0156598-76.2020.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0156598-76.2020.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 0156598-76.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00420328 APELANTE: FEFM IMPERMEABILIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA ADVOGADO: THELMA DA COSTA BARRETO OAB/RJ-135665 ADVOGADO: EDUARDA DA SILVA ALVES OAB/RJ-229788 APELANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ARGENTINA RECURSO ADESIVO ADVOGADO: RODRIGO VIEIRA DE FREITAS OAB/RJ-101335 APELADO: OS MESMOS APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA OAB/RJ-095935 Relator: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INFILTRAÇÕES E PATOLOGIAS ESTRUTURAIS EM ÁREA COMUM. LUCROS CESSANTES. CULPA CONCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS À RELAÇÃO CONDOMINIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por FEFM Impermeabilização e Construções Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório formulado em face do Centro Empresarial Rio - Condomínio Edifício Argentina, condenando o réu à realização de obras estruturais e rejeitando o pleito de lucros cessantes decorrentes da frustração de contrato de locação de unidade autônoma atingida por infiltrações e patologias estruturais oriundas das áreas comuns do edifício. Recurso adesivo do condomínio visando afastar a condenação às obras estruturais e reformar a improcedência da denunciação da lide à seguradora Allianz Seguros S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória está prescrita diante da natureza continuada dos danos decorrentes das infiltrações e patologias estruturais; (ii) estabelecer se o condomínio responde pelos lucros cessantes decorrentes da inutilização da unidade autônoma; (iii) determinar se é aplicável à relação condominial a exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil; e (iv) verificar se há cobertura securitária apta a justificar a procedência da denunciação da lide à seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. O dano decorrente de infiltrações e patologias estruturais em condomínio possui natureza continuada, razão pela qual a prescrição trienal renova-se enquanto persistir a omissão do condomínio na conservação das áreas comuns. 4. DEVER DE CONSERVAÇÃO DE ÁREAS COMUNS. O condomínio edilício possui dever legal de conservação das áreas comuns, nos termos dos arts. 1.344 e 1.348, V, do Código Civil, respondendo pelos prejuízos decorrentes da omissão na manutenção estrutural do edifício. 5. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE DEVE SER REPARTIDA NA PROPORÇÃO SEGUINTE:AUTOR (35%), RÉU (45%) E LOJAS DE TERCEIROS (20%).A prova pericial confirmou que a unidade autônoma sofreu severas infiltrações e patologias estruturais atribuíveis de forma majoritária ao condomínio (45%), além de identificar causas concorrentes significativas relacionadas à própria unidade (35%) e a lojas de terceiros (20%), caracterizando a pluralidade causal, ressaltando que estes últimos não integram a lide e não podem ser responsabilizados/condenados neste processo. Desse modo, o percentual de 45% imputado ao réu (condomínio) representa a melhor e mais justa aproximação proporcional ao conjunto probatório disponível.6. COMPROMETIMENTO DA HABITABILIDADE DA UNIDADE. O laudo pericial demonstrou que as patologias estruturais de Conclusões: Por maioria, deu-se parcial provimento ao primeiro recurso e, por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, vencido o Des. Wagner Cinelli provia em parte o primeiro recurso em maior extensão. Usou da palavra a Dra. Thelma da Costa Barreto
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Autor CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ARGENTINA RECURSO ADESIVO
Autor FEFM IMPERMEABILIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA
Réu OS MESMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO LEITE DE ALMEIDA
OAB: 95935/RJ
EDUARDA DA SILVA ALVES
OAB: 229788/RJ
THELMA DA COSTA BARRETO
OAB: 135665/RJ
RODRIGO VIEIRA DE FREITAS
OAB: 101335/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0156598-76.2020.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 0156598-76.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00420328 APELANTE: FEFM IMPERMEABILIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA ADVOGADO: THELMA DA COSTA BARRETO OAB/RJ-135665 ADVOGADO: EDUARDA DA SILVA ALVES OAB/RJ-229788 APELANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ARGENTINA RECURSO ADESIVO ADVOGADO: RODRIGO VIEIRA DE FREITAS OAB/RJ-101335 APELADO: OS MESMOS APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA OAB/RJ-095935 Relator: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INFILTRAÇÕES E PATOLOGIAS ESTRUTURAIS EM ÁREA COMUM. LUCROS CESSANTES. CULPA CONCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS À RELAÇÃO CONDOMINIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por FEFM Impermeabilização e Construções Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório formulado em face do Centro Empresarial Rio - Condomínio Edifício Argentina, condenando o réu à realização de obras estruturais e rejeitando o pleito de lucros cessantes decorrentes da frustração de contrato de locação de unidade autônoma atingida por infiltrações e patologias estruturais oriundas das áreas comuns do edifício. Recurso adesivo do condomínio visando afastar a condenação às obras estruturais e reformar a improcedência da denunciação da lide à seguradora Allianz Seguros S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória está prescrita diante da natureza continuada dos danos decorrentes das infiltrações e patologias estruturais; (ii) estabelecer se o condomínio responde pelos lucros cessantes decorrentes da inutilização da unidade autônoma; (iii) determinar se é aplicável à relação condominial a exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil; e (iv) verificar se há cobertura securitária apta a justificar a procedência da denunciação da lide à seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. O dano decorrente de infiltrações e patologias estruturais em condomínio possui natureza continuada, razão pela qual a prescrição trienal renova-se enquanto persistir a omissão do condomínio na conservação das áreas comuns. 4. DEVER DE CONSERVAÇÃO DE ÁREAS COMUNS. O condomínio edilício possui dever legal de conservação das áreas comuns, nos termos dos arts. 1.344 e 1.348, V, do Código Civil, respondendo pelos prejuízos decorrentes da omissão na manutenção estrutural do edifício. 5. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE DEVE SER REPARTIDA NA PROPORÇÃO SEGUINTE:AUTOR (35%), RÉU (45%) E LOJAS DE TERCEIROS (20%).A prova pericial confirmou que a unidade autônoma sofreu severas infiltrações e patologias estruturais atribuíveis de forma majoritária ao condomínio (45%), além de identificar causas concorrentes significativas relacionadas à própria unidade (35%) e a lojas de terceiros (20%), caracterizando a pluralidade causal, ressaltando que estes últimos não integram a lide e não podem ser responsabilizados/condenados neste processo. Desse modo, o percentual de 45% imputado ao réu (condomínio) representa a melhor e mais justa aproximação proporcional ao conjunto probatório disponível.6. COMPROMETIMENTO DA HABITABILIDADE DA UNIDADE. O laudo pericial demonstrou que as patologias estruturais de Conclusões: Por maioria, deu-se parcial provimento ao primeiro recurso e, por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, vencido o Des. Wagner Cinelli provia em parte o primeiro recurso em maior extensão. Usou da palavra a Dra. Thelma da Costa Barreto