Detalhe do processo

0156048-66.2009.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 0156048-66.2009.8.26.0100/SP AUTOR : MARIA DE LOURDES TAVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : REGINA SOUSA VIANA SILVA (OAB SP199093) ADVOGADO(A) : JOÃO ALVES DOS SANTOS (OAB SP089588) AUTOR : MARIA APARECIDA LIMA NUNES ADVOGADO(A) : REGINA SOUSA VIANA SILVA (OAB SP199093) ADVOGADO(A) : JOÃO ALVES DOS SANTOS (OAB SP089588) AUTOR : PAULO RODRIGO TAVEIRA LIMA ADVOGADO(A) : REGINA SOUSA VIANA SILVA (OAB SP199093) ADVOGADO(A) : JOÃO ALVES DOS SANTOS (OAB SP089588) AUTOR : CELINA DE SOUSA LIMA ADVOGADO(A) : REGINA SOUSA VIANA SILVA (OAB SP199093) ADVOGADO(A) : JOÃO ALVES DOS SANTOS (OAB SP089588) AUTOR : DEIZE DANIELA LIMA PEREIRA ADVOGADO(A) : REGINA SOUSA VIANA SILVA (OAB SP199093) ADVOGADO(A) : JOÃO ALVES DOS SANTOS (OAB SP089588) RÉU : EXPANDIR EMPREENDIMENTOS E PARTCIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO CEZAR JANJACOMO (OAB SP086438) RÉU : VIP - VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA ADVOGADO(A) : MANOEL OLIVEIRA LEITE (OAB SP064718) RÉU : EMPRESA AUTO ÔNIBUS PENHA SÃO MIGUEL LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO CEZAR JANJACOMO (OAB SP086438) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante das manifestações apresentadas pelas partes, HOMOLOGO o laudo pericial e declaro encerrada a instrução processual. Nesse contexto, os esclarecimentos prestados pelo IMESC no Evento 349 abordaram fundamentadamente as divergências apontadas pela ré. A perita oficial apreciou as questões relativas à natureza da lesão inicial decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 24/08/2007 (traumatismo cervical com hérnia discal traumática e trauma raquimedular), à intervenção cirúrgica de emergência adotada e à eventual relação de concausalidade/agravamento no tocante ao quadro degenerativo de estenose do canal cervical constatado posteriormente em 2010. As insurgências reiteradas pela parte ré no Evento 365 traduzem mero inconformismo com as conclusões técnicas da perita judicial e reeditam questionamentos já enfrentados nos esclarecimentos prestados. O mero desacordo da parte ou do seu assistente técnico com o resultado do laudo oficial não é causa suficiente para indeterminar a instrução probatória ou compelir o expert a manifestações infinitas sobre os mesmos pontos. Eventuais manifestações de discordância em relação ao laudo serão valoradas no julgamento do mérito. Manifestem-se as partes, em 15 dias, em alegações finais. Após, tornem os autos conclusos para sentença. São Paulo, 23 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CELINA DE SOUSA LIMA

Autor DEIZE DANIELA LIMA PEREIRA

Réu EMPRESA AUTO ÔNIBUS PENHA SÃO MIGUEL LTDA

Réu EXPANDIR EMPREENDIMENTOS E PARTCIPAÇÕES LTDA

Autor MARIA APARECIDA LIMA NUNES

Autor MARIA DE LOURDES TAVEIRA DOS SANTOS

Autor PAULO RODRIGO TAVEIRA LIMA

Réu VIP - VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MANOEL OLIVEIRA LEITE

OAB: 64718/SP

JOÃO ALVES DOS SANTOS

OAB: 89588/SP

REGINA SOUSA VIANA SILVA

OAB: 199093/SP

MARCIO CEZAR JANJACOMO

OAB: 86438/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 0156048-66.2009.8.26.0100/SP AUTOR : MARIA DE LOURDES TAVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : REGINA SOUSA VIANA SILVA (OAB SP199093) ADVOGADO(A) : JOÃO ALVES DOS SANTOS (OAB SP089588) AUTOR : MARIA APARECIDA LIMA NUNES ADVOGADO(A) : REGINA SOUSA VIANA SILVA (OAB SP199093) ADVOGADO(A) : JOÃO ALVES DOS SANTOS (OAB SP089588) AUTOR : PAULO RODRIGO TAVEIRA LIMA ADVOGADO(A) : REGINA SOUSA VIANA SILVA (OAB SP199093) ADVOGADO(A) : JOÃO ALVES DOS SANTOS (OAB SP089588) AUTOR : CELINA DE SOUSA LIMA ADVOGADO(A) : REGINA SOUSA VIANA SILVA (OAB SP199093) ADVOGADO(A) : JOÃO ALVES DOS SANTOS (OAB SP089588) AUTOR : DEIZE DANIELA LIMA PEREIRA ADVOGADO(A) : REGINA SOUSA VIANA SILVA (OAB SP199093) ADVOGADO(A) : JOÃO ALVES DOS SANTOS (OAB SP089588) RÉU : EXPANDIR EMPREENDIMENTOS E PARTCIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO CEZAR JANJACOMO (OAB SP086438) RÉU : VIP - VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA ADVOGADO(A) : MANOEL OLIVEIRA LEITE (OAB SP064718) RÉU : EMPRESA AUTO ÔNIBUS PENHA SÃO MIGUEL LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO CEZAR JANJACOMO (OAB SP086438) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante das manifestações apresentadas pelas partes, HOMOLOGO o laudo pericial e declaro encerrada a instrução processual. Nesse contexto, os esclarecimentos prestados pelo IMESC no Evento 349 abordaram fundamentadamente as divergências apontadas pela ré. A perita oficial apreciou as questões relativas à natureza da lesão inicial decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 24/08/2007 (traumatismo cervical com hérnia discal traumática e trauma raquimedular), à intervenção cirúrgica de emergência adotada e à eventual relação de concausalidade/agravamento no tocante ao quadro degenerativo de estenose do canal cervical constatado posteriormente em 2010. As insurgências reiteradas pela parte ré no Evento 365 traduzem mero inconformismo com as conclusões técnicas da perita judicial e reeditam questionamentos já enfrentados nos esclarecimentos prestados. O mero desacordo da parte ou do seu assistente técnico com o resultado do laudo oficial não é causa suficiente para indeterminar a instrução probatória ou compelir o expert a manifestações infinitas sobre os mesmos pontos. Eventuais manifestações de discordância em relação ao laudo serão valoradas no julgamento do mérito. Manifestem-se as partes, em 15 dias, em alegações finais. Após, tornem os autos conclusos para sentença. São Paulo, 23 de julho de 2026.