Detalhe do processo

0153800-64.2000.5.02.0035

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
35ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0153800-64.2000.5.02.0035 RECLAMANTE: CARLOS JOSE GALICHO RECLAMADO: BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID caedc95 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. CERTIFICO que: o reclamante, sob id a5d9820, opôs Embargos de Declaração em face da Decisão de id 18f0411, sustentando omissão consistente no fato de que, embora acolhida a matéria por ele ventilada na Impugnação à Sentença de Liquidação e reiterada na petição de id 27710e0, a determinação de adequação do laudo teria recaído sobre a base de cálculo das horas extras, mediante incorporação da gratificação de função e do ATS à remuneração mensal, e não sobre a ausência de quantificação dos reflexos das horas extras nas gratificações contratuais e semestrais e na indenização adicional, matéria que reputa diversa daquela por ele deduzida, pretendendo, ao final, efeito modificativo nos termos da Súmula nº 278 do C. TST; CERTIFICO que: a Decisão de id 18f0411, ora objeto dos Embargos, não encerrou a prestação jurisdicional, tendo sido convertido o julgamento em diligência para adequação do laudo pericial, remanescendo pendente a finalização do julgamento; CERTIFICO que: a diligência determinada restou cumprida pelo perito contábil, cujo laudo foram juntados sob id #id:7bd1b35 , encontrando-se o feito apto ao prosseguimento. São Paulo/SP, data da assinatura digital. TAIRONY NOVAIS MIRANDA Assessor DESPACHO Vistos. Diante do quanto certificado pela Secretaria desta Vara, conforme relatado acima, e sob esses fundamentos, deixo de conhecer da petição de id a5d9820 como Embargos de Declaração, recebendo-a como simples manifestação, porquanto a Decisão de id 18f0411 não esgotou a prestação jurisdicional, tendo convertido o julgamento em diligência para adequação do laudo pericial. Inexistindo, portanto, decisão definitiva sobre a matéria, não há vício a ser sanado por aquela via. Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA

Autor CARLOS JOSE GALICHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO AUGUSTO GRECO

OAB: 119729/SP

DEJAIR PASSERINE DA SILVA

OAB: 55226/SP

JULIANA DE FREITAS MANZATO

OAB: 235847/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0153800-64.2000.5.02.0035 RECLAMANTE: CARLOS JOSE GALICHO RECLAMADO: BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID caedc95 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. CERTIFICO que: o reclamante, sob id a5d9820, opôs Embargos de Declaração em face da Decisão de id 18f0411, sustentando omissão consistente no fato de que, embora acolhida a matéria por ele ventilada na Impugnação à Sentença de Liquidação e reiterada na petição de id 27710e0, a determinação de adequação do laudo teria recaído sobre a base de cálculo das horas extras, mediante incorporação da gratificação de função e do ATS à remuneração mensal, e não sobre a ausência de quantificação dos reflexos das horas extras nas gratificações contratuais e semestrais e na indenização adicional, matéria que reputa diversa daquela por ele deduzida, pretendendo, ao final, efeito modificativo nos termos da Súmula nº 278 do C. TST; CERTIFICO que: a Decisão de id 18f0411, ora objeto dos Embargos, não encerrou a prestação jurisdicional, tendo sido convertido o julgamento em diligência para adequação do laudo pericial, remanescendo pendente a finalização do julgamento; CERTIFICO que: a diligência determinada restou cumprida pelo perito contábil, cujo laudo foram juntados sob id #id:7bd1b35 , encontrando-se o feito apto ao prosseguimento. São Paulo/SP, data da assinatura digital. TAIRONY NOVAIS MIRANDA Assessor DESPACHO Vistos. Diante do quanto certificado pela Secretaria desta Vara, conforme relatado acima, e sob esses fundamentos, deixo de conhecer da petição de id a5d9820 como Embargos de Declaração, recebendo-a como simples manifestação, porquanto a Decisão de id 18f0411 não esgotou a prestação jurisdicional, tendo convertido o julgamento em diligência para adequação do laudo pericial. Inexistindo, portanto, decisão definitiva sobre a matéria, não há vício a ser sanado por aquela via. Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0153800-64.2000.5.02.0035 RECLAMANTE: CARLOS JOSE GALICHO RECLAMADO: BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID caedc95 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. CERTIFICO que: o reclamante, sob id a5d9820, opôs Embargos de Declaração em face da Decisão de id 18f0411, sustentando omissão consistente no fato de que, embora acolhida a matéria por ele ventilada na Impugnação à Sentença de Liquidação e reiterada na petição de id 27710e0, a determinação de adequação do laudo teria recaído sobre a base de cálculo das horas extras, mediante incorporação da gratificação de função e do ATS à remuneração mensal, e não sobre a ausência de quantificação dos reflexos das horas extras nas gratificações contratuais e semestrais e na indenização adicional, matéria que reputa diversa daquela por ele deduzida, pretendendo, ao final, efeito modificativo nos termos da Súmula nº 278 do C. TST; CERTIFICO que: a Decisão de id 18f0411, ora objeto dos Embargos, não encerrou a prestação jurisdicional, tendo sido convertido o julgamento em diligência para adequação do laudo pericial, remanescendo pendente a finalização do julgamento; CERTIFICO que: a diligência determinada restou cumprida pelo perito contábil, cujo laudo foram juntados sob id #id:7bd1b35 , encontrando-se o feito apto ao prosseguimento. São Paulo/SP, data da assinatura digital. TAIRONY NOVAIS MIRANDA Assessor DESPACHO Vistos. Diante do quanto certificado pela Secretaria desta Vara, conforme relatado acima, e sob esses fundamentos, deixo de conhecer da petição de id a5d9820 como Embargos de Declaração, recebendo-a como simples manifestação, porquanto a Decisão de id 18f0411 não esgotou a prestação jurisdicional, tendo convertido o julgamento em diligência para adequação do laudo pericial. Inexistindo, portanto, decisão definitiva sobre a matéria, não há vício a ser sanado por aquela via. Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE GALICHO