Detalhe do processo

0157221-43.2020.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0157221-43.2020.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: TRES RIOS 1 VARA Ação: 0157221-43.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00412523 APELANTE: GENECY DE OLIVEIRA LADISLAU APELANTE: JOSIANE DE OLIVEIRA LADISLAU TEIXEIRA APELANTE: JOSILENE DE OLIVEIRA LADISLAU TEIXEIRA APELANTE: JUESIL DE OLIVEIRA LADISLAU APELANTE: KASSY JHONNY FRAGA LADISLAU APELANTE: LETÍCIA FRAGA LADISLAU APELANTE: NEUSA OLIVEIRA LADISLAU APELANTE: VALDEIR DE OLIVEIRA LADISLAU ADVOGADO: MARCIO RIBEIRO DOS ANJOS OAB/RJ-125489 ADVOGADO: MARIANA RIBEIRO DOS ANJOS DE LIMA OAB/RJ-222904 APELADO: MRS LOGISTICA S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 Relator: DES. CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. ÓBITO DA VÍTIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. TRAVESSIA CLANDESTINA FORA DA PASSAGEM REGULAR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO.I - CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados em ação de responsabilidade civil ajuizada em face de concessionária de transporte ferroviário, em razão de acidente fatal ocorrido em linha férrea.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de ato ilícito praticado pela parte ré em virtude do acidente férreo sucedido, assim como, caso exista, a extensão deste dano.III - RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos decorre do art. 37, §6º, da CF/88, e somente pode ser afastada por um dos motivos que excluem o próprio nexo causal, qual seja, fato exclusivo da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.4. A travessia de linha férrea por passagem clandestina, fora do local regular e em condições adequadas de visibilidade e segurança, configura culpa exclusiva da vítima e rompe o nexo causal, afastando a responsabilidade objetiva da concessionária.5. Ausência de omissão específica da concessionária, porquanto havia meios seguros de travessia disponíveis e sinalização adequada.6. Sentença que se mantém. IV - DISPOSITIVORecurso a que se nega provimento.____________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0830263-08.2022.8.19.0001, Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere, Décima Câmara de Direito Privado, j. 09.10.2025. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GENECY DE OLIVEIRA LADISLAU

Autor JOSIANE DE OLIVEIRA LADISLAU TEIXEIRA

Autor JOSILENE DE OLIVEIRA LADISLAU TEIXEIRA

Autor JUESIL DE OLIVEIRA LADISLAU

Autor KASSY JHONNY FRAGA LADISLAU

Autor LETÍCIA FRAGA LADISLAU

Réu MRS LOGISTICA S A

Autor NEUSA OLIVEIRA LADISLAU

Autor VALDEIR DE OLIVEIRA LADISLAU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA RIBEIRO DOS ANJOS DE LIMA

OAB: 222904/RJ

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

MARCIO RIBEIRO DOS ANJOS

OAB: 125489/RJ

ILAN GOLDBERG

OAB: 100643/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0157221-43.2020.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: TRES RIOS 1 VARA Ação: 0157221-43.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00412523 APELANTE: GENECY DE OLIVEIRA LADISLAU APELANTE: JOSIANE DE OLIVEIRA LADISLAU TEIXEIRA APELANTE: JOSILENE DE OLIVEIRA LADISLAU TEIXEIRA APELANTE: JUESIL DE OLIVEIRA LADISLAU APELANTE: KASSY JHONNY FRAGA LADISLAU APELANTE: LETÍCIA FRAGA LADISLAU APELANTE: NEUSA OLIVEIRA LADISLAU APELANTE: VALDEIR DE OLIVEIRA LADISLAU ADVOGADO: MARCIO RIBEIRO DOS ANJOS OAB/RJ-125489 ADVOGADO: MARIANA RIBEIRO DOS ANJOS DE LIMA OAB/RJ-222904 APELADO: MRS LOGISTICA S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 Relator: DES. CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. ÓBITO DA VÍTIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. TRAVESSIA CLANDESTINA FORA DA PASSAGEM REGULAR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO.I - CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados em ação de responsabilidade civil ajuizada em face de concessionária de transporte ferroviário, em razão de acidente fatal ocorrido em linha férrea.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de ato ilícito praticado pela parte ré em virtude do acidente férreo sucedido, assim como, caso exista, a extensão deste dano.III - RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos decorre do art. 37, §6º, da CF/88, e somente pode ser afastada por um dos motivos que excluem o próprio nexo causal, qual seja, fato exclusivo da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.4. A travessia de linha férrea por passagem clandestina, fora do local regular e em condições adequadas de visibilidade e segurança, configura culpa exclusiva da vítima e rompe o nexo causal, afastando a responsabilidade objetiva da concessionária.5. Ausência de omissão específica da concessionária, porquanto havia meios seguros de travessia disponíveis e sinalização adequada.6. Sentença que se mantém. IV - DISPOSITIVORecurso a que se nega provimento.____________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0830263-08.2022.8.19.0001, Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere, Décima Câmara de Direito Privado, j. 09.10.2025. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.