0156446-77.2010.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0156446-77.2010.8.19.0001 Assunto: Correção Monetária / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0156446-77.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00443016 APELANTE: PETROBRAS TRANSPORTES S A TRANSPETRO ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR OAB/DF-029190 ADVOGADO: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO OAB/DF-029145 APELANTE: CORPORATE TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO: NÁYRA MARQUES DOS SANTOS OAB/RJ-146652 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA Ementa: APELAÇÃO.AÇÃODECOBRANÇA.CONTRATODEPRESTAÇÃODESERVIÇOSDEAGENCIAMENTODEPASSAGENSERESERVADEHOSPEDAGENSPARAFUNCIONÁRIOSDATRANSPETRO.TAXAD.U.COMISSÕESNÃOREPASSADAS.DANOSEMERGENTES.DANOMORAL.RESOLUÇÃOCONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.Apelaçõescíveisinterpostascontrasentençaquejulgou parcialmente procedentes os pedidos em ação decobrança ajuizada em face de agência de viagens. 2. A sentença reconheceu o descumprimento contratualpela não realização do repasse das comissões e da TaxaD.U,bemcomoaresponsabilidadepelosdanosemergentespelanãoimplementaçãodeacordocomercial, afastando, contudo, o pedido de indenizaçãopor dano moral. 3.Ocontratofirmadoentreaspartespreviaexpressamenteorepasseàcontratantedetodasascomissõesrecebidasdeempresasaéreasehotéis,incluindo a Taxa D.U, conforme cláusulas 7.1 e 7.1.1 domemorial descritivo. 4. O laudo pericial confirmou que a ré não realizou orepasse das taxas D.U, apropriando-se indevidamentedosvalores,oquecaracterizadescumprimentocontratual. 5.Oreiteradodescumprimentocontratualautorizaaresoluçãodocontrato,nostermosdacláusulacontratual específica, não havendo ilegalidade no ato. 6. Comprovado quea não implementação do acordocomercialcomempresaaérea,queresultariaemdescontos à contratante, decorreu de conduta da ré,exsurgeodeverdeacontratadapagarpelosdanosemergentes. 7. Ausência de prova de dano à reputação ou imagem daautora capaz de ensejar indenização por dano moral. 8.Osônussucumbenciaisdevemserdistribuídosproporcionalmente,observando-seocritérioquantitativo de pedidos formulados e atendidos, combasedecálculodoshonoráriosaserapuradaemliquidação de sentença.9. Recursos desprovidos Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Participaram do julgamento: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA, DES. CRISTINA TEREZA GAULIA e DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CORPORATE TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA
Réu OS MESMOS
Autor PETROBRAS TRANSPORTES S A TRANSPETRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO
OAB: 29145/DF
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB: 29190/DF
NÁYRA MARQUES DOS SANTOS
OAB: 146652/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0156446-77.2010.8.19.0001 Assunto: Correção Monetária / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0156446-77.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00443016 APELANTE: PETROBRAS TRANSPORTES S A TRANSPETRO ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR OAB/DF-029190 ADVOGADO: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO OAB/DF-029145 APELANTE: CORPORATE TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO: NÁYRA MARQUES DOS SANTOS OAB/RJ-146652 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA Ementa: APELAÇÃO.AÇÃODECOBRANÇA.CONTRATODEPRESTAÇÃODESERVIÇOSDEAGENCIAMENTODEPASSAGENSERESERVADEHOSPEDAGENSPARAFUNCIONÁRIOSDATRANSPETRO.TAXAD.U.COMISSÕESNÃOREPASSADAS.DANOSEMERGENTES.DANOMORAL.RESOLUÇÃOCONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.Apelaçõescíveisinterpostascontrasentençaquejulgou parcialmente procedentes os pedidos em ação decobrança ajuizada em face de agência de viagens. 2. A sentença reconheceu o descumprimento contratualpela não realização do repasse das comissões e da TaxaD.U,bemcomoaresponsabilidadepelosdanosemergentespelanãoimplementaçãodeacordocomercial, afastando, contudo, o pedido de indenizaçãopor dano moral. 3.Ocontratofirmadoentreaspartespreviaexpressamenteorepasseàcontratantedetodasascomissõesrecebidasdeempresasaéreasehotéis,incluindo a Taxa D.U, conforme cláusulas 7.1 e 7.1.1 domemorial descritivo. 4. O laudo pericial confirmou que a ré não realizou orepasse das taxas D.U, apropriando-se indevidamentedosvalores,oquecaracterizadescumprimentocontratual. 5.Oreiteradodescumprimentocontratualautorizaaresoluçãodocontrato,nostermosdacláusulacontratual específica, não havendo ilegalidade no ato. 6. Comprovado quea não implementação do acordocomercialcomempresaaérea,queresultariaemdescontos à contratante, decorreu de conduta da ré,exsurgeodeverdeacontratadapagarpelosdanosemergentes. 7. Ausência de prova de dano à reputação ou imagem daautora capaz de ensejar indenização por dano moral. 8.Osônussucumbenciaisdevemserdistribuídosproporcionalmente,observando-seocritérioquantitativo de pedidos formulados e atendidos, combasedecálculodoshonoráriosaserapuradaemliquidação de sentença.9. Recursos desprovidos Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Participaram do julgamento: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA, DES. CRISTINA TEREZA GAULIA e DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES.