Detalhe do processo

0154599-59.2018.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional da Pavuna- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 1.112/1.113 e pela parte ré às fls. 1.115/1.124, em face da decisão de fl. 1.108, que encerrou a fase de instrução e determinou a apresentação de alegações finais. Conheço dos embargos, por tempestivos. Assiste parcial razão à parte ré, uma vez que a decisão embargada não apreciou expressamente os requerimentos de produção de prova testemunhal e de complementação da prova pericial. No que se refere ao pedido da autora de homologação do laudo de fls. 1.074 e seguintes, indefiro-o. O laudo pericial constitui elemento de prova sujeito à valoração pelo Juízo por ocasião da sentença, na forma dos arts. 371 e 479 do CPC, inexistindo necessidade de homologação prévia. Quanto aos pedidos formulados pela ré, indefiro a produção de prova testemunhal e a nova complementação pericial. A prova técnica produzida, inclusive com os esclarecimentos posteriores, mostra-se suficiente ao julgamento da controvérsia. As divergências acerca das conclusões do perito e da prevalência de determinado laudo dizem respeito à valoração da prova e serão apreciadas na sentença. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração da ré, apenas para suprir a omissão apontada, mantendo-se, no mais, a decisão de fl. 1.108. Prossigam as partes em alegações finais, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos para sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ENSEADA INDÚSTRIA NAVAL S.A.

Réu TROCALOR INDUSTRIA MECANICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CUSTÓDIO PEREIRA NETO

OAB: 147531/RJ

THIAGO MARCHI MARTINS

OAB: 137923/RJ

LUIZ PAULO DE SEQUEIRA JUNIOR

OAB: 134956/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 1.112/1.113 e pela parte ré às fls. 1.115/1.124, em face da decisão de fl. 1.108, que encerrou a fase de instrução e determinou a apresentação de alegações finais. Conheço dos embargos, por tempestivos. Assiste parcial razão à parte ré, uma vez que a decisão embargada não apreciou expressamente os requerimentos de produção de prova testemunhal e de complementação da prova pericial. No que se refere ao pedido da autora de homologação do laudo de fls. 1.074 e seguintes, indefiro-o. O laudo pericial constitui elemento de prova sujeito à valoração pelo Juízo por ocasião da sentença, na forma dos arts. 371 e 479 do CPC, inexistindo necessidade de homologação prévia. Quanto aos pedidos formulados pela ré, indefiro a produção de prova testemunhal e a nova complementação pericial. A prova técnica produzida, inclusive com os esclarecimentos posteriores, mostra-se suficiente ao julgamento da controvérsia. As divergências acerca das conclusões do perito e da prevalência de determinado laudo dizem respeito à valoração da prova e serão apreciadas na sentença. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração da ré, apenas para suprir a omissão apontada, mantendo-se, no mais, a decisão de fl. 1.108. Prossigam as partes em alegações finais, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos para sentença. Intimem-se.