Detalhe do processo

0154121-46.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
O exequente aduz conforme fls. 1639/1641: (...) que existe o risco dos executados venderem os bens imóveis durante a tramitação deste processo, diante da não averbação da penhora nas respectivas matrículas, colocando em perigo a efetividade desta execução. Posto isso, independentemente da avaliação que será realizada pelo perito judicial nos imóveis, requer: a) o prosseguimento do feito, para que seja deferida a penhora nos imóveis indicados a fls. 1545 a 1560, com o posterior registro nas matrículas pelo sistema REGISTRADORES; b) que os veículos penhorados sejam imediatamente encaminhados para venda por leilão eletrônico, uma vez que já possuem o valor estipulado nos autos. É o relatório. decido. A presente execução extrajudicial encontra-se embargada conforme apenso nº 0040541-33.2024.8.19.0001 no qual já foi confeccionado laudo pericial. Em sua petição, o exequente não traz nenhuma prova a corroborar a alegação de que (...) existe o risco dos executados venderem os bens imóveis durante a tramitação deste processo (...) Ante o exposto: 1 Fls. 1639/1641: Indefiro por ora o pedido de penhora dos imóveis e veículos conforme formulado ante à ausência de comprovação das alegações de risco de venda dos bens. 2. Porém, no lugar, defiro a expedição, nos termos do art. 828 do CPC de 2015 desde que recolhidas as custas em cinco dias. 3. Fica ciente o exequente que após expedida a certidão, em cumprimento aos parágrafos 2 e 3 do art. 828 do CPC, deverá, em dez dias: A) comunicar ao juízo as averbações efetivadas. b) providenciar o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados. jvs
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO PAN S A

Réu ELDER DUARTE SILVA

Réu ELZA DUARTE SILVA

Réu IMEDIATA CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO ANDRE DAVOGLIO

OAB: 314585/SP

ARTUR ROCHA REGUEIRA COSTA FILHO

OAB: 186291/RJ

JORGE MAFFRA OTTONI

OAB: 203656/RJ

ANDRE RENATO SERVIDONI

OAB: 133572/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

O exequente aduz conforme fls. 1639/1641: (...) que existe o risco dos executados venderem os bens imóveis durante a tramitação deste processo, diante da não averbação da penhora nas respectivas matrículas, colocando em perigo a efetividade desta execução. Posto isso, independentemente da avaliação que será realizada pelo perito judicial nos imóveis, requer: a) o prosseguimento do feito, para que seja deferida a penhora nos imóveis indicados a fls. 1545 a 1560, com o posterior registro nas matrículas pelo sistema REGISTRADORES; b) que os veículos penhorados sejam imediatamente encaminhados para venda por leilão eletrônico, uma vez que já possuem o valor estipulado nos autos. É o relatório. decido. A presente execução extrajudicial encontra-se embargada conforme apenso nº 0040541-33.2024.8.19.0001 no qual já foi confeccionado laudo pericial. Em sua petição, o exequente não traz nenhuma prova a corroborar a alegação de que (...) existe o risco dos executados venderem os bens imóveis durante a tramitação deste processo (...) Ante o exposto: 1 Fls. 1639/1641: Indefiro por ora o pedido de penhora dos imóveis e veículos conforme formulado ante à ausência de comprovação das alegações de risco de venda dos bens. 2. Porém, no lugar, defiro a expedição, nos termos do art. 828 do CPC de 2015 desde que recolhidas as custas em cinco dias. 3. Fica ciente o exequente que após expedida a certidão, em cumprimento aos parágrafos 2 e 3 do art. 828 do CPC, deverá, em dez dias: A) comunicar ao juízo as averbações efetivadas. b) providenciar o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados. jvs