Detalhe do processo

0153544-06.2000.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 27ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de liqüidação de sentença por arbitramento. Foi nomeado perito para promover a liqüidação. Laudo pericial apresentado nos autos e sua complementação, sobre o qual, manifestaram-se as partes. É o Relatório. DECIDO: Considerando que o procedimento a ser adotado para a liqüidação por arbitramento de decisum é deveras breve, limitando-se à produção de laudo pericial que já foi elaborado, sobre os quais as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se, passo a decidir. Assim, incumbia ao Perito quantificar o valor de débito e/ou crédito da parte autora. Neste sentido, o perito apurou o valor de valor de R$ 861.858,46 (oitocentos e sessenta e um mil e oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos), referente ao total da condenação, acrescido de R$ 86.185,85 (oitenta e seis mil e cento e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), correspondentes aos honorários advocatícios fixados em 10%, totalizando o importe de R$ 948.044,31 (novecentos e quarenta e oito mil e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos). , como sendo o saldo devedor da parte autora, em 16 de junho de 2026.- data da elaboração do laudo. Tenho como adequado o valor apurado pelo expert do Juízo. Isto posto, HOMOLOGO o laudo elaborado nestes autos de molde que fica o débito da parte autora para com a parte ré fixado em R$948.044,31 (novecentos e quarenta e oito mil e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos), corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da egrégia Corregedoria de Justiça estadual e acrescidos de juros moratórios legais, na forma do artigo 406 do Código Civil e artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ficando fixada a data da elaboração do laudo como termo a quo para incidência dos mesmos, tudo conforme a sentença a qual JULGO LIQÜIDADA. As custas processuais e os honorários de advogado já foram estabelecidos na sentença proferida neste processo. Expeça-se mandado de pagamento ao perito com os acréscimos legais.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMAURY ROBERTO MORAES LOBO

Réu GRUPO OK CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES S/A

Autor SANDRA CRISTINA SILVEIRA LOBO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMAURY ROBERTO MORAES LOBO

OAB: 42079/RJ

AMANDA PIMENTA GEHRKE

OAB: 52525/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de liqüidação de sentença por arbitramento. Foi nomeado perito para promover a liqüidação. Laudo pericial apresentado nos autos e sua complementação, sobre o qual, manifestaram-se as partes. É o Relatório. DECIDO: Considerando que o procedimento a ser adotado para a liqüidação por arbitramento de decisum é deveras breve, limitando-se à produção de laudo pericial que já foi elaborado, sobre os quais as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se, passo a decidir. Assim, incumbia ao Perito quantificar o valor de débito e/ou crédito da parte autora. Neste sentido, o perito apurou o valor de valor de R$ 861.858,46 (oitocentos e sessenta e um mil e oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos), referente ao total da condenação, acrescido de R$ 86.185,85 (oitenta e seis mil e cento e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), correspondentes aos honorários advocatícios fixados em 10%, totalizando o importe de R$ 948.044,31 (novecentos e quarenta e oito mil e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos). , como sendo o saldo devedor da parte autora, em 16 de junho de 2026.- data da elaboração do laudo. Tenho como adequado o valor apurado pelo expert do Juízo. Isto posto, HOMOLOGO o laudo elaborado nestes autos de molde que fica o débito da parte autora para com a parte ré fixado em R$948.044,31 (novecentos e quarenta e oito mil e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos), corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da egrégia Corregedoria de Justiça estadual e acrescidos de juros moratórios legais, na forma do artigo 406 do Código Civil e artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ficando fixada a data da elaboração do laudo como termo a quo para incidência dos mesmos, tudo conforme a sentença a qual JULGO LIQÜIDADA. As custas processuais e os honorários de advogado já foram estabelecidos na sentença proferida neste processo. Expeça-se mandado de pagamento ao perito com os acréscimos legais.