0156282-07.2012.8.13.0035
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 0156282-07.2012.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Jornada de Trabalho] AUTOR: MARISA HELENA LUCIA DA CUNHA SILVA CPF: 713.565.846-91 RÉU: MUNICIPIO DE ARAGUARI CPF: 16.829.640/0001-49 DECISÃO Vistos. Trata-se da fase de liquidação do cumprimento de sentença. Após a apresentação do laudo pericial (ID 10318126976), o Município apresentou impugnação aos cálculos do perito (ID 10339151781), alegando que a metodologia de juros e correção monetária estaria em desacordo com o título judicial. Intimado, o Sr. Perito prestou os devidos esclarecimentos (IDs 10419376025 e 10601944748), ratificando seu trabalho e confirmando a observância dos parâmetros definidos no v. acórdão. A exequente concordou com o laudo e aguarda o prosseguimento. É o relatório. Decido. A impugnação apresentada pelo Município volta-se, em essência, contra a metodologia de cálculo adotada pelo perito. Contudo, da análise dos autos, verifico que o laudo e seus posteriores esclarecimentos demonstraram, de forma técnica e fundamentada, a estrita observância aos parâmetros definidos no título executivo judicial, notadamente o v. acórdão de ID 7956923059. A metodologia de aplicação dos juros e da correção monetária, conforme detalhado pelo expert, está em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação vigente à época) e demais deliberações transitadas em julgado. Diante o exposto REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Município de Araguari (ID 10339151781) e HOMOLOGO o cálculo de liquidação de ID 10318126976, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o crédito da exequente em R$ 71.220,28, valores estes atualizados para a data-base de 30/09/2024. Expeça-se o competente Precatório/RPV, conforme o caso, para pagamento do montante homologado. Quanto à sucumbência do incidente de impugnação: A fixação de honorários advocatícios relativos ao incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 85, §1º, CPC) demanda a análise sobre a existência de excesso de execução no pleito inicial da exequente (ID 7956923061). Para tanto, é imprescindível o esclarecimento técnico sobre o valor devido à época do pedido. Dessa forma, intime-se o Sr. Perito, Decio Siciliano Turci, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste o seguinte esclarecimento: Utilizando a metodologia e os índices de seu laudo homologado, informe qual seria o valor total do débito na data-base de julho de 2018. Em seguida, compare-o com os calculos originalmente pleiteado pela parte autora (ID 7956923061), informando se havia excesso na execução quando proposta. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias e, após, voltem-me conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. ELISA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARISA HELENA LUCIA DA CUNHA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IARA NEVES
OAB: 146991/MG
RODRIGO DOMINGUES DE ASSIS
OAB: 139971/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 0156282-07.2012.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Jornada de Trabalho] AUTOR: MARISA HELENA LUCIA DA CUNHA SILVA CPF: 713.565.846-91 RÉU: MUNICIPIO DE ARAGUARI CPF: 16.829.640/0001-49 DECISÃO Vistos. Trata-se da fase de liquidação do cumprimento de sentença. Após a apresentação do laudo pericial (ID 10318126976), o Município apresentou impugnação aos cálculos do perito (ID 10339151781), alegando que a metodologia de juros e correção monetária estaria em desacordo com o título judicial. Intimado, o Sr. Perito prestou os devidos esclarecimentos (IDs 10419376025 e 10601944748), ratificando seu trabalho e confirmando a observância dos parâmetros definidos no v. acórdão. A exequente concordou com o laudo e aguarda o prosseguimento. É o relatório. Decido. A impugnação apresentada pelo Município volta-se, em essência, contra a metodologia de cálculo adotada pelo perito. Contudo, da análise dos autos, verifico que o laudo e seus posteriores esclarecimentos demonstraram, de forma técnica e fundamentada, a estrita observância aos parâmetros definidos no título executivo judicial, notadamente o v. acórdão de ID 7956923059. A metodologia de aplicação dos juros e da correção monetária, conforme detalhado pelo expert, está em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação vigente à época) e demais deliberações transitadas em julgado. Diante o exposto REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Município de Araguari (ID 10339151781) e HOMOLOGO o cálculo de liquidação de ID 10318126976, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o crédito da exequente em R$ 71.220,28, valores estes atualizados para a data-base de 30/09/2024. Expeça-se o competente Precatório/RPV, conforme o caso, para pagamento do montante homologado. Quanto à sucumbência do incidente de impugnação: A fixação de honorários advocatícios relativos ao incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 85, §1º, CPC) demanda a análise sobre a existência de excesso de execução no pleito inicial da exequente (ID 7956923061). Para tanto, é imprescindível o esclarecimento técnico sobre o valor devido à época do pedido. Dessa forma, intime-se o Sr. Perito, Decio Siciliano Turci, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste o seguinte esclarecimento: Utilizando a metodologia e os índices de seu laudo homologado, informe qual seria o valor total do débito na data-base de julho de 2018. Em seguida, compare-o com os calculos originalmente pleiteado pela parte autora (ID 7956923061), informando se havia excesso na execução quando proposta. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias e, após, voltem-me conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. ELISA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari