0153499-64.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 30ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
A parte ré apresentou manifestação de id. 1150 impugnando novamente o laudo pericial, alegando, em síntese, que persistem omissões relevantes, incongruências técnicas e equívocos conceituais, na medida em que os esclarecimentos prestados não sanam as inconsistências anteriormente apontadas, requerendo a realização de nova perícia por outro profissional. Com efeito, o perito é profissional de confiança deste Juízo e elaborou seu laudo com imparcialidade e competência técnica. A mera insatisfação da parte com o resultado da perícia não justifica a realização de uma nova, motivo pelo qual indefiro tal pedido. O fato de a parte não concordar com as respostas apresentadas não significa que houve omissão por parte do perito. Considerando que o expert prestou os devidos esclarecimentos e que a parte ré limitou-se a manifestar sua insatisfação com as conclusões periciais, declaro encerrada a fase probatória. No mais, a decisão saneadora deferiu a produção da prova testemunhal requerida pela ré, tendo determinado a expedição de carta precatória para a colheita da prova, considerando o domicílio das testemunhas no Município de Volta Redonda (fls. 766/768). Certifique o cartório quanto à expedição da carta precatória COM A FINALIDADE DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS arroladas pela ré e sua eventual devolução. Caso não tenha sido expedida a carta precatória, conforme o que for certificado pelo cartótrio, determino antes da sua expedição que, considerando o tempo passado, a intimação da parte ré para que informe quanto à eventual alteração do domicílio das testemunhas por si arroladas, no prazo de cinco dias. Intimem-se. Ciência pessoal ao MP.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMANDA DE OLIVEIRA BARBOSA FÉLIX
Autor JULLIANA DE OLIVEIRA BARBOSA ISHIBASHY
Réu PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLÁVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS
OAB: 103118/RJ
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS
OAB: 63513/MG
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS
OAB: 184525/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
A parte ré apresentou manifestação de id. 1150 impugnando novamente o laudo pericial, alegando, em síntese, que persistem omissões relevantes, incongruências técnicas e equívocos conceituais, na medida em que os esclarecimentos prestados não sanam as inconsistências anteriormente apontadas, requerendo a realização de nova perícia por outro profissional. Com efeito, o perito é profissional de confiança deste Juízo e elaborou seu laudo com imparcialidade e competência técnica. A mera insatisfação da parte com o resultado da perícia não justifica a realização de uma nova, motivo pelo qual indefiro tal pedido. O fato de a parte não concordar com as respostas apresentadas não significa que houve omissão por parte do perito. Considerando que o expert prestou os devidos esclarecimentos e que a parte ré limitou-se a manifestar sua insatisfação com as conclusões periciais, declaro encerrada a fase probatória. No mais, a decisão saneadora deferiu a produção da prova testemunhal requerida pela ré, tendo determinado a expedição de carta precatória para a colheita da prova, considerando o domicílio das testemunhas no Município de Volta Redonda (fls. 766/768). Certifique o cartório quanto à expedição da carta precatória COM A FINALIDADE DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS arroladas pela ré e sua eventual devolução. Caso não tenha sido expedida a carta precatória, conforme o que for certificado pelo cartótrio, determino antes da sua expedição que, considerando o tempo passado, a intimação da parte ré para que informe quanto à eventual alteração do domicílio das testemunhas por si arroladas, no prazo de cinco dias. Intimem-se. Ciência pessoal ao MP.