0153544-06.2000.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 27ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de liqüidação de sentença por arbitramento. Foi nomeado perito para promover a liqüidação. Laudo pericial apresentado nos autos e sua complementação, sobre o qual, manifestaram-se as partes. É o Relatório. DECIDO: Considerando que o procedimento a ser adotado para a liqüidação por arbitramento de decisum é deveras breve, limitando-se à produção de laudo pericial que já foi elaborado, sobre os quais as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se, passo a decidir. Assim, incumbia ao Perito quantificar o valor de débito e/ou crédito da parte autora. Neste sentido, o perito apurou o valor de valor de R$ 861.858,46 (oitocentos e sessenta e um mil e oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos), referente ao total da condenação, acrescido de R$ 86.185,85 (oitenta e seis mil e cento e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), correspondentes aos honorários advocatícios fixados em 10%, totalizando o importe de R$ 948.044,31 (novecentos e quarenta e oito mil e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos). , como sendo o saldo devedor da parte autora, em 16 de junho de 2026.- data da elaboração do laudo. Tenho como adequado o valor apurado pelo expert do Juízo. Isto posto, HOMOLOGO o laudo elaborado nestes autos de molde que fica o débito da parte autora para com a parte ré fixado em R$948.044,31 (novecentos e quarenta e oito mil e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos), corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da egrégia Corregedoria de Justiça estadual e acrescidos de juros moratórios legais, na forma do artigo 406 do Código Civil e artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ficando fixada a data da elaboração do laudo como termo a quo para incidência dos mesmos, tudo conforme a sentença a qual JULGO LIQÜIDADA. As custas processuais e os honorários de advogado já foram estabelecidos na sentença proferida neste processo. Expeça-se mandado de pagamento ao perito com os acréscimos legais.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMAURY ROBERTO MORAES LOBO
Réu GRUPO OK CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES S/A
Autor SANDRA CRISTINA SILVEIRA LOBO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMAURY ROBERTO MORAES LOBO
OAB: 42079/RJ
AMANDA PIMENTA GEHRKE
OAB: 52525/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de liqüidação de sentença por arbitramento. Foi nomeado perito para promover a liqüidação. Laudo pericial apresentado nos autos e sua complementação, sobre o qual, manifestaram-se as partes. É o Relatório. DECIDO: Considerando que o procedimento a ser adotado para a liqüidação por arbitramento de decisum é deveras breve, limitando-se à produção de laudo pericial que já foi elaborado, sobre os quais as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se, passo a decidir. Assim, incumbia ao Perito quantificar o valor de débito e/ou crédito da parte autora. Neste sentido, o perito apurou o valor de valor de R$ 861.858,46 (oitocentos e sessenta e um mil e oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos), referente ao total da condenação, acrescido de R$ 86.185,85 (oitenta e seis mil e cento e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), correspondentes aos honorários advocatícios fixados em 10%, totalizando o importe de R$ 948.044,31 (novecentos e quarenta e oito mil e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos). , como sendo o saldo devedor da parte autora, em 16 de junho de 2026.- data da elaboração do laudo. Tenho como adequado o valor apurado pelo expert do Juízo. Isto posto, HOMOLOGO o laudo elaborado nestes autos de molde que fica o débito da parte autora para com a parte ré fixado em R$948.044,31 (novecentos e quarenta e oito mil e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos), corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da egrégia Corregedoria de Justiça estadual e acrescidos de juros moratórios legais, na forma do artigo 406 do Código Civil e artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ficando fixada a data da elaboração do laudo como termo a quo para incidência dos mesmos, tudo conforme a sentença a qual JULGO LIQÜIDADA. As custas processuais e os honorários de advogado já foram estabelecidos na sentença proferida neste processo. Expeça-se mandado de pagamento ao perito com os acréscimos legais.