Detalhe do processo

0156174-54.2008.8.13.0346

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0156174-54.2008.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais CPF: 20.971.057/0001-45 RÉU: CLAUDIA MARCIA MOTA DE OLIVEIRA CPF: 507.814.216-91 e outros DECISÃO VISTOS ETC. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Cláudia Márcia Mota de Oliveira e outros. Por meio de despacho anterior, determinou-se a realização de perícia de engenharia ambiental, com a nomeação do perito Flávio Menah Lourenço e abertura de prazo para quesitos, assistentes e proposta de honorários (ID 10234621991). O perito judicial apresentou manifestação preliminar destacando a extensão da área, que abrange cerca de 200 hectares fracionados em aproximadamente 200 unidades autônomas, solicitando documentos técnicos às partes (ID 10243294742). Posteriormente, o perito estimou os honorários periciais no montante de R$ 14.082,24, baseando-se nas horas técnicas necessárias e na tabela do IBAPE-MG (ID 10326485251 e ID 10531141332). A parte ré manifestou-se impugnando a proposta de honorários e reiterando a desnecessidade da prova pericial, sob o argumento de suficiência das provas documentais e fotografias de satélite já constantes dos autos (ID 10339682162, ID 10339693579 e ID 10611763779). O perito ratificou a estimativa apresentada, facultando o parcelamento em até 10 vezes antes do início dos trabalhos (ID 10531141332). Vieram os autos conclusos. Da Necessidade da Perícia Ambiental A alegação da parte ré quanto à dispensabilidade da prova técnica não prospera. A controvérsia central versa sobre intervenções ambientais, desmatamento de cerrado, abertura de malha viária e parcelamento do solo em imóvel rural de grandes proporções. A apuração da extensão dos danos, da recuperação natural da vegetação e da individualização de eventuais passivos ecológicos exige conhecimento técnico e científico especializado, não suprido por documentos unilaterais ou imagens desacompanhadas de laudo conclusivo, consoante os termos do art. 464, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, a prova pericial já havia sido expressamente deferida por este Juízo (ID 10234621991), operando-se a preclusão lógica e temporal sobre a sua realização. Rejeita-se, portanto, o pedido de dispensa da perícia formulado pelos réus (ID 10611763779). Da Fixação e Arbitramento dos Honorários Periciais O arbitramento dos honorários periciais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, a complexidade da matéria, a qualificação profissional do perito e o tempo exigido para a realização da vistoria e elaboração do laudo. No caso em apreço, cuida-se de empreendimento com dimensão superior a 200 hectares e cerca de 200 frações autônomas (ID 10243294742), envolvendo histórico documental de mais de duas décadas e necessidade de cotejo geoespacial detalhado. O valor proposto pelo perito, no montante de R$ 14.082,24 (ID 10531141332), encontra-se devidamente respaldado na estimativa de horas técnicas e na relevância dos trabalhos a serem realizados. Destarte, revela-se adequada e proporcional a quantia estimada pelo perito, sendo plenamente admissível a concessão do parcelamento do encargo para viabilizar o adimplemento sem onerar excessivamente a parte ré. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pela parte ré e mantenho a determinação de realização da perícia judicial de engenharia ambiental; b) HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor de R$ 14.082,24 (quatorze mil e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos); c) DEFIRO o parcelamento dos honorários periciais em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, devendo a parte ré comprovar nos autos o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, e as demais a cada trinta dias subsequentes; d) DETERMINO às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem ou complementem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, bem como juntem aos autos os documentos técnicos requeridos pelo perito (ID 10243294742), notadamente plantas e memoriais disponíveis; e) Comprovado o recolhimento integral ou autorizada a realização com o depósito de 50% nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, intime-se o perito para agendar a data e o horário do início dos trabalhos de campo, cientificando-se as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; f) Concluídos os trabalhos, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do laudo pericial, abrindo-se sucessivamente vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDIA MARCIA MOTA DE OLIVEIRA

Réu CONSULTORIA FARIA & TOSTES LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO RODRIGUES DE PADUA

OAB: 139095/MG

TERCIO TULIO NUNES MARCATO

OAB: 63564/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0156174-54.2008.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais CPF: 20.971.057/0001-45 RÉU: CLAUDIA MARCIA MOTA DE OLIVEIRA CPF: 507.814.216-91 e outros DECISÃO VISTOS ETC. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Cláudia Márcia Mota de Oliveira e outros. Por meio de despacho anterior, determinou-se a realização de perícia de engenharia ambiental, com a nomeação do perito Flávio Menah Lourenço e abertura de prazo para quesitos, assistentes e proposta de honorários (ID 10234621991). O perito judicial apresentou manifestação preliminar destacando a extensão da área, que abrange cerca de 200 hectares fracionados em aproximadamente 200 unidades autônomas, solicitando documentos técnicos às partes (ID 10243294742). Posteriormente, o perito estimou os honorários periciais no montante de R$ 14.082,24, baseando-se nas horas técnicas necessárias e na tabela do IBAPE-MG (ID 10326485251 e ID 10531141332). A parte ré manifestou-se impugnando a proposta de honorários e reiterando a desnecessidade da prova pericial, sob o argumento de suficiência das provas documentais e fotografias de satélite já constantes dos autos (ID 10339682162, ID 10339693579 e ID 10611763779). O perito ratificou a estimativa apresentada, facultando o parcelamento em até 10 vezes antes do início dos trabalhos (ID 10531141332). Vieram os autos conclusos. Da Necessidade da Perícia Ambiental A alegação da parte ré quanto à dispensabilidade da prova técnica não prospera. A controvérsia central versa sobre intervenções ambientais, desmatamento de cerrado, abertura de malha viária e parcelamento do solo em imóvel rural de grandes proporções. A apuração da extensão dos danos, da recuperação natural da vegetação e da individualização de eventuais passivos ecológicos exige conhecimento técnico e científico especializado, não suprido por documentos unilaterais ou imagens desacompanhadas de laudo conclusivo, consoante os termos do art. 464, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, a prova pericial já havia sido expressamente deferida por este Juízo (ID 10234621991), operando-se a preclusão lógica e temporal sobre a sua realização. Rejeita-se, portanto, o pedido de dispensa da perícia formulado pelos réus (ID 10611763779). Da Fixação e Arbitramento dos Honorários Periciais O arbitramento dos honorários periciais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, a complexidade da matéria, a qualificação profissional do perito e o tempo exigido para a realização da vistoria e elaboração do laudo. No caso em apreço, cuida-se de empreendimento com dimensão superior a 200 hectares e cerca de 200 frações autônomas (ID 10243294742), envolvendo histórico documental de mais de duas décadas e necessidade de cotejo geoespacial detalhado. O valor proposto pelo perito, no montante de R$ 14.082,24 (ID 10531141332), encontra-se devidamente respaldado na estimativa de horas técnicas e na relevância dos trabalhos a serem realizados. Destarte, revela-se adequada e proporcional a quantia estimada pelo perito, sendo plenamente admissível a concessão do parcelamento do encargo para viabilizar o adimplemento sem onerar excessivamente a parte ré. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pela parte ré e mantenho a determinação de realização da perícia judicial de engenharia ambiental; b) HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor de R$ 14.082,24 (quatorze mil e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos); c) DEFIRO o parcelamento dos honorários periciais em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, devendo a parte ré comprovar nos autos o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, e as demais a cada trinta dias subsequentes; d) DETERMINO às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem ou complementem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, bem como juntem aos autos os documentos técnicos requeridos pelo perito (ID 10243294742), notadamente plantas e memoriais disponíveis; e) Comprovado o recolhimento integral ou autorizada a realização com o depósito de 50% nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, intime-se o perito para agendar a data e o horário do início dos trabalhos de campo, cientificando-se as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; f) Concluídos os trabalhos, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do laudo pericial, abrindo-se sucessivamente vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito