0154121-46.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
O exequente aduz conforme fls. 1639/1641: (...) que existe o risco dos executados venderem os bens imóveis durante a tramitação deste processo, diante da não averbação da penhora nas respectivas matrículas, colocando em perigo a efetividade desta execução. Posto isso, independentemente da avaliação que será realizada pelo perito judicial nos imóveis, requer: a) o prosseguimento do feito, para que seja deferida a penhora nos imóveis indicados a fls. 1545 a 1560, com o posterior registro nas matrículas pelo sistema REGISTRADORES; b) que os veículos penhorados sejam imediatamente encaminhados para venda por leilão eletrônico, uma vez que já possuem o valor estipulado nos autos. É o relatório. decido. A presente execução extrajudicial encontra-se embargada conforme apenso nº 0040541-33.2024.8.19.0001 no qual já foi confeccionado laudo pericial. Em sua petição, o exequente não traz nenhuma prova a corroborar a alegação de que (...) existe o risco dos executados venderem os bens imóveis durante a tramitação deste processo (...) Ante o exposto: 1 Fls. 1639/1641: Indefiro por ora o pedido de penhora dos imóveis e veículos conforme formulado ante à ausência de comprovação das alegações de risco de venda dos bens. 2. Porém, no lugar, defiro a expedição, nos termos do art. 828 do CPC de 2015 desde que recolhidas as custas em cinco dias. 3. Fica ciente o exequente que após expedida a certidão, em cumprimento aos parágrafos 2 e 3 do art. 828 do CPC, deverá, em dez dias: A) comunicar ao juízo as averbações efetivadas. b) providenciar o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados. jvs
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO PAN S A
Réu ELDER DUARTE SILVA
Réu ELZA DUARTE SILVA
Réu IMEDIATA CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO ANDRE DAVOGLIO
OAB: 314585/SP
ARTUR ROCHA REGUEIRA COSTA FILHO
OAB: 186291/RJ
JORGE MAFFRA OTTONI
OAB: 203656/RJ
ANDRE RENATO SERVIDONI
OAB: 133572/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
O exequente aduz conforme fls. 1639/1641: (...) que existe o risco dos executados venderem os bens imóveis durante a tramitação deste processo, diante da não averbação da penhora nas respectivas matrículas, colocando em perigo a efetividade desta execução. Posto isso, independentemente da avaliação que será realizada pelo perito judicial nos imóveis, requer: a) o prosseguimento do feito, para que seja deferida a penhora nos imóveis indicados a fls. 1545 a 1560, com o posterior registro nas matrículas pelo sistema REGISTRADORES; b) que os veículos penhorados sejam imediatamente encaminhados para venda por leilão eletrônico, uma vez que já possuem o valor estipulado nos autos. É o relatório. decido. A presente execução extrajudicial encontra-se embargada conforme apenso nº 0040541-33.2024.8.19.0001 no qual já foi confeccionado laudo pericial. Em sua petição, o exequente não traz nenhuma prova a corroborar a alegação de que (...) existe o risco dos executados venderem os bens imóveis durante a tramitação deste processo (...) Ante o exposto: 1 Fls. 1639/1641: Indefiro por ora o pedido de penhora dos imóveis e veículos conforme formulado ante à ausência de comprovação das alegações de risco de venda dos bens. 2. Porém, no lugar, defiro a expedição, nos termos do art. 828 do CPC de 2015 desde que recolhidas as custas em cinco dias. 3. Fica ciente o exequente que após expedida a certidão, em cumprimento aos parágrafos 2 e 3 do art. 828 do CPC, deverá, em dez dias: A) comunicar ao juízo as averbações efetivadas. b) providenciar o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados. jvs