0153447-63.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por RITA DE CÁSSIA GODOI COUTO em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, por meio dos quais a embargante pretende, em síntese, desconstituir a cobrança fundada na CDA nº 71/238919/2019-00, oriunda do Auto de Infração nº 887889, lavrado em razão de suposta intervenção irregular em árvore situada nas proximidades de seu imóvel. A embargante sustenta, entre outras matérias, ilegitimidade passiva, nulidade da CDA e do procedimento administrativo, ausência de prática da infração e existência de circunstâncias que justificariam a intervenção realizada na árvore. Requereu, no tocante à instrução, a apresentação integral do Processo Administrativo nº 14/05/000139/2019, bem como a produção de prova testemunhal e, subsidiariamente, prova pericial técnica. O Município, em sua manifestação, pugnou pela improcedência dos embargos e, embora sustente a desnecessidade de dilação probatória, protestou pela produção de prova documental suplementar. É o relatório. 1. Da delimitação da atividade probatória Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito somente é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas. Não é possível, por ora, reconhecer essa situação. Com efeito, o art. 357, II, do CPC estabelece que, não sendo caso de julgamento antecipado, compete ao magistrado delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Por sua vez, os arts. 369 e 370 do CPC asseguram às partes o direito à utilização dos meios probatórios pertinentes, atribuindo ao juiz, contudo, o poder-dever de determinar apenas as provas necessárias ao julgamento da causa, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É justamente essa a hipótese em exame. A controvérsia não demanda a realização indiscriminada de todos os meios de prova requeridos pelas partes. Ao contrário, a natureza da demanda permite a identificação, desde logo, de qual prova se mostra pertinente e qual se revela desnecessária. 2. Do indeferimento da prova oral A embargante requereu prova testemunhal, especialmente para comprovar a autoria da intervenção, as circunstâncias em que ocorreu a poda e a alegada situação emergencial da árvore. O pedido deve ser indeferido. Os fatos que a embargante pretende demonstrar por meio de testemunhas estão inseridos em controvérsia que se encontra vinculada, em sua essência, à regularidade do procedimento administrativo, à identificação da conduta que deu ensejo ao Auto de Infração e aos elementos utilizados pela Administração para atribuir responsabilidade à embargante. Não se está diante de demanda em que a prova oral constitua, por sua própria natureza, o meio indispensável à demonstração dos fatos controvertidos. Ao contrário, trata-se de embargos à execução fiscal voltados à desconstituição de penalidade administrativa inscrita em dívida ativa, sendo certo que a CDA que aparelha a execução possui presunção legal relativa de certeza e liquidez, conforme dispõe o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980, presunção igualmente prevista no art. 204 do Código Tributário Nacional, quando se tratar de dívida ativa tributária. A própria LEF estabelece que a certidão deverá indicar, quando existente, o número do processo administrativo ou do auto de infração em que apurado o valor da dívida. No caso concreto, a CDA identifica expressamente o Processo Administrativo nº 14/05/000139/2019, do qual teria resultado o Auto de Infração nº 887889. Assim, o primeiro e mais relevante elemento probatório a ser examinado é justamente o procedimento administrativo que deu origem ao título executivo. Não se mostra racional ou processualmente adequado designar audiência para ouvir testemunhas sobre fatos cuja documentação oficial deve necessariamente integrar o conjunto probatório, sobretudo quando a própria Administração dispõe do procedimento que contém os atos de fiscalização, as informações colhidas, os documentos utilizados, eventuais registros fotográficos, relatórios e manifestações técnicas que fundamentaram a autuação. A prova testemunhal, nessas circunstâncias, não se presta a substituir o documento administrativo nem a reconstruir, por depoimentos particulares, a formação de um ato administrativo cuja validade e conteúdo constituem objeto da própria controvérsia. O art. 370, parágrafo único, do CPC autoriza - e, mais do que isso, impõe - o indeferimento das diligências que não se revelem necessárias ao julgamento. O entendimento é particularmente aplicável à espécie, pois a jurisprudência citada pelo próprio Município reconhece que, quando a controvérsia pode ser adequadamente solucionada mediante prova documental, a prova testemunhal pode ser indeferida sem que disso decorra cerceamento de defesa. No mesmo sentido, o Município trouxe precedente deste Tribunal segundo o qual a prova testemunhal se revela desnecessária quando dissociada de outros elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. É exatamente o que ocorre. A simples oitiva de testemunhas acerca de quem teria realizado a poda ou das circunstâncias subjetivamente percebidas no momento da intervenção não se mostra, por si só, meio adequado para infirmar os elementos objetivos que eventualmente constem do procedimento administrativo e que fundamentaram a autuação. Eventual declaração testemunhal acerca da autoria da intervenção poderá, se pertinente, ser confrontada com os documentos administrativos, fotografias, relatórios de fiscalização, notificações e demais elementos que compõem o procedimento. Antes, porém, é indispensável que tais elementos sejam trazidos aos autos. Deve-se prestigiar, portanto, a prova documental contemporânea aos fatos e integrante do procedimento administrativo originário, em lugar da abertura de instrução oral sem demonstração concreta de sua imprescindibilidade. Importante destacar que o indeferimento da prova testemunhal não implica cerceamento de defesa, pois a parte terá pleno acesso ao conjunto documental administrativo e poderá sobre ele se manifestar, inclusive requerendo, posteriormente, prova complementar que demonstre efetiva necessidade. A prova oral, por conseguinte, fica indeferida. 3. Da apresentação integral do processo administrativo Situação diversa se verifica quanto à prova documental. A embargante requereu expressamente a apresentação integral do Processo Administrativo nº 14/05/000139/2019, sustentando que o documento se encontra na esfera de disponibilidade da Administração e que sua ausência impede o pleno exame das circunstâncias que envolveram a autuação. Requereu, inclusive, que a documentação abrangesse os elementos utilizados para a constituição da penalidade. A pretensão merece acolhimento. O art. 396 do CPC estabelece que o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, ao passo que o art. 397 exige a descrição do documento, a finalidade da prova e as circunstâncias que fundamentam a afirmação de que ele existe e se encontra em poder da parte contrária. No caso, esses requisitos estão satisfeitos. O procedimento administrativo está expressamente identificado na CDA e é, portanto, documento cuja existência não constitui mera conjectura. Além disso, a própria controvérsia instaurada nos embargos evidencia sua pertinência. A embargante questiona a regularidade da constituição da penalidade, a imputação da conduta, a notificação, a autoria da intervenção e os elementos técnicos que teriam permitido à Administração concluir pela ocorrência de poda irregular. Tais questões guardam relação direta com o conteúdo do procedimento administrativo. A circunstância de a CDA gozar de presunção relativa de certeza e liquidez não conduz a conclusão diversa. A presunção legal prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980 é relativa, podendo ser afastada por prova inequívoca. Além disso, o art. 373, § 1º, do CPC permite a distribuição dinâmica do ônus da prova quando as peculiaridades da causa revelarem impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo por uma das partes ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela parte adversa. Não se trata, aqui, de transferir genericamente ao Município o ônus de demonstrar a legitimidade de todo e qualquer ato administrativo. Trata-se, simplesmente, de determinar que a Administração apresente o próprio procedimento administrativo que originou a penalidade e que se encontra sob sua esfera de disponibilidade, especialmente quando a embargante afirma ter buscado obter acesso ao documento e não ter conseguido sua disponibilização integral. A providência, ademais, encontra respaldo no dever de cooperação processual e no dever de todos de colaborar para o descobrimento da verdade, previstos nos arts. 6º e 378 do CPC. Há, ainda, circunstância processual relevante: o próprio Município requereu a produção de prova documental suplementar. Logo, a determinação de juntada do procedimento administrativo não constitui providência unilateralmente orientada em favor da embargante. Ao contrário, constitui medida adequada à completa formação do acervo documental da causa e compatível, inclusive, com o requerimento probatório formulado pelo próprio ente público. Considerando a extensão potencial do procedimento administrativo e a necessidade de que sua apresentação seja integral, fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o Município providencie sua juntada aos autos. Deverão ser apresentados, de forma integral e legível, todos os documentos que componham o Processo Administrativo nº 14/05/000139/2019, Caso algum documento não mais exista ou não possa ser apresentado, deverá o Município indicar especificamente a peça faltante, justificar a impossibilidade de sua apresentação e informar, quando possível, sua localização ou destino, não bastando alegação genérica de indisponibilidade. 4. Da prova pericial técnica A embargante requereu, ainda, subsidiariamente, prova pericial técnica destinada, em especial, à verificação da natureza da intervenção, do percentual de supressão da copa e das condições fitossanitárias e de risco da árvore. A apreciação desse requerimento deve ser reservada para momento posterior. Com efeito, a própria regulamentação invocada pelo Município estabelece critério técnico para caracterização de poda drástica ou severa, definida como aquela com redução superior a 25% do volume da copa. Há, portanto, potencial questão técnica que não deve ser desconsiderada. Entretanto, não se pode concluir, antes da apresentação do procedimento administrativo, que a perícia judicial seja necessária. O art. 464, § 1º, do CPC determina o indeferimento da prova pericial quando a prova do fato não depender de conhecimento técnico, quando ela se mostrar desnecessária diante de outras provas produzidas ou quando a verificação for impraticável. Desse modo, a necessidade da perícia somente poderá ser aferida adequadamente após o exame do procedimento administrativo integral. Se dele constarem fotografias, laudos, relatórios de vistoria, medições, avaliações técnicas ou outros elementos contemporâneos suficientes para o esclarecimento da questão, poderá ser reconhecida a desnecessidade da perícia judicial. Se, ao contrário, permanecer controvertida questão de natureza técnica relevante, cuja solução dependa efetivamente de conhecimento especializado e que seja suscetível de exame pericial, a prova poderá então ser deferida, com delimitação precisa de seu objeto, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC. A postergação da análise da perícia, portanto, não representa indeferimento, mas providência de racionalização da instrução, evitando a realização prematura de prova potencialmente desnecessária e preservando, ao mesmo tempo, a possibilidade de sua produção caso se revele efetivamente indispensável. Ante o exposto: I - INDEFIRO a produção de prova oral, inclusive prova testemunhal, por reputá-la desnecessária ao julgamento da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, uma vez que os fatos para os quais foi requerida podem ser examinados a partir da documentação que instrui e, sobretudo, que deve instruir o procedimento administrativo que deu origem à penalidade, não se justificando a designação de audiência de instrução. II - DEFIRO a produção de prova documental, determinando ao MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresente aos autos a íntegra do Processo Administrativo nº 14/05/000139/2019, que deu origem ao Auto de Infração nº 887889 e à CDA nº 71/238919/2019-00, com todas as suas peças e documentos, inclusive os elementos de fiscalização, notificações, comprovantes de ciência, relatórios, fotografias, documentos técnicos, manifestações, decisões, recursos e demais peças que tenham servido à constituição da penalidade. DEFIRO ainda ao ente federado a produção de prova documental, como requerido, com manifestação da contraparte em 15 dias, caso apresentada aquela. III - Na hipótese de algum documento não poder ser apresentado, deverá o Município indicar, de forma individualizada, qual peça não foi localizada ou não pode ser apresentada, a razão concreta da impossibilidade e, se possível, o local em que se encontra ou o órgão que detém sua guarda. IV - Juntado o procedimento administrativo, dê-se vista à embargante pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação específica sobre a documentação apresentada. V - Após, intime-se o Município para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias. VI - Fica reservada, para momento posterior à juntada e análise do procedimento administrativo, a apreciação do requerimento de prova pericial técnica, cuja necessidade será aferida à luz dos elementos documentais efetivamente apresentados, nos termos dos arts. 370 e 464 do CPC. VII - Por ora, não há falar em julgamento antecipado do mérito, pois a documentação essencial à completa compreensão da controvérsia ainda não se encontra integralmente nos autos. Intimem-se, inclusive o MP.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Autor RITA DE CASSIA GODOI COUTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por RITA DE CÁSSIA GODOI COUTO em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, por meio dos quais a embargante pretende, em síntese, desconstituir a cobrança fundada na CDA nº 71/238919/2019-00, oriunda do Auto de Infração nº 887889, lavrado em razão de suposta intervenção irregular em árvore situada nas proximidades de seu imóvel. A embargante sustenta, entre outras matérias, ilegitimidade passiva, nulidade da CDA e do procedimento administrativo, ausência de prática da infração e existência de circunstâncias que justificariam a intervenção realizada na árvore. Requereu, no tocante à instrução, a apresentação integral do Processo Administrativo nº 14/05/000139/2019, bem como a produção de prova testemunhal e, subsidiariamente, prova pericial técnica. O Município, em sua manifestação, pugnou pela improcedência dos embargos e, embora sustente a desnecessidade de dilação probatória, protestou pela produção de prova documental suplementar. É o relatório. 1. Da delimitação da atividade probatória Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito somente é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas. Não é possível, por ora, reconhecer essa situação. Com efeito, o art. 357, II, do CPC estabelece que, não sendo caso de julgamento antecipado, compete ao magistrado delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Por sua vez, os arts. 369 e 370 do CPC asseguram às partes o direito à utilização dos meios probatórios pertinentes, atribuindo ao juiz, contudo, o poder-dever de determinar apenas as provas necessárias ao julgamento da causa, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É justamente essa a hipótese em exame. A controvérsia não demanda a realização indiscriminada de todos os meios de prova requeridos pelas partes. Ao contrário, a natureza da demanda permite a identificação, desde logo, de qual prova se mostra pertinente e qual se revela desnecessária. 2. Do indeferimento da prova oral A embargante requereu prova testemunhal, especialmente para comprovar a autoria da intervenção, as circunstâncias em que ocorreu a poda e a alegada situação emergencial da árvore. O pedido deve ser indeferido. Os fatos que a embargante pretende demonstrar por meio de testemunhas estão inseridos em controvérsia que se encontra vinculada, em sua essência, à regularidade do procedimento administrativo, à identificação da conduta que deu ensejo ao Auto de Infração e aos elementos utilizados pela Administração para atribuir responsabilidade à embargante. Não se está diante de demanda em que a prova oral constitua, por sua própria natureza, o meio indispensável à demonstração dos fatos controvertidos. Ao contrário, trata-se de embargos à execução fiscal voltados à desconstituição de penalidade administrativa inscrita em dívida ativa, sendo certo que a CDA que aparelha a execução possui presunção legal relativa de certeza e liquidez, conforme dispõe o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980, presunção igualmente prevista no art. 204 do Código Tributário Nacional, quando se tratar de dívida ativa tributária. A própria LEF estabelece que a certidão deverá indicar, quando existente, o número do processo administrativo ou do auto de infração em que apurado o valor da dívida. No caso concreto, a CDA identifica expressamente o Processo Administrativo nº 14/05/000139/2019, do qual teria resultado o Auto de Infração nº 887889. Assim, o primeiro e mais relevante elemento probatório a ser examinado é justamente o procedimento administrativo que deu origem ao título executivo. Não se mostra racional ou processualmente adequado designar audiência para ouvir testemunhas sobre fatos cuja documentação oficial deve necessariamente integrar o conjunto probatório, sobretudo quando a própria Administração dispõe do procedimento que contém os atos de fiscalização, as informações colhidas, os documentos utilizados, eventuais registros fotográficos, relatórios e manifestações técnicas que fundamentaram a autuação. A prova testemunhal, nessas circunstâncias, não se presta a substituir o documento administrativo nem a reconstruir, por depoimentos particulares, a formação de um ato administrativo cuja validade e conteúdo constituem objeto da própria controvérsia. O art. 370, parágrafo único, do CPC autoriza - e, mais do que isso, impõe - o indeferimento das diligências que não se revelem necessárias ao julgamento. O entendimento é particularmente aplicável à espécie, pois a jurisprudência citada pelo próprio Município reconhece que, quando a controvérsia pode ser adequadamente solucionada mediante prova documental, a prova testemunhal pode ser indeferida sem que disso decorra cerceamento de defesa. No mesmo sentido, o Município trouxe precedente deste Tribunal segundo o qual a prova testemunhal se revela desnecessária quando dissociada de outros elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. É exatamente o que ocorre. A simples oitiva de testemunhas acerca de quem teria realizado a poda ou das circunstâncias subjetivamente percebidas no momento da intervenção não se mostra, por si só, meio adequado para infirmar os elementos objetivos que eventualmente constem do procedimento administrativo e que fundamentaram a autuação. Eventual declaração testemunhal acerca da autoria da intervenção poderá, se pertinente, ser confrontada com os documentos administrativos, fotografias, relatórios de fiscalização, notificações e demais elementos que compõem o procedimento. Antes, porém, é indispensável que tais elementos sejam trazidos aos autos. Deve-se prestigiar, portanto, a prova documental contemporânea aos fatos e integrante do procedimento administrativo originário, em lugar da abertura de instrução oral sem demonstração concreta de sua imprescindibilidade. Importante destacar que o indeferimento da prova testemunhal não implica cerceamento de defesa, pois a parte terá pleno acesso ao conjunto documental administrativo e poderá sobre ele se manifestar, inclusive requerendo, posteriormente, prova complementar que demonstre efetiva necessidade. A prova oral, por conseguinte, fica indeferida. 3. Da apresentação integral do processo administrativo Situação diversa se verifica quanto à prova documental. A embargante requereu expressamente a apresentação integral do Processo Administrativo nº 14/05/000139/2019, sustentando que o documento se encontra na esfera de disponibilidade da Administração e que sua ausência impede o pleno exame das circunstâncias que envolveram a autuação. Requereu, inclusive, que a documentação abrangesse os elementos utilizados para a constituição da penalidade. A pretensão merece acolhimento. O art. 396 do CPC estabelece que o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, ao passo que o art. 397 exige a descrição do documento, a finalidade da prova e as circunstâncias que fundamentam a afirmação de que ele existe e se encontra em poder da parte contrária. No caso, esses requisitos estão satisfeitos. O procedimento administrativo está expressamente identificado na CDA e é, portanto, documento cuja existência não constitui mera conjectura. Além disso, a própria controvérsia instaurada nos embargos evidencia sua pertinência. A embargante questiona a regularidade da constituição da penalidade, a imputação da conduta, a notificação, a autoria da intervenção e os elementos técnicos que teriam permitido à Administração concluir pela ocorrência de poda irregular. Tais questões guardam relação direta com o conteúdo do procedimento administrativo. A circunstância de a CDA gozar de presunção relativa de certeza e liquidez não conduz a conclusão diversa. A presunção legal prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980 é relativa, podendo ser afastada por prova inequívoca. Além disso, o art. 373, § 1º, do CPC permite a distribuição dinâmica do ônus da prova quando as peculiaridades da causa revelarem impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo por uma das partes ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela parte adversa. Não se trata, aqui, de transferir genericamente ao Município o ônus de demonstrar a legitimidade de todo e qualquer ato administrativo. Trata-se, simplesmente, de determinar que a Administração apresente o próprio procedimento administrativo que originou a penalidade e que se encontra sob sua esfera de disponibilidade, especialmente quando a embargante afirma ter buscado obter acesso ao documento e não ter conseguido sua disponibilização integral. A providência, ademais, encontra respaldo no dever de cooperação processual e no dever de todos de colaborar para o descobrimento da verdade, previstos nos arts. 6º e 378 do CPC. Há, ainda, circunstância processual relevante: o próprio Município requereu a produção de prova documental suplementar. Logo, a determinação de juntada do procedimento administrativo não constitui providência unilateralmente orientada em favor da embargante. Ao contrário, constitui medida adequada à completa formação do acervo documental da causa e compatível, inclusive, com o requerimento probatório formulado pelo próprio ente público. Considerando a extensão potencial do procedimento administrativo e a necessidade de que sua apresentação seja integral, fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o Município providencie sua juntada aos autos. Deverão ser apresentados, de forma integral e legível, todos os documentos que componham o Processo Administrativo nº 14/05/000139/2019, Caso algum documento não mais exista ou não possa ser apresentado, deverá o Município indicar especificamente a peça faltante, justificar a impossibilidade de sua apresentação e informar, quando possível, sua localização ou destino, não bastando alegação genérica de indisponibilidade. 4. Da prova pericial técnica A embargante requereu, ainda, subsidiariamente, prova pericial técnica destinada, em especial, à verificação da natureza da intervenção, do percentual de supressão da copa e das condições fitossanitárias e de risco da árvore. A apreciação desse requerimento deve ser reservada para momento posterior. Com efeito, a própria regulamentação invocada pelo Município estabelece critério técnico para caracterização de poda drástica ou severa, definida como aquela com redução superior a 25% do volume da copa. Há, portanto, potencial questão técnica que não deve ser desconsiderada. Entretanto, não se pode concluir, antes da apresentação do procedimento administrativo, que a perícia judicial seja necessária. O art. 464, § 1º, do CPC determina o indeferimento da prova pericial quando a prova do fato não depender de conhecimento técnico, quando ela se mostrar desnecessária diante de outras provas produzidas ou quando a verificação for impraticável. Desse modo, a necessidade da perícia somente poderá ser aferida adequadamente após o exame do procedimento administrativo integral. Se dele constarem fotografias, laudos, relatórios de vistoria, medições, avaliações técnicas ou outros elementos contemporâneos suficientes para o esclarecimento da questão, poderá ser reconhecida a desnecessidade da perícia judicial. Se, ao contrário, permanecer controvertida questão de natureza técnica relevante, cuja solução dependa efetivamente de conhecimento especializado e que seja suscetível de exame pericial, a prova poderá então ser deferida, com delimitação precisa de seu objeto, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC. A postergação da análise da perícia, portanto, não representa indeferimento, mas providência de racionalização da instrução, evitando a realização prematura de prova potencialmente desnecessária e preservando, ao mesmo tempo, a possibilidade de sua produção caso se revele efetivamente indispensável. Ante o exposto: I - INDEFIRO a produção de prova oral, inclusive prova testemunhal, por reputá-la desnecessária ao julgamento da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, uma vez que os fatos para os quais foi requerida podem ser examinados a partir da documentação que instrui e, sobretudo, que deve instruir o procedimento administrativo que deu origem à penalidade, não se justificando a designação de audiência de instrução. II - DEFIRO a produção de prova documental, determinando ao MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresente aos autos a íntegra do Processo Administrativo nº 14/05/000139/2019, que deu origem ao Auto de Infração nº 887889 e à CDA nº 71/238919/2019-00, com todas as suas peças e documentos, inclusive os elementos de fiscalização, notificações, comprovantes de ciência, relatórios, fotografias, documentos técnicos, manifestações, decisões, recursos e demais peças que tenham servido à constituição da penalidade. DEFIRO ainda ao ente federado a produção de prova documental, como requerido, com manifestação da contraparte em 15 dias, caso apresentada aquela. III - Na hipótese de algum documento não poder ser apresentado, deverá o Município indicar, de forma individualizada, qual peça não foi localizada ou não pode ser apresentada, a razão concreta da impossibilidade e, se possível, o local em que se encontra ou o órgão que detém sua guarda. IV - Juntado o procedimento administrativo, dê-se vista à embargante pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação específica sobre a documentação apresentada. V - Após, intime-se o Município para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias. VI - Fica reservada, para momento posterior à juntada e análise do procedimento administrativo, a apreciação do requerimento de prova pericial técnica, cuja necessidade será aferida à luz dos elementos documentais efetivamente apresentados, nos termos dos arts. 370 e 464 do CPC. VII - Por ora, não há falar em julgamento antecipado do mérito, pois a documentação essencial à completa compreensão da controvérsia ainda não se encontra integralmente nos autos. Intimem-se, inclusive o MP.