Detalhe do processo

0155284-67.2012.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de São Gonçalo- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1) Cuida-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, em que a parte autora alega falha grave no serviço de home care, com reutilização indevida de seringas descartáveis e extensor de gastrostomia, contrariando ordens médicas e normas da ANVISA. Relata infecções recorrentes, risco à vida e descaso da ré. Em contestação, a 1ª ré, Bradesco Saúde, argui, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, afirmando que não possui ingerência sobre os serviços prestados pela PRONEP, limitando-se ao reembolso das despesas médico-hospitalares. Assim, não há vínculo entre a seguradora e a empresa de home care, razão pela qual não pode ser responsabilizada por supostos erros na execução do atendimento. No mérito, sustenta que não houve falha na prestação do serviço, sendo as alegações da autora meramente hipotéticas e sem comprovação de dano concreto (ID 224). Em contestação, a 2ª ré, Pronep Lar Internação Domiciliar LTDA, alega a inexistência de falha na prestação do serviço. Sustenta que o uso das seringas seguiu protocolos clínicos acreditados e reconhecidos internacionalmente, comparando-as a talheres (não estéreis). Argumenta que os microrganismos encontrados são comuns ao trato digestivo e ambiente hospitalar, não havendo nexo causal com suposta reutilização. Afirma inexistência de defeito no serviço e, portanto, não há responsabilidade civil nem dano moral (ID 100). Em provas, manifestou-se a 1ª ré, Bradesco Saúde (ID 909), pela prova médica indireta, e a 2ª ré, Pronep Lar Internação Domiciliar LTDA (ID 919), também pela péricia médica indireta, além da prova testemunhal . A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida. A seguradora foi indicada como responsável solidária na inicial, pois é quem contratou e disponibilizou o serviço de home care à autora. Assim, deve permanecer no polo passivo, cabendo à instrução probatória esclarecer se houve ou não falha na prestação do serviço e eventual responsabilidade contratual. As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos. Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. Declaro saneado o feito. Fixam-se como pontos controvertidos da presente demanda: a) verificar se houve falha na prestação dos serviços de assistência domiciliar (home care) pela ré, especialmente quanto à suposta reutilização de seringas descartáveis e extensores de gastrostomia; b) aferir a adequação dos protocolos técnicos e sanitários adotados; c) apurar a existência ou não de nexo causal entre a conduta imputada à ré e as infecções relatadas, considerando a evolução clínica da paciente, sua idade e comorbidades; e d) examinar se há elementos que caracterizem dano moral indenizável. 2) Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, defiro a produção de prova pericial médica indireta requerida pelas rés, a ser realizada com base nos prontuários médicos, relatórios de enfermagem, exames laboratoriais e demais documentos constantes dos autos. Assim, nomeio a perita do juízo, Drª. Daniele Mattos Lacerda (e-mail: peritadanielemattos@gmail.com), que deverá ser intimada a manifestar-se acerca da aceitação do encargo e os honorários que ora arbitro em R$8.105,00 (oito mil, cento e cinco reais), quantia equivalente a 05 salários mínimos, à luz da orientação do Súmula 363 do TJRJ, que serão rateados pelas rés (metade para cada uma), haja vista que a prova técnica está sendo designada ex ofício pelo Juízo, à luz do art. 95, caput, parte final, do CPC. 3) Fixo o prazo de 15 dias para que os réus depositem nos autos sua cota parte dos honorários periciais (R$4.052,50). Intimem-se. 4) Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC. 5) Após, efetuado o depósito, ofertados os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se a perita para dar início à elaboração do laudo. Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC). Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo que possibilitar a correta apuração dos fatos. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do §1º do art. 477 do CPC. 6) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e expeça-se mandado de pagamento em favor da perita, relativo aos honorários periciais depositados pelas rés. 7) Outrossim, defiro a produção de prova testemunhal, para esclarecimento da rotina de atendimento e da efetiva prestação dos serviços, devendo ser oportunamente designada audiência de instrução e julgamento. P.I.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAUDE SA

Autor ESPÓLIO DE OLIVIA PEREIRA DO NASCIMENTO

Réu PRONAP LAR INTERNAÇAO DOMICILIAR LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERITH JOSÉ CITRO LOURENCO MARQUES SANTANA

OAB: 86816/RJ

VINICIUS FROSSARD

OAB: 117538/RJ

GEORGE COSTA DE ALMEIDA

OAB: 112388/RJ

FELIPE FERREIRA SOUTO

OAB: 198810/RJ

WALDYR COLLOCA JUNIOR

OAB: 118273/SP

JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO

OAB: 129059/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

1) Cuida-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, em que a parte autora alega falha grave no serviço de home care, com reutilização indevida de seringas descartáveis e extensor de gastrostomia, contrariando ordens médicas e normas da ANVISA. Relata infecções recorrentes, risco à vida e descaso da ré. Em contestação, a 1ª ré, Bradesco Saúde, argui, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, afirmando que não possui ingerência sobre os serviços prestados pela PRONEP, limitando-se ao reembolso das despesas médico-hospitalares. Assim, não há vínculo entre a seguradora e a empresa de home care, razão pela qual não pode ser responsabilizada por supostos erros na execução do atendimento. No mérito, sustenta que não houve falha na prestação do serviço, sendo as alegações da autora meramente hipotéticas e sem comprovação de dano concreto (ID 224). Em contestação, a 2ª ré, Pronep Lar Internação Domiciliar LTDA, alega a inexistência de falha na prestação do serviço. Sustenta que o uso das seringas seguiu protocolos clínicos acreditados e reconhecidos internacionalmente, comparando-as a talheres (não estéreis). Argumenta que os microrganismos encontrados são comuns ao trato digestivo e ambiente hospitalar, não havendo nexo causal com suposta reutilização. Afirma inexistência de defeito no serviço e, portanto, não há responsabilidade civil nem dano moral (ID 100). Em provas, manifestou-se a 1ª ré, Bradesco Saúde (ID 909), pela prova médica indireta, e a 2ª ré, Pronep Lar Internação Domiciliar LTDA (ID 919), também pela péricia médica indireta, além da prova testemunhal . A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida. A seguradora foi indicada como responsável solidária na inicial, pois é quem contratou e disponibilizou o serviço de home care à autora. Assim, deve permanecer no polo passivo, cabendo à instrução probatória esclarecer se houve ou não falha na prestação do serviço e eventual responsabilidade contratual. As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos. Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. Declaro saneado o feito. Fixam-se como pontos controvertidos da presente demanda: a) verificar se houve falha na prestação dos serviços de assistência domiciliar (home care) pela ré, especialmente quanto à suposta reutilização de seringas descartáveis e extensores de gastrostomia; b) aferir a adequação dos protocolos técnicos e sanitários adotados; c) apurar a existência ou não de nexo causal entre a conduta imputada à ré e as infecções relatadas, considerando a evolução clínica da paciente, sua idade e comorbidades; e d) examinar se há elementos que caracterizem dano moral indenizável. 2) Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, defiro a produção de prova pericial médica indireta requerida pelas rés, a ser realizada com base nos prontuários médicos, relatórios de enfermagem, exames laboratoriais e demais documentos constantes dos autos. Assim, nomeio a perita do juízo, Drª. Daniele Mattos Lacerda (e-mail: peritadanielemattos@gmail.com), que deverá ser intimada a manifestar-se acerca da aceitação do encargo e os honorários que ora arbitro em R$8.105,00 (oito mil, cento e cinco reais), quantia equivalente a 05 salários mínimos, à luz da orientação do Súmula 363 do TJRJ, que serão rateados pelas rés (metade para cada uma), haja vista que a prova técnica está sendo designada ex ofício pelo Juízo, à luz do art. 95, caput, parte final, do CPC. 3) Fixo o prazo de 15 dias para que os réus depositem nos autos sua cota parte dos honorários periciais (R$4.052,50). Intimem-se. 4) Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC. 5) Após, efetuado o depósito, ofertados os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se a perita para dar início à elaboração do laudo. Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC). Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo que possibilitar a correta apuração dos fatos. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do §1º do art. 477 do CPC. 6) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e expeça-se mandado de pagamento em favor da perita, relativo aos honorários periciais depositados pelas rés. 7) Outrossim, defiro a produção de prova testemunhal, para esclarecimento da rotina de atendimento e da efetiva prestação dos serviços, devendo ser oportunamente designada audiência de instrução e julgamento. P.I.