Detalhe do processo

0155552-91.2016.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0155552-91.2016.8.19.0001 Assunto: Extinção da Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0155552-91.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00082499 APELANTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO OAB/RJ-108708 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decisão colegiada que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela primeira embargante, apenas para reduzir a verba honorária. Embargos à execução fiscal com vistas ao reconhecimento da nulidade do auto de infração questionado. Sociedade empresária, aqui também embargante, que reputa ilegal autuação, que ensejou a cobrança de ICMS devido em virtude de ter promovido supostas saídas de mercadorias, sem a emissão dos respectivos documentos fiscais.Sentença de improcedência.Alegadas omissões inexistentes. Insatisfação com a nomeação do perito somente manifestada após a elaboração e juntada do laudo pericial, quando então já ultrapassado o prazo de quinze dias a que se refere o art. 465, §1º, inciso I do Código de Processo Civil, tudo a acarretar o fenômeno da preclusão. Caso dos autos em que a embargante deixou de apresentar documentos solicitados pelo perito do juízo, a culminar na conclusão constante do laudo no sentido de a impossibilidade de aferição da dita irregularidade do auto de infração. De outro viés, verba honorária reduzida, a fim de adequá-la ao patamar previsto no inciso III do artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil. Acórdão embargado que não incidiu na hipótese prevista no artigo 1.022, inciso II daquele mesmo diploma legal. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO

OAB: 108708/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0155552-91.2016.8.19.0001 Assunto: Extinção da Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0155552-91.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00082499 APELANTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO OAB/RJ-108708 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decisão colegiada que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela primeira embargante, apenas para reduzir a verba honorária. Embargos à execução fiscal com vistas ao reconhecimento da nulidade do auto de infração questionado. Sociedade empresária, aqui também embargante, que reputa ilegal autuação, que ensejou a cobrança de ICMS devido em virtude de ter promovido supostas saídas de mercadorias, sem a emissão dos respectivos documentos fiscais.Sentença de improcedência.Alegadas omissões inexistentes. Insatisfação com a nomeação do perito somente manifestada após a elaboração e juntada do laudo pericial, quando então já ultrapassado o prazo de quinze dias a que se refere o art. 465, §1º, inciso I do Código de Processo Civil, tudo a acarretar o fenômeno da preclusão. Caso dos autos em que a embargante deixou de apresentar documentos solicitados pelo perito do juízo, a culminar na conclusão constante do laudo no sentido de a impossibilidade de aferição da dita irregularidade do auto de infração. De outro viés, verba honorária reduzida, a fim de adequá-la ao patamar previsto no inciso III do artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil. Acórdão embargado que não incidiu na hipótese prevista no artigo 1.022, inciso II daquele mesmo diploma legal. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.