Detalhe do processo

0156097-79.2015.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 0156097-79.2015.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Criação e/ou Autorização para funcionamento de Curso Superior] AUTOR: FRANCIS EDSON SANTOS CORDEIRO CPF: 055.814.326-19 e outros RÉU: SIMONE CANDIDO DE OLIVEIRA CPF: 005.960.476-06 e outros DECISÃO Vistos etc., 1) Tendo em vista a conclusão da prova pericial, libere-se o pagamento dos honorários ao perito via sistema AJ; 2) ID 10694873909. Conforme certificado no ID 10710536493, a ré Simone não indicou a tempo e modo assistente técnico. Ainda que o STJ tenha mitigado a aplicação do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, permitindo a apresentação de quesitos até o início dos trabalhos periciais, no caso a insurgência da parte autora é sobre a apresentação de quesitos posteriores ao laudo, no que lhe assiste razão, sendo manifesta a preclusão. Neste sentido o seguinte julgado do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA - APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICA - INTEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - NÃO CONFIGURADA. - Conforme entendimento do STJ (REsp 1.696.396 - Tema nº 988), fixada a tese quanto à possibilidade de mitigação da taxatividade do rol de decisões recorríveis por via do Agravo de Instrumento. - O prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos previsto no art. 465, §1º, do CPC/15 não é preclusivo, podendo tais providências serem realizadas após o prazo previsto no referido dispositivo legal, desde que anteriormente ao início dos trabalhos periciais, segundo julgado do STJ. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.187335-7/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/10/2024, publicação da súmula em 18/10/2024) Logo, os quesitos suplementares, intempestivos, serão desconsiderados por este juízo, restando indeferido contudo o pedido da parte de seu desentranhamento dos autos, eis que eventualmente, em grau de recurso, o entendimento da instância superior pode ser diverso, pelo que devem ser mantidos. 3) Por fim, vejo que a parte autora desistiu da prova oral e a ré Simone insiste na produção, mas de forma genérica. No caso, a decisão saneadora de ID 10383537838 atribuiu o ônus da prova à parte autora em relação às questões controvertidas, tendo atribuído à ré Simone apenas o de comprovar o alegado pagamento do preço do negócio jurídico. Assim sendo, deve a ré Simone esclarecer, de forma específica, qual é ou são os fatos controvertidos que pretende provar com testemunhas, no prazo de 5 dias. Intime-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DARLING MIRIAM SANTOS CORDEIRO

Autor FRANCIS EDSON SANTOS CORDEIRO

Autor FRANCISCA MARIA DOS SANTOS CORDEIRO

Autor KELLY MARIE SANTOS CORDEIRO

Autor LILIAN MEIRE SANTOS CORDEIRO

Réu SIMONE CANDIDO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS LARA NOGUEIRA DE MENEZES

OAB: 115530/MG

NUBIO PINHON MENDES PARREIRAS

OAB: 134845/MG

HUMBERTO ALVES DE VASCONCELOS LIMA

OAB: 124900/MG

RODRIGO CESAR DA SILVA

OAB: 99344/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 0156097-79.2015.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Criação e/ou Autorização para funcionamento de Curso Superior] AUTOR: FRANCIS EDSON SANTOS CORDEIRO CPF: 055.814.326-19 e outros RÉU: SIMONE CANDIDO DE OLIVEIRA CPF: 005.960.476-06 e outros DECISÃO Vistos etc., 1) Tendo em vista a conclusão da prova pericial, libere-se o pagamento dos honorários ao perito via sistema AJ; 2) ID 10694873909. Conforme certificado no ID 10710536493, a ré Simone não indicou a tempo e modo assistente técnico. Ainda que o STJ tenha mitigado a aplicação do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, permitindo a apresentação de quesitos até o início dos trabalhos periciais, no caso a insurgência da parte autora é sobre a apresentação de quesitos posteriores ao laudo, no que lhe assiste razão, sendo manifesta a preclusão. Neste sentido o seguinte julgado do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA - APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICA - INTEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - NÃO CONFIGURADA. - Conforme entendimento do STJ (REsp 1.696.396 - Tema nº 988), fixada a tese quanto à possibilidade de mitigação da taxatividade do rol de decisões recorríveis por via do Agravo de Instrumento. - O prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos previsto no art. 465, §1º, do CPC/15 não é preclusivo, podendo tais providências serem realizadas após o prazo previsto no referido dispositivo legal, desde que anteriormente ao início dos trabalhos periciais, segundo julgado do STJ. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.187335-7/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/10/2024, publicação da súmula em 18/10/2024) Logo, os quesitos suplementares, intempestivos, serão desconsiderados por este juízo, restando indeferido contudo o pedido da parte de seu desentranhamento dos autos, eis que eventualmente, em grau de recurso, o entendimento da instância superior pode ser diverso, pelo que devem ser mantidos. 3) Por fim, vejo que a parte autora desistiu da prova oral e a ré Simone insiste na produção, mas de forma genérica. No caso, a decisão saneadora de ID 10383537838 atribuiu o ônus da prova à parte autora em relação às questões controvertidas, tendo atribuído à ré Simone apenas o de comprovar o alegado pagamento do preço do negócio jurídico. Assim sendo, deve a ré Simone esclarecer, de forma específica, qual é ou são os fatos controvertidos que pretende provar com testemunhas, no prazo de 5 dias. Intime-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito