspensão dos direitos políticos da acusada, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. A Defesa técnica (ID. 10669191048) sustentou a absolvição da ré. Pleiteou a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, alegando a atipicidade da conduta pela ausência de dolo de abandonar e por ter o laudo pericial atestado que o óbito da vítima decorreu de causas naturais, inexistindo nexo causal com a conduta da acusada. Em caráter subsidiário, para a hipótese de condenação, postulou a concessão do perdão judicial, nos termos do artigo 107, inciso IX, do Código Penal, em razão do severo sofrimento decorrente da perda de seu único filho. Sucessivamente, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, aduzindo a primariedade e o preenchimento dos requisitos legais. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que não há nos autos qualquer causa que enseje a extinção da punibilidade, tampouco irregularidades ou nulidades a serem reconhecidas de ofício. Assim, o feito está apto a julgamento, razão pela qual inicio a análise das provas formadas no presente processo. A materialidade restou comprovada pelos seguintes documentos: APFD (ID. 8688528007, 8688528008 e 8688528009, fls. 02/13), Boletins de Ocorrência (ID. 8688528009, fls. 16/17; ID. 8688528010 e 8688528011, fls. 28/30), fotografias do local dos fatos (ID. 8688528010, fls. 24/26), documento de identidade da vítima (ID. 8688528010, fl. 27), Relatório Circunstanciado de Ocorrência (ID. 8688528015, fls. 52/56), Laudo de Necropsia (ID. 8688528026, fls. 112/117), Laudo Pericial em Local de Crime (ID. 8688528028, fls. 122/131), Prontuário Médico (ID. 8688528032, fl. 172) e laudo complementar de necropsia (ID. 8688528031, fl. 150), assim como, indiretamente, a partir da prova oral produzida. Quanto à autoria delitiva, passo a expor. A acusada Ercilane Isabel Adriano de Freitas, em sede policial (ID. 8688528009, fls. 12/13v), relatou que mantinha um relacionamento pacífico de três anos com seu namorado e que a convivência dele com seu filho, vítima no processo, era neutra e isenta de conflitos ou agressões. Declarou exercer a função de cuidadora principal do filho, negando histórico de maus-tratos físicos, embora tenha admitido a existência de um procedimento policial pretérito por tê-lo deixado temporariamente sob os cuidados da avó materna. No que tange à data do fato, retificou suas declarações iniciais por diversas vezes e confessou, ao final, que saiu por volta das 18h40 acompanhada do parceiro, ocasião em que consumiram bebidas alcoólicas em um estabelecimento comercial e, posteriormente, visitaram um casal de amigos no bairro Maria Helena. Explicou que, ao retornar para sua residência no período noturno após ser deixada na entrada pelo namorado, constatou que o filho estava caído no chão da sala, sem apresentar sinais respiratórios e com vestígios de vômito no rosto, sem marcas de sangue. Asseverou que, diante do ocorrido, retirou a cabeça do jovem do vão entre a cama e a parede e, em estado de desespero, deslocou-se imediatamente à residência do companheiro para informá-lo. Esclareceu que ambos se dirigiram de automóvel à casa da avó materna da vítima, situada em Santa Luzia, sem acionar previamente os serviços de emergência médica ou as forças de segurança. Acrescentou que suas irmãs foram as responsáveis por comparecer ao local do óbito e acionar as autoridades competentes, permanecendo no município vizinho até a chegada dos agentes policiais. Anotou, após ser confrontada com contradições sobre os horários e o consumo de álcool, que esteve em uma espeteria onde ingeriu cerveja com o companheiro e visitou amigos no bairro Maria Helena. Confessou, por fim, ter alterado a dinâmica dos fatos nas manifestações iniciais por temor de ser presa, asseverando que, ao retornar de madrugada para o imóvel, já encontrou o filho sem vida caído no chão da sala. Em juízo, fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio (art. 5, inc. LXIII, da CRFB/88). Por sua vez, em seu depoimento judicial, a informante Eliane Adriano de Freitas, irmã da acusada, relatou que o sobrinho possuía paralisia cerebral decorrente de parto prematuro, necessitando de cuidados essenciais e auxílio integral para todas as atividades diárias, como higiene e alimentação, embora conseguisse gesticular e esboçar reações para expressar suas vontades. Afirmou que a genitora sempre foi extremamente dedicada e prestou assistência integral ao filho desde o nascimento, estimulando-o em terapias multidisciplinares e acompanhando-o em tratamentos escolares e cirúrgicos. Esclareceu que, no período em que a família residia no município de Santa Luzia, a responsável nunca deixava o descendente desamparado, recorrendo ao auxílio da avó materna ou de vizinhos quando necessitava ausentar-se. Salientou não ter conhecimento de que o jovem ficasse sozinho após a mudança de domicílio para o bairro Minas Caixa, em Belo Horizonte, ressaltando que obteve apenas referências elogiosas de vizinhos sobre a conduta da genitora na nova localidade. Acrescentou ter comparecido ao imóvel na data do óbito e visualizado o corpo do sobrinho deitado na cama, sem marcas visíveis de violência. Justificou que as declarações desfavoráveis prestadas perante a autoridade policial, que apontavam supostos abandonos rotineiros, decorreram do abalo emocional do momento e de comentários informais de terceira pessoa, que influenciaram seu relato inicial. Asseverou inexistir histórico de agressões físicas ou maus-tratos por parte da acusada, bem como rechaçou a hipótese de consumo abusivo de álcool que comprometesse a rotina de cuidados com o dependente. Por fim, informou que o falecimento desencadeou grave quadro de depressão, síndrome do pânico e delírios persecutórios na irmã, a qual precisou de acompanhamento psiquiátrico e atualmente permanece isolada em área rural sob supervisão familiar. Perante a autoridade judicial, o informante Ramon Ferreira Leite, namorado da acusada, relatou que a buscou em sua residência na data do fato por volta das 19h30 ou 20h. Esclareceu que, ao chegar ao local, visualizou rapidamente o jovem deitado na cama através da porta e apenas auxiliou a companheira a apagar uma lâmpada cujo interruptor estava avariado. Informou que o casal seguiu para um estabelecimento comercial para consumir alimentos e, posteriormente, deslocou-se à residência de amigos em comum, onde ingeriram bebidas alcoólicas, retornando apenas durante a madrugada. Afirmou ter deixado a parceira na entrada do imóvel dela e retornado para sua própria residência, onde foi surpreendido logo em seguida pela chegada da namorada, que acionou a campainha em estado de desespero e noticiou o óbito do filho. Explicou que, a pedido da própria genitora, realizou o transporte dela de automóvel até a casa da mãe desta, no município de Santa Luzia, retornando depois para buscar as irmãs da acusada e conduzi-las até o local do ocorrido. Anotou que a ré era extremamente zelosa no cuidado diário com o filho portador de necessidades especiais, ressaltando que ela costumava contratar terceiros ou recorrer a conhecidos e familiares para auxiliá-la na vigilância do jovem sempre que precisava ausentar-se para resolver pendências cotidianas. Detalhou que a disposição física dos móveis na residência — com a cama adaptada na sala e colchões protetores posicionados ao redor para evitar lesões em caso de quedas — evidenciava a preocupação constante com a segurança da vítima. Reconheceu que, embora em ocasiões anteriores o casal tenha se ausentado por curtos intervalos para ir a uma esquina próxima – oportunidade em que a genitora retornava periodicamente para fiscalizar o dependente –, na data específica do óbito o jovem permaneceu sem supervisão direta no imóvel. Atribuiu o desfecho ao atraso imprevisto no compromisso social que possuíam naquela noite e, por fim, descreveu que a companheira apresentou severo abalo psicológico e estado de choque após a perda do filho. A testemunha Kelly Cristine dos Reis, em juízo, relatou que a vítima era portadora de severa deficiência decorrente de complicações no parto, dependendo de assistência integral para todas as atividades cotidianas, inclusive locomoção, higiene e alimentação direta, embora preservasse a capacidade de mastigar e de se comunicar por sinais próprios. Afirmou que a ré era a única responsável pelo jovem e não lhe prestava a assistência necessária, praticando abandonos frequentes e deixando-o sem qualquer vigilância no imóvel para frequentar bares e festas acompanhada do namorado. Esclareceu que, devido a esse cenário de negligência, propôs-se a cuidar eventualmente do jovem em sua própria residência em 2019, mas precisou interromper a ajuda em razão de problemas de saúde na coluna e das ausências prolongadas da genitora, que costumava desligar o telefone celular e demorar a retornar. Noticiou que, por diversas vezes, presenciou o dependente sozinho no domicílio e soube, por relatos de terceiros, que vizinhos chegaram a adentrar no terreno para averiguar a situação devido aos gritos do jovem. Asseverou que, na tarde anterior ao óbito, por volta das 17h, encontrou-se com a investigada, a qual já se encontrava maquiada para um evento político e recusou expressamente a proposta de deixar o filho sob os cuidados da depoente, alegando que retornaria em breve. Explicou ter tomado conhecimento do falecimento apenas no dia seguinte por intermédio de conhecidos e que esteve no local logo após o ocorrido, recordando-se de visualizar vestígios de sangue no ambiente. Acrescentou que a acusada apresentava dependência de bebidas alcoólicas e que, no dia do velório, apresentou uma versão confusa sobre o óbito, alegando que o filho teria prendido a cabeça em uma grade inexistente na cama. Por fim, informou ter sido procurada recentemente pela ré para alterar o teor de suas declarações em juízo e que, diante da insistência e de mensagens de cunho impositivo enviadas pela acusada, registrou um boletim de ocorrência policial por se sentir coagida. Sob o crivo do contraditório, a testemunha Fernanda Cristina da Mata, proprietária de um estabelecimento comercial próximo à residência da acusada, relatou que conhecia a ré por frequentar seu comércio semanalmente, tendo presenciado a vítima no local em cerca de três oportunidades. Esclareceu que, durante as visitas ao estabelecimento, a genitora demonstrava comportamento cuidadoso com o filho, providenciando alimentos de sua preferência e não aparentando qualquer indício de maus-tratos. Anotou não possuir conhecimento se o jovem era deixado sozinho no domicílio, mas confirmou que, em algumas ocasiões, a responsável deixava seu copo de cerveja na mesa do comércio para ir até a residência verificar a situação do dependente, retornando em seguida, embora não soubesse precisar se havia outra pessoa acompanhando o jovem na casa. Explicou que, nos finais de semana, na presença do namorado, as permanências no estabelecimento estendiam-se por períodos de cinco a seis horas devido às atrações musicais do local. Acrescentou não ter visto a denunciada no dia anterior ao falecimento e que tomou conhecimento do ocorrido apenas no final da tarde do dia seguinte, por intermédio de relatos informais de vizinhos, sem detalhes sobre a dinâmica do óbito. Por fim, informou que não manteve mais nenhum tipo de contato com a investigada após o episódio. Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Keylla Estefânia Dionísio relatou que se reuniu com a investigada na data anterior ao óbito para um encontro informal em sua própria residência, onde conversaram e consumiram cerveja. Detalhou que a ré chegou ao local por volta das 22h e se ausentou entre as 02h e 03h da madrugada subsequente, ressaltando que, durante o período de permanência, não questionou nem obteve informações sobre quem estaria encarregado da vigilância do jovem. Esclareceu que não era do conhecimento da depoente que a responsável praticasse o abandono rotineiro do filho, sabendo apenas que ela costumava recorrer ao auxílio de uma vizinha para os cuidados necessários. Explicou ter sido informada sobre o falecimento do jovem por volta das 07h do dia seguinte, ao visualizar mensagens e chamadas perdidas enviadas pelo namorado da denunciada na madrugada, o que a motivou a deslocar-se imediatamente ao imóvel acompanhada do parceiro, local onde já se encontravam os agentes policiais. Acrescentou que o namorado da ré confidenciou, na ocasião, ter deixado a companheira na entrada da residência dela após o encontro social e retornado para sua própria habitação, sendo surpreendido momentos depois pela chegada da investigada em estado de desespero, noticiando que se deparara com o filho sem vida. Mencionou que, após a liberação da ré da unidade prisional, acolheu-a em sua moradia por dois dias, optando por não indagar sobre as circunstâncias específicas do óbito devido ao severo abalo emocional constatado. Asseverou, por fim, que manteve convívio próximo com a família por cerca de oito anos e que a acusada sempre se demonstrou uma mãe dedicada, provendo alimentação, higiene e atenção às necessidades do filho portador de deficiência, inexistindo qualquer histórico anterior de agressões físicas ou de maus-tratos. A testemunha policial Acácio César de Moura, em juízo, relatou que a equipe de plantão foi acionada para averiguar o encontro de cadáver de um adolescente portador de paralisia cerebral e que, ao comparecer ao endereço, constatou o óbito da vítima e colheu indícios de que o jovem havia sido deixado sem supervisão. Esclareceu que as investigações preliminares apontaram que a genitora havia saído acompanhada do namorado e permanecido ausente até a madrugada, vindo a deparar-se com o filho já sem vida ao retornar ao imóvel. Anotou que, durante a abordagem inicial, a responsável tentou apresentar justificativas contraditórias e negar que tivesse deixado o dependente sozinho, mas acabou confrontada com as divergências do local e com a disposição dos móveis registrada pela perícia técnica. Salientou que as entrevistas informais realizadas com familiares e vizinhos na data do fato revelaram um histórico de negligência rotineira associada ao consumo constante de bebidas alcoólicas por parte da investigada, que frequentemente se ausentava por longos períodos. Acrescentou ter observado que o corpo estava posicionado sobre a cama com vestígios de vômito e marcas de sangue próximas, o que destoava da cena descrita pela genitora em suas primeiras declarações. Mencionou que o histórico familiar e fotografias pretéritas indicavam que a vítima era bem assistida quando residia com outros parentes, cenário que contrastava com o estado de severa desnutrição identificado no dia da diligência. Por fim, explicou que o namorado da ré confirmou o período de ausência do casal em estabelecimentos comerciais e que as investigações subsequentes ficaram a cargo da delegacia da respectiva área, não tendo a equipe de plantão obtido acesso ao laudo definitivo de necropsia. A testemunha Janaina Cristina Bruno da Silva Canto, vendedora e amiga de infância da acusada, relatou em juízo que acompanhou a gestação e a trajetória da ré, a quem descreveu como uma mãe extremamente ativa, zelosa e responsável, apesar de ter engravidado muito jovem. Destacou que o filho era mantido sempre limpo, bem alimentado, vestido e integrado às atividades escolares e aos tratamentos de saúde. Afirmou que, por também ter sido mãe de uma criança atípica com diagnóstico semelhante, recebeu constante apoio, orientações e indicações de locais de reabilitação por parte da investigada, nutrindo grande admiração por ela. Esclareceu que o jovem era uma criança feliz e expressiva e que a acusada jamais demonstrou o hábito de abandoná-lo, fazendo questão de levá-lo consigo em viagens e passeios. Explicou que, embora crianças com paralisia cerebral demandem atenção contínua e auxílio para atividades básicas como higiene e alimentação, é comum que mães de filhos atípicos precisem se ausentar por curtos intervalos para tarefas essenciais e rápidas, como ir à padaria ou ao supermercado, deixando-os na cama em condições de segurança, especialmente sob o efeito de medicações controladas que regulam o sono e evitam a agitação. Acrescentou que, após a mudança da responsável para Belo Horizonte, o contato presencial diminuiu em razão de sua própria rotina de cuidados familiares, mas manteve comunicação por redes sociais e telefonemas, além de encontros ocasionais na residência da avó materna da vítima, ocasiões em que o jovem sempre aparentava estar muito bem assistido. Por fim, assinalou que, em situações de necessidade, a genitora costumava recorrer à rede de apoio de amigos e familiares para não deixar o filho desamparado. A testemunha Maria Madalena de Melo Pires, relatou em juízo que prestou auxílio nos cuidados com a vítima em diversas oportunidades ao longo de um período de quatro a cinco anos. Afirmou que a genitora demonstrava extremo carinho e desvelo no trato diário com o dependente, mantendo-o sempre higienizado, alimentado e medicado adequadamente durante os episódios de crise de saúde. Esclareceu que, devido à severa limitação física e à total dependência do jovem para tarefas básicas, a responsável costumava permanecer reclusa no domicílio por semanas consecutivas, razão pela qual aceitava voluntariamente os convites para vigiá-lo de forma gratuita a fim de proporcionar breves períodos de descanso à genitora. Acrescentou que a assistência voluntária ocorria de maneira espontânea quando o jovem contava com treze a quatorze anos de idade e que não realizava o transporte dele para a escola devido ao peso corporal incompatível com as condições físicas da depoente. Asseverou, por fim, que residia em local distante, necessitando de duas conduções de transporte coletivo para deslocar-se até o imóvel, motivo pelo qual não possuía meios de confirmar se o jovem era deixado sem supervisão em outras ocasiões na ausência de terceiros. Constam nos autos, ainda, os elementos colhidos na fase investigativa. Vejamos. A Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, em seu Relatório Circunstanciado de Investigação (ID. 8688528018, fls. 76/89), informou que foram realizadas diligências na via pública do ocorrido, constatando-se que o único sistema de monitoramento por câmeras disponível na região pertencia a um morador vizinho e não registrou a movimentação da data do fato devido ao seu direcionamento limitado. Relatou que se procedeu à identificação, qualificação e intimação de testemunhas fundamentais para o esclarecimento da dinâmica, abrangendo a proprietária e o funcionário de uma espeteria local, além de um casal de amigos que esteve com a investigada na noite anterior ao óbito. Esclareceu que a genitora da vítima possuía extenso histórico de registros policiais pretéritos por infrações que englobavam lesão corporal, vias de fato e ameaças direcionadas a seus próprios familiares. Apontou que, entre as ocorrências listadas, constava denúncia por abandono de incapaz formalizada em 2019 pelo irmão da investigada, sob a acusação de que o jovem portador de necessidades especiais fora deixado sob os cuidados da avó idosa e sem condições de saúde por cerca de três meses, período em que a responsável permaneceu em posse do cartão de benefício assistencial do filho. Acrescentou que os históricos policiais anteriores detalhavam episódios frequentes de agressividade sob efeito de bebidas alcoólicas, incluindo ameaças de morte e de incêndio contra a própria mãe da investigada, agressões físicas contra as irmãs e danos ao patrimônio familiar. Explicou, por fim, que o companheiro da suspeita trabalhava como instrutor de autoescola e apresentava registros policiais majoritariamente relacionados a acidentes de trânsito, com exceção de uma ocorrência de ameaça lavrada em conjunto com a parceira após um desentendimento com um policial militar por obstrução de garagem. Por sua vez, o médico legista responsável pela perícia consignou, no laudo de necropsia (ID. 8688528026, fls. 112/117), que o exame foi iniciado em 13 de novembro de 2020, tendo como histórico a suspeita de violência ou maus-tratos contra um adolescente de quinze anos. Relatou que o corpo apresentava rigidez cadavérica, pupilas fixas e hipóstases compatíveis com período de óbito superior a seis horas, vestindo apenas fralda descartável. Descreveu a presença de cicatrizes cirúrgicas consolidadas nos membros inferiores e na virilha, além de deformidades físicas nas pernas. Apontou a existência de lesões externas traumáticas recentes, caracterizadas por equimoses roxas nas bochechas, na região do maxilar direito e na parte frontal do pescoço, bem como um ferimento alongado com escoriações no lado esquerdo da mandíbula e um ferimento com corte e contusão no canto direito da boca. Detalhou, ainda, manchas roxas na parte interna do lábio superior, além de arranhões com cascas de sangue seco na testa, no cotovelo direito e nas pontas dos dedos de ambas as mãos. Esclareceu que a análise interna da cabeça e do pescoço demonstrou a integridade dos ossos do crânio, do cérebro, das membranas protetoras e das estruturas da garganta, sem sangramentos ou fraturas. Ponderou que o exame do tórax e do abdômen revelou pulmões bastante cheios de sangue escuro e ausência de lesões nos demais órgãos vitais. Acrescentou que as análises microscópicas complementares detectaram alterações pulmonares compatíveis com pneumonia crônica discreta, bronquite leve e acúmulo moderado a grave de líquido nos alvéolos, além de congestão moderada no tecido do coração. Informou que as dosagens laboratoriais deram negativo para a presença de álcool, medicamentos de uso controlado, entorpecentes ou venenos agrícolas, ao passo que a tomografia computadorizada de corpo inteiro não indicou sinais de violência. Concluiu, por fim, que não foram encontrados elementos que apontassem para uma morte produzida por ação violenta externa, atribuindo o óbito a causas biológicas naturais e definindo a causa médica direta da morte como indeterminada. Em laudo de necropsia complementar (ID. 8688528031, fl. 150), o médico legista esclareceu que as marcas externas encontradas no exame cadavérico evidenciaram traumas decorrentes de ação contundente sofridos em momento anterior ao óbito, ressalvando, contudo, a impossibilidade de atestar se tais vestígios resultaram de uma conduta violenta. Relatou que o corpo não ostentava sinais característicos de maus-tratos ou de exposição a perigo por privação de assistência essencial. Explicou que inexistiam dados periciais suficientes para confirmar ou refutar eventual risco decorrente de excessos disciplinares ou corretivos. Concluiu, por fim, que não foram detectados vestígios constatáveis por meio de exame que configurassem grave sofrimento de ordem física ou moral. O prontuário médico anexado, realizado em 21/07/2020 (ID. 8688528032, fls. 172/173), registrou que o paciente apresentava quadro de quadriparesia espástica decorrente de prematuridade e encefalopatia hipóxico-isquêmica (EHI), além de epilepsia sob controle, sem crises desde o ano de 2009. Relatou que as medicações anticonvulsivantes anteriores (vigabatrina, clobazam e topiramato) foram retiradas de forma gradativa, estando sem tratamento farmacológico desde 2018. Informou que a genitora queixou-se de agitação psicomotora recente e distúrbios do sono no filho. Descreveu o jovem como dependente para todas as atividades cotidianas, pouco funcional e usuário de cadeira de rodas. Ao exame físico, constatou que se encontrava agitado, porém alerta, reativo e interagindo pouco. Prescreveu o retorno do uso de clobazam (10 mg), forneceu orientações de manejo, determinou o retorno em caso de piora e encaminhou o paciente para acompanhamento especializado com a neurologia de adultos, haja vista que a última consulta nessa especialidade havia ocorrido há três anos. Foi colacionado o relatório da Visita Domiciliar da Enfermagem, realizado em 15/10/2020 (ID. 8688528032, fls. 174/175), em que a enfermeira Ercilia Nubia da Silva Pardinho, acompanhada de agente comunitária de saúde, realizou visita domiciliar na residência do paciente. Relatou ter encontrado o jovem deitado no leito, acordado, agitado, com coloração normal de pele e hidratado. Anotou que a genitora relatou a manutenção de acompanhamento neurológico, solicitou o agendamento de terapia ocupacional e descreveu o histórico de luxações e procedimentos cirúrgicos para correção de quadril. Explicou que foram solicitados exames laboratoriais de rotina — incluindo hemograma, perfil lipídico, glicose de jejum, hemoglobina glicada, TSH, urina e parasitológico de fezes —, uma vez que o paciente não realizava análises de sangue há alguns anos. Visita Domiciliar da Fisioterapia (16/10/2020)A fisioterapeuta Dalila Dumont Doria realizou avaliação no domicílio do paciente para avaliar a necessidade de concessão de meios auxiliares de locomoção. Afirmou que o jovem apresentava sequelas graves de paralisia cerebral, caracterizadas por deformidades severas nos pés, encurtamento da musculatura isquiotibial e ausência de controle do tronco e da cabeça, além de não falar e ser inteiramente dependente para locomoção e cuidados básicos. Relatou que as crises convulsivas permaneciam controladas e que a alimentação era realizada com sucesso por via oral, sem episódios de engasgo. Apontou que a moradia contava com três cadeiras de rodas desgastadas e inadequadas ao tamanho ou ao correto posicionamento do jovem, além de registrar que as dimensões reduzidas das portas e do banheiro inviabilizavam o uso de cadeira de banho padrão. Por fim, orientou a execução de rotinas diárias de alongamento e posicionamento postural no leito, encaminhou a solicitação de uma nova cadeira de rodas adaptada junto ao Centro de Reabilitação (Creab) e indicou a discussão de alternativas específicas de acessibilidade para o banho. Os peritos criminais responsáveis pela lavratura do levantamento pericial em local com suspeita de ter ocorrido crime contra a vida (ID. 8688528027, fls. 122/132), relataram que compareceram ao endereço residencial da ocorrência no dia 13 de novembro de 2020 para efetuar a vistoria técnica necessária. Descreveram que a habitação era edificada em alvenaria e que as suas portas e acessos não ostentavam quaisquer vestígios de arrombamento ou de forçamento físico. Apontaram que o cadáver do jovem foi localizado deitado em decúbito dorsal sobre uma cama de casal em um dos cômodos, vestindo unicamente uma fralda descartável, já apresentando sinais de rigidez cadavérica. Noticiaram que o exame físico externo do corpo revelou a presença de ferimentos e escoriações recentes concentrados na face, na boca, na testa, nos dedos e no dorso de ambas as mãos. Registraram que o ambiente continha duas cadeiras de rodas e um colchão de solteiro parcialmente erguido, além de substâncias compatíveis com suco gástrico depositadas no piso e na fronha do travesseiro. Constataram, ainda, a existência de poças e manchas de sangue espalhadas no chão ao lado da cama e também transferidas por contato direto no travesseiro. Explicaram que as características das manchas de sangue e dos ferimentos faciais indicavam que a vítima sofrera uma queda da cama diretamente para o chão do dormitório. Esclareceram que, em virtude de severas malformações físicas congênitas nos membros, seria biologicamente impossível que o jovem retornasse ao leito de forma autônoma, evidenciando que o corpo fora reposicionado na cama por terceiros antes do início dos trabalhos periciais. Concluíram, por fim, que a emissão de um parecer definitivo sobre a dinâmica do óbito restou obstada pela indeterminação da causa da morte no laudo necroscópico. Por fim, foram colacionados aos autos um boletim de ocorrência, datado de 13/04/2019 (ID. 8688528010, fls. 28/30), constando em seu histórico a seguinte narrativa: “Senhor (a) Delegado (a), durante patrulhamento recebemos informações via rede rádio COPOM de que no local dos fatos o solicitante Sr. Igor Adriano de Freitas, teria ligado para a Polícia Militar, pois sua irmã de nome Ercilane Isabel Adriano de Freitas, teria abandonado seu filho Raony de Freitas dos Anjos, na casa da mãe de ambos localizada na Rua Pará de Minas, 933, São Benedito, Santa Luzia. Em contato com Igor, nos relatou o seguinte fato: "Que sua irmã morava na residência da mãe de ambos localizada no bairro São Benedito. Que Ercilane sempre trouxe problemas para a mãe, que por diversas vezes agrediu e chegou a furtar objetos da mãe. Que diante disto sua mãe conseguiu uma medida protetiva contra ela. Que Ercilane é mãe de um jovem de 14 anos de nome Raony de Freitas dos Anjos, que é portador de necessidades especiais. Que desde que o oficial de justiça compareceu à casa da mãe e informou Ercilane que deveria sair do local, devido à ordem judicial, Ercilane saiu do local e há cerca de três meses deixou seu filho com a mãe. Ressalta que sua mãe é idosa e não tem condições de criar o filho de Ercilane sozinha. Que Ercilane inclusive teria levado o cartão para recebimento do benefício de Raony. Que por diversas vezes tentou contato com Ercilane, para que essa pegasse o filho, que necessitava dos cuidados da mãe, ou que pelo menos deixasse o cartão da criança com a avó para custear algumas despesas, contudo por todas as vezes que foi à casa da Ercilane ela se escondeu e não lhe atendeu." Foi tentado fazer contato com Ercilane, contudo sem êxito. Igor relata ainda que sua outra irmã tentou por diversas vezes fazer contato com Ercilane para que essa assumisse sua responsabilidade de mãe, contudo sem sucesso. Igor e sua irmã informaram que iriam retornar com Raony para a casa da avó materna, e que iriam procurar judicialmente a forma de resolver a situação.” Pois bem. Feita a descrição dos relatos prestados, bem como dos documentos anexados aos autos, passo à análise da adequação típica e respectiva autoria. Quanto ao crime de abandono de incapaz qualificado pelo resultado morte, majorado em razão do parentesco (art. 133, §2º e §3°, II), dispõe o Código Penal: Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos. § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Aumento de pena § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I - se o abandono ocorre em lugar ermo; II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) A conduta típica do crime de abandono de incapaz é abandonar a vítima, o que significa deixá-la sem assistência, ciente de que por ela é responsável e do perigo que ela pode correr. Nas palavras de Rogério Sanches Cunha: O núcleo do tipo é o verbo abandonar pessoa indefesa. Abandonar significa deixar ao abandono, desassistido, desamparado, traduzindo, no caso, uma ação ou omissão infringente da obrigação da respectiva guarda e assistência. Pode ser praticado mediante ação (levar a vítima a um lugar ermo e ali deixá-la) ou omissão (afastar-se da vítima do lugar onde se encontra, deixando-a à própria sorte), sendo indiferente se o abandono foi temporário ou definitivo, desde que por tempo juridicamente relevante, suficiente para colocar o incapaz em risco. Não haverá crime se o responsável fica próximo da vítima, vigiando para que alguém a recolha, ou, então, no caso de a vítima ser abandonada em ambiente rodeado de assistência (ex.: hospital). Em nenhuma das hipóteses, à evidência, ocorre o perigo concreto para o "abandonado". (...) O crime se consuma quando, em razão do abandono, a vítima sofre concreta situação de risco (crime de perigo concreto). (Manual de Direito Penal, 13ª ed., 2021, Salvador, p. 168). Ademais, na lição de Júlio Fabbrini Mirabete (in Manual de Direito Penal, Parte Especial, vol. 2, Ed. Atlas, 17ª ed. rev. atual., 2000, p. 132/133), o crime de abandono de incapaz, "em regra, é praticado por omissão, deixando o sujeito ativo de prestar os cuidados que o incapaz necessita, ao se afastar da casa em que reside, podendo o abandono ser temporário ou definitivo" (...) "sua duração é indiferente, desde que seja por espaço de tempo juridicamente relevante (capaz de pôr em risco o bem jurídico tutelado)" O crime de abandono de incapaz é exclusivamente doloso. O dolo é a vontade de abandonar a vítima, ciente de que por ela é responsável e do perigo que pode correr. (...) Como crime de perigo concreto, o abandono de incapaz está consumado com o risco corrido pelo ofendido.". Quanto à consumação, o delito é de perigo concreto, exigindo a efetiva exposição da vítima a um risco. Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABANDONO DE INCAPAZ. BEM JURÍDICO TUTELADO. OFENSIVIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É consolidado o entendimento doutrinário de que o crime de abandono de incapaz (art. 133 do CP) é de perigo concreto, não bastando, portanto, a mera potencialidade abstrata de risco ao bem jurídico tutelado pela norma penal, mas a demonstração que ele foi concretamente ameaçado, ainda que não tenha chegado a ocorrer dano efetivo. Doutrina. [...]" (AgRg no HC n. 809.426/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023 - grifei) Neste aspecto: "Quanto à prognose póstuma objetiva, o juiz deve-se deslocar mentalmente para o passado, para o momento em que foi praticada a conduta e ponderar, enquanto observador objectivo, se, dadas as regras gerais da experiência e o normal acontecer dos factos (o id quod plerum que accidit), a acção praticada teria como consequência a produção do resultado. Se entender que a produção do resultado era imprevisível ou que, sendo previsível, era improvável ou de verificação rara, a imputação não deverá ter lugar". (Direito Penal: parte geral: tomo I: questões fundamentais: a doutrina geral do crime. leciona Jorge de Figueiredo Dias: São Paulo. Editora RT; Portugal: Coimbra Editora, 2007, p. 329) Especificamente sobre o crime de abandono de incapaz, enfatiza Sebastián Soler, que "a situação de risco deve ser medida pelo que normalmente pode ocorrer" (Derecho Penal Argentino. Vol III. Buenos Aires: TEA, 1992, p. 188). Assim, o crime de abandono de incapaz (art. 133) é um delito especificamente doloso na sua conduta antecedente. Para que ele se configure, a agente deve agir com dolo de perigo, ou seja, a vontade livre e consciente de abandonar a vítima, sabendo de sua incapacidade, com a intenção de expô-la a perigo concreto. A qualificadora do resultado morte (§ 2º) transforma o crime em um delito preterdoloso: há dolo no antecedente (abandonar gerando perigo) e culpa no consequente (a morte ocorre por negligência/imprudência, sem que a agente a quisesse ou aceitasse o risco direto de produzi-la). Na espécie, tomando em consideração os fatos conhecidos e submetidos ao crivo do contraditório, no momento da prática da conduta, não há que se falar em abandono de incapaz. Isto porque o intervalo de desassistência direta na noite do fato, somado ao histórico de assistência integral multidisciplinar pretérita e à disposição protetiva dos móveis (cama adaptada e colchões mitigadores), torna evidente a falta de desígnio de abandono e do intuito de criar situação de risco de morte para o filho. Tanto é que a descrição dos depoimentos em juízo revela que a acusada se ausentou temporariamente para um compromisso social acompanhada do namorado, confiando de forma leviana e culposa na estabilidade clínica e mecânica em que o jovem se encontrava no leito. Logo, na situação dos autos, como bem ressaltado pela convergência das provas testemunhais judiciais, não se extrai o dolo de abandono (animus abandonandi), elemento subjetivo implícito essencial ao núcleo do tipo do artigo 133 do Código Penal. Ressalte-se que não era à ré objetivamente previsível que, ao se deslocar para o encontro social, a situação tomaria o rumo trágico que seguiu. De fato, não há nenhum indício de que a genitora tenha aceitado expor o jovem a risco de morte, desejando ou consentindo com o desamparo. O laudo pericial complementar confirmou categoricamente a ausência de sinais de maus-tratos crônicos ou de privação de assistência essencial. Não há elementos nos autos aptos a demonstrar que a ré pudesse antever que, durante sua ausência, o filho sofreria uma queda horizontal mecânica da cama diretamente para o chão e que, devido à deformidade congênita dos membros, restaria impossibilitado de retornar ao leito por meios autônomos, vindo a óbito por asfixia/posicionamento mecânico forçado associado à broncoaspiração de conteúdo gástrico (vômito). É cediço que previsível não equivale ao imaginável na dogmática penal. Conquanto a ausência prolongada configure nítida quebra do dever objetivo de cuidado (negligência), caracterizando a criação de um risco proibido à integridade do menor sob sua posição de garante (artigo 13, § 2º, "a", do CP), o desfecho morte opera-se estritamente na órbita da culpa estrita. As circunstâncias que vitimaram o menor decorreram de uma trágica fatalidade gerada pela ausência de supervisão, e não de um dolo de perigo direcionado à exposição ao desamparo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO - MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA - ABANDONO DE INCAPAZ - ATIPICIDADE DA CONDUTA - PERIGO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Havendo dúvidas razoáveis se as lesões corporais atestadas no exame de corpo de delito foram causadas pela conduta do réu ou por queda acidental sofrida pela vítima em momento posterior, é de rigor a manutenção da desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. Para a configuração do delito previsto no art. 133 do Código Penal, é imprescindível a comprovação do dolo específico de abandonar e da efetiva exposição da vítima a perigo concreto. Se as provas coligidas demonstram que o menor permaneceu sob a vigilância e acompanhamento do réu durante os deslocamentos, não sendo deixado ao desamparo em local ermo, a conduta é atípica, devendo ser mantida a absolvição com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.430155-9/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/05/2026, publicação da súmula em 01/06/2026; sem grifos no original). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO DE INCAPAZ. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO MP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS ACERCA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS. DOLO NÃO EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. O crime de abandono de incapaz é doloso, motivo pelo qual existe a necessidade de comprovação da intenção da agente em abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono. 2. Não restando demonstrada a situação de abandono narrada na denúncia, tampouco o dolo da agente, a manutenção da absolvição, em respeito ao princípio "in dubio pro reo", é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.429416-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/04/2026, publicação da súmula em 23/04/2026). Tem-se, pois, que o agente que abandona à própria sorte pessoa incapaz, para com quem tem especial dever de proteção, ante a especificidade do Código Penal ao tipificar a conduta no artigo 133, responderá não apenas pelo resultado danoso advindo da omissão (artigo 13, § 2º do CP), mas pelo crime de abandono de incapaz. Há nítida coincidência de hipóteses entre o crime comissivo impróprio, previsto na norma de extensão do artigo 13, § 2º, do CP, e as condutas abarcadas pelo tipo de abandono de incapaz, pois são idênticas as fontes dessa singular relação de dever (lei, contrato ou ingerência). Contudo, é a especificidade da norma e a especial desvalia da ação que determinam que o agente responda pelo crime do artigo 133 do CP, qualificado conforme o caso recomende, desde que presente o dolo de perigo. Não há dúvida de que o artigo 133 do CP é um crime de perigo concreto no que tange à intenção do agente, que se limita ao abandono. O agente quer o abandono ou assume o risco de produzir o desamparo. Na ocorrência de um resultado lesivo ao incapaz sem que haja dolo de perigo no antecedente, afasta-se o delito do capítulo de periclitação da vida e da saúde. Nas hipóteses do art. 133, § 2º, exige-se o caráter preterdoloso: dolo de perigo quanto ao abandono e culpa relativa à morte. O acervo probatório, em especial os relatórios de atendimento domiciliar multidisciplinar de fisioterapia e enfermagem datados de outubro de 2020, demonstra um histórico consistente de desvelo e assistência ativa por parte da genitora para com o filho vulnerável. Ademais, as peculiaridades do caso concreto – tais como a disposição física do leito e as precauções rotineiras adotadas pela acusada – evidenciam que ela não anuiu com a exposição do jovem portador de paralisia cerebral a risco concreto de morte, tampouco desejou o seu desamparo. Houve, em verdade, uma quebra leviana do dever objetivo de cuidado ao se ausentar temporariamente para compromisso social confiando na estabilidade mecânica do leito, conduta que configura manifesto homicídio culposo (artigo 121, § 3º, do Código Penal) por negligência, e não dolo de perigo direcionado à periclitação da vida. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO - PERDÃO JUDICIAL CONCEDIDO NA SENTENÇA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO DO APELADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA - NÃO CABIMENTO - MANUTENÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE ABANDONO DE INCAPAZ - AUSÊNCIA DE DOLO DIRETO DO ACUSADO - INTENSO SOFRIMENTO COMPROVADO - VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVIABILIDADE. - Deve ser mantida a desclassificação da conduta do acusado para o crime de homicídio culposo, uma vez que não houve dolo de abandono em sua ação, e, consequentemente, deve ser mantida a aplicação do perdão judicial, uma vez que as consequências da infração atingiram o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária. - Diante do patente e intenso sofrimento suportado pelo acusado em razão da consequência do crime no qual incorreu sem dolo direto, possível a concessão de perdão judicial. - Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao proferir sentença condenatória, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, contudo, diante do óbito da vítima e sendo o pai o responsável, não há que se falar em fixação de indenização. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.001238-0/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026) O tipo penal dos delitos culposos edifica-se sobre a inobservância do dever objetivo de cuidado, manifestada pelas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia. No plano estrutural, exige-se uma conduta voluntária que desencadeie um resultado naturalístico não querido, porém inserido na esfera da previsibilidade objetiva do agente e passível de evitação caso adotadas as cautelas normativamente impostas. No caso sub examine, a conduta da acusada amolda-se com precisão ao crime de homicídio culposo (artigo 121, § 3º, do Código Penal), implementado por meio de uma omissão imprópria (crime comissivo por omissão), nos termos do artigo 13, § 2º, alínea "a", do Estatuto Repressor. Não houve dolo de perigo antecedente voltado ao desamparo voluntário do incapaz (animus abandonandi). O que se descortina é a quebra flagrante e trágica do dever objetivo de cuidado por parte da ré que, na condição de genitora da vítima – um adolescente de 15 anos de idade, portador de quadriparesia espástica decorrente de encefalopatia hipóxico-isquêmica, inteiramente dependente para locomoção, higiene e alimentação –, ostentava a posição jurídica de garante da sua vida e integridade física (art. 13, § 2º, "a", do CP). A negligência da acusada restou sobejamente demonstrada. Conforme se extrai dos autos, a ré ausentou-se do domicílio por período prolongado durante a noite e a madrugada subsequente para consumir bebidas alcoólicas em uma espeteria e visitar amigos, deixando o jovem absolutamente desprovido de vigilância direta. Nesse interregno, a vítima sofreu uma queda da cama para o piso do dormitório, apresentando episódios de refluxo com vestígios de suco gástrico na fronha e no chão, vindo a falecer em decorrência da sua extrema vulnerabilidade física, sem que houvesse o amparo tempestivo em razão da voluntária e injustificável ausência da genitora. O nexo de causalidade nos crimes omissivos impróprios ostenta natureza normativa, pautado pelo critério do juízo hipotético de eliminação e pela teoria da imputação objetiva. A omissão da garante adquire relevância penal causal porque a ação legalmente esperada e exigível – a manutenção de vigilância presencial ou a delegação efetiva de sua guarda a terceiros habilitados durante o compromisso social – teria impedido o resultado naturalístico morte, seja evitando a queda ou prestando socorro imediato ante o sufocamento. Ao deixar o filho portador de severa invalidez sozinho para ingerir cerveja em eventos sociais, a ré incrementou um risco proibido que se materializou diretamente no óbito do descendente. Nesse ponto, ressalto que a tese defensiva de ausência de nexo causal, pautada na causa indeterminada do laudo de necropsia, não prospera. Na omissão imprópria (artigo 13, § 2º, alínea a, do Código Penal), o nexo causal possui natureza normativa. Na qualidade de genitora, cuidadora principal e garante de menor com paralisia cerebral severa e inteiramente dependente, a ré descumpriu o dever legal de vigilância ininterrupta. Ao afastar-se do domicílio por cerca de sete horas para lazer e consumo de bebidas alcoólicas, deixando o filho desamparado, violou o dever objetivo de cuidado e incrementou o risco que se concretizou na morte. Embora o exame cadavérico tenha indicado causa indeterminada, o nexo material e normativo é demonstrado pelo laudo pericial de levantamento de local de crime. O documento constatou que a vítima sofreu queda da cama para o chão, com lesões contundentes faciais recentes, escoriações e broncoaspiração de suco gástrico, deixando poças de sangue e vômito no piso. Por suas graves malformações motoras, o jovem era incapaz de se reerguer sozinho, vindo a óbito decorrente do confinamento forçado no piso e da falta de assistência imediata. O juízo de evitação é irrefutável: a ação devida (permanecer no local ou prover acompanhante apto) impediria a queda ou viabilizaria o socorro, configurando a causalidade entre a omissão relevante e o resultado trágico. Ademais, é patente a previsibilidade objetiva do resultado, cuja aferição penal toma por base a prognose póstuma objetiva, isto é, se um homem prudente e de discernimento médio, colocado na mesma situação fática, teria condições de prever a ocorrência do dano. Na espécie, é nítido que a ré detinha plena capacidade de compreender que o abandono temporário de um jovem cadeirante, totalmente incapaz de se reposicionar no leito autonomamente ou de formular reações de defesa, fatalmente o exporia a acidentes domésticos letais ou crises biológicas fulminantes, restando claro o nexo de previsibilidade. Destaco que, por força do artigo 182 do Código de Processo Penal, o juízo não se vincula à literalidade do laudo necroscópico quando o conjunto de provas coligidas aponta a dinâmica causal de forma indubitável (AgRg no HC n. 885.405/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.). Assim, longe de configurar um episódio fortuito ou isolado, o desleixo culposo da agente em relação aos deveres de assistência encontrava precedentes no histórico familiar. O Boletim de Ocorrência pretérito (ID. 8688528010) atesta que, em período anterior, a investigada já havia deixado o filho sob os cuidados da avó materna, idosa e sem condições de saúde, por cerca de três meses, permanecendo em posse do cartão de benefício assistencial do jovem. Tal conjuntura de negligência associada ao consumo de álcool é corroborada sob o crivo do contraditório pelas declarações da testemunha Kelly Cristine dos Reis, a qual confirmou que a ré se ausentava por longos períodos para frequentar bares e festas acompanhada do namorado, deixando o dependente sem qualquer vigilância. Finalmente, as declarações da testemunha policial e os achados do levantamento pericial de local (ID. 8688528027) infirmam qualquer tese de imprevisibilidade. Restou evidenciado pela perícia técnica que as manchas de sangue e substâncias estomacais no piso atestavam a queda da própria altura e que o corpo da vítima – biologicamente incapaz de se mover de forma autônoma – fora reposicionado na cama por terceiros antes do início dos trabalhos periciais, evidenciando a constatação tardia do óbito após o retorno da acusada na madrugada. O desvalor da ação (violação dos deveres assistenciais inerentes ao pátrio poder para fins de lazer) conduziu diretamente ao desvalor do resultado (morte). Destarte, preenchidos cumulativamente todos os elementos do fato típico culposo – a conduta omissiva voluntária (ausentar-se do imóvel ciente da total dependência do filho), a violação do dever objetivo de cuidado (negligência na vigilância), o resultado naturalístico morte, o nexo causal normativo e a plena previsibilidade do evento —, a conduta da acusada submerge perfeitamente nas sanções do artigo 121, § 3º, do Código Penal, impondo-se a mutação da definição jurídica da inicial acusatória via emendatio libelli (art. 383 do CPP). A peça acusatória descreveu de forma minuciosa toda a plataforma fática da imputação, delimitando que a acusada se ausentou da residência deixando o menor desassistido deitado em uma cama, sobrevindo queda e consequente óbito. Sendo os fatos integralmente submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa durante a instrução criminal, o ajuste da capitulação jurídica de ofício por este Juízo atende perfeitamente ao princípio da correlação, prescindindo das providências do artigo 384 da lei adjetiva penal e imunizando este provimento de qualquer alegação de nulidade processual. Entretanto, conforme prevê o art. 107, inciso IX, do Código Penal, a punibilidade é extinta pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. O art. 121, § 5º, do Código Penal prevê expressamente a possibilidade de concessão de perdão judicial nas hipóteses em que, cometido homicídio culposo, "as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária". O preciso escólio de Cezar Roberto Bitencourt (Tratado de Direito Penal - Parte Especial 2, dos Crimes Contra a Pessoa. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 112), à guisa de exemplo, diz que "a gravidade das consequências deve ser aferida em função da pessoa do agente, não se cogitando aqui de critérios objetivos. As consequências de que se cogita não se limitam aos danos morais, podendo constituir-se de danos materiais. Quando as consequências atingem o agente, via indireta, exige-se entre este e a vítima vínculo afetivo de importância significativa". Não diferente é o ensinamento de Luiz Regis Prado (Curso de Direito Penal Brasileiro - V. 2 - Parte Especial - Arts. 121 a 249. 10. ed. São Paulo: RT, 2012, p. 98), segundo o qual "é indispensável que do delito resultem consequências efetivamente graves, apuradas em relação à pessoa do agente. Tais desdobramentos gravosos devem estar direta e imediatamente vinculados à conduta do autor do homicídio culposo. Nesse sentido, por exemplo, a morte de pessoas estreitamente ligadas ao agente (por vínculo de parentesco ou amizade) e a incapacidade do agente para o trabalho”. Por fim, Rogerio Greco (Curso de Direito Penal - Parte Especial, V. 2, 7. ed. Niterói: Impetus, 2010, p. 172), discorre sobre o tema: [...] Entendemos, permissa venia, que o perdão judicial pode ser entendido sob dois aspectos, ou seja, como um direito subjetivo do acusado ou como uma faculdade do julgador. Isso dependerá da hipótese e das pessoas envolvidas. Assim, sendo o caso de crime cometido por ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão, o perdão judicial deverá ser encarado como um direito subjetivo do agente, pois, nesses casos, presume-se que a infração penal atinge o agente de forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária. Por outro lado, há situações em que o julgador deverá, caso a caso, verificar a viabilidade ou não da aplicação do perdão judicial. Imagine-se a hipótese daquele que, querendo mostrar sua arma ao seu melhor amigo, acidentalmente, faz com que ela dispare, causando-lhe a morte. Seria aplicável, aqui, o perdão judicial, uma vez que o agente que causou a morte de seu melhor amigo ficou tremendamente abalado psicologicamente, pensando, inclusive, em dar cabo da própria vida, em razão da sua imprudência? A resposta virá, como dissemos, no caso concreto, não se podendo generalizar, como nas hipóteses em que houver uma relação de parentesco próximo entre o agente e a vítima, conforme destacamos anteriormente. Observa-se, nos dois exemplos ilustrados pela doutrina, a exigência da presença de prévio vínculo entre as partes – vítima e algoz –, bem como certo grau de afeto entre os envolvidos; não se cogita a concessão do perdão fora dessas hipóteses. A discussão, no máximo, atinge a obrigatoriedade ou não de ser a vítima familiar do autor do crime, concluindo-se pela liberdade de convencimento do julgador em cada caso concreto. Tendo em vista que, no caso dos autos, a acusada sofreu a maior das sanções que uma genitora poderia suportar, qual seja, a morte de seu filho de 15 anos de idade, constata-se que o sofrimento suportado pela ré é intenso o bastante para configurar pena suficiente a reprovar sua conduta. Pela prova oral colhida em juízo, restou comprovado o intenso abalo emocional suportado pela acusada. A informante Eliane Adriano de Freitas, irmã da ré, relatou expressamente que o falecimento do sobrinho desencadeou na acusada um grave quadro de depressão, síndrome do pânico e delírios persecutórios, demandando acompanhamento psiquiátrico e isolamento em área rural sob supervisão familiar. No mesmo sentido, o informante Ramon Ferreira Leite e a testemunha Keylla Estefânia Dionísio atestaram o severo abalo psicológico e o estado de choque constatados logo após o evento trágico, evidenciando de forma concreta o sofrimento experimentado em decorrência do resultado. Tal circunstância corrobora que as consequências do fato atingiram diretamente a acusada de maneira extremamente gravosa, extrapolando qualquer resposta penal que se mostre necessária ou proporcional. Semelhante é a conclusão alcançada pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS DOLOSO E CULPOSO. PERDÃO JUDICIAL. ART. 121, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. VÍNCULO AFETIVO ENTRE RÉU E VÍTIMA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O texto do § 5º do art. 121 do Código Penal não definiu o caráter das consequências, mas não deixa dúvidas quanto à forma grave com que essas devem atingir o agente, ao ponto de tornar desnecessária a sanção penal. 2. Não há empecilho a que se aplique o perdão judicial nos casos em que o agente do homicídio culposo - mais especificamente nas hipóteses de crime de trânsito - sofra sequelas físicas gravíssimas e permanentes, como, por exemplo, ficar tetraplégico, em estado vegetativo, ou incapacitado para o trabalho. 3. A análise do grave sofrimento, apto a ensejar, também, a inutilidade da função retributiva da pena, deve ser aferido de acordo com o estado emocional de que é acometido o sujeito ativo do crime, em decorrência da sua ação culposa. 4. A melhor doutrina, quando a avaliação está voltada para o sofrimento psicológico do agente, enxerga no § 5º a exigência de um vínculo, de um laço prévio de conhecimento entre os envolvidos, para que seja "tão grave" a consequência do crime ao agente. A interpretação dada, na maior parte das vezes, é no sentido de que só sofre intensamente o réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos. 5. O que se pretende é conferir à lei interpretação mais razoável e humana, sem jamais perder de vista o desgaste emocional (talvez perene) que sofrerá o acusado dessa espécie de delito, uma vez que era irmão da vítima. 6. Recurso especial a que se dá provimento, para declarar extinta a punibilidade do réu pelo homicídio culposo do irmão, em decorrência da concessão de perdão judicial, mantidos os demais termos da condenação. (REsp n. 1.871.697/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.) Apresento, ademais, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO COMPORTAMENTO DESCUIDADO - PREVISIBILIDADE OBJETIVA CONSTATADA - CONCESSÃO DE PERDÃO JUDICIAL - NECESSIDADE - SANÇÃO PENAL DESNECESSÁRIA FACE AO SOFRIMENTO SUPORTADO COM O RESULTADO DA INFRAÇÃO PENAL. Restando comprovados a materialidade e a autoria do delito, desobediência ao dever de cuidado objetivo, o nexo de causalidade entre a conduta negligente e o resultado lesivo, bem como a previsibilidade do evento danoso, incabível a absolvição pretendida. Todavia, considerando-se que as consequências da conduta culposa atingiram a acusada de forma significativa, tornando desnecessária a punição penal, deve ser extinta a sua punibilidade, pelo perdão judicial (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.200487-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/09/2025, publicação da súmula em 18/09/2025). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO COMPORTAMENTO DESCUIDADO - PREVISIBILIDADE OBJETIVA CONSTATADA - PERDÃO JUDICIAL - NECESSIDADE - SANÇÃO PENAL DESNECESSÁRIA FACE AO SOFRIMENTO SUPORTADO COM O RESULTADO DA INFRAÇÃO PENAL. 01. Restando comprovados a desobediência ao dever de cuidado objetivo, o nexo de causalidade entre a conduta negligente e o resultado lesivo, bem como a previsibilidade do evento danoso, incabível a absolvição pretendida. 02. Se os acusados detinham a possibilidade de conhecimento de que o resultado lesivo poderia ocorrer diante da conduta descuidada, não há que se falar na inexistência de previsibilidade objetiva. 03. Tendo as consequências da infração penal atingido de forma intensa os réus, causando-lhes imenso sofrimento, torna-se desnecessária a aplicação de pena, não fazendo sentido puni-los novamente, sendo de rigor, então, a concessão do perdão judicial. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.264417-9/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/01/2024, publicação da súmula em 30/01/2024) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PROVA PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL - CULPA DEMONSTRADA - MANTIDA A CONDENAÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - NECESSIDADE - PERDÃO JUDICIAL - CABIMENTO - 1. Demonstrada pela prova coligida a imprudência da ré que a invadir a contramão direcional ocasionou o acidente que deu causa à morte da vítima, a condenação é medida que se impõe. 2. Demonstrado que as consequências do delito causaram profundo sofrimento ao agente, atingindo-o de forma tão grave que a sanção penal se tornou desnecessária, deve-se manter o perdão judicial. 3. Negado provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Criminal 1.0183.16.004642-5/001, Relator(a): Des.(a) Valladares do Lago , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 17/02/2023). Nessa toada, afasta-se eventual inconformismo pautado em registros policiais pretéritos de desavenças familiares, visto que o instituto demanda a aferição do sofrimento decorrente do evento morte em si, e não um atestado de idoneidade moral retrospectiva. No caso dos autos, a gravidade e a imensurabilidade do abalo psicológico sofrido pela ré restaram cabalmente demonstradas pelo depoimento judicial da informante Eliane, que detalhou o desenvolvimento de luto patológico severo, quadro clínico de depressão profunda e síndrome do pânico com severo comprometimento psicomotor da acusada após a perda de seu filho dependente. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o nexo de profunda afeição materna e a devastação mental clinicamente demonstrada esvaziam por completo a função retributiva da pena estatal, impondo-se a declaração de extinção da punibilidade Nestes termos, concedo o perdão judicial à acusada, declarando extinta a sua punibilidade, nos termos do art. 107, IX, c/c art. 121, § 5º, ambos do Código Penal. Ante o resultado, prejudicada a análise dos demais pedidos defensivos. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ERCILANE ISABEL ADRIANO DE FREITAS, qualificada nos autos, pela concessão do PERDÃO JUDICIAL, com fulcro no art. 107, inciso IX, c/c o art. 121, § 5º, ambos do Código Penal. Registre-se que a presente decisão possui natureza estritamente declaratória, não subsistindo quaisquer efeitos condenatórios, principais ou secundários (Súmula 18 do STJ). Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP), ante a ausência de provimento condenatório. Sem custas. Com o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Fica determinado, desde já, que, não sendo encontrada a sentenciada nos endereços que constam nos autos, a intimação desta deverá ser feita por meio de edital. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRICIA VIEIRA CELLIS Juíza de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte