0155002-23.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por CROMOS TINTAS GRÁFICAS LTDA. em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a desconstituição da Execução Fiscal nº 0289216-82.2020.8.19.0001, ajuizada para cobrança de créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2016 a 2019, garantida mediante penhora do imóvel de propriedade da embargante, situado na Rua Senador Mozart Lago, nº 51, Coelho Neto, nesta Capital. A embargante sustenta, em síntese, que os créditos exequendos não ostentam os requisitos da liquidez e certeza, afirmando que o valor venal atribuído ao imóvel pela Municipalidade não corresponde ao seu efetivo valor de mercado. Aduz que o bem se encontra localizado em região submetida à intensa violência urbana, circunstância que teria ocasionado significativa desvalorização imobiliária, tornando excessiva a base de cálculo adotada para incidência do IPTU. Sustenta que o lançamento tributário desconsiderou as reais condições de localização do imóvel, violando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a produção das provas admitidas em direito e, ao final, a procedência dos pedidos para declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa e extinguir a execução fiscal em apenso ou, subsidiariamente, determinar a revisão do valor venal do imóvel, com a correspondente adequação da base de cálculo do IPTU. A inicial foi instruída com a documentação às fls. 10/22 Decisão à fl. 75 deferindo a gratuidade de justiça. O Município apresentou impugnação às fls. 82/86, sustentando a regularidade da constituição do crédito tributário e afirmando que as Certidões de Dívida Ativa preenchem os requisitos legais e gozam de presunção de legitimidade e certeza. Aduziu que o valor venal foi apurado mediante aplicação dos critérios previstos na legislação tributária municipal, inexistindo demonstração de qualquer ilegalidade ou erro na avaliação realizada pela Administração, razão pela qual requereu a improcedência dos embargos. Sobreveio réplica às fls. 93/97. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou à fl. 271 pela realização de prova pericial de engenharia, por entender que a controvérsia instaurada dependia de conhecimento técnico especializado para aferição do valor venal do imóvel. Em decisão de saneamento à fl. 274, foi delimitado como ponto controvertido a apuração do valor venal do imóvel, consideradas suas características construtivas, localização e tipologia, para fins de definição da base de cálculo do IPTU, deferindo a produção de prova pericial de engenharia. Sobreveio laudo pericial de engenharia elaborado pelo perito judicial às fls.359/396l, no qual consta que, após realizar vistoria no imóvel objeto da lide, procedeu-se ao levantamento de suas características físicas e construtivas, consignando tratar-se de conjunto de edificações destinado à atividade industrial, composto por galpões, com aproximadamente 46 anos de construção, estado de conservação regular, necessitando de reparos simples, estrutura em concreto armado, paredes em alvenaria e cobertura metálica. Consignou, ainda, que, embora a planta apresentada pela embargante indicasse área construída de 13.889,76 m², para fins da avaliação adotaria a área constante da Guia do IPTU, correspondente a 10.084 m², por entender que determinadas estruturas existentes no imóvel não integravam a área relevante ao objeto da perícia. Para elaboração da avaliação, o expert adotou o método comparativo direto de dados de mercado, em conformidade com a ABNT NBR 14.653, promovendo pesquisa mercadológica mediante seleção de cinco imóveis paradigma, submetidos ao tratamento técnico por meio da aplicação dos fatores de homogeneização pertinentes, bem como ao tratamento estatístico previsto na norma técnica. A partir dos elementos comparativos obtidos, apurou o valor de mercado do imóvel na data-base de julho de 2024, estimando-o em R$ 13.500.000,00, promovendo, em seguida, a retroação dos valores aos exercícios objeto da demanda mediante utilização do índice FIPE/ZAP para imóveis comerciais, apresentando quadro demonstrativo contendo os valores de mercado e os respectivos valores venais para fins de incidência do IPTU. Em relação aos exercícios objeto das Certidões de Dívida Ativa, apurou os seguintes valores venais: R$ 3.359.526,00 (2016), R$ 3.580.557,00 (2017), R$ 3.130.380,00 (2018) e R$ 3.251.213,00 (2019), respondendo, ao final, aos quesitos formulados. Intimado acerca do laudo, o Município apresentou manifestação, acompanhada de parecer elaborado por sua assistente técnica às fls. 403/408, manifestando concordância com as conclusões periciais. Sustentou que a prova técnica corroborava a regularidade da avaliação promovida pela Administração Tributária, destacando que a tipologia do imóvel, sua área edificada e os demais elementos considerados pelo expert correspondiam aos constantes do cadastro imobiliário municipal, ressaltando, ainda, que o valor de mercado encontrado na perícia se mostrava superior ao valor venal utilizado pela Municipalidade para fins de incidência do IPTU. A embargante, por sua vez, apresentou manifestação de concordância parcial com o laudo pericial às fls. 412/414, reconhecendo a adequação da metodologia empregada, da vistoria realizada e dos critérios técnicos adotados na avaliação, porém sustentando que o trabalho pericial não teria considerado de forma adequada o impacto da violência urbana sobre o valor de mercado do imóvel. Alegou que a intensa criminalidade da região, a atuação de organizações criminosas e a consequente desvalorização imobiliária não teriam sido devidamente refletidas na avaliação, afirmando, ainda, que os imóveis utilizados como paradigma não reproduziriam integralmente a realidade vivenciada pelo bem objeto da demanda, requerendo a reconsideração das conclusões alcançadas. Em resposta às impugnações formuladas, o perito judicial apresentou laudo complementar às fls. 420/431, no qual analisou especificamente as objeções apresentadas pela embargante. Esclareceu que os questionamentos formulados nos itens impugnados diziam respeito, em essência, ao mesmo fundamento, passando a examinar individualmente cada um dos imóveis utilizados como paradigma. Consignou que todos eles igualmente se encontravam situados próximos a comunidades ou áreas classificadas como de risco, razão pela qual tal circunstância já se encontrava refletida nos próprios elementos comparativos utilizados para a avaliação. Acrescentou que a existência de áreas de risco não constitui peculiaridade exclusiva da região onde situado o imóvel objeto da lide, verificando-se situação semelhante em diversos bairros da cidade, inclusive em localidades de elevado valor imobiliário. Destacou, ainda, que a Rua Senador Mozart Lago é regularmente utilizada para treinamento de autoescolas, concluindo inexistir fundamento técnico para aplicação de depreciação adicional do imóvel exclusivamente em razão de sua localização, motivo pelo qual ratificou integralmente as conclusões constantes do laudo principal. Após a juntada do laudo complementar, a embargante requereu prazo para análise do trabalho técnico (fl. 438), sobrevindo, na sequência, manifestação do Município às fls. 441/442, o qual apresentou dois quesitos suplementares, posteriormente reforçados por sua assistente técnica, objetivando esclarecimentos adicionais acerca das conclusões alcançadas pelo expert. Em resposta, o perito apresentou novo laudo complementar às fls. 453/454, consignando que os quesitos suplementares formulados pelo Município já haviam sido suficientemente respondidos no esclarecimento anteriormente prestado. Reiterou que os imóveis utilizados como paradigma igualmente se encontravam localizados próximos a áreas de risco, esclarecendo, ainda, que o valor de mercado apurado na perícia permanecia superior ao valor venal utilizado pela Municipalidade para fins de incidência do IPTU, ratificando integralmente todas as conclusões constantes do laudo principal e do primeiro laudo complementar. O Município manifestou concordância com os esclarecimentos às fls. 464/465, enquanto o embargante permaneceu inerte, conforme certifica em fl. 469. Na sequência, os autos foram encaminhados ao Ministério Público para parecer final. Em manifestação às fls. 475/478, o Parquet opinou pela improcedência dos embargos, consignando que a prova pericial produzida não evidenciou qualquer irregularidade na avaliação realizada pela Municipalidade, destacando que o laudo judicial concluiu pela inexistência de elementos técnicos aptos a demonstrar superavaliação do imóvel ou incorreção na apuração do valor venal utilizado para fins de lançamento do IPTU. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a instrução probatória foi regularmente encerrada. A controvérsia, de natureza eminentemente técnica, foi suficientemente esclarecida mediante prova pericial de engenharia produzida por expert nomeado pelo Juízo, posteriormente complementada em duas oportunidades em resposta às impugnações e aos quesitos suplementares formulados pelas partes, inexistindo outras diligências probatórias úteis ou necessárias ao deslinde da controvérsia. No mérito, a pretensão não merece acolhimento. A controvérsia restringe-se à verificação da regularidade do valor venal atribuído ao imóvel objeto da lide para fins de incidência do IPTU, sustentando a embargante que a Administração Tributária teria promovido sua superavaliação ao desconsiderar a alegada desvalorização mercadológica decorrente da intensa violência urbana existente na região em que situado o bem. Inicialmente, cumpre destacar que o lançamento tributário constitui ato administrativo revestido de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo ao contribuinte o ônus de demonstrar a existência de vício capaz de comprometer a higidez do crédito tributário, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. É igualmente pacífico que o valor venal do imóvel, enquanto base de cálculo do IPTU, pode ser submetido ao controle jurisdicional quando demonstrado que a Administração Tributária adotou critérios incompatíveis com a realidade do bem ou procedeu à avaliação em desacordo com os parâmetros legalmente estabelecidos. Todavia, a desconstituição dessa presunção exige prova técnica idônea e suficientemente robusta, não sendo bastante a mera alegação de que o imóvel possuiria valor inferior ao considerado pelo Fisco. Foi justamente para esclarecer tal controvérsia que foi determinada a realização de prova pericial. Da análise do laudo pericial e dos esclarecimentos posteriormente prestados pelo expert, verifica-se que não foi constatada qualquer irregularidade na metodologia empregada pela Administração Tributária para apuração do valor venal do imóvel. O perito judicial procedeu à vistoria do imóvel, identificando suas características físicas, construtivas e funcionais, realizando, em seguida, avaliação mediante adoção do método comparativo direto de dados de mercado, em conformidade com a ABNT NBR 14.653, metodologia tecnicamente reconhecida para avaliação de bens imóveis urbanos. A utilização de imóveis paradigma, objeto de impugnação pela embargante, constitui procedimento inerente ao método comparativo adotado, permitindo a apuração do valor do imóvel mediante cotejo com bens de características semelhantes, submetidos aos fatores técnicos de homogeneização previstos na norma técnica aplicável. Concluída a avaliação do imóvel, o expert procedeu à determinação do respectivo valor venal para fins de incidência do IPTU,apurando valores venais coincidentes com aqueles constantes do cadastro imobiliário municipal para os exercícios objeto das Certidões de Dívida Ativa, circunstância que evidencia a correção dos parâmetros empregados pela Administração Tributária para constituição da base de cálculo do imposto. A principal insurgência da embargante consistia na alegação de que a intensa violência urbana existente na região teria provocado acentuada desvalorização do imóvel, circunstância que não teria sido considerada na avaliação promovida pelo Município. Todavia, tal alegação foi expressamente enfrentada pelo perito nos laudos complementares produzidos. Ao prestar os esclarecimentos solicitados, o expert consignou que procedeu à análise individual dos imóveis paradigma utilizados na avaliação, esclarecendo que todos eles igualmente se encontravam situados próximos a comunidades ou áreas classificadas como de risco, circunstância que já se encontrava refletida nos valores praticados pelo mercado imobiliário e, consequentemente, nos elementos comparativos utilizados para elaboração da perícia. Esclareceu, ainda, que a existência de áreas submetidas à influência da criminalidade não constitui peculiaridade exclusiva da localidade onde situado o imóvel da embargante, verificando-se situação semelhante em diversas regiões do Município, inclusive em bairros de elevado valor imobiliário, inexistindo fundamento técnico para aplicação de fator adicional de depreciação exclusivamente em razão da localização do bem. Tais conclusões permaneceram inalteradas mesmo após a apresentação de impugnação pela embargante e de quesitos suplementares pelo Município, tendo o expert ratificado integralmente o laudo inicialmente apresentado, consignando inexistirem elementos técnicos aptos a justificar alteração da avaliação realizada. Cumpre ressaltar que o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, observando metodologia reconhecida pela norma técnica aplicável, apresentando fundamentação coerente, detalhada e compatível com os elementos constantes dos autos. A embargante, por sua vez, não produziu qualquer prova técnica apta a infirmar as conclusões alcançadas pelo expert, limitando-se a reiterar a alegação de que a violência urbana teria ocasionado desvalorização do imóvel, circunstância que, como visto, foi especificamente analisada e afastada pela perícia judicial. Não se verifica, portanto, qualquer elemento que autorize afastar as conclusões do laudo pericial, cuja força probatória somente poderia ser infirmada mediante demonstração objetiva de erro metodológico, inconsistência técnica ou conclusão incompatível com os elementos constantes dos autos, o que não ocorreu na hipótese. Ao revés, a prova técnica produzida em Juízo confirmou a regularidade da avaliação realizada pela Administração Tributária, não identificando qualquer vício na apuração do valor venal utilizado para constituição da base de cálculo do IPTU. Nesse contexto, não tendo a embargante logrado desconstituir a presunção de legitimidade do lançamento tributário, tampouco demonstrado qualquer irregularidade na avaliação promovida pelo Município, impõe-se a manutenção da higidez do crédito tributário objeto da execução fiscal, com a consequente improcedência dos presentes embargos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa, devidamente corrigido pelo IPCA-E, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579.431/RS), observada a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0289216-82.2020.8.19.0001. Verifica-se que tramita perante este Juízo a Execução Fiscal nº 0191143-36.2024.8.19.0001, ajuizada em face da mesma executada, visando à cobrança de créditos de IPTU incidentes sobre a mesma unidade imobiliária, referentes a exercícios distintos. Observa-se, ainda, que na referida execução fiscal já foi efetivada a penhora do imóvel, sem oposição de embargos à execução, encontrando-se o feito aguardando a realização de leilão. Considerando que ambas as execuções têm por objeto créditos de IPTU incidentes sobre o mesmo imóvel e que já existe garantia integral do juízo na execução fiscal nº 0191143-36.2024.8.19.0001, impõe-se a reunião dos feitos, com o aproveitamento da penhora anteriormente efetivada, em observância ao princípio da unidade da garantia da execução fiscal, consagrado no artigo 28 da Lei nº 6.830/80. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.158.766/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou entendimento no sentido de ser admissível a reunião superveniente de execuções fiscais ajuizadas em face do mesmo devedor e relativas ao mesmo bem, com o aproveitamento da garantia já constituída. Providencie o Cartório a adoção das providências necessárias para a reunião da presente execução à Execução Fiscal nº 0191143-36.2024.8.19.0001, permanecendo esta sobrestada até a efetiva reunião dos feitos, prosseguindo-se, posteriormente, os atos expropriatórios nos autos da execução em estágio mais avançado.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CROMOS TINTAS GRAFICAS LTDA
Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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VIVIANE CORRÊA
OAB: 95235/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por CROMOS TINTAS GRÁFICAS LTDA. em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a desconstituição da Execução Fiscal nº 0289216-82.2020.8.19.0001, ajuizada para cobrança de créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2016 a 2019, garantida mediante penhora do imóvel de propriedade da embargante, situado na Rua Senador Mozart Lago, nº 51, Coelho Neto, nesta Capital. A embargante sustenta, em síntese, que os créditos exequendos não ostentam os requisitos da liquidez e certeza, afirmando que o valor venal atribuído ao imóvel pela Municipalidade não corresponde ao seu efetivo valor de mercado. Aduz que o bem se encontra localizado em região submetida à intensa violência urbana, circunstância que teria ocasionado significativa desvalorização imobiliária, tornando excessiva a base de cálculo adotada para incidência do IPTU. Sustenta que o lançamento tributário desconsiderou as reais condições de localização do imóvel, violando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a produção das provas admitidas em direito e, ao final, a procedência dos pedidos para declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa e extinguir a execução fiscal em apenso ou, subsidiariamente, determinar a revisão do valor venal do imóvel, com a correspondente adequação da base de cálculo do IPTU. A inicial foi instruída com a documentação às fls. 10/22 Decisão à fl. 75 deferindo a gratuidade de justiça. O Município apresentou impugnação às fls. 82/86, sustentando a regularidade da constituição do crédito tributário e afirmando que as Certidões de Dívida Ativa preenchem os requisitos legais e gozam de presunção de legitimidade e certeza. Aduziu que o valor venal foi apurado mediante aplicação dos critérios previstos na legislação tributária municipal, inexistindo demonstração de qualquer ilegalidade ou erro na avaliação realizada pela Administração, razão pela qual requereu a improcedência dos embargos. Sobreveio réplica às fls. 93/97. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou à fl. 271 pela realização de prova pericial de engenharia, por entender que a controvérsia instaurada dependia de conhecimento técnico especializado para aferição do valor venal do imóvel. Em decisão de saneamento à fl. 274, foi delimitado como ponto controvertido a apuração do valor venal do imóvel, consideradas suas características construtivas, localização e tipologia, para fins de definição da base de cálculo do IPTU, deferindo a produção de prova pericial de engenharia. Sobreveio laudo pericial de engenharia elaborado pelo perito judicial às fls.359/396l, no qual consta que, após realizar vistoria no imóvel objeto da lide, procedeu-se ao levantamento de suas características físicas e construtivas, consignando tratar-se de conjunto de edificações destinado à atividade industrial, composto por galpões, com aproximadamente 46 anos de construção, estado de conservação regular, necessitando de reparos simples, estrutura em concreto armado, paredes em alvenaria e cobertura metálica. Consignou, ainda, que, embora a planta apresentada pela embargante indicasse área construída de 13.889,76 m², para fins da avaliação adotaria a área constante da Guia do IPTU, correspondente a 10.084 m², por entender que determinadas estruturas existentes no imóvel não integravam a área relevante ao objeto da perícia. Para elaboração da avaliação, o expert adotou o método comparativo direto de dados de mercado, em conformidade com a ABNT NBR 14.653, promovendo pesquisa mercadológica mediante seleção de cinco imóveis paradigma, submetidos ao tratamento técnico por meio da aplicação dos fatores de homogeneização pertinentes, bem como ao tratamento estatístico previsto na norma técnica. A partir dos elementos comparativos obtidos, apurou o valor de mercado do imóvel na data-base de julho de 2024, estimando-o em R$ 13.500.000,00, promovendo, em seguida, a retroação dos valores aos exercícios objeto da demanda mediante utilização do índice FIPE/ZAP para imóveis comerciais, apresentando quadro demonstrativo contendo os valores de mercado e os respectivos valores venais para fins de incidência do IPTU. Em relação aos exercícios objeto das Certidões de Dívida Ativa, apurou os seguintes valores venais: R$ 3.359.526,00 (2016), R$ 3.580.557,00 (2017), R$ 3.130.380,00 (2018) e R$ 3.251.213,00 (2019), respondendo, ao final, aos quesitos formulados. Intimado acerca do laudo, o Município apresentou manifestação, acompanhada de parecer elaborado por sua assistente técnica às fls. 403/408, manifestando concordância com as conclusões periciais. Sustentou que a prova técnica corroborava a regularidade da avaliação promovida pela Administração Tributária, destacando que a tipologia do imóvel, sua área edificada e os demais elementos considerados pelo expert correspondiam aos constantes do cadastro imobiliário municipal, ressaltando, ainda, que o valor de mercado encontrado na perícia se mostrava superior ao valor venal utilizado pela Municipalidade para fins de incidência do IPTU. A embargante, por sua vez, apresentou manifestação de concordância parcial com o laudo pericial às fls. 412/414, reconhecendo a adequação da metodologia empregada, da vistoria realizada e dos critérios técnicos adotados na avaliação, porém sustentando que o trabalho pericial não teria considerado de forma adequada o impacto da violência urbana sobre o valor de mercado do imóvel. Alegou que a intensa criminalidade da região, a atuação de organizações criminosas e a consequente desvalorização imobiliária não teriam sido devidamente refletidas na avaliação, afirmando, ainda, que os imóveis utilizados como paradigma não reproduziriam integralmente a realidade vivenciada pelo bem objeto da demanda, requerendo a reconsideração das conclusões alcançadas. Em resposta às impugnações formuladas, o perito judicial apresentou laudo complementar às fls. 420/431, no qual analisou especificamente as objeções apresentadas pela embargante. Esclareceu que os questionamentos formulados nos itens impugnados diziam respeito, em essência, ao mesmo fundamento, passando a examinar individualmente cada um dos imóveis utilizados como paradigma. Consignou que todos eles igualmente se encontravam situados próximos a comunidades ou áreas classificadas como de risco, razão pela qual tal circunstância já se encontrava refletida nos próprios elementos comparativos utilizados para a avaliação. Acrescentou que a existência de áreas de risco não constitui peculiaridade exclusiva da região onde situado o imóvel objeto da lide, verificando-se situação semelhante em diversos bairros da cidade, inclusive em localidades de elevado valor imobiliário. Destacou, ainda, que a Rua Senador Mozart Lago é regularmente utilizada para treinamento de autoescolas, concluindo inexistir fundamento técnico para aplicação de depreciação adicional do imóvel exclusivamente em razão de sua localização, motivo pelo qual ratificou integralmente as conclusões constantes do laudo principal. Após a juntada do laudo complementar, a embargante requereu prazo para análise do trabalho técnico (fl. 438), sobrevindo, na sequência, manifestação do Município às fls. 441/442, o qual apresentou dois quesitos suplementares, posteriormente reforçados por sua assistente técnica, objetivando esclarecimentos adicionais acerca das conclusões alcançadas pelo expert. Em resposta, o perito apresentou novo laudo complementar às fls. 453/454, consignando que os quesitos suplementares formulados pelo Município já haviam sido suficientemente respondidos no esclarecimento anteriormente prestado. Reiterou que os imóveis utilizados como paradigma igualmente se encontravam localizados próximos a áreas de risco, esclarecendo, ainda, que o valor de mercado apurado na perícia permanecia superior ao valor venal utilizado pela Municipalidade para fins de incidência do IPTU, ratificando integralmente todas as conclusões constantes do laudo principal e do primeiro laudo complementar. O Município manifestou concordância com os esclarecimentos às fls. 464/465, enquanto o embargante permaneceu inerte, conforme certifica em fl. 469. Na sequência, os autos foram encaminhados ao Ministério Público para parecer final. Em manifestação às fls. 475/478, o Parquet opinou pela improcedência dos embargos, consignando que a prova pericial produzida não evidenciou qualquer irregularidade na avaliação realizada pela Municipalidade, destacando que o laudo judicial concluiu pela inexistência de elementos técnicos aptos a demonstrar superavaliação do imóvel ou incorreção na apuração do valor venal utilizado para fins de lançamento do IPTU. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a instrução probatória foi regularmente encerrada. A controvérsia, de natureza eminentemente técnica, foi suficientemente esclarecida mediante prova pericial de engenharia produzida por expert nomeado pelo Juízo, posteriormente complementada em duas oportunidades em resposta às impugnações e aos quesitos suplementares formulados pelas partes, inexistindo outras diligências probatórias úteis ou necessárias ao deslinde da controvérsia. No mérito, a pretensão não merece acolhimento. A controvérsia restringe-se à verificação da regularidade do valor venal atribuído ao imóvel objeto da lide para fins de incidência do IPTU, sustentando a embargante que a Administração Tributária teria promovido sua superavaliação ao desconsiderar a alegada desvalorização mercadológica decorrente da intensa violência urbana existente na região em que situado o bem. Inicialmente, cumpre destacar que o lançamento tributário constitui ato administrativo revestido de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo ao contribuinte o ônus de demonstrar a existência de vício capaz de comprometer a higidez do crédito tributário, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. É igualmente pacífico que o valor venal do imóvel, enquanto base de cálculo do IPTU, pode ser submetido ao controle jurisdicional quando demonstrado que a Administração Tributária adotou critérios incompatíveis com a realidade do bem ou procedeu à avaliação em desacordo com os parâmetros legalmente estabelecidos. Todavia, a desconstituição dessa presunção exige prova técnica idônea e suficientemente robusta, não sendo bastante a mera alegação de que o imóvel possuiria valor inferior ao considerado pelo Fisco. Foi justamente para esclarecer tal controvérsia que foi determinada a realização de prova pericial. Da análise do laudo pericial e dos esclarecimentos posteriormente prestados pelo expert, verifica-se que não foi constatada qualquer irregularidade na metodologia empregada pela Administração Tributária para apuração do valor venal do imóvel. O perito judicial procedeu à vistoria do imóvel, identificando suas características físicas, construtivas e funcionais, realizando, em seguida, avaliação mediante adoção do método comparativo direto de dados de mercado, em conformidade com a ABNT NBR 14.653, metodologia tecnicamente reconhecida para avaliação de bens imóveis urbanos. A utilização de imóveis paradigma, objeto de impugnação pela embargante, constitui procedimento inerente ao método comparativo adotado, permitindo a apuração do valor do imóvel mediante cotejo com bens de características semelhantes, submetidos aos fatores técnicos de homogeneização previstos na norma técnica aplicável. Concluída a avaliação do imóvel, o expert procedeu à determinação do respectivo valor venal para fins de incidência do IPTU,apurando valores venais coincidentes com aqueles constantes do cadastro imobiliário municipal para os exercícios objeto das Certidões de Dívida Ativa, circunstância que evidencia a correção dos parâmetros empregados pela Administração Tributária para constituição da base de cálculo do imposto. A principal insurgência da embargante consistia na alegação de que a intensa violência urbana existente na região teria provocado acentuada desvalorização do imóvel, circunstância que não teria sido considerada na avaliação promovida pelo Município. Todavia, tal alegação foi expressamente enfrentada pelo perito nos laudos complementares produzidos. Ao prestar os esclarecimentos solicitados, o expert consignou que procedeu à análise individual dos imóveis paradigma utilizados na avaliação, esclarecendo que todos eles igualmente se encontravam situados próximos a comunidades ou áreas classificadas como de risco, circunstância que já se encontrava refletida nos valores praticados pelo mercado imobiliário e, consequentemente, nos elementos comparativos utilizados para elaboração da perícia. Esclareceu, ainda, que a existência de áreas submetidas à influência da criminalidade não constitui peculiaridade exclusiva da localidade onde situado o imóvel da embargante, verificando-se situação semelhante em diversas regiões do Município, inclusive em bairros de elevado valor imobiliário, inexistindo fundamento técnico para aplicação de fator adicional de depreciação exclusivamente em razão da localização do bem. Tais conclusões permaneceram inalteradas mesmo após a apresentação de impugnação pela embargante e de quesitos suplementares pelo Município, tendo o expert ratificado integralmente o laudo inicialmente apresentado, consignando inexistirem elementos técnicos aptos a justificar alteração da avaliação realizada. Cumpre ressaltar que o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, observando metodologia reconhecida pela norma técnica aplicável, apresentando fundamentação coerente, detalhada e compatível com os elementos constantes dos autos. A embargante, por sua vez, não produziu qualquer prova técnica apta a infirmar as conclusões alcançadas pelo expert, limitando-se a reiterar a alegação de que a violência urbana teria ocasionado desvalorização do imóvel, circunstância que, como visto, foi especificamente analisada e afastada pela perícia judicial. Não se verifica, portanto, qualquer elemento que autorize afastar as conclusões do laudo pericial, cuja força probatória somente poderia ser infirmada mediante demonstração objetiva de erro metodológico, inconsistência técnica ou conclusão incompatível com os elementos constantes dos autos, o que não ocorreu na hipótese. Ao revés, a prova técnica produzida em Juízo confirmou a regularidade da avaliação realizada pela Administração Tributária, não identificando qualquer vício na apuração do valor venal utilizado para constituição da base de cálculo do IPTU. Nesse contexto, não tendo a embargante logrado desconstituir a presunção de legitimidade do lançamento tributário, tampouco demonstrado qualquer irregularidade na avaliação promovida pelo Município, impõe-se a manutenção da higidez do crédito tributário objeto da execução fiscal, com a consequente improcedência dos presentes embargos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa, devidamente corrigido pelo IPCA-E, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579.431/RS), observada a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0289216-82.2020.8.19.0001. Verifica-se que tramita perante este Juízo a Execução Fiscal nº 0191143-36.2024.8.19.0001, ajuizada em face da mesma executada, visando à cobrança de créditos de IPTU incidentes sobre a mesma unidade imobiliária, referentes a exercícios distintos. Observa-se, ainda, que na referida execução fiscal já foi efetivada a penhora do imóvel, sem oposição de embargos à execução, encontrando-se o feito aguardando a realização de leilão. Considerando que ambas as execuções têm por objeto créditos de IPTU incidentes sobre o mesmo imóvel e que já existe garantia integral do juízo na execução fiscal nº 0191143-36.2024.8.19.0001, impõe-se a reunião dos feitos, com o aproveitamento da penhora anteriormente efetivada, em observância ao princípio da unidade da garantia da execução fiscal, consagrado no artigo 28 da Lei nº 6.830/80. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.158.766/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou entendimento no sentido de ser admissível a reunião superveniente de execuções fiscais ajuizadas em face do mesmo devedor e relativas ao mesmo bem, com o aproveitamento da garantia já constituída. Providencie o Cartório a adoção das providências necessárias para a reunião da presente execução à Execução Fiscal nº 0191143-36.2024.8.19.0001, permanecendo esta sobrestada até a efetiva reunião dos feitos, prosseguindo-se, posteriormente, os atos expropriatórios nos autos da execução em estágio mais avançado.