Detalhe do processo

0156478-27.2017.8.13.0188

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0156478-27.2017.8.13.0188 PA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA CPF: 534.021.896-15 RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A CPF: 61.472.676/0001-72 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Contestação apresentada em ID- 5192897998, pag. 51. Impugnação a contestação apresentada em ID- 5192898001, pag. 41. Inversão do ônus da prova. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, sob o argumento de ser parte hipossuficiente da ação. A fim de alcançar a isonomia entre as partes, o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 6.º, VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do destinatário final do produto/serviço, com vistas a promover a facilitação da defesa do consumidor. Contudo, o referido direito não constitui princípio absoluto, não sendo a sua aplicação automática, haja vista que está condicionado diante da verossimilhança das alegações do consumidor ou da sua hipossuficiência técnica. A inversão do ônus da prova, frise-se, somente é possível quando verossímeis as alegações do consumidor ou quando clara sua dificuldade de acesso a determinado meio probatório. No presente caso, é flagrante a capacidade técnica da ré para comprovar a realização ou não dos serviços oferecidos, o que demonstra que possivelmente a empresa possui informações relevantes acerca do objeto da demanda. Dessa forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da demandante. Inépcia da inicial. A parte ré suscita a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que haveria incongruência entre os pedidos formulados pela parte autora. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta apenas nas hipóteses legalmente previstas, dentre elas quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando os pedidos forem incompatíveis entre si. Não é essa, contudo, a situação dos autos. No caso concreto, verifica-se que a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, formulando pretensões que guardam relação lógica entre si e decorrem do mesmo conjunto fático. O pedido declaratório visa ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica impugnada, ao passo que o pedido indenizatório constitui consequência dos alegados prejuízos extrapatrimoniais decorrentes da mesma conduta. Eventuais divergências quanto à procedência dos pedidos, à existência do negócio jurídico ou à configuração do dano moral constituem matérias afetas ao mérito da demanda, não sendo aptas a caracterizar a inépcia da petição inicial. Assim, estando a exordial apta a permitir a compreensão da controvérsia e tendo possibilitado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há falar em inépcia. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. Impugnação ao valor da causa. A parte ré impugna o valor atribuído à causa, sustentando que este não corresponde ao efetivo proveito econômico perseguido pela parte autora. Contudo, a análise da impugnação demanda o exame da extensão do proveito econômico efetivamente envolvido na demanda, matéria que se confunde com o mérito e poderá ser apreciada de forma mais segura por ocasião da prolação da sentença, sem qualquer prejuízo às partes. Assim, por ora, deixo de apreciar a impugnação ao valor da causa, reservando sua análise para a sentença, caso ainda se mostre necessária, nos termos do art. 293 do Código de Processo Civil. Desse modo, rejeito, por ora, a preliminar de impugnação ao valor da causa. Não há outras questões processuais pendentes e não foram apresentadas outras preliminares ou prejudiciais. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e ss do CPC, nos termos do artigo 357 do referido diploma legal, declaro saneado o feito. Quanto à prova requerida, cumpre destacar que, conforme disposição expressa do artigo 370 do NCPC, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte autora requer Perícia Contábil ; Prova Documental Superveniente ; que o réu apresente aos autos: A Solicitação Formal e Específica de Portabilidade: Conforme exigido pelos Arts. 5º e 13 da Resolução CMN nº 4.292/2013, a portabilidade depende de pedido expresso do devedor; Comprovantes de Quitação (Mensagens STR): Prova do efetivo repasse de recursos aos bancos credores originais (Itaú, Santander e Panamericano) para quitação das dívidas anteriores e o valor negociado; A parte ré requer intimação da parte autora para que junte aos autos os extratos bancários de sua conta junto ao Banco do Brasil (agência 2350, conta nº 22198-8), referentes aos períodos de maio e junho de 2011 e agosto de 2016, a fim de comprovar o efetivo recebimento dos valores; expedição de ofício às instituições financeiras Banco Pan e Itaú BMG Consignado, para que prestem informações acerca das portabilidades realizadas, especialmente quanto à quitação dos contratos originários. No presente caso, para fins de solucionar a questão controvertida, defiro os requerimentos de provas apresentados pelas partes, todavia, salienta-se, que o deferimento da prova documental está condicionado a sua conformidade com o art.435 do CPC. Intime-se a as partes para apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistente técnico. Prazo: 15(quinze) dias Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. Fica o réu intimado a apresentar aos autos, no prazo de 15 dias: A Solicitação Formal e Específica de Portabilidade: Conforme exigido pelos Arts. 5º e 13 da Resolução CMN nº 4.292/2013, a portabilidade depende de pedido expresso do devedor; Comprovantes de Quitação (Mensagens STR): Prova do efetivo repasse de recursos aos bancos credores originais (Itaú, Santander e Panamericano) para quitação das dívidas anteriores e o valor negociado. Após juntada dos documentos pelo réu, fica a parte autora intimada a requerer o que tem de direito. Fica o autor intimado a apresentar aos autos, no prazo de 15 dias, os extratos bancários de sua conta junto ao Banco do Brasil (agência 2350, conta nº 22198-8), referentes aos períodos de maio e junho de 2011 e agosto de 2016, a fim de comprovar o efetivo recebimento dos valores. Após juntada dos documentos pelo autor, fica a parte autora intimada a requerer o que tem de direito. Expeça-se os ofícios requeridos pela parte ré. P.I.C Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA

Réu BANCO SANTANDER BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS VINICIUS SILVA BRITO

OAB: 177355/MG

LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO

OAB: 103997/MG

EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

OAB: 103082/MG

CYNTHIA CRISTINA DE SOUZA

OAB: 129991/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0156478-27.2017.8.13.0188 PA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA CPF: 534.021.896-15 RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A CPF: 61.472.676/0001-72 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Contestação apresentada em ID- 5192897998, pag. 51. Impugnação a contestação apresentada em ID- 5192898001, pag. 41. Inversão do ônus da prova. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, sob o argumento de ser parte hipossuficiente da ação. A fim de alcançar a isonomia entre as partes, o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 6.º, VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do destinatário final do produto/serviço, com vistas a promover a facilitação da defesa do consumidor. Contudo, o referido direito não constitui princípio absoluto, não sendo a sua aplicação automática, haja vista que está condicionado diante da verossimilhança das alegações do consumidor ou da sua hipossuficiência técnica. A inversão do ônus da prova, frise-se, somente é possível quando verossímeis as alegações do consumidor ou quando clara sua dificuldade de acesso a determinado meio probatório. No presente caso, é flagrante a capacidade técnica da ré para comprovar a realização ou não dos serviços oferecidos, o que demonstra que possivelmente a empresa possui informações relevantes acerca do objeto da demanda. Dessa forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da demandante. Inépcia da inicial. A parte ré suscita a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que haveria incongruência entre os pedidos formulados pela parte autora. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta apenas nas hipóteses legalmente previstas, dentre elas quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando os pedidos forem incompatíveis entre si. Não é essa, contudo, a situação dos autos. No caso concreto, verifica-se que a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, formulando pretensões que guardam relação lógica entre si e decorrem do mesmo conjunto fático. O pedido declaratório visa ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica impugnada, ao passo que o pedido indenizatório constitui consequência dos alegados prejuízos extrapatrimoniais decorrentes da mesma conduta. Eventuais divergências quanto à procedência dos pedidos, à existência do negócio jurídico ou à configuração do dano moral constituem matérias afetas ao mérito da demanda, não sendo aptas a caracterizar a inépcia da petição inicial. Assim, estando a exordial apta a permitir a compreensão da controvérsia e tendo possibilitado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há falar em inépcia. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. Impugnação ao valor da causa. A parte ré impugna o valor atribuído à causa, sustentando que este não corresponde ao efetivo proveito econômico perseguido pela parte autora. Contudo, a análise da impugnação demanda o exame da extensão do proveito econômico efetivamente envolvido na demanda, matéria que se confunde com o mérito e poderá ser apreciada de forma mais segura por ocasião da prolação da sentença, sem qualquer prejuízo às partes. Assim, por ora, deixo de apreciar a impugnação ao valor da causa, reservando sua análise para a sentença, caso ainda se mostre necessária, nos termos do art. 293 do Código de Processo Civil. Desse modo, rejeito, por ora, a preliminar de impugnação ao valor da causa. Não há outras questões processuais pendentes e não foram apresentadas outras preliminares ou prejudiciais. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e ss do CPC, nos termos do artigo 357 do referido diploma legal, declaro saneado o feito. Quanto à prova requerida, cumpre destacar que, conforme disposição expressa do artigo 370 do NCPC, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte autora requer Perícia Contábil ; Prova Documental Superveniente ; que o réu apresente aos autos: A Solicitação Formal e Específica de Portabilidade: Conforme exigido pelos Arts. 5º e 13 da Resolução CMN nº 4.292/2013, a portabilidade depende de pedido expresso do devedor; Comprovantes de Quitação (Mensagens STR): Prova do efetivo repasse de recursos aos bancos credores originais (Itaú, Santander e Panamericano) para quitação das dívidas anteriores e o valor negociado; A parte ré requer intimação da parte autora para que junte aos autos os extratos bancários de sua conta junto ao Banco do Brasil (agência 2350, conta nº 22198-8), referentes aos períodos de maio e junho de 2011 e agosto de 2016, a fim de comprovar o efetivo recebimento dos valores; expedição de ofício às instituições financeiras Banco Pan e Itaú BMG Consignado, para que prestem informações acerca das portabilidades realizadas, especialmente quanto à quitação dos contratos originários. No presente caso, para fins de solucionar a questão controvertida, defiro os requerimentos de provas apresentados pelas partes, todavia, salienta-se, que o deferimento da prova documental está condicionado a sua conformidade com o art.435 do CPC. Intime-se a as partes para apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistente técnico. Prazo: 15(quinze) dias Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. Fica o réu intimado a apresentar aos autos, no prazo de 15 dias: A Solicitação Formal e Específica de Portabilidade: Conforme exigido pelos Arts. 5º e 13 da Resolução CMN nº 4.292/2013, a portabilidade depende de pedido expresso do devedor; Comprovantes de Quitação (Mensagens STR): Prova do efetivo repasse de recursos aos bancos credores originais (Itaú, Santander e Panamericano) para quitação das dívidas anteriores e o valor negociado. Após juntada dos documentos pelo réu, fica a parte autora intimada a requerer o que tem de direito. Fica o autor intimado a apresentar aos autos, no prazo de 15 dias, os extratos bancários de sua conta junto ao Banco do Brasil (agência 2350, conta nº 22198-8), referentes aos períodos de maio e junho de 2011 e agosto de 2016, a fim de comprovar o efetivo recebimento dos valores. Após juntada dos documentos pelo autor, fica a parte autora intimada a requerer o que tem de direito. Expeça-se os ofícios requeridos pela parte ré. P.I.C Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima